DECRETO nº 19.752, de 17/01/1979 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 19.752, de 17/1/1979, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – O inciso XI do artigo 4º e os parágrafo do artigo 290 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ............................................

XI – a saída de máquinas e implementos agrícolas, de produção nacional, relacionados em anexo à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, observadas as alterações posteriores previstas em convênios para esse fim celebrados;

.......................................................

Art. 290 - ............................................

§ 1º – Nas transferências ou remessas para armazéns gerais, localizados em outra Unidade da Federação, de café cru destinado à exportação, o pagamento do ICM poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a comercialização ou seu exportação, desde que o contribuinte remetente esteja credenciado pelo Superintendente Regional da Fazenda de sua circunscrição.

§ 2º – O local de destino do café cru com o imposto diferido, bem como os requisitos para o credenciamento e sua cassação, serão previamente fixados em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º – O recolhimento do imposto diferido far-se-á:

1) no caso do § 1º, no momento do fechamento do contrato de câmbio ou da comercialização, em guia de arrecadação distinta para cada operação;

2) no caso do inciso II, no prazo fixado do Calendário Fiscal vigente, mediante guia de arrecadação distinta para cada operação;

3) no caso do inciso III, no momento da remessa para o IBC, podendo, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser efetuado até p momento de liquidação da fatura pelo Banco do Brasil S.A., desde que esse prazo não ultrapasse a 60 (sessenta) dias;

4) Nos casos dos incisos I, IV e V, no momento das saídas neles referidas, em guia de arrecadação distinta para cada operação, a qual indicará no campo 6 - “Histórico:

a) que o recolhimento se refere a operação com café cru;

b) o número e a série ou subsérie da nota fiscal relativa à operação;

c) o nome do destinatário da mercadoria;

5) no caso do item anterior, a guia de arrecadação será previamente visada pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte responsável.

§ 4º – Na hipótese dos incisos I, IV e V, para efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do crédito pelo estabelecimento adquirente, será anexada à nota fiscal relativa à operação a 4a. via da guia de arrecadação respectiva.

§ 5º – O estabelecimento industrial situado neste Estado que receber café cru, em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, fica solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 6º – Para a emissão da documentação fiscal relativa às operações referidas neste artigo, bem como para o recolhimento do imposto diferido, será observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 8º, ambos deste Regulamento.

§ 7º – Na saída para dentro do Estado, com destino a armazém-geral ou depósito fechado, ou com destino a estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, será observado o disposto no inciso XI do artigo 3º e no inciso II do artigo 11 deste Regulamento, respectivamente”.

Art. 2º – As alterações introduzidas no artigo 290 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias por este Decreto produzirão efeitos a partir de 1º de março de 1979.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1979.

LEVINDO OZANAM COLEHO

Eduardo Levindo Coelho

João Camilo Penna

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Data da última atualização: 26/5/2015.