DECRETO nº 2.031, de 01/07/1941

Texto Original

Dispõe sobre tarifas de energia elétrica, a ser fornecida pelas usinas do Governo de Minas, às Indústrias da Cidade industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas, resolve aprovar as seguintes tabelas de preços de energia elétrica para força e luz da Cidade Industrial que vigorará pelo prazo de 3 anos a contar da data de sua aplicação, de acordo com o Código de Águas.

I – Força sob tensão de 6.600 volts a 13.000 volts.

TABELA 1

Taxa fixa por H. P. instalado

Até 30 H. P.

4$000 o H.P.

de 30 a 90 H. P.

3$000 “ “ “

de 90 a 300 H P

2$000 “ “ “

de 300 a 2.000 H P

1$000 “ “ “

TABELA 2

Consumo

Até 10.000 KWH mensais

$140 o KWH

Até 20.000 KWH mensais

$120 “ “

Até 100.000 KWH mensais

$100 “ “

Até 550.000 KWH mensais

$090 “ “

TABELA 3

Desconto conforme o fator de carga

Fator de carga de 70% a 50%

desconto de

20 %

Fator de carga de 50% a 40%

desconto de

15 %

Fator de carga de 40% a 20%

desconto de

10 %

TABELA 4

Descontos relativos ao consumo de energia em KWH por 1:000$000 de produto da indústria

Grupo A


Indústrias que consomem 50 a 100 KWH por 1:000$000 de produto – desconto de 10%.

Grupo B


Indústrias que consomem de 100 a 200 KWH por 1:000$000 de produto – descontos de 15%.

Grupo C


Idem, idem, de 200 a 300 KWH por 1:000$000 – desconto de 20%.

Grupo D


Idem, idem, de 300 a 1.000 KWH por 1:000$000 – desconto de 25%.

II – Luz sob tensão de 220/127 volts.

TABELA 5

$350 réis o KWH, com mínimo de 50 KWH mensais.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de julho de 1941.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da Silva