DECRETO nº 19.832, de 06/03/1979

Texto Original

Estabelece a subordinação da Secretaria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 7.366, de 2 de outubro de 1978, decreta:

Art. 1º – A Secretaria da Procuradoria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dirigida por um Secretário-Geral, é órgão de apoio técnico e administrativo, subordinando- se ao Procurador-Chefe.

Art. 2º – A Secretaria, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, compete:

I – examinar, preparar e informar, na parte de instrução, os processos de prestação de contas, balancetes, balanços, operações de crédito, aposentadoria, reforma, atos, contratos e outros ajustes remetidos para parecer da Procuradoria;

II – exercer a administração de pessoal, material, patrimônio, zeladoria, e transporte;

III – desempenhar atividades de documentação, biblioteca, jurisprudência, comunicação e datilografia;

IV – executar serviços de protocolo, expediente e publicação;

V – elaborar, sob a orientação da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, a proposta orçamentária da Procuradoria, acompanhando sua execução.

Art. 3º – O Procurador-Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estabelecerá, em Portaria, as atribuições complementares da Secretaria.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de março de 1979.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho