DECRETO nº 20.375, de 03/01/1980

Texto Original

Cria o Parque Ecológico do Vale do Sumidouro e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – Fica criado o Parque Ecológico do Vale do Sumidouro, com a finalidade de preservar os recursos naturais da Região, notadamente o patrimônio arqueológico, espeleológico, paleontológico, a fauna e a flora.

Art. 2º – Fica instituída Comissão integrada por representantes das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de Ciência e Tecnologia, da Agricultura, do Governo e do Departamento de Estradas de Rodagem, coordenada pelo representante da primeira para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar o projeto do Parque Ecológico do Vale do Sumidouro, que incluirá, entre outras, sugestões de delimitação de sua área, forma de administração e órgão responsável pela manutenção do Parque.

Parágrafo único – Os titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo designarão os seus respectivos representantes.

Art. 3º – A Comissão articular-se à com a Universidade Federal de Minas Gerais, o Instituto dos Arquitetos do Brasil, o Centro de Conservação da Natureza, o Centro de Pesquisas Geológicas, a Sociedade Ornitológica Mineira, a Associação Mineira de Defesa do Ambiente e a Sociedade de Pré-História e Paleontologia de Minas Gerais e outras instituições interessadas, para obter subsídios ao Projeto do Parque Ecológico do Vale do Sumidouro.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de janeiro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Fernando Jorge Fagundes Neto

Paulo Roberto Haddad

Gerardo Henrique Machado Renault