DECRETO nº 20.381, de 08/01/1980

Texto Original

Institui o Programa Estadual de Desburocratização e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Desburocratização, com o objetivo de dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Pública Estadual.

Art. 2º – O Programa Estadual de Desburocratização ficará sob a direção do Governador do Estado com a assistência do Secretário de Estado da Administração, que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto no presente Decreto.

Art. 3º – O Programa terá por objetivo:

a) contribuir para a melhoria do atendimento dos usuários do serviço público;

b) reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário e abreviar a solução dos casos em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;

c) agilizar a execução dos programas estaduais para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do Governo;

d)substituir, sempre que possível, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida para a identificação e correção de eventuais desvios, fraudes e abusos;

e) intensificar os trabalhos da Reforma Administrativa, observada a legislação aplicável;

f) fortalecer o sistema de livre empresa, favorecendo a empresa pequena e média, que constituem a matriz do sistema, e consolidando a grande empresa privada estadual, para que ela se capacite, quando for o caso, a receber encargos e atribuições que se encontram hoje sob a responsabilidade de empresas do Estado;

g) impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa estadual, utilizando-se, sempre que possível, o contrato com empresas privadas e o convênio com órgãos estaduais e municipais;

h) velar pelo cumprimento da política de contenção da criação indiscriminada de empresas públicas, promovendo o equacionamento dos casos em que for possível e recomendável a transferência do controle para o setor privado, respeitada a orientação do Governo na matéria.

Art. 4º – Para o bom desempenho de suas atribuições, o Secretário de Estado da Administração deverá:

a) promover, junto aos titulares dos órgãos centrais dos Sistemas Operacionais do Estado, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regulamentos e normas em vigor, respeitada, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo;

b) entender-se diretamente com as autoridades federais e municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência estadual;

c)quando expressamente solicitado, cooperar com os Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive recolhendo e estudando, para exame do Governador do Estado, sugestões que envolvam a iniciativa do Poder Executivo; e,

d)sugerir ao Governador do Estado as providências necessárias à fiel execução do presente Decreto.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho