DECRETO nº 20.337, de 27/12/1979 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de Dezembro de 1979.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Os artigos 66 a 72 - Seção VI do Capítulo X do Regulamento do ICM passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa será concretizado a pedido do contribuinte ou pelo Fisco, em razão de ofício, que para sua adoção poderá considerar categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 1º - Os estabelecimentos de funcionamento provisório serão, obrigatoriamente, enquadrados no regime de estimativa.

§ 2º - O contribuinte enquadrado no regime fica dispensado da emissão de documentos relativamente às saídas que promover, bem como da escrituração de livros fiscais, excetuado o de Registro de Entradas, ressalvado o caso em que a Secretaria da Fazenda julgar de interesse estabelecer a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais ou de escrituração de outros livros.

§ 3º - A dispensa não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive a de exigir e manter à disposição do Fisco as notas fiscais relativas às entradas de mercadorias.

§ 4º - O contribuinte que não utilizar a dispensa de emissão de documento fiscal para o acobertamento de todas as operações de saídas ficará normalmente sujeito à escrituração dos livros fiscais.

Art. 67 - O montante do imposto a recolher no período considerado, bem como os valores das operações de entradas e saídas de mercadorias serão estimados com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o Fisco.

§ 1º - O montante do imposto a recolher será dividido em parcelas iguais, em número correspondente ao dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor do imposto a recolher, em cada mês.

§ 2º - A critério da Superintendência Regional da Fazenda, o regime poderá consistir na fixação de valor mínimo mensal de saídas, hipótese em que o valor do imposto a recolher resultará da diferença a maior entre o valor do débito, determinado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor fixado, e dos créditos relativos às mercadorias adquiridas para comercialização, no período considerado.

§ 3º - O contribuinte será cientificado do montante do tributo estimado e do valor de cada parcela a recolher, ou do valor mínimo mensal de saídas, conforme o caso.

Art. 68 - A fixação e o reajuste de valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime, poderão ser processadas, a qualquer tempo, de ofício, pelo Fisco.

Art. 69 - É facultado ao contribuinte apresentar reclamação por escrito, sem efeito suspensivo, relativamente a seu enquadramento no regime, bem como à fixação ou reajuste das parcelas mensais.

§ 1º - A reclamação de que trata o artigo poderá ser apresentada até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela a recolher.

§ 2º - A reclamação será decidida pelo Chefe da Administração Fazendária - AF - da circunscrição do contribuinte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do pedido.

§ 3º - Da decisão referida no parágrafo anterior caberá recurso, também sem efeito suspensivo, para o Superintendente Regional da Fazenda.

§ 4º - O recurso será apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão a que se refere o § 2º, e será decidido em igual prazo.

§ 5º - Na hipótese de revisão do valor de lançamento no decurso do período, a autoridade fazendária comunicará o fato ao Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual - CIEF/DRE.

Art. 70 - O contribuinte fará apuração, na forma prevista no artigo 71, dos valores reais das saídas de mercadorias e a do montante do imposto devido:

I - no dia 31 de dezembro, relativamente às operações ocorridas no ano respectivo;

II - quando da mudança de regime;

III - quando do encerramento de suas atividades.

§ 1º - A diferença de imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

1) se favorável à Fazenda, e independentemente de qualquer iniciativa fiscal, recolhida:

a - no caso do inciso I, até o dia 31 de março do ano subsequente;

b - no caso do inciso II, dentro de 30 (trinta) dias da data em que ocorrer a mudança de regime;

c - no caso do inciso III;

c1 - dentro do prazo de 30 (trinta ) dias, contados da data em que ocorrer o encerramento de sua atividade; ou

c2 - até a data da protocolização, na repartição fazendária, do pedido de baixa de inscrição formalizado antes do prazo estabelecido na subalínea anterior;

2) se favorável ao contribuinte, desde que comprove todas as operações que realizar mediante regular emissão de documentos fiscais, será:

a - compensada pelo CIEF/DRE, independentemente de requerimento, em recolhimentos futuros, desde que:

a.1 - a Guia de Informação e Apuração do ICM-Estimativa (GIA-Estimativa), corretamente preenchida, tenha sido entregue dentro do prazo;

a.2 - todas as parcelas do imposto lançado para o período tenham sido recolhidas;

a.3 - a análise da GIA-Estimativa demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte;

b - lançada no Registro de Apuração do ICM, no campo "Crédito do Imposto" código "007 - Outros Créditos", com a observação: "Diferença de Estimativa", no caso do inciso II deste artigo, ou quando não for procedida a compensação prevista na alínea anterior, por não atendidas as condições ali estabelecidas, observado o disposto no artigo 72;

c - restituída, no caso do inciso III deste artigo, observado o disposto no artigo 72.

§ 2º - O procedimento previsto no item 1 do parágrafo anterior é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte, ficando dispensado o visto prévio da autoridade fazendária do documento de arrecadação.

§ 3º - Não efetuado o recolhimento nos prazos estabelecidos no item 1 do § 1º a diferença do imposto devido será exigida mediante Notificação Fiscal, com multa de revalidação e demais acréscimos legais.

Art. 71 - Na apuração do valor real das operações de saídas de mercadorias e do imposto devido em cada exercício, o contribuinte observará:

I - ao estoque de mercadorias existente em 31 de dezembro do exercício anterior somar-se-á o valor total das entradas relativas ao exercício que se está apurando; do resultado deduzir-se-á o valor do estoque existente em 31 de dezembro desse mesmo exercício, encontrando-se o total de mercadoria saída a preço de custo;

II - apurado o total de mercadoria saída a preço de custo, a ele será adicionado:

a - o lucro demonstrado, caso o contribuinte possua escrita comercial;

b - o valor total das despesas ocorridas no exercício e o lucro líquido apurado, caso o contribuinte não possua escrita comercial;

III - do total encontrado no inciso anterior será deduzido:

a - o valor das saídas de mercadorias isentas ou não tributadas acusado nos documentos fiscais que acobertaram essas operações ou, na falta de discriminação ou de emissão de documentos fiscais, o valor das respectivas entradas acrescido de 20% (vinte por cento);

b - o valor que serviu para cálculo do imposto retido pelo fornecedor, industrial ou atacadista, na qualidade de contribuinte substituto, no caso de operação com mercadoria sujeita a substituição tributária;

IV - no caso de constar, na escritura do contribuinte, valor de saída superior ao encontrado na forma do inciso II, prevalecerá o valor da escrita, dele abatendo-se as parcelas referidas no inciso anterior, quando for o caso;

V - o montante do imposto devido no período será encontrado aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor apurado na forma dos incisos anteriores; do resultado abater-se-á o crédito pelas entradas de mercadorias;

VI - no caso de o contribuinte, valendo-se da dispensa prevista no § 2º do artigo 66, não emitir documento fiscal relativo a todas as operações que realizar, o valor do imposto lançado será considerado como valor mínimo devido no exercício.

Parágrafo único - Não poderá ser computada como débito de verificação fiscal a parcela mensal do imposto lançado e não recolhida tempestivamente, devendo o recolhimento desta parcela ser efetuado utilizando-se a própria Guia de Arrecadação - Estimativa, sob pena de ser exigido por meio de Notificação Fiscal.

Art. 72 - O aproveitamento de crédito a que se refere a alínea "b" ou a restituição prevista na alínea "c", ambas do item 2 do § 1º do artigo 70, dependerá de requerimento dirigido à repartição fazendária de domicílio do contribuinte, instruído com:

I - apuração efetuada na forma do artigo anterior;

II - certidão negativa de débito, na hipótese de restituição.

§ 1º - Recebido o pedido, a autoridade fazendária determinará diligência a fim de confirmar a veracidade dos valores apresentados, por meio de verificação;

1) nos documentos fiscais relativos às operações realizadas, devidamente escrituradas nos livros do estabelecimento;

2) de outros elementos ao alcance do Fisco.

§ 2º - O lançamento da diferença favorável ao contribuinte no Registro de Apuração do ICM somente poderá ser efetivado após deferida pela repartição fazendária.

§ 3º - É vedada a compensação, pela repartição fazendária, da diferença favorável ao contribuinte com as prestações não vencidas e lançadas nas Guias de Arrecadação-Estimativa.

§ 4º - O aproveitamento de crédito, a compensação e a restituição previstos nesta seção não impedem o Fisco de proceder à verificação com base na escrita fiscal ou comercial do contribuinte lançado por estimativa, utilizada ou não a dispensa prevista no § 2º do artigo 66, ou seu reajuste, quando se constatar falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados.

§ 5º - Compete à Diretoria da Receita Estadual oferecer orientação normativa quanto à aplicação deste regime".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela