DECRETO nº 20.458, de 27/03/1980 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 20.458, de 27/3/1980, foi revogado pela Lei nº 11.404, de 25/1/1994.)

Contém o Regulamento da Execução das Sanções Penais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado.

DECRETA:

TÍTULO I

Das Execuções Penais

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Art. 1º – A execução das penas privativas da liberdade e as medidas de segurança com detenção se regem por este Regulamento.

Art. 2º – Ninguém será recebido em estabelecimento prisional sem documento expedido pela autoridade competente, nem será mantido nele além do termofixado para cumprimento de pena ou medida de segurança com detenção.

Art. 3º – Em todo estabelecimento prisional será mantida em dia documentação numerada, relativa a cada condenado, indicando:

I – a sua identidade;

II – os motivos da condenação e a autoridade que a impôs;

III – o dia e a hora da admissão e da saída.

Art. 4º – a privação de liberdade deve executar-se em condições materiais e morais que assegurem o respeito à pessoa do condenado.

TÍTULO II

Do Tratamento, da Classificação e da Observação do Condenado

CAPÍTULO I

Do Tratamento

Art. 5º – O tratamento penitenciário compreende o conjunto de medidas médico-psicológicas e sociais, educativas e jurídicas que tenham, por fim, transformar ou reeducar a personalidade do condenado, para a sua reinserção na sociedade.

Art. 6º – O tratamento deve atender às necessidades peculiares do condenado e ser-lhe aplicado desde o ingresso no estabelecimento prisional.

Art. 7º – O programa de tratamento será executado com observância dos métodos adequados ao caso, segundo os recurso da instituição e a colaboração da comunidade, e será revisto periodicamente, para atender às necessidades do condenado e à recomendação do órgão responsável.

Art. 8º – O tratamento será realizado de acordo com os regimes previstos no artigo 3º da lei 7.226/78: regime fechado, semiaberto ou aberto, em meio livre e progressivo.

Art. 9º – No regime fechado, o tratamento consiste na vida em comum, tendo por objetivo proporcionar ao condenado trabalho, instrução, formação profissional, assistência religiosa, atividades recreativas e esportivas.

§ 1º – Na fase da vida em comum, os condenados são distribuídos em três grupos, de acordo com a observação científica de sua personalidade.

§ 2º – No regime fechado, têm caráter prevalente os princípios de segurança, ordem e disciplina, sujeitando-se o condenado, salvo prescrição médica em contrário, a exercícios físicos adequados.

Art. 10 – No regime semiaberto, que compreende o estágio de confiança, o tratamento consiste na preparação gradativa da volta do condenado ao meio livre, contando com a sua colaboração no próprio tratamento, para o aperfeiçoamento das suas aptidões, sob controle e discreta vigilância.

§ 1º – A população desse regime é distribuída em dois grupos:

1 – os procedentes do regime fechado (art. 30, § 5º, 2ª parte, da Lei nº 6.416/77);

2 – os de escassa ou nenhuma periculosidade, cuja pena não tenha ultrapassado 8 anos (Art. 30, § 5º, 1ª parte, da Lei nº 6.416/77), admitidos diretamente no estabelecimento penitenciário.

§ 2º – Serão observados os princípios de ordem e disciplina necessários à convivência normal na vida do estabelecimento penitenciário.

Art. 11 – O regime aberto destina-se ao condenado em condições de viver em regime de semiliberdade.

Parágrafo único – No regime de que trata este artigo, os condenados são distribuídos em dois grupos:

1 – os procedentes de estabelecimentos semiaberto: a) com pena inferior a 8 anos e já cumprido 1/3 da pena; ou b) com pena superior a 8 anos, após o cumprimento de 2/5 da pena; e

2 – os que são admitidos diretamente no estabelecimento aberto, desde que a sua pena seja inferior a 4 anos.

Art. 12 – O regime em meio livre aplica-se no caso de suspensão condicional da pena ou livramento condicional.

Art. 13 – Na suspensão condicional da pena e no livramento condicional, o condenado sujeita-se a observação cautelar e tratamento pós-penal, através de assistência realizada apor patronato, serviço social penitenciário ou órgão similar.

Art. 14 – A observação cautelar e a assistência social têm por finalidade:

I – fazer cumprir as condições especificadas na sentença;

II – proteger o condenado, orientando-o na execução das suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de trabalho;

III – suscitar e apoiar os esforços do condenado, tendo em vista a sua reintegração na sociedade, principalmente a sua readaptação à família e à profissão.

SEÇÃO I

Dos elementos do tratamento

Art. 15 – O tratamento penitenciário realiza-se através dos seguintes elementos ou fatores: a instrução, o trabalho, a religião, a disciplina, as atividades culturais, recreativas e esportivas, os contatos com o mundo exterior e as relações com a família.

SUBSEÇÃO I

Da instrução

Art. 16 – Nos estabelecimentos penitenciários serão organizados cursos de formação cultural e profissional que se coordenarão com o sistema de instrução pública.

Art. 17 – A instrução primária será obrigatória para os analfabetos, e haverá classe especial para os infradotados.

Art. 18 – O efetivo da classe normal não excederá trinta (30) alunos e, o da classe especial, quinze (15).

