DECRETO nº 19.781, de 16/02/1979

Texto Original

Dispõe sobre o Quadro de Auxiliares da Justiça de Primeira Instância, a que se refere a Lei nº 7.452, de 21 de dezembro de 1978.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei nº 7.452, de 21 de dezembro de 1978, decreta:

Art. 1º – O Quadro de Auxiliares da Justiça de Primeira Instância, a que se refere a Lei nº 7.452, de 21 de dezembro de 1978, compreende os servidores remunerados pelo Estado que exercem atividade judiciária auxiliar, inclusive em Auditoria da Justiça Militar, e a de apoio administrativo em órgão auxiliar de Juízo.

Art. 2º – O Quadro de Auxiliares da Justiça de Primeira Instância é constituído de classes singulares, com a composição numérica de cargos fixada no Anexo deste Decreto, e se subdivide em Quadro Específico de Provimento Efetivo e Quadro Específico de Provimento em Comissão.

Art. 3º – O Quadro Específico de Provimento Efetivo abrange o Grupo de Atividade Judiciária Auxiliar e o Grupo de Atividade de Apoio Administrativo, na forma do Anexo.

Parágrafo único – O provimento efetivo de cargo é feito por ato do Governador do Estado e depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvado o disposto no artigo 19.

Art. 4º – O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende o Grupo de Direção Superior, o Grupo de Chefia e o Grupo de Execução.

Art. 5º – Os cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.

Parágrafo único – O provimento de cargo de recrutamento limitado é feito entre ocupantes de cargos de provimento efetivo de quadro do serviço público estadual, exceto o autárquico.

Art. 6º – Em qualquer modalidade de provimento de cargo deverão ser atendidos os requisitos constantes da especificação da classe respectiva.

Art. 7º – O provimento de cargo de direção superior e de assessoramento é privativo de portador de título de nível superior de escolaridade.

Art. 8º – A lotação dos cargos do Quadro instituído por este Decreto é a fixada na Organização Judiciária do Estado, relativamente ao Grupo de Atividade Judiciária Auxiliar; quanto aos demais cargos, é a estabelecida pelo Corregedor de Justiça.

Art. 9º – Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo fixado no Anexo deste Decreto.

§ 1º – Os valores dos símbolos de vencimento são os constantes da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

§ 2º – No valor do símbolo de vencimento, ficam absorvidas, em virtude do sistema de avaliação adotado, todas as vantagens e retribuições atuais, ressalvados os adicionais, as gratificações e as demais vantagens previstas neste Decreto.

Art. 10 – Remuneração é a soma do vencimento com os adicionais e as gratificações devidas ao funcionário, na forma deste Decreto.

Art. 11 – Ao ocupante de cargo de provimento em comissão é assegurado o direito à opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.

Art. 12 – O valor atribuído a cada símbolo de vencimento corresponde a:

I – jornada de 8 (oito) horas de trabalho;

II – jornada inferior a 8 (oito) horas de trabalho, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos decorrentes de insalubridade ou do contato com material nocivo à vida ou à saúde e indicada na respectiva especificação de classe.

Parágrafo único – O valor do vencimento referente à jornada inferior a 8 (oito) horas, não caracterizada na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente em regulamento.

Art. 13 – Os adicionais são pagos, em função do tempo de serviço público estadual, nos termos da Constituição do Estado:

I – por 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na razão de 5% (cinco por cento) do vencimento;

II – por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da soma de vencimento e quinquênios.

Art. 14 – As gratificações são:

I – de estímulo à produção individual, nos termos de regulamento baixado pelo Governador do Estado;

II – de exercício de cargo de provimento em comissão, na forma estabelecida no artigo 11 deste Decreto.

Art. 15 – O funcionário pode receber, além da remuneração e das custas e emolumentos previstos em lei, as seguintes vantagens, de acordo com o regulamento baixado pelo Governador do Estado:

I – retribuição pela participação:

a) – em órgão de deliberação coletiva;

b) – em execução de convênio, celebrado com órgão ou entidade de governo de esfera diferente, para realização de programas de interesse comum;

II – indenização a título de:

a) diária;

b) ajuda de custo;

III – honorário:

a) pelo exercício de atividade em banca ou comissão de concurso ou de seleção competitiva interna;

b) pelo exercício de magistério ou de função auxiliar em programas de desenvolvimento de recursos humanos;

c) pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse do serviço público estadual, desde que não correspondam às atribuições do cargo ocupado;

IV – abono de família.

Parágrafo único – A retribuição pela participação em convênio não se acumula com outra da mesma natureza e somente será paga quando prevista no respectivo instrumento.

Art. 16 – Progressão é a elevação do funcionário ao símbolo imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.

Parágrafo único – As condições para a progressão são fixadas em regulamento.

Art. 17 – As especificações de classe do Quadro de que trata este Decreto serão baixadas em regulamento, delas devendo constar, pelo menos:

I – os objetivos;

II – a natureza dos trabalhos;

III – as qualificações para provimento.

Parágrafo único – As especificações em vigor para as classes de cargos do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, aplicam-se às classes idênticas do Quadro instituído por este Decreto.

Art. 18 – Os atuais ocupantes de cargos efetivos ficam classificados no Quadro instituído por este Decreto.

Parágrafo único – Ao funcionário que contar mais de 10 (dez) anos de serviço público é atribuído o símbolo imediatamente superior ao inicial da faixa de vencimento da classe a que pertencer.

Art. 19 – Após a classificação de que trata o artigo anterior, o primeiro provimento de cargos vagos do Quadro Específico de Provimento Efetivo será feito pelo aproveitamento, mediante seleção competitiva interna, de funcionário efetivo cuja qualificação o habilite para o exercício do novo cargo.

Parágrafo único – Realizada a seleção competitiva interna, se ainda houver cargo vago, seu provimento será feito de acordo com o parágrafo único do artigo 3º.

Art. 20 – A Secretaria de Estado do Interior e Justiça, através de Resolução, fará publicar a relação da classificação de pessoal prevista no artigo anterior, dela devendo constar o nome do funcionário, seu MASP, o código e a denominação do cargo, com o respectivo símbolo.

Art. 21 – Pode ser celebrado com entidades de ensino superior ou suas fundações, convênio para propiciar estágio profissional a acadêmicos de Direito, atendidas as disponibilidades orçamentárias e segundo o que se dispuser em decreto.

Art. 22 – Na comarca em que não houver sido implantado ainda o sistema de Secretaria de Juízo, ocorrendo vaga ou afastamento de titular de cargo de Escrevente ou de Oficial de Justiça remunerados, o Juiz Diretor do Foro poderá designar Escrevente ou Oficial de Justiça não remunerados, respectivamente, para o exercício das funções correspondentes, por prazo não superior a 6 (seis) meses.

Art. 23 – Os cargos de Escrivão do Crime passam a integrar sob a denominação de Escrivão do Judicial, a composição numérica destes mesmos cargos, com o símbolo de vencimento que lhes corresponde, mantida a situação de seus ocupantes até que transformados os cartórios respectivos em Secretarias de Juízo.

Art. 24 – A opção a que se refere a alínea “b” do parágrafo 1º do artigo 418 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, pode ser manifestada para cargo igual, vago ou que vagar, em comarca de entrância igual à da comarca extinta.

Art. 25 – Os cargos de Porteiro-Zelador, transformados pela Lei nº 6.760, de 19 de dezembro de 1975, nos cargos de Serviçal, passam a denominar-se Porteiro-Zelador de Fórum e a integrar a composição numérica dos mesmos cargos no Anexo deste Decreto.

Art. 26 – É vedado o desvio de função bem como o afastamento de ocupante de cargo do Quadro instituído por este Decreto, para ter exercício em órgão estranho ao de sua lotação, exceto quando nomeado para cargo de provimento em comissão.

Parágrafo único – O funcionário que na data deste Decreto estiver em situação vedada por este artigo deverá retornar às funções que lhe forem próprias no órgão de sua lotação até 31 de dezembro de 1979.

Art. 27 – A realização da seleção competitiva interna, bem como a de concurso para provimento dos cargos novos previstos neste Decreto dependem de autorização do Governador do Estado.

Art. 28 – As disposições deste Decreto não se aplicam ao pessoal não remunerado e ao admitido por conta do titular de Cartório ou Secretaria de Juízo.

