DECRETO nº 20.478, de 10/04/1980 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 20.478, de 10/4/1980, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.)

Altera os Regulamentos do ICM, do ITBI, das Taxas Estaduais, e a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.643, de 21 de dezembro de 1979, que alterou a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Decreta:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – RICM, aprovado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 376 – .....................................

§ 4º – A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada pelo órgão julgador administrativo ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que fique provado que a infração tenha sido praticada sem dolo, e dela não tenha resultado falta de pagamento do imposto.

Art. 378 – ......................................

XI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XII – por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco.”

Art. 2º – Fica acrescentado ao artigo 376 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – RICM, aprovado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, o seguinte parágrafo:

“Art. 376 – .....................................

§ 6º – A decisão do Secretário de Estado da Fazenda sobre a matéria prevista no § 4º, será terminativa da instância administrativa e só poderá ocorrer, por provocação motivada do Superintendente Regional da Fazenda, antes de ser formalizada a exigência do crédito tributário e em razão de circunstâncias especiais”.

Art. 3º – O artigo 83 da Consolidação da Legislação Tributária-Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83 – O contribuinte pode recorrer, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, de resposta dada à consulta pelo Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual – DLT/DRE.

§ 1º – O recurso será protocolado na repartição fazendária da circunscrição do recorrente que, no dia seguinte, o encaminhará ao Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual – DLT/DRE.

§ 2º – Procedida a juntada do recurso ao processo, este será enviado imediatamente à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, para exame e parecer.

§ 3º – A Assessoria Jurídica, após decisão proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda, dará ciência da mesma ao interessado, mediante publicação no “Minas Gerais”, encaminhando o respectivo processo à repartição fazendária de origem para cumprimento do despacho definitivo, devendo o recorrente, quando for o caso, efetuar o pagamento do tributo ou de penalidade no prazo estipulado pelo §1º do artigo 79 desta Consolidação.”

Art. 4º – Fica acrescentado ao artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, aprovado pelo Decreto nº 17.760, de 13 de fevereiro de 1976, o seguinte dispositivo:

“Art. 5º – ......................................

V – a aquisição de bem imóvel feita à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG.”

Art. 5º – O §1º, do artigo 5º, do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º – ......................................

§ 1º – O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XII, cabe à própria autoridade incumbida de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina.”

Art. 6º – Fica acrescentado ao artigo 5º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, o seguinte dispositivo:

“Art. 5º – ......................................

XII – aos interessados da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG.”

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

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Data da última atualização: 26/5/2015.