DECRETO nº 19.753, de 23/01/1979 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, baixado pelo Decreto n° 18.895, de 19 de dezembro de 1977.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto nos Convênios ICM 29/78 a 3378 e Ajuste/SINIEF 04/78, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 6 de dezembro de 1978, decreta:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - .................................................
XVI – a saída, até 31 de dezembro de 1979, de material bélico de uso privativo das Forças Armadas, que tenha como destinatário órgão da União, observado o disposto no § 5º deste artigo é o seguinte:
a – a isenção só se aplica ao material constante da lista anexa ao Convênio ICM 30/78, aprovado pelo Decreto nº 19.662, de 21 de dezembro de 1978;
b – o benefício fiscal fica condicionado a idêntico favor na área do IPI;
............................................................
§ 14 – Nas saídas de álcool para fins carburantes, sem débito do imposto, será exigido o ICM diferido ou o estorno do crédito do ICM, incidente na operação de que tenha decorrido a entrada da matéria-prima utilizada na produção industrial, podendo o contribuinte optar pelo pagamento em importância correspondente à que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço básico de aquisição do álcool fixado pelo IAA.
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Art. 11 - ..................................................
I – na remessa interna e interestadual, de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º deste artigo, ficando a suspensão do imposto, nas operações interestaduais de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal ou vegetal, condicionada aos termos fixados em protocolos celebrados entre este Estado e outras Unidades da Federação;
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Art. 217 – O contribuinte remeterá às Secretaria de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º – Na elaboração da listagem será obedecida a ordem alfabética de município para cada Unidade da Federação, observado, ainda, o seguinte:
1) ordem crescente de CGC dentro de cada Município;
2) ordem crescente do número de nota fiscal em relação a cada CGC;
3) mudança de página, quando terminada a listagem de um Município, nas condições previstas nos itens anteriores.
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Art. 326 – Na movimentação de mercadorias, a CFP utilizará Nota Fiscal de série única em 9 (nove) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – destinatário – escrituração;
II – 2ª via – IBGE;
III – 3ª via – Fisco de Estado de destino;
IV – 4ª via – Fisco de Estado de origem;
V – 5ª via – emitente talão;
VI – 6ª via – destinatário – CFP;
VII – 7ª via – arquivo da agência destinatária;
VIII – 8ª via – armazém de destino-entrada;
IX – 9 via – armazém de origem-liberação.
Art. 2º – Os artigos 98, 217 e 326 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM ficam acrescidos das seguintes disposições:
“Art. 98 - ................................................
§ 5º – Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.
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Art. 217 - ................................................
§ 5º – Fica facultado ao contribuinte, durante o exercício de 1979, apresentar a relação a que se refere o “caput” deste artigo.
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Art. 326 - ................................................
§ 3º – A retenção da 9ª via da nota fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de nota fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 102, item 2 do § 2º do artigo 104, § 1º do artigo 112, todos deste Regulamento.
§ 4º – Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da nota fiscal, pelo armazém de destino, implica dispensa da emissão de nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas no item 2 do § 2º do artigo 106, § 1º do artigo 108, § 4º do artigo 110 e § 4º do artigo 112, todos deste Regulamento.
§ 5º – Nos casos em que caiba a emissão do AGF referido no artigo 327 deste Regulamento, a entrega da sua 8ª via ao armazém implica dispensa da emissão da nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.
§ 6º – Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas notas fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, deste que o ICM, se devido, tenha sido destacado na nota fiscal global”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, produzindo efeitos, quando à disposição do inciso XVI do artigo 4º, a partir de 1º de janeiro de 1979; § 14 do artigo 4º, a partir de 9 de outubro de 1978; inciso I do artigo 11, a partir de 12 de julho de 1978; § 5º do artigo 98, a partir de 6 de dezembro de 1978; artigo 217 e seu § 5º, a partir de 1º de janeiro de 1979; artigo 326 e §§ 3º, 4º, 5º e 6º, a partir de 29 de dezembro de 1978.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1979.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
João Camilo Penna