DECRETO nº 2.031, de 01/07/1941
Texto Original
Dispõe sobre tarifas de energia elétrica, a ser fornecida pelas usinas do Governo de Minas, às Indústrias da Cidade industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas, resolve aprovar as seguintes tabelas de preços de energia elétrica para força e luz da Cidade Industrial que vigorará pelo prazo de 3 anos a contar da data de sua aplicação, de acordo com o Código de Águas.
I – Força sob tensão de 6.600 volts a 13.000 volts.
TABELA 1
Taxa fixa por H. P. instalado
Até 30 H. P. |
4$000 o H.P. |
de 30 a 90 H. P. |
3$000 “ “ “ |
de 90 a 300 H P |
2$000 “ “ “ |
de 300 a 2.000 H P |
1$000 “ “ “ |
TABELA 2
Consumo
Até 10.000 KWH mensais |
$140 o KWH |
Até 20.000 KWH mensais |
$120 “ “ |
Até 100.000 KWH mensais |
$100 “ “ |
Até 550.000 KWH mensais |
$090 “ “ |
TABELA 3
Desconto conforme o fator de carga
Fator de carga de 70% a 50% |
desconto de |
20 % |
Fator de carga de 50% a 40% |
desconto de |
15 % |
Fator de carga de 40% a 20% |
desconto de |
10 % |
TABELA 4
Descontos relativos ao consumo de energia em KWH por 1:000$000 de produto da indústria
Grupo A
Indústrias que consomem 50 a 100 KWH por 1:000$000 de produto – desconto de 10%.
Grupo B
Indústrias que consomem de 100 a 200 KWH por 1:000$000 de produto – descontos de 15%.
Grupo C
Idem, idem, de 200 a 300 KWH por 1:000$000 – desconto de 20%.
Grupo D
Idem, idem, de 300 a 1.000 KWH por 1:000$000 – desconto de 25%.
II – Luz sob tensão de 220/127 volts.
TABELA 5
$350 réis o KWH, com mínimo de 50 KWH mensais.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de julho de 1941.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Israel Pinheiro da Silva