DECRETO nº 19.878, de 02/04/1979 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria (ICM), baixado pelo decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto nos Convênios ICM 04/79, 05/79, 08/79, 09/79 e 11/79, e o Ajuste/SINIEF 01/79, firmados pelo Ministro da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 08 de fevereiro de 1979, decreta:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria (ICM), abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - .......................................................

X – a saída de tratos (posições 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – NBM), desde que de produção nacional;

..................................................................

Art. 57 – Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, não será estornado o imposto relativo a mercadoria entrada para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos objeto das saídas de que tratam os incisos II, III, IV e XVI do artigo 3º e incisos VI, XVII, XVIII, XIX, XXI e LV do artigo 4º deste Regulamento.

...................................................................

Art. 205 - ........................................................

§ 3º – O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do Fisco, condicionado à emissão, pro processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal, modelo 1”.

Art. 2º – Os artigos 4º e 170 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) ficam acrescidos das seguintes disposições:

“Art. 4º - ........................................................

LV – a saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o disposto no artigo 57 deste Regulamento e o seguinte:

a – consideram-se empresas nacionais exportadoras as que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

a.1 – registro na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

a.2 – capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliados no País;

a.3 – capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliados no País;

a.4 – inscritas, a esse título, Junto às Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal a que pertençam;

b – a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem da relação a ser fixada pelo Ministro da Fazenda, observado o seguinte:

b.1 – a exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante-fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Guia de Exportação à repartição fazendária da circunscrição, juntamente com uma via das notas fiscais que acobertarem as mercadorias correspondentes;

b.2 – esgotado o prazo fixado sem que haja a exportação, o fabricante-fornecedor deverá recolher o ICM relativo à operação, dentro de 15 dias, com o s acréscimos legais;

LVI – a saída de produtos industrializados destinados às lojas francas - “free shops” - instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob autorização de órgão competente do Governo Federal, observado o disposto no § 15 deste artigo;

...................................................................

§ 15 – Na hipótese do inciso LVI, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante, não será estornado o crédito relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção.

Art. 170 - ….............................................................

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Mato Grosso do Sul – 28”

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Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às disposições dos incisos X, LV, LVI e § 15 do artigo 4º, artigo 57 e § 3º do artigo 205, a partir de 9 de março de 1979; artigo 170, a partir de 15 de fevereiro de 1979, revogadas as disposições em contrário, especialmente a do inciso XXIX do artigo 4º, do Regulamento do ICM, a partir de 09 de março de 1979.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela