DECRETO nº 19.985, de 07/08/1979 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 19.985, de 7/8/1979, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), baixado pelo decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - O dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (ICM) abaixo mencionado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 - ........................................................

XVIII - nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação observado o disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo:

a - diamantes industriais (código 71.02.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM);

b - lapidados (código 71.02.02.02 da NBM);

c - qualquer outro (código 71.02.02.99 da NBM);

d - outras pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas ou lapidadas (código 71.02.04.00 da NBM);

e - pós de pedras preciosas ou semipreciosas e de pedras sintéticas (posição 71.04 da NBM);

f - prata e suas ligas, inclusive a prata dourada e a prata platinada, em bruto, ou semi-trabalhada (posição 71.05 da NBM);

g - ouro e suas ligas, inclusive o ouro platinado, em bruto ou semi-trabalhado (posição 71.07 da NBM);

h - platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.09 da NBM);

i - cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos (posição 71.11 da NBM);

j - folheados de prata, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.06 da NBM);

l - folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.08 da NBM);

m - folheados de platina ou de metais do grupo de platina sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semi trabalhados (posição 71.10 da NBM);

n - artigos de bijouterias e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de metais preciosos (posição 71.12 da NBM);

o - artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.13 da NBM);

p - outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.14 da NBM);

q - obras de pedras preciosas ou semipreciosas, com ou sem fecho (código 71.15.02.00 da NBM);

r - Outros (código 71.15.99.00 da NBM).

Art. 2º - Os artigos 4º, 14 e 52 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

Art. 4º - .........................................................

LVII - a entrada de milho em estabelecimento do importador, verificada no período de 1º de abril de 1979 a 31 de julho de 1980, decorrente de importação vinculada à política de Abastecimento do Governo Federal e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no § 16 deste artigo, estendendo a isenção à operação de:

a - venda interna e interestadual, efetuada pelo estabelecimento importador à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, do milho importado;

b - transferência estadual e interestadual, do milho importado, entre estabelecimentos do importador;

c - transferência interestadual do milho importado, entre estabelecimentos da CFP;

d - saída do milho importado, promovida pela CFP para estabelecimento de:

d.1 - fabricante de ração;

d.2 - produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para a produção de ração ou para alimentação animal;

d.3 - cooperativa de produtores nas mesmas condições indicadas na subalínea anterior;

§ 16 - Nas operações de que tata o inciso LVII, a CFP e o importador farão constar nos documentos fiscais a observação de que se trata de milho importado.

.................................................................

Art. 14 - .......................................................

§ 13 - Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater, como crédito de ICM, 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais do País que incidiu na operação de compra da matéria-prima, observado, no que couber, a legislação aplicável.

§ 14 - Na hipótese do inciso XVIII, o contribuinte que, em 30 de junho de 1980, possuir mercadorias em estoque poderá creditar-se do valor correspondente ao ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo, devendo, para tanto, apresentar, até o dia 31 de agosto de 1980, demonstrativo do estoque existente.

§ 15 - O crédito fiscal presumido, de que trata o parágrafo anterior, não poderá acumular-se com o ICM já creditado e que onerou efetivamente as operações anteriores.

.................................................................

Art. 52 - ........................................................

XIII - na saída dos produtos classificados no código 87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, sujeitos ao imposto, desde que adquiridos com isenção no período anterior à vigência do Convênio ICM 11/79, de 08 de fevereiro de 1979, a importância correspondente ao ICM que teria sido pago na origem, em operações normais, observado o disposto no § 6º deste artigo;

§ 6º - Na hipótese do incido XIII, o contribuinte, para fazer jus ao crédito presumido, deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 26 de julho, demonstrativo dos produtos existentes em estoque em 09 de março de 1979.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de julho de 1979, revogadas as disposições em contrário, especialmente a do inciso XXXVIII do artigo 4º do Regulamento do ICM.

Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

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Data da última atualização: 26/5/2015.