DECRETO nº 20.113, de 11/10/1979 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista a redação dada aos incisos VI do artigo 54 e III do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, pela Lei nº 7.544, de 18 de setembro de 1979, decreta:

Art. 1º - O inciso VI do artigo 377 e o inciso III do artigo 379 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 377 - ....................................................

VI - por emitir documento fiscal, com falta das seguintes indicações exigidas neste Regulamento, por documento:

a) nome, endereço e inscrição estadual e CGC do estabelecimento destinatário, em notas fiscais das séries "A", "B" e "C", e suas subséries, e em Nota Fiscal de Produtor - 1 (uma) UPFMG;

b) nome, endereço e inscrição estadual e CGC, se for o caso, do remetente da mercadoria, em notas fiscais da série "E" e suas subséries - 1 (uma) UPFMG;

c) discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; valor unitário e total da mercadoria, e valor total da operação; data de emissão, em notas fiscais de todas as séries e subséries, inclusive em Nota Fiscal de Produtor - 1 (uma) UPFMG;

d) natureza da operação e condições do pagamento; alíquota do ICM e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo - 1/10 (um décimo) da UPFMG;

.......................................................................

Art. 379 - ..............................................................

III - por deixar de cobrar ou de recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, sendo aplicáveis sobre a multa as reduções previstas no inciso II deste artigo, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela