DECRETO nº 19.920, de 28/05/1979

Texto Original

Regulamenta a readmissão de pessoal do Quadro do Magistério, prevista na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 179, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º – O professor ou especialista de educação, que tenha sido exonerado a pedido, poderá ser readmitido no Quadro do Magistério, no cargo que anteriormente ocupava ou no cargo correspondente, quando aquele houver sido transformado ou extinto.

Art. 2º – Tem direito à readmissão o professor ou especialista de educação que, à época da exoneração, ocupava cargo efetivo do Quadro do Magistério em virtude de nomeação por concurso público.

Parágrafo único – A critério do Sistema, a exigência do concurso público poderá ser dispensada nos casos em que a lei não o exigia ao tempo da nomeação.

Art. 3º – Ao funcionário readmitido fica assegurada a contagem de tempo de serviço no cargo anteriormente ocupado, para todos os efeitos legais.

Art. 4º – O pedido de readmissão deverá ser instruído com documentação relacionada no Anexo deste Decreto.

Art. 5º – A readmissão depende da existência de vaga no Quadro do Magistério para a qual não exista candidato classificado em concurso.

Art. 6º – Quando o número de candidatos à readmissão for superior ao de vagas, observar-se-á a seguinte escala de prioridade:

I – O portador de habilitação específica exigida para a classe do cargo em que ocorrer a readmissão;

II – O nomeado em virtude de concurso público específico para o cargo do qual foi exonerado;

III – Quem contar maior tempo de serviço no cargo anteriormente ocupado;

IV – Quem contar maior tempo de serviço no magistério público estadual;

V – O portador de maior nível de qualificação obtido em cursos específicos de treinamento, atualização e aperfeiçoamento, com a duração mínima de 40 (quarenta) horas cada um.

Art. 7º – O Secretário de Estado da Educação estabelecerá em Resolução normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS – Governador do Estado