DECRETO nº 20.114, de 11/10/1979

Texto Original

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 19.175 de 11 de maio de 1978.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, tendo em vista a redação dada aos artigos 212, 215 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, pela Lei 7.544, de 18 de setembro de 1979.

Considerando que a atual redação do § 2º do artigo 123 da CLTA/MG tem suscitado interpretações divergentes, decreta:

Art. 1º — O item 1 do § 2º do artigo 10, os artigos 44 a 47, o inciso I do artigo 58, bem como o § 2º do artigo 123 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 — ...............................

§ 2º — ...................................

1 — acompanhada do depósito de seu montante integral;

..........................................

Art. 44 — É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo tributário administrativo, garantir a execução do crédito tributário mediante depósito administrativo do valor impugnado.

§ 1º — No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá sempre ao valor impugnado, e aquela somente produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para impugnação ou interposição de recurso.

§ 2º — Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis no momento da efetivação do depósito.

§ 3º — O depósito será efetuado em dinheiro, em agência bancária da circunscrição do contribuinte, autorizada a arrecadar o tributo e demais receitas estaduais.

§ 4º — Para o depósito referido no parágrafo anterior, será utilizado o Código da Receita 688 “Depósito de Diversas Origens — Diversos”, da Guia de Arrecadação — GA, modelo 1, anotando-se no campo destinado ao histórico:

1) “Depósito Administrativo”;

2) dados sobre a notificação, PTA ou processo judicial (número, origem, instância);

3) as parcelas do tributo;

4) a multa e a correção monetária, discriminadamente, se devidas.

§ 5º — A repartição fazendária, após receber as 1ª, 2ª e 3ª vias da Guia de Arrecadação remetidas pela agência bancária, encaminhará a 3ª via à Inspetoria Geral de Finanças — IGF — e preencherá o Comando dc Alteração de PTA, modelo 06.03.01.

Art. 45 — O depósito poderá, também, ser efetuado durante a tramitação de processo judicial, observadas as normas contidas neste Capítulo.

Art. 46 — Após decisão irreformável, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo.

§ 1º — A devolução do depósito será feita com o acréscimo da correção monetária, calculada segundo os coeficientes fixados para correção dos débitos fiscais e terá como base a tabela em vigor na data da devolução, considerando-se termo inicial o trimestre seguinte ao em que houver sido efetuado o depósito.

§ 2º — O pedido de restituição do depósito, dirigido à Diretoria do Tesouro Estadual, será protocolizado na repartição fazendária do domicílio do depositante, a nível mínimo de Administração Fazendária — AF, em 2 (duas) vias, acompanhado dos seguintes documentos:

1) comprovante do depósito, mediante juntada da via original da GA correspondente;

2) certidão da decisão irreformável, indicando com clareza e precisão a parte favorável ao requerente.

3) O expediente será autuado em forma de PTA e encaminhado à Diretoria do Tesouro, para solução.

§ 4º — o prazo para devolução do depósito não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da entrada do requerimento, devidamente instruído, na repartição de origem.

Art. 47 – Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:

I — o valor depositado será convertido em renda ordinária;

II — o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial.

Art. 58 — .....................

I — a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, mediante depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma dos artigos 44 e 45.

Art. 123 — .....................

§ 2º — A impugnação parcial da exigência somente produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, até o término do respectivo prazo”.

Art. 2º — A Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG) fica acrescido do artigo 186, com a seguinte redação:

“Art. 186 — Fica o Secretário do Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata a presente Consolidação”.

Art. 3º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1979.

Francelino Pereira dos Santos

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela