DECRETO nº 19.961, de 17/07/1979

Texto Original

Ratifica o Protocolo ICM 02/79, que estabelece a faculdade de mútua colaboração fiscal entre os Estados do Paraná e Minas Gerais.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, decreta:

Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo ICM 02/79, celebrado entre os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná e Minas Gerais, na reunião realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1979, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

PROTOCOLO ICM Nº 02/79


Estabelece a faculdade de mútua colaboração fiscal entre os Estados do Paraná e Minas Gerais.

O Estado do Paraná, neste ato representado pelo Dr. Edson Neves Guimarães - Secretário de Estado da Fazenda, e o Estado de Minas Gerais, representado pelo Dr. Márcio Manoel Garcia Vilela - Secretário de Estado da Fazenda, reunidos em Brasília - DF, no dia 30 de maio de 1979, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO


Cláusula Primeira - O Estado de Minas Gerais estenderá tratamento previsto no § 1º do art. 290 do Regulamento aprovado com o Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, às operações interestaduais de transferências ou remessas de café para depósito em armazém-geral no Porto de Paranaguá (PR), observado o disposto neste Protocolo.

Cláusula Segunda - O encerramento da fase do diferimento ocorrerá no momento da saída do café para o exterior e o pagamento da parcela do ICM devida ao Estado de Minas Gerais será feito na mesma data em que for recolhida a parcela desse tributo devida ao Estado do Paraná.

Cláusula Terceira - O exportador fará o pagamento da parcela devida ao Estado de Minas Gerais em instituição financeira previamente autorizada pelo Fisco Mineiro para, em seguida, no mesmo dia, realizar o pagamento da quantia devida ao Estado do Paraná com o aproveitamento do crédito fiscal do imposto pago junto à referida instituição financeira e relativo à operação interestadual.

Cláusula Quarta - O crédito decorrente das operações com café cru, originário do Estado de Minas Gerais, somente poderá ser liberado pelo Estado do Paraná, mediante visto de repartição fiscal mineira, aposto na primeira via do documento fiscal que tenha acobertado o trânsito da mercadoria.

Cláusula Sexta - As empresas que exportarem café mineiro pelo Porto de Paranaguá deverão requerer previamente credencial junto ao Fisco dos dois Estados para obterem os favores fiscais referidos neste Protocolo.

Cláusula Sétima - O prazo de vigência deste Protocolo é indeterminado, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, propor sua rescisão.

Cláusula Oitava - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília - DF, em 30 de maio de 1979.

(a.) Edson Neves Guimarães

Secretário da Fazenda - Paraná

(a.) Márcio Manoel Garcia Vilela

Secretário da Fazenda - Minas Gerais