Art. 29 – As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 30 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 1979.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Elias Souza Carmo

João Camilo Penna

ANEXO

CLASSES DO QUADRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (AJ-PI)

I) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1) GRUPO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA AUXILIARES

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE VENCIMENTOS

Nº DE CARGOS

AJ01-PI1 a PI24

Escrivão Judicial de Entrância Especial

V-45 a V-54

24

AJ02-PI1 e PI2

Escrivão de Auditoria da Justiça Militar

V-45 a V-54

2

AJ03-PI1 a PI77

Escrivão do Judicial de 3ª Entrância

V-40 a V-49

77

AJ04-PI1 a PI88

Escrivão do Judicial de 2ª Entrância

V-36 a V-45

88

AJ05-PI1 a PI132

Escrivão do Judicial de 1ª Entrância

V-32 a V-41

132

AJ06-PI1 a PI130

Escrevente do Judicial de Entrância Especial

V-30 a V-39

130

AJ07-PI1 a PI78

Escrevente do Judicial de 3ª Entrância

V-26 a V-35

78

AJ08-PI1 a PI59

Escrevente do Judicial de 2ª Entrância

V-22 a V-31

59

AJ09-PI1 a PI133

Escrevente do Judicial de 1ª Entrância

V-19 a V-28

133

AJ10-Pi1 a PI92

Oficial de Justiça de Entrância Especial

V-28 a V-37

92

AJ11-PI1 a PI331

Oficial de Justiça de 3ª Entrância

V-24 a V-33

331

AJ12-PI1 a PI182

Oficial de Justiça de 2ª Entrância

V-20 a V-29

182

AJ13-PI1 a PI302

Oficial de Justiça de 1ª Entrância

V-17 a V-26

302

AJ14-PI1 a PI80

Comissãrio de Menores

V-32 a V-41

80

AJ15-PI1

Fiel de Tesoureiro

V-32 a V-41

1

2) GRUPO DE ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

2.a – Grupo de Nível Superior de Escolaridade

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE VENCIMENTOS

Nº DE CARGOS

AJ21-PI1 a PI19

Assistente Social

V-42 a V-51

19

AJ22-PI1

Bibliotecário

V-42 a V-51

1

AJ23-PI1 e PI2

Médico-Psiquiatra

V-42 a V-51

2

AJ24-PI1 a PI5

Psicólogo

V-42 a V-51

5

2.c – Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade

AJ41-PI1 a PI20

Agente de Administração

V-12 a V-21

20

AJ42-PI1 a PI14

Atendente

V-12 a V-21

14

AJ43-PI1 a PI17

Datilógrafo-Mecanógrafo

V-15 a V-24

17

AJ44-PI1 a PI4

Telefonista

V-12 a V-21

4

2.d – Grupo de Nível Elementar de Escolaridade

AJ51-PI1 a PI5

Garagista

V-13 a V-22

5

AJ-52-PI1 a PI13

Motorista

V-13 a V-22

13

AJ53-PI1 a PI120

Porteiro-Zelador de Fórum

V-3 a V-12

120

AJ-54-PI1 a PI40

Serviçal

V-1 a V-10

40

II) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

2.e – Grupo de Direção Superior

Símbolo de Vencimento

AJ61-PI1

Diretor I

V-58

1

AJ62-PI1

Diretor II

V-68

1

2.f – Grupo de Chefia

AJ71-PI1 a PI3

Supervisor I

V-25

3

AJ72-PI1 a PI7

Supervisor II

V-35

7

AJ73-PI1 a PI14

Supervisor III

V-45

4

2.g – Grupo de Assessoramento

AJ81-PI1

Assessor I

V-45

1

2.h – Grupo de Execução

AJ91-PI1

Assistente-Administrativo

V-35

1

Estão incluídos 190 cargos que serão extintos com a vacância, em virtude de rebaixamento de Comarca, sendo: 13 de Escrivão do Judicial de 3ª Entrância e 29 de Escrivão do Judicial de 2ª Entrância; 46 de Oficial de Justiça de 3ª Entrância; 64 de Oficial de Justiça de 2ª Entrância e 38 de Oficial de Justiça de 1ª Entrância.