Art. 19 – Dar-se à especial atenção à instrução primária, preparação profissional e formação do caráter do condenado com menos de 30 (trinta) anos de idade.

Art. 20 – Os condenados trabalharão em oficina de aprendizagem industrial e artesanato rural ou em serviço agrícola do estabelecimento, atendendo-se às suas preferências, origem urbana ou rural, aptidão física, habilidade manual, inteligência e nível escolar.

§ 1º – O condenado destinado a oficina de aprendizagem profissional estará sujeito a período de observação em oficina de pré aprendizagem.

§ 2º – O efetivo máximo de aprendizagem industrial será de doze (12) alunos, e, o do artesanato rural, de vinte e quatro (24).

Art. 21 – Poderá ser instituída escola de 2º grau no estabelecimento.

Art. 22 – Será facilitado o curso universitário ao condenado de comprovado talento e ao que já esteja nele inscrito.

§ 1º – A Direção do estabelecimento manterá contato com as autoridades acadêmicas para consentirem na admissão do condenado.

§ 2º – O condenado que frequente curso universitário poderá ser dispensado do trabalho em face do seu afinco e aproveitamento demonstrados.

Art. 23 – será permitida a frequência a curso por correspondência, rádio e televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança.

Art. 24 – A formação profissional, além de dar ao condenado profissão para habilitá-lo a viver honestamente na sociedade, contribuirá para restituir-lhe o senso de autoconfiança e o gosto pelo trabalho.

Art. 25 – A preparação profissional será sempre precedida de orientação vocacional.

Parágrafo único – A preparação profissional não atenderá aos intresses do estabelecimento mas a preferência, aptidão e interesse do próprio condenado.

Art. 26 – O estabelecimento poderá firmar convênio com entidade pública ou privada para a realização de curso profissional.

Art. 27 – Será fornecido diploma ou certificado de conclusão de curso, omitida a condição de condenado.

Art. 28 – Para o bem-estar físico e mental do condenado, serão organizadas atividades recreativas e culturais no estabelecimento.

Art. 29 – A biblioteca será organizada com livros de conteúdo informativo, educativo e recreativo adequados à formação cultural, profissional e espiritual do condenado.

Parágrafo único – Será livre a escolha da leitura e se proporcionará tempo para o estudo, a pesquisa e a recreação.

Art. 30 – Os programas de atividades culturais, recreativas e desportivas serão articulados de modo a favorecer a possibilidade de expressões diferenciadas dos condenados.

Art. 31 – Serão ministradas instruções musicais e educação física nos estabelecimentos penitenciários.

Parágrafo único – A parte prática do ensino musical será realizada por meio de bandas, fanfarras, conjuntos instrumentais e grupos corais.

Subseção II

Do Trabalho

Art. 32 – O trabalho é obrigatório para o condenado, exceto quando houver dispensa por motivo de doença ou por prescrição médica.

§ 1º – O trabalho penitenciário será racionalizado segundo critérios pedagógicos e psicotécnicos, tendo-se em conta as exigências do tratamento, e procurará aperfeiçoar as aptidões laborativas e capacidade individual que permitam atender as responsabilidades sociais do condenado.

§ 2º – A capacitação laborativa se realizará de acordo com os métodos empregados nas escolas de formação profissional do meio livre.

§ 3º – Quando o condenado exercite ou aperfeiçoe atividades artísticas ou intelectuais, essas poderão ser suas únicas atividades laborais se forem compatíveis com o seu tratamento e o regime do estabelecimento.

Art. 33 – A jornada de trabalho não excederá oito (8) horas.

Parágrafo único – O serviço extraordinário, por necessidade imperiosa e de caráter facultativo, será pago com remuneração fixada pela Comissão de Tratamento.

Art. 34 – A inobservância da obrigação de trabalho ou falta em sua execução constitui infração disciplinar, cuja punição constará do prontuário do condenado.

Art. 35 – A classificação para o trabalho atenderá a capacidade física, intelectual e aptidão profissional do condenado e visará a sua ressocialização e formação profissional para o reingresso na sociedade.

Art. 36 – A organização e métodos do trabalho penitenciário deverão aproximar-se dos que se aplicam a trabalhos semelhantes fora do estabelecimento, a fim de preparar o condenado para as condições normais do trabalho livre.

Art. 37 – Aplica-se ao estabelecimento penitenciário a legislação relativa à higiene e segurança do trabalhador.

Art. 38 – No trabalho externo, serão considerados a personalidade do condenado, antecedentes e grau de recuperação, que assegurem a regularidade efetiva na aplicação desse ao trabalho, bem como o respeito à ordem pública, segundo parecer da Comissão de Classificação e Tratamento.

Art. 39 – O condenado em regime de confiança e semi- liberdade poderá frequentar, na comunidade, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, ouvida a Comissão de Classificação e Tratamento.

Art. 40 – O trabalho fora do estabelecimento teria o controle deste ou do Serviço Social Penitenciário, mediante orientação e inspeção dos locais de trabalho.

Art. 41 – O trabalho externo poderá ser prestado em obra pública ou serviço particular.

Art. 42 – O condenado, quando em serviço particular, terá de regressar ao estabelecimento penitenciário finda a jornada de trabalho, mas no trabalho em obra pública poderá pernoitar em dependência da obra, sob custódia e vigilância da direção da entidade, que mensalmente enviará à penitenciária relatório sobre o comportamento do condenado.

Art. 43 – A remuneração-base do trabalho do condenado, quando não for fixada pelo órgão competente, será estabelecida pela Comissão de Classificação e Tratamento.

Parágrafo único – A remuneração será fixada em quantia não inferior a 2/3 do salário-mínimo.

Art. 44 – No caso de acidente, falta grave ou evasão, deverá haver imediata comunicação à penitenciária, perdendo o condenado, nas duas últimas hipóteses, o direito de prestação de trabalho externo.

Art. 45 – É obrigatório o seguro contra acidentes no trabalho interno ou externo.

Art. 46 – A remuneração líquida será atribuída ao condenado segundo as categorias definidas pela Comissão.

Art. 47 – Terá mais 1/10 da remuneração o condenado que tiver concluído o curso de formação profissional, bem como o que tiver bom comportamento e progresso na sua recuperação.

Art. 48 – A remuneração auferida pelo condenado no trabalho externo será aplicada:

I – na indenização dos dados causados pelo delito, desde que determinados judicialmente e não reparados por outro meio;

II – na assistência à família do condenado, segundo a lei civil;

III – ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança mantida por estabelecimento oficial, o qual será entregue ao sentenciado no ato de ser posto em liberdade.

Art. 49 – O condenado não poderá ter consigo, no estabelecimento, dinheiro superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo.

Art. 50 – Será atribuída ao condenado em trabalho externo quantia do pecúlio disponível necessária às despesas de alimentação e transporte.

Art. 51 – A contabilidade do estabelecimento manterá o registro da conta individual do condenado e expedirá sua caderneta de pecúlio.

Art. 52 – Não podem ser deduzidas da remuneração do condenado as despesas de manutenção e as custas processuais, se ele se distinguir por sua conduta exemplar.

Parágrafo único – A conduta considera-se exemplar quando o condenado manifesta, durante a execução da pena, constante empenho no trabalho e na aprendizagem escolar e profissional, bem como senso de responsabilidade em seu comportamento pessoal e nas atividades realizadas no estabelecimento.

Art. 53 – Excetuam-se da obrigação de trabalhar os maiores de 70 (setenta) anos, os que sofrerem enfermidade que os impossibilitem para o trabalho, e a mulher antes e após o parto, nos termos da legislação trabalhista.

Art. 54 – É obrigatório o repouso semanal, de preferência aos domingos.

Art. 55 – Será concedido descanso de até 1 (um) mês ao condenado não perigoso, de bom comportamento, após 12 (doze) meses contínuos de trabalho, dedicação e produtividade.

Subseção III

Da Religião

Art. 56 – A religião livremente professada, como natural exigência do espírito, constitui fator primordial da ressocialização do condenado.

Art. 57 – Os condenados terão direito à liberdade de crença e culto; este direito inclui a liberdade de manifestar a sua religião pelo ensino, pela prática, e pelo culto, permitindo-se a participação nos serviços organizados no estabelecimento e a posse de livros de instrução religiosa e de confissão.

Parágrafo único – A liberdade de manifestação de culto é conciliada com as exigências da ordem e disciplina no estabelecimento.

Art. 58 – Se o estabelecimento possuir número suficiente de condenados pertencentes à mesma religião, admitir-se à representante desse culto, que será autorizado a organizar serviços religiosos e efetuar visitas pastorais aos adeptos da sua religião.

Parágrafo único – Não se negará ao condenado o direito de se comunicar com o representante da sua religião.

Subseção IV

Da Disciplina

Art. 59 – A ordem e a disciplina serão mantidas no interesse da segurança e de uma vida comunitária bem organizada.

Art. 60 – As punições coletivas são proibidas.

Art. 61 – Os condenados não podem ser punidos por fato que não seja expressamente previsto como infração disciplinar.

Art. 62 – Nenhum condenado será punido sem defesa e apuração da falta.

Art. 63 – O regime disciplinar, parte integrante do processo de reeducação, tem por objetivo desenvolver o senso de responsabilidade e a capacidade de autodomínio.

Art. 64 – Juntamente com a punição disciplinar, a recompensa destina-se a estimular a boa conduta e premiar os esforços do condenado em sua participação no programa de tratamento.

Parágrafo único – Na aplicação das penas disciplinares ter-se à em conta, além da natureza e gravidade do fato, o comportamento e as condições pessoais do infrator.

Art. 65 – Constitui falta disciplinar toda infração à norma legal, regulamentar ou regimental que dispuser sobre o comportamento do condenado na comunidade penitenciária, sobretudo quanto à ordem, disciplina e segurança do estabelecimento.

Art. 66 – As infrações disciplinares são as seguintes:

I – negligência do condenado no asseio e alinho pessoal e da cela ou dormitório;

II – abandono injustificado do lugar de trabalho que lhe for determinado;

III – descumprimento voluntário da obrigação de trabalhar;

IV – atitude molesta para com os colegas;

V – gritaria e linguagem blasfema;

VI – jogo ou outras atividades não consentidas pelo regimento interno;

VII – simulação de doença;

VIII – posse de dinheiro ou de objetos não permitidos;

IX – comunicação fraudulenta com o mundo externo;

X – atos obscenos ou contrários à decência pública;

XI – intimidação dos companheiros ou prepotência para com eles;

XII – apropriação ou danificação de bens alheios;

XIII – posse ou tráfico de instrumento apto para ofensa;

XIV – atitude agressiva para com o pessoal penitenciário;

XV – inobservância de ordem ou atraso injustificado na sua execução;

XVI – atraso no regresso ao estabelecimento em ocasião de saídas;

XVII – participação em desordem ou motim;

XVIII – promoção de desordem ou tumulto;

XIX – fuga;

XX – prática de ato previsto na lei como infração;

XXI – recusa a assistência ou dever escolar sem razão justificada.

Parágrafo único – Toda sanção aplicada ao condenado será comunicada à autoridade judicial competente;

Art. 67 – As sanções disciplinares são as seguintes:

I – Advertência do Diretor ao faltoso em particular;

II – exclusão de atividade recreativa e esportiva até 10 (dez) dias;

III – proibição de frequentar área aberta até 10 (dez) dias;

IV – exclusão de atividade em comum até 15 (quinze) dias;

V – rebaixamento de classificação.

§ 1º – O faltoso somente será recolhido à cela de isolamento por determinação da Comissão de Classificação e Tratamento, ou, em caso de urgência, do Diretor, que comunicará o fato à Comissão, que o ratificará ou declará-lo à sem efeito.

§ 2º – O faltoso excluído da atividade em comum é posto sob controle médico durante o isolamento contínuo.

§ 3º – Não é permitida a exclusão da atividade em comum da condenada em estado de gravidez ou quando na fase de amamentação do filho até 1 (um) ano de idade.

§ 4º – A internação na cela de isolamento, organizada com respeito à decência e dignidade do condenado, não excederá quinze (15) dias.

§ 5º – O recolhimento em cela de isolamento será sempre comunicado ao Juiz das Execuções.

Art. 68 – Cabe ao Diretor do Estabelecimento a aplicação da pena de advertência, competindo à Comissão de Classificação e Tratamento a aplicação das demais sanções.

Art. 69 – Em caso de absoluta urgência determinada pela necessidade de evitar danos a pessoa ou coisa, o Diretor pode determinar a exclusão do faltoso da atividade em comum, permanecendo em cela individual, até a convocação da Comissão de Classificação e Tratamento.

Parágrafo único – O Diretor convocará imediatamente a Comissão de Classificação e tratamento, que iniciará o procedimento disciplinar dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 70 – A execução das sanções pode ser suspensa condicionalmente, pelo prazo de 6 (seis) meses, se houver presunção de que o faltoso se absterá de cometer novas infrações, mas se nesse prazo isso não ocorrer, será revogada a suspensão e a pena será cumprida.

§ 1º – Por circunstância excepcional, a autoridade que aplicou a pena poderá perdoá-la.

§ 2º – O bom comportamento posterior do recluso poderá determinar o cancelamento da anotação da punição.

Art. 71 – Quando funcionário do estabelecimento verificar pessoalmente a prática de infração, deverá fazer comunicação escrita ao Diretor, narrando o fato e suas circunstâncias.

§ 1º – Para que o faltoso faça sua defesa, o Diretor lhe dará notícia da comunicação.

§ 2º – O Diretor ou o órgão disciplinar procederá à apuração do fato.

§ 3º – A Comissão de Classificação será convocada para audiência de julgamento do faltoso, com a presença desse, que, no curso da audiência, terá a faculdade de ser ouvido e expor pessoalmente a sua defesa. Será reduzido a escrito todo o procedimento disciplinar.

Art. 72 – As algemas e camisas de força somente serão aplicadas nos seguintes casos:

I – como medida de precaução contra fuga durante transferência do condenado, devendo ser retiradas imediatamente no momento do comparecimento dele ante a autoridade judicial ou administrativa;

II – por motivo de saúde, segundo recomendação médica;

III – por ordem do Diretor, se os outros meios de dominar o condenado não lograram efeito, com o objetivo de impedir que cause danos a si mesmo ou a terceiros; nesses casos, o Diretor deverá consultar o médico e informar à autoridade administrativa superior.

Parágrafo único – O uso de armas, previsto no Regulamento, é limitado às circunstâncias excepcionais em que seja indispensável utilizá-las por perigo iminente para a vida, saúde e segurança de funcionário, condenado ou terceiros.

Art. 73 – Antes de ser transferido, o condenado deve ser submetido a busca pessoal e visitado pelo médico, que certificará sobre o seu estado físico e psíquico e condições para viajar.

§ 1º – Na transferência para outro estabelecimento, ou no acesso às diferentes fases do regime progressivo, haverá sempre estudo da personalidade do condenado pela equipe interdisciplinar ou pelo centro de observação.

§ 2º – No ato da transferência, o Diretor entregará ao condenado os objetos pessoais que possa levar consigo, nos termos do Regimento Interno, recebendo o chefe da escolta a quantia em dinheiro necessária para as despesas de viagem, a ficha pessoal, o certificado de saúde, a lista dos objetos da bagagem pessoal e o pecúlio disponível.

§ 3º – O condenado será transferido, de preferência para estabelecimento próximo à residência da sua família.

Art. 74 – Quando o condenado for conduzido para fora do estabelecimento penitenciário, ou transferido de um para outro, será exposto a público o menos possível e providências serão tomadas para protegê-lo dos insultos e da curiosidade do público, e para impedir qualquer tipo de publicidade.

Art. 75 – É proibido o transporte de condenado em más condições de ventilação ou de iluminação ou por qualquer meio que lhe imponha sofrimento físico.

Art. 76 – A transferência de condenado se fará à custa de Administração e em condições de igualdade para todos.

Art. 77 – A condução de condenado estará a cargo da Polícia Militar, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1º – O transporte de condenado pode ser ordinário ou extraordinário, efetuando-se o primeiro periodicamente e o segundo em caso de urgente necessidade ou acontecimento excepcional.

§ 2º – A requisição do transporte ou condução será dirigida à Polícia Militar na forma prevista no Regimento Interno do estabelecimento.

§ 3º – A transferência de condenado será imediatamente informada ao Secretário do Interior.

§ 4º – A transferência ordinária se processa com autorização do juiz das Execuções, mas a transferência extraordinária determinada por motivo de urgência, poderá ser determinada pelo Diretor do estabelecimento penitenciário, com imediata comunicação ao Juiz das Execuções.

Art. 78 – Na transferência de condenado do sexo feminino, o pessoal da escolta se comporá de elementos da polícia feminina.

Art. 79 – Em cada estabelecimento penitenciário deverá ser mantido, em lugar acessível, exemplar da Lei 7.226/78, deste Regulamento e do Regimento Interno.

Parágrafo único – No ato da admissão do condenado, deve ser-lhe entregue resumo das normas principais da legislação penitenciária.

Art. 80 – A operação da busca e revista se faz pelo pessoal de disciplina do estabelecimento, sob a condição de essa operação ser feita por pessoal do mesmo sexo do sujeito a ser revistado.

Art. 81 – O condenado tem direito de apresentar reclamação ao Juiz das Execuções e ser por ele ouvido pessoalmente, sem a presença de funcionário do estabelecimento.

§ 1º – A reclamação de que trata este artigo pode ser feita, igualmente, às autoridades judiciais e sanitárias que visitarem o estabelecimento, bem como ao Secretário do Interior, Governador do Estado e Presidente da República.

Art. 82 – No período que precede a liberação do condenado, deverá ele beneficiar-se de programa de orientação quanto a problemas relativos à vida familiar, ao trabalho e ao ambiente social, solicitando-se a colaboração do serviço social penitenciário e do Conselho de Patronato.

Art. 83 – No estabelecimento penitenciário haverá “Livro de Registro de Punições Disciplinares”, em que se anotarão, por ordem cronológica, as punições impostas, os seus motivos, a sua execução e a suspensão.

Subseção V

Das atividades culturais, recreativas e Esportivas

Art. 84 – Para o bem-estar físico e mental do condenado, serão organizadas em todos os estabelecimentos penitenciários atividades culturais, recreativas e esportivas.

Art. 85 – Os programas de atividades esportivas são destinados em particular ao jovem adulto e para o seu desenvolvimento poderá ser solicitada a colaboração da Diretoria de Esportes e de outros órgãos da comunidade.

Art. 86 – O professor de educação física e o recreacionista organizarão seção de educação física e atividades dirigidas para os respectivos grupos de condenados, devendo observar o comportamento deles, para anotação.

CAPÍTULO II

Da Classificação

Art. 87 – A classificação tem por fim a separação dos condenados, sua reunião em grupos e destinação dos grupos a pavilhões ou estabelecimentos separados, com o objetivo de facilitar a individualização do tratamento penitenciário.

Art. 88 – A classificação pressupõe a observação científica da personalidade do condenado para descobrir-lhe as carências físico-psíquicas e outras causas de inadaptação social.

Art. 89 – Nos estabelecimentos penitenciários haverá Comissão de Classificação e Tratamento (Art. 68, § 2º da Lei 7226/78), que tem por fim avaliar o “processus” de tratamento do condenado através da sua ficha pessoal ou prontuário, relatório final da Equipe Interdisciplinar ou do Centro de Observação, anotações sobre todos os seus passos na vida comunitária, aproveitamento no trabalho, frequência escolar, esporte, recreação e religião.

Art. 90 – A Comissão de Classificação e Tratamento poderá, no 3º estágio, reduzir ou prolongar as fases do regime progressivo de que trata o artigo 68 da Lei nº 7.226/78, relativamente ao condenado sem periculosidade, bem como ao jovem adulto sem problema de personalidade, comprovados o seu senso de responsabilidade e autoconfiança.

Art. 91 – O jovem adulto será sempre destinado a seção, pavilhão ou estabelecimento especial em que predominem o ensino primário, a preparação profissional e a formação do caráter.

Art. 92 – A Comissão de Classificação e Tratamento será presidida pelo Diretor do estabelecimento penitenciário e integrada pelos chefes dos setores judiciário, de saúde e criminologia clínica, de educação, de trabalho e disciplina, bem como do psicólogo, do criminólogo e do assistente social (art. 68, § 2º da Lei nº 7.226).

Art. 93 – A Comissão de Classificação e Tratamento será sempre ouvida na concessão dos benefícios ou direitos do condenado.

Parágrafo único – Cabe ainda à Comissão julgar as infrações disciplinares cometidas por condenado.

CAPÍTULO III

Da Observação

Art. 94 – A observação do condenado tem por objetivo estudar a sua personalidade para individuar-lhe o tratamento, através de exame biológico, exame psiquiátrico, exame psicológico, estudo social e exames complementares.

Parágrafo único – O diagnóstico criminológico indicará as deficiências físicas e psíquicas e as outras causas de inadaptação social, bem como o grau de emendabilidade do condenado.

Art.. 95 – A observação prosseguirá nas oficinas, trabalho agrícola, sala de aula, educação física, esporte, recreação, culto religioso, e em toda a vida cotidiana do condenado.

Art. 96 – O exame biológico, o exame psiquiátrico, o exame psicológico e o exame social serão realizados por Centro de Observação ou por Equipe Interdisciplinar.

Parágrafo único – O estabelecimento penitenciário poderá ainda valer-se de especialistas da comunidade.

Art. 97 – Os dados da observação devem ser confrontados com os resultados do estudo social efetuado pela assistente social, que se encarregará de reunir os elementos das informações suplementares.

Art. 98 – A Equipe de Observação reunir-se-à frequentemente, para confrontar o resultado dos exames com o do estudo social, e, afinal, redigir o relatório e diagnóstico criminológico, base do programa do tratamento penitenciário.

TÍTULO III

Do Condenado

CAPÍTULO I

Dos Deveres do Condenado

Art. 99 – O condenado deve submeter-se fielmente à sua pena, ao trabalho, à disciplina e ao ensino impostos ao estabelecimento penitenciário.

Art. 100 – O condenado não estará sujeito a restrições aos seus direitos, senão nos limites necessários à realização dos objetivos pedagógicos da pena.

Art. 101 – Na execução da pena e na medida de segurança não serão infligidos ao condenado sofrimentos físicos ou humilhações.

CAPÍTULO II

Dos Direitos do Condenado

Art. 102 – O condenado terá, além dos direitos que não forem atingidos pela sentença, os seguintes benefícios:

I – acesso a cada uma das três fases do regime progressivo;

II – prisão albergue;

III – cumprimento da pena na Comarca da condenação ou da sua residência;

IV – trabalho externo;

V – frequência a curso profissionalizante, de 2º grau ou superior, fora do estabelecimento;

VI – licença para visitar a família;

VII – licenças periódicas para o trabalho externo, frequência a curso e para participar de atividade que concorra para a sua ressocialização e reinserção social, nos regimes abertos e semiaberto.

Art. 103 – O condenado gozará de proteção à saúde e à sua vida moral.

Art. 104 – Os locais destinados ao alojamento e ao trabalho dos condenados devem atender às regras de higiene e salubridade, particularmente quanto ao espaço mínimo, iluminação, ventilação, instalações sanitárias limpas e decentes e asseio diário das celas, dormitórios, refeitórios e oficinas.

Art. 105 – Serão periodicamente distribuídos aos condenados uniforme e roupa branca, que serão conservados limpos e em bom estado, e mudados regularmente, segundo as exigências do asseio pessoal.

Parágrafo único – A roupa de cama será individual e lavada frequentemente.

Art. 106 – os condenados terão a sua disposição, para banho diário, chuveiro, e, para as necessidades corporais, instalações decentes.

Parágrafo único – O corte de cabelo e de barba são exigidos por razões higiênico-sanitárias.

Art. 107 – O condenado que não trabalhe em lugar aberto terá uma hora ou mais para passeio e exercício físico ao ar livre, tendo à sua disposição terreno, instalações e equipamentos destinados à educação física e atividades recreativas.

Art. 108 – O condenado tem direito a alimentação sadia e suficiente, adequada à idade, sexo, saúde, trabalho e clima.

Art. 109 – O condenado é examinado e tratado pelo pessoal de saúde e criminologia clínica.

§ 1º – Além do exame médico na admissão, o condenado será examinado periodicamente para assistência médica e determinação da capacidade física para o trabalho.

§ 2º – o condenado não poderá ser submetido a experiências médicas ou científicas que atinjam sua integridade.

§ 3º – O doente que necessitar de cuidados médicos especiais será transferido para hospital civil em convênio com a Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

Art. 110 – A gestante e o lactente são assistidos por especialistas em obstetrícia, ginecologia e pediatria.

§ 1º – O parto deverá ocorrer em hospital civil.

§ 2º – No caso de a mãe conservar o filho, disporá de serviço de creche.

Art. 111 – Cabe ao médico inspecionar:

I – a quantidade, a qualidade, a preparação e a distribuição de alimentos;

II – a higiene e limpeza do estabelecimento;

III – as instalações sanitárias, iluminação e ventilação do estabelecimento;

IV – a qualidade e limpeza do vestuário e da roupa de cama do condenado;

V – a observação das regras sobre educação física e esportiva.

Art. 112 – Permite-se ao condenado o exercício de atividade meramente pessoal, como a leitura de livros, jornais e publicações periódicas, o uso individual de receptor radiofônico e outras semelhantes.

Art. 113 – O condenado tem direito de manter contato com a sua família, organizar a sua vida individual e participar de atividades culturais, artísticas e esportivas no estabelecimento, como o teatro, a música, a redação de jornal e ainda a psicoterapia coletiva.

