DECRETO nº 19.891, de 07/05/1979 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 19.891, de 7/5/1979, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ......................................................

II - a saída decorrente de operação que destine ao exterior produto industrializado, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo;

III - a saída de produto industrializado do estabelecimento fabricante ou de depósito seu, observado o disposto no § 1º deste artigo, com destino a:

.................................................................

Art. 84 - .......................................................

II - "B" - Nota Fiscal, modelo I - na saída de mercadoria a destinatário localizado na mesma Unidade da Federação, quando não couber lançamento do IPI, ou na saída para o exterior;

..................................................................

Art. 293 - .......................................................

II - .............................................................

a - de transferência ou remessa para armazém-geral localizado em outra Unidade da Federação, de café (.....) posto diferido, destinado à exportação.

..................................................................

Art. 296 - .......................................................

I - na rede bancária autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos casos de remessas ou transferências para armazéns-gerais localizados em outras Unidades da Federação, com o imposto diferido;

Art. 2º - O parágrafo único do artigo 3º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias (ICM) passa a ser § 1º, ficando o artigo acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 3º - ........................................................

§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo, aplica-se às operações de remessas de produtos industrializados, ainda que a exportação seja efetuada por intermédio de:

1) outro estabelecimento da mesma empresa;

2) consórcio de exportadores;

3) cooperativa;

4) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;

5) entidade semelhante, com prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

1) a remessa de produto industrializado para estabelecimento exportador será normalmente tributada;

2) efetivada a exportação, o fabricante poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, desde que o exportador emita nota fiscal em seu nome, na qual esteja destacado o valor do imposto, que corresponderá ao valor destacado na nota fiscal originariamente emitida pelo fabricante.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à disposição do artigo 2º, a partir de 22 de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de maio de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela.

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Data da última atualização: 26/5/2015.