DECRETO nº 19.770, de 02/02/1979 (REVOGADA)

Texto Original

Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto no Convênio ICM 01/79, firmado pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, realizada em Brasília, em 12 de janeiro de 1979, decreta:

Art. 1º – O “caput” do § 3º do artigo 80 do Regulamento do ICM passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80 - ...............................................

§ 3º - “Relativamente aos documentos referidos no artigo 76, é permitido:”

Art. 2º – Ficam revogados os dispositivos do Regulamento do ICM abaixo mencionados:

I – alínea “i”, do inciso IV, do artigo 3°;

II – Seção III, do Capítulo X (artigos 59 a 62);

III – inciso I, do artigo 77;

IV – Seção I, do Capítulo XIII (artigo 153);

V – artigo 334;

VI - § 2º do artigo 337.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 22 de janeiro de 1979.

Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 1979.

LEVINDO OZANAN COELHO

Eduardo Levindo Coelho

João Camilo Penna

Hélio Braz de Oliveira Marques