Art. 114 – Para preparação da volta à sociedade e manutenção dos vínculos com a família o condenado visitará periodicamente os seus familiares na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 115 – Dentro de horário fixado pela Direção do estabelecimento, o condenado poderá receber visita de familiar ou amigo.

Parágrafo único – Para o doente é permitida a visita na enfermaria.

Art. 116 – A visita íntima ou conjugal ao condenado ou condenada está condicionada a prévio exame médico e estudo social.

Art. 117 – É permitido ao condenado sair do estabelecimento, para procurar emprego ou os serviços profissionais de médicos ou psicólogo.

Parágrafo único – No regime de semiliberdade, o condenado tem direito à saída aos domingos e feriados.

Art. 118 – O condenado tem direito de enviar e receber correspondência epistolar e telegráfica.

Parágrafo único – É autorizada a correspondência telefônica com familiar e nos casos de urgente necessidade.

TÍTULO IV

Da Organização Penitenciária

CAPÍTULO I

Dos Estabelecimentos Penitenciários

Art. 119 – Os estabelecimentos penitenciários se dividem em:

I – centro de observação, que se constitui como instituto autônomo ou seção do estabelecimento penitenciário;

II – estabelecimento fechado, com pavilhão de máxima segurança;

III – estabelecimento semiaberto;

IV – estabelecimento aberto;

V – centro de reeducação do jovem adulto (prisão escola);

VI – prisão albergue;

VII – hospital psiquiátrico e judiciário;

VIII – casa de custódia e tratamento;

IX – colônia agrícola;

X – instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.

§ 1º – Um mesmo estabelecimento penitenciário poderá compreender os três tipos de regime progressivo, mas esses serão separados por pavilhões autônomos.

§ 2º – O estabelecimento localizado nas sedes das regiões carentes do Estado terão pavilhão de serviço de saúde e criminologia clínica com maior amplitude, para atendimento de urgência não só dos condenados, mas também da população pobre da região, desde que não haja estabelecimento hospitalar na comunidade. Nesse estabelecimento poderá haver seções separadas para toxicômanos e pacientes de doença mental.

Art. 120 – Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior terão regimento interno que especificará a sua organização e as suas atribuições.

CAPÍTULO II

Do Departamento de Organização Penitenciária

Art. 121 – O Departamento de Organização Penitenciária compreende:

I – Serviço de Observação e Tratamento Penitenciário;

II – Serviço de Reinserção Social e Assistência Pós-penal;

III – Serviço do Pessoal;

IV – Secretaria:

a) Seção de Estudo e Planejamento;

b) Seção de Inspeção dos Estabelecimentos Penitenciários;

V – Serviço de Administração.

Art. 122 – O Departamento de Organização Penitenciária, diretamente subordinado à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, órgão de execução administrativa da penas privativas da liberdade, e das medidas de segurança com detenção, gerindo os estabelecimentos penitenciários, administrando o seu pessoal e dispondo sobre o funcionamento dos serviços de reinserção social e assistência pós-penal, terá as seguintes atribuições:

I – organizar, dirigir, orientar e fiscalizar os estabelecimentos penitenciários;

II – promover a observação científica, o diagnóstico, a classificação e o tratamento dos condenados;

III – dispor sobre as medidas de assistência e proteção dos condenados e das suas famílias;

IV – velar pelo respeito aos direitos do condenado em todas as fases do tratamento penitenciário;

V – realizar cursos de atualização e aperfeiçoamento de pessoal penitenciário, bem como a sua seleção e treinamento;

VI – orientar a ordem e a segurança interna e externa dos estabelecimentos penais, inclusive o serviço de guarda da Polícia Militar;

VII – autorizar internação e desinternação nos estabelecimentos penitenciários;

VIII – opinar sobre remoção e transferência de condenado;

IX – autorizar hospedagem em visitas coletivas e estabelecimentos penais;

X – fixar a lotação dos estabelecimentos penitenciários;

XI – classificar os estabelecimentos penitenciários de acordo com as diferentes fases do regime progressivo;

XII – apresentar anualmente ao Secretário de Estado do Interior e Justiça o seu plano anual de atividade;

XIII – fixar a remuneração do trabalho penitenciário;

XIV – remover funcionário de serviço ou estabelecimento, segundo as necessidades de aperfeiçoamento da administração;

XV – celebrar convênio com as universidades ou estabelecimentos de ensino, para estágio de alunos e supervisores nos estabelecimentos penitenciários;

XVI – propor a contratação de pessoal especializado, para integrar as equipes interprofissionais das suas unidades;

XVII – elaborar planos para implantação da política penitenciária do Estado, com base nas leis 6.416/77 e 7.226/78;

XVIII – acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos na área penitenciária;

XIX – participar da elaboração da proposta anual de orçamento;

XX – promover a pesquisa e investigação criminológicas nas suas unidades e nos serviços de reinserção social;

XXI – provocar a participação da comunidade na realização de programas de tratamento penitenciário;

XXII – propor ao Secretário de Estado do Interior e Justiça o provimento de cargo em comissão ou de função gratificada;

XXIII – realizar a estatística penal na área do Departamento com o fim de propor medidas pertinentes à prevenção da delinquência;

XXIV – colaborar na implantação de conselhos de prevenção da delinquência;

XXV – propor a descentralização da administração penitenciária, através de implantação das suas unidades nas sedes das principais zonas do Estado;

XXVI – manter entrosamento com o Departamento Penitenciário Federal, com o Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho – PIPMO e entidades congêneres, para realização de cursos de formação do pessoal penitenciário e de programas de tratamento e prevenção.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 123 – A seleção de pessoal penitenciário será centralizada e estará a cargo do Departamento de Organização Penitenciária.

Art. 124 – Deverão ser aproveitados os candidatos que reúnam as condições necessárias de probidade, sentido humanitário, competência e aptidão física.

Art. 125 – O pessoal de vigilância deve ter nível intelectual suficientemente elevado, para permitir-lhe desempenhar bem a sua missão e aproveitar os cursos de formação e atualização ministrados pelo Departamento de Organização Penitenciária.

Art. 126 – Os candidatos a cargo de vigilância deverão submeter-se a provas científicas que permitam apreciar sua capacidade profissional e intelectual, e a sua aptidão física.

Art. 127 – As nomeações para postos superiores da administração penitenciária atenderão à formação apropriada de pessoas que tenham adquirido conhecimento e experiência suficientes.

Art. 128 – Os Diretores de estabelecimento deverão ser suficientemente qualificados para o seu trabalho por seu caráter, capacidade administrativa, experiência, cultura e vocação para o serviço.

Art. 129 – Os estabelecimentos para mulheres terão pessoal do sexo feminino, o que não excluirá funcionário do sexo feminino, o que não excluirá funcionário do sexo masculino, especialmente médico e pessoal de ensino.

Parágrafo único – O pessoal feminino, leigo ou religioso, deverá possuir os mesmos requisitos exigidos para o pessoal do sexo masculino.

Art. 130 – O ingresso nos cargos das unidades penitenciárias far-se-à em caráter probatório, após aprovação e segundo a ordem de classificação em curso de formação ministrado por órgão da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, ou por estabelecimento oficial de ensino superior em virtude de convênio.

Art. 131 – Durante a carreira, o funcionário é obrigado a frequentar cursos de atualização e aperfeiçoamento realizados pelo Departamento de Organização Penitenciária.

CAPÍTULO IV

Dos Juízes da execução penal

Art. 132 – A competência do Juiz da Execução Penal está disciplinada nos artigos 69, 70 e 71 da Lei nº 7.226/78, combinados com o artigo 30, § 7º, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

CAPÍTULO V

Do Conselho Penitenciário

Art. 133 – Compete ao Conselho Penitenciário, além das atribuições previstas no artigo 6º do Decreto nº 16.912/75, inspecionar os estabelecimentos penitenciários, o serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade e entidades similares, especialmente quanto à concessão dos benefícios previstos no artigo 30, § 6º, do Código Penal.

Parágrafo único – A autoridade judiciária comunicará ao Conselho a concessão dos benefícios mencionados neste artigo para a sua fiscalização.

CAPÍTULO VI

Do Ministério Público

Art. 134 – As atribuições do Ministério Público estão reguladas no artigo 74 e seus incisos, da Lei 7.226/78.

CAPÍTULO VII

Do Conselho de Prevenção Social

Art. 135 – O Conselho de Prevenção Social tem a seu cargo as seguintes atribuições:

I – orientar e assistir socialmente o condenado nos regimes de confiança, semiliberdade e no período pós-penal;

II – visitar o condenado e liberando com o fim de facilitar a sua reinserção social, profissional e familiar;

III – assistir o condenado nas suas relações com a família;

IV – obter emprego para o condenado;

V – realizar cursos de alfabetização, supletivo e ensino profissionalizante, bem como encaminhar a curso profissional e instrução escolar;

VI – orientar a família do condenado através de contatos com os centros urbanos sociais;

VII – informar periodicamente o Juiz da Execução Penal sobre o comportamento do condenado e o seu aproveitamento no tratamento ambulatório;

VIII – assistir material e moralmente a vítima do delito e os seus dependentes;

IX – representar aos órgãos competentes sobre a necessidade do condenado e sua família;

X – designar pessoa idônea para assistir e orientar o sursitário, o liberando e o egresso;

XI – assistir o egresso indigente ou com problema de reinserção social.

CAPÍTULO VIII

Serviço Social Penitenciário

Art. 136 – O Serviço Social Penitenciário, cujos assistentes sociais participarão da equipe interdisciplinar de observação e tratamento, terá as seguintes atribuições:

I – realizar estudo social sobre o condenado, por ordem da autoridade administrativa e do Juiz da Execução, na forma da observação ou do tratamento penitenciário;

II – observar as condições do trabalho externo ou do curso frequentado, para assistir o condenado na readaptação profissional ou instrução escolar;

III – assistir o sursitário, o liberando e o egresso na sua reincorporação na vida social;

IV – orientar e assistir a família do condenado;

V – colaborar para o estudo médico-psicológico e social da personalidade do imputado ou condenado nas fases de observação e tratamento;

VI – integrar o Conselho de Prevenção Social ou órgão similar de assistência pós-penal ou profilaxia social;

VII – funcionar como órgão de assessoramento do Juiz da Execução Penal e do Diretor do estabelecimento penal.

Art. 137 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Dênio Moreira de Carvalho

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Data da última atualização: 17/6/2015