DECRETO nº 19.556, de 23/11/1978

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), baixado pelo Decreto n.º18.895, de 19 de dezembro de 1977, e a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto nos Ajustes (SINIEF 01/76, 01/77 e 03/78, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nas reuniões do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, de 7 de dezembro de 1978, 30 de junho de 1977 e 28 de julho de 1978, decreta:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo indicados, e a epígrafe da Seção VI do Capítulo XIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 – Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao fisco através da Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) ou de outro documento instituído para este fim.

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Art. 61 – ...........................................................

§2º – Feito o lançamento a que se confere o parágrafo anterior, o contribuinte efetuará a escrituração do valor integral do crédito no Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica “005 – Outros Créditos”, estornando de imediato o seu montante no Registro de Apuração do ICM, sob a rubrica “Outros Débitos”.

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Art. 67 – O regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco, em razão de ofício, podendo o contribuinte nele integrado, a critério da Secretaria da Fazenda, ficar dispensado da emissão de documentos fiscais relativos às saídas que promover, bem como da escrituração de livros fiscais, com exceção da Guia de Informação e Apuração do ICM – Estimativa (GIA-Estimativa) e do livro Registro de Entradas.

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Art. 77 – ...........................................................

VIII – Guia de Informação e Apuração do ICM, modelos 13 e 13-A.

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XII – Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM.

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Art. 80 – ...........................................................

§1º – Os documentos fiscais referidos nos incisos VII, VIII, IX, XI e XII do artigo 77, serão preenchidos obrigatoriamente à máquina, observadas as disposições deste artigo.”

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SEÇÃO VI

Da Guia de Informação e Apuração do ICM e do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM.

Art. 165 – O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM, exceto o produtor agropecuário, apresentará anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), modelo 13 ou 13-A, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, extraídos dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICM, quando for o caso.

§1º – A GIA, modelo 13-A, será apresentada exclusivamente pelo contribuinte integrado no regime de estimativa.

§2º – A GIA será preenchida à máquina, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via – Será entregue à repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, ou à rede bancária, quando for o caso,

2) 2ª via – Após visada pela repartição fazendária, ou pela rede bancária, será devolvida ao contribuinte.

§3º – A entrega da GIA será efetuada nos seguintes prazos:

1) até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro, pelos contribuintes com inscrição terminadas em 1, 2 e 3,

2) até o dia 26 (vinte e seis) de janeiro, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5, e 6,

3) até o dia 30 (trinta) de janeiro, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0,

4) até o dia 30 (trinta) de janeiro pelas indústrias de laticínios ou cooperativas de leite.

§4º – Ocorrendo o encerramento das atividades ou a mudança de regime de recolhimento do ICM antes de terminado o exercício , a GIA deverá ser apresentada:

1) por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento das atividades,

2) os prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da mudança do regime de recolhimento do ICM.

§5º – O preenchimento da GIA será efetuado com estrita observância de Instrução Normativa, para esse fim baixada pela CIEF/DRE.

§6º – O Secretário de Estado da Fazenda através de Resolução, poderá determinar que contribuintes previamente selecionados fiquem obrigados ao preenchimento e entrega mensal da GIA.

Art. 166 – Além da GIA, de que trata o artigo anterior, o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM apresentará o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) com os dados extraídos dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICM.

§1º – Ficam dispensados de preenchimento e entrega do DMA o produtor agropecuário, o contribuinte lançado por estimativa, bem como o que somente realize operações imunes ou isentas do ICM.

§2º – O DMA será preenchido a máquina em 2 (duas vias), por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via – será entregue à repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, ou à rede bancária quando for o caso;

2) 2ª via – após visada pela repartição fazendária que a receber, ou pela rede bancária, será devolvida ao contribuinte.

§3º – A entrega do DMA será efetuada nos seguintes prazos:

1) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 1, 2 e 3;

2) até o dia 12 (doze) do mês subseqüente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5 e 6;

3) até o dia 14 (quatorze) do mês subseqüente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0;

4) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, pelas indústrias de laticínios ou cooperativas de leite.

§4º – O preenchimento do DMA será feito de acordo com instrução normativa, para esse fim baixada pelo CIEF/DRE.

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Art. 171 – ..........................................................

§13 – ...............................................................

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2) ao final de cada período de apuração, o contribuinte fará, nos livros referidos, um demonstrativo total de cada Código Fiscal de Operações, para efeito de lançamento do valor da base de cálculo reduzida, bem como da parcela correspondente à redução, no livro Registro de Apuração do ICM.

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Art. 190 – ..........................................................

II – mensalmente, os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos relativos aos “Demonstrativos Mensais de Apuração do ICM” e as “Guias de Arrecadação”, respectivamente sob os títulos “Débitos do Imposto”, “Crédito do Imposto”, “Apuração dos Saldos”, “Guia de Informação” e “Guias de Recolhimento”.

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Art. 248 – Para o preenchimento do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), as panificadoras observarão as normas estabelecidas em Instrução Normativa, para esse fim baixada pelo CIEF/DRE.

Parágrafo Único – Na parte destinada a “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICM, deverá ser lançado, separadamente, o total das entradas referidas no parágrafo único do artigo 242,

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Art. 288 – ..........................................................

II – entregar à repartição fazendária a que estiver subordinado, nos mesmos prazos de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), uma via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior.

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Art. 300 – Ficam os estabelecimentos comerciais e as cooperativas obrigados a enviar à repartição fazendária de seu domicílio, juntamente com o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), as 2as. vias das notas fiscais relativas às operações internas que promoveram com café cru.

Art. 325 – ..........................................................

VI – o estabelecimento centralizador será obrigado à entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do ICM;

VII – no mesmo prazo referido no inciso anterior, o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do ICM relativo aos boletins escriturados no mês, por meio de um só documento de arrecadação;

VIII – anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CEP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, bem como a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA).

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Art. 345 – ..........................................................

§2º – As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro Registro de Saldos, sendo que o ICM referente à substituição tributária será lançado na coluna “Observações” e no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), no campo 21, destinado a “ICM a Pagar Retido por Saídas no Mês”.

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Art. 349 – ......................................................

Parágrafo Único – O contribuinte substituto deverá apresentar, juntamente com o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), uma relação do imposto devido ao Município do destinatário e retido na fonte.

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Art. 377 – .......................................................

§1º – Na hipótese do inciso III, quando se tratar de falta de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) e caso as operações realizadas no período respectivo estejam regularmente registradas, a multa, a partir da segunda infração consecutiva, será reduzida a 10% (dez por cento) de seu valor.

Art. 2º – O Anexo I do Regulamento do ICM passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Código Fiscal de Operações,

a que se refere o artigo 232 deste Regulamento.

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS

1.00 – Entradas do Estado

1.10 – Compras para Industrialização e/ou Comercialização

1.11 – Compras para industrialização

1.12 – Compras para comercialização

1.13 – Industrialização efetuada por outras empresas

1.20 – Transferências para industrialização e/ou comercialização

1.21 – Transferências para industrialização

1.22 – Transferência para comercialização

1.30 – Devoluções de Vendas de Produção Própria e/ou de Terceiros

1.31 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

1.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

1.90 – Outras Entradas

1.91 – Compras para o ativo imobilizado

1.92 – Transferências para o ativo imobilizado

1.93 – Compras e/ou transferências de material de consumo

1.99 – Outras entradas não especificadas

2.00 – Entradas de Outros Estados

2.10 – Compras para industrialização e/ou comercialização

2.11 – Compras para industrialização

2.12 – Compras para comercialização

2.13 – Industrialização efetuada por outras empresas

2.20 – Transferências para industrialização e/ou comercialização

2.21 – Transferências para industrialização

2.22 – Transferências para comercialização

2.30 – Devoluções de vendas de produção própria e/ou de terceiros

2.31 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

2.32 – Devolução de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

2.90 – Outras Entradas

2.91 – Compras para o ativo imobilizado

2.92 – Transferências para o ativo imobilizado

2.93 – Compras e/ou transferências de material de consumo

2.99 – Outras entradas não especificadas

3.00 – Entradas do Exterior

3.10 – Compras para industrialização e/ou comercialização

3.11 – Compras para industrialização

3.12 – Compras para comercialização

3.30 – Devoluções de vendas de produção própria e/ou de terceiros

3.31 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

3.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

3.90 – Outras Entradas

3.91 – Compras para o ativo imobilizado

3.93 – Compras de material de consumo

3.99 – Outras entradas não especificadas

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

5.00 – Saídas para o Estado

5.10 – Vendas de produção própria e/ou de terceiros

5.11 – Vendas de produção do estabelecimento

5.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.13 – Industrialização efetuada para outras empresas

5.20 – Transferências de produção própria e/ou de terceiros

5.21 – Transferências de produção do estabelecimento

5.22 – Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.30 – Devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização

5.31 – Devoluções de compras para industrialização

5.32 – Devoluções de compras para comercialização

5.90 – Outras Saídas

5.91 – Vendas de ativo imobilizado

5.92 – Transferências de ativo imobilizado

5.93 – Transferências de material de consumo

5.94 – Devoluções de compras para o ativo imobilizado

5.99 – Outras saídas não especificadas

6.00 – Saídas para Outros Estados

6.10 – Vendas de produção própria e/ou de terceiros

6.11 – Vendas de produção do estabelecimento

6.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.13 – Industrialização efetuada para outras empresas

6.20 – Transferências de produção própria e/ou de terceiros

6.21 – Transferências de produção do estabelecimento

6.22- Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.30 – Devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização

6.31 – Devoluções de compras para industrialização

6.32 – Devoluções de compras para comercialização

6.90 – Outras Saídas

6.91 – Vendas de ativo imobilizado

6.92 – Transferências de ativo imobilizado

6.93 – Transferências de material de consumo

6.94 – Devoluções de compras para o ativo imobilizado

6.99 – Outras saídas não especificadas

7.00 – Saídas para o Exterior

7.10 – Vendas de Produção própria e/ou de terceiros

7.11 – Vendas de produção do estabelecimento

7.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

7.30 – Devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização

7.31 – Devoluções de compras para industrialização

7.32 – Devoluções de compras para comercialização

7.90 – Outras Saídas

7.99 – Outras saídas não especificadas

NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES:

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS

1.00 – Entradas do Estado

Compreenderá as operações em que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estejam localizados na mesma unidade da Federação.

1.10 – Compras para industrialização e/ou comercialização

1.11 – Compras para industrialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 – Compras para comercialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 – Industrialização efetuada por outras empresas.

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializados, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 1.99 – Outras Entradas não Especificadas.

1.20 – Transferências para industrialização e/ou comercialização.

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21 – Transferências para industrialização.

As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 – Transferências para comercialização.

As referentes a mercadorias a serem comercializadas.

1.30 – Devoluções de Vendas de Produção Própria e/ou Terceiros

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

1.31 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 – Vendas de Produção do Estabelecimento.

1.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 – Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

1.90 – Outras Entradas

1.91 – Compras para o ativo imobilizado.

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

1.92 – Transferências para ativo imobilizado.

As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outros estabelecimento da mesma empresa.

1.93 – Compras e/ou transferências de material de consumo.

As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.99 – Outras entradas não Especificadas.

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

2.00 – Entrada de Outros Estados

Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outras Unidade da Federação.

2.10 – Compras para industrialização e/ou comercialização.

2.11 – Compras para industrialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outras cooperativa.

2.12 – Compras para Comercialização.

As entradas por compras a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 – Industrialização efetuada por outras empresas.

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados ao código 2.99 – Outras Entradas não especificadas.

2.20 – Transferências para industrialização e/ou comercialização

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

2.21 – Transferências para industrialização.

As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 – Transferências para comercialização.

As referentes a mercadorias a serem comercializadas.

2.30 – Devoluções de vendas de produção própria e/ou de terceiros:

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

2.31 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 – Vendas de Produção do Estabelecimento.

2.32 – Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou recebidas de Terceiros.

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 – Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou recebidas de Terceiros.

2.90 – Outras Entradas

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 – Transferências para o ativo imobilizado.

As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.93 – Compras e/ou transferências de material de consumo.

As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.99 – Outras Entradas não Especificadas

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;

- retornos de remessas para vendas do estabelecimentos;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- entradas destinadas à industrialização para outros estabelecimento;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

3.00 – Entradas do Exterior

Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência, ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

3.10 – Compras para industrialização e/ou Comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 – Compras para comercialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.30 – Devolução de vendas de produção própria e/ou terceiros.

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a titulo de venda, considerando-se:

3.31 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimentos, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 – Vendas de produção do estabelecimento.

3.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 – Vendas de Mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

3.90 – Outras Entradas

3.91 – Compras para o ativo imobilizado.

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

3.93 – Compras de material de consumo.

As entradas por compras de material de consumo.

3.99 – Outras entradas não especificadas.

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIA

5.00 – Saídas para o Estado:

Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma Unidade da Federação.

5.10 – Vendas de produção própria e/ou de terceiros.

5.11 – Vendas de produção do estabelecimento.

As saídas por venda de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 – Industrialização efetuada para outras empresas.

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 5.99 – Outras saídas não especificadas.

5.20 – Transferências de produção própria e/ou de terceiros

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outros estabelecimentos da mesma empresa, considerando-se:

5.21 – Transferência de produção do estabelecimento.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 – Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.30 – Devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização.

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:

5.31 – Devoluções de compras para industrialização.

As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 – Compras para industrialização.

5.32 – Devoluções de compras para comercialização.

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 – Compras para comercialização.

5.90 – Outras Saídas

5.91 – Vendas de ativo imobilizado

As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.

5.92 – Transferências de ativo imobilizado.

As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.93 – Transferências de material de consumo.

As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.94 – Devoluções de compras para o ativo imobilizado.

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código 1.91 – Compras para o ativo imobilizado.

5.99 – Outras saídas não especificadas.

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- remessas para industrialização por outro estabelecimento;

- remessas para venda fora do estabelecimento;

- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doação, consignação e demonstração;

- saídas de amostra grátis e brindes.

6.00 – Saídas para outros Estados

Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra Unidade da Federação.

6.10 – Vendas de Produção Própria e/ou de Terceiros

6.11 – Vendas de produção do estabelecimento.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13 – Industrialização efetuada para outras empresas

Os valores cobrados de estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 6.99 – Outras Saídas não especificadas.

6.20 – Transferências de Produção Própria e/ou de Terceiros

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21 – Transferência de produção do estabelecimento.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 – Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.30 – Devoluções de Compra para industrialização e/ou comercialização

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, considerando-se