DECRETO nº 19.668, de 27/12/1978

Texto Original

Dispõe sobre a composição do quadro de pessoal do Ensino de 3º Grau mantido pelo Poder Público Estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso X do art. 76 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, decreta:

Art. 1º – As escolas estaduais de ensino de 3º grau identificam-se por título próprio.

Art. 2º – Fica criado, no Anexo II do Decreto nº 19.472, de 17 de outubro de 1978, o código 7, grau E, para o ensino de 3º grau.

Art. 3º – O símbolo de vencimento do cargo de Diretor da escola a que se refere o artigo anterior será Nível 3, Grau E, independente do número de alunos.

Art. 4º – As escolas estaduais de ensino de 3º grau terão 1 (um) vice-diretor para cada turno de funcionamento.

Art. 5º – Tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, as escolas estaduais de 3º grau organizarão seu quadro de pessoal, observando os seguintes aspectos:

I – número de turmas e aulas;

II – currículo adotado;

III – realização de pesquisas aprovadas pelo órgão colegiado da escola;

IV – chefia de Departamento.

§ 1º – Na composição do quadro de que trata este artigo, a direção da escola atribuirá as tarefas ao pessoal efetivo, observada a jornada semanal de trabalho a que estiver sujeito.

§ 2º – Na falta de pessoal efetivo em número suficiente para atender às necessidades da escola, poderá haver convocação de servidores para compor o respectivo quadro.

§ 3º – A escola encaminhará o respectivo quadro de pessoal, no prazo máximo de até 8 (oito) dias úteis após o início de cada semestre letivo, para aprovação.

Art. 6º – O quadro de pessoal das escolas estaduais de 3º grau será aprovado semestralmente pela Diretoria de Ensino Superior da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único – A Diretoria mencionada neste artigo terá prazo de até 10 (dez) dias úteis para aprovar ou baixar em diligência o quadro de pessoal das escolas e encaminhar à Delegacia Regional de Ensino.

Art. 7º – O professor de ensino de 3º grau está sujeito à jornada semanal de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas, sendo 18 (dezoito) para o módulo 1 e 6 (seis) para o módulo 2, observado o disposto no Anexo I do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978.

Parágrafo único – Ao professor com atividades de pesquisa ou de chefia de departamento deverão ser atribuídas aulas semanais em número correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada no módulo 1 de trabalho.

Art. 8º – Aplicam-se, no que couber, à convocação de servidores para funções de magistério e administrativas no ensino de 3º grau, as normas estabelecidas para a convocação de pessoal das escolas estaduais de 1º e 2º graus.

Parágrafo único – Os critérios para a classificação dos candidatos serão estabelecidos no Regimento Escolar.

Art. 9º – A convocação do professor de ensino de 3º grau somente poderá recair em candidato que comprove habilitação específica a nível de licenciatura plena, acrescida de curso de especialização ou aperfeiçoamento na área de atuação, na forma definida em Resolução do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único – Na falta de candidato nas condições mencionadas neste artigo, permitir-se-á a convocação de servidor que comprove habilitação específica a nível de licenciatura plena.

Art. 10 – A convocação de professor de que trata o artigo anterior e seu parágrafo único dar-se-á, respectivamente, nos níveis 6 (seis) e 5 (cinco), grau A, da série de classes de professor.

Art. 11 – Ao pessoal de que trata este Decreto aplicam-se subsidiariamente as normas estabelecidas para o pessoal do ensino de 1º e 2º graus.

Art. 12 – As escolas de 3º grau deverão atualizar o Regimento Escolar, tendo em vista o disposto neste Decreto e disposições dos Conselhos de Educação.

Art. 13 – As disposições deste Decreto não se aplicam às Fundações Educacionais de Ensino Superior criadas ou mantidas pelo Poder Público Estadual.

Art. 14 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Eugênio Klein Dutra