DECRETO nº 19.860, de 13/03/1979

Texto Original

Introduz modificações no Regulamento de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso III, alínea "b" e "c", do Regimento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 17.700, de 9 de janeiro de 1976, decreta:

Art. 1º – Os dispositivos adiante indicados do Regulamento de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 18.059, de 18 de agosto de 1976, com as alterações constantes do Decreto nº 19.220, de 30 de maio de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – ............................................

- ....................................................

d) de Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio, o 5º (quinto) período, ou o equivalente, de curso superior de Direito;

Art. 7º – Os cargos distribuem-se por quadros, o metropolitano, correspondente ao órgão central da Junta Comercial, e os dos Escritórios Regionais.

Parágrafo único – O quadro de cargos, com os respectivos níveis de salário, escolaridade e regime de provimento, é, para o órgão central, o constante do Anexo I e, para cada Escritório Regional, o estabelecido no Anexo I-A.

Art. 8º – ............................................

- .........................................................

§ 2º – Cargo somente pode ser ocupado e exercido no órgão da Junta Comercial a cujo quadro pertence.

- .........................................................

§ 4º – No interesse da Administração, funcionário pode ser removido para ocupar cargo vago da mesma classe, em outro órgão da Junta Comercial.

Art. 10 – ............................................

- ....................................................

Parágrafo único – O provimento do cargo de Chefe de Serviço, para a execução dos serviços auxiliares, é feito com base em recrutamento amplo.

Art. 17 – ............................................

- .........................................................

II – de cargo de Assistente de Administração, na hipótese de estar o titular no exercício de cargo em comissão, ou de Assessor Técnico I, em exercício em Escritório Regional, nos seus impedimentos.

§ 1º – Ressalvado o disposto no inciso II, não pode ser exercido, em substituição, cargo provido em caráter permanente, qualquer que seja a hipótese de impedimento do titular.

- .........................................................

Art. 20 – Somente pode concorrer ao acesso a cargo de Assessor Técnico II o ocupante de cargo de Assessor Técnico I.

Art. 21 – .............................................

- ......................................................

I – que tenha completo, na classe 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício, apurados até a data de publicação do edital a que se refere o artigo 23.

- ..........................................................

§ 3º – Funcionário de Escritório Regional pode, observados os requisitos, concorrer ao provimento, por acesso, de cargo do Quadro Metropolitano da Junta Comercial, observado o disposto no artigo 8º, § 2º, sendo, no entanto, privativo do funcionário de Escritório Regional concorrer ao provimento por acesso, de cargo do respectivo quadro.

Art. 36 – .............................................

- ..........................................................

§ 1º – As tarefas mencionadas nos incisos I, II e III são privativas, no órgão central da Junta Comercial, de Agente de Administração III.

Art. 45 – A cada Escritório Regional da Junta Comercial corresponde um Quadro de Cargos, com composição indicada no Anexo I-A.

§ 1º – Ao Escritório Regional, observadas as peculiaridades da atividade econômica de seu território, pode ser cometida a fiscalização a que se refere o artigo 36, inciso IV, a cargo de Agentes de Administração do Quadro do Escritório ou, a critério do Presidente da Junta Comercial, postos à sua disposição.

§ 2º – Verificada a evolução dos serviços do Escritório Regional, pode o respectivo Quadro ser acrescido, por ato do Presidente da Junta Comercial, com base em expediente fundamentado do Secretário-Geral, de 2 (dois) cargos de Agente de Administração I, 1 (um) cargo de Agente de Administração II, 1 (um) cargo de Agente de Administração III e 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços.

Art. 57 – Nenhum servidor pode ser posto à disposição da Junta Comercial, salvo para prorrogação de disposição vigente nesta data ou para o provimento de cargo em comissão, na forma deste Regulamento.”

Art. 2º – Nos Anexos do Regulamento de Pessoal de que trata este Decreto ficam feitas as seguintes alterações:

I – o cargo de Chefe de Material e Patrimônio passa a denominar-se Assessor de Controle Estatístico, de nível superior de escolaridade, correspondendo-lhe o símbolo de salário JC-XII;

II – ao cargo de Assistente de Administração passa a corresponder o símbolo de salário JC-XI;

III – aos cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Divisão e Controlador Financeiro, este com a denominação de Tesoureiro, passa a corresponder o símbolo de salário JC-XII.

Art. 3º – Ficam extintas as classes de Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio I e Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio II, ressalvados os cargos ocupados da primeira, que se extinguem com a vacância.

Parágrafo único – Fica criada a classe de Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio, com 10 (dez) cargos, correspondendo- lhes o símbolo de salário JC-XI, a serem providos, por meio de acesso, na forma do Regulamento de Pessoal da Junta Comercial.

Art. 4º – Observado o disposto no inciso III do artigo 2º deste Decreto, fica assegurado ao atual ocupante do cargo de Controlador Financeiro a percepção de salário correspondente ao símbolo JC-XIV.

Art. 5º – Os cargos que tenham permanecido vagos por força do disposto no artigo 57, § 1º, letra a, e § 2º do Regulamento de Pessoal da Junta Comercial, conforme redação anterior a deste Decreto, serão providos por meio de acesso, na forma do mencionado Regulamento.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1979.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Márcio Manoel Garcia Vilela

ANEXO I – A

Quadro de Escritório Regional (Art. 45)

Código

Especificação

Símbolo de Salário

Nº de Cargos

PROVIMENTO EM COMISSÃO

JC/CH-02

Supervisor de Escritório Regional

JC-XIV

1

PROVIMENTO EM CARÁTER PERMANENTE

JC/NS-02

Assessor-Técnico I

JC-XIII

1

JC/NSI-03

Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio

JC-XI

1

JC/SG-06

Agente de Administração III

JC-VII

1

JC/PG-01

Agente de Administração II

JC-VI

2

JC/PG-02

Agente de Administração I

JC-V

3

JC/NE-02

Auxiliar de Serviços

JC-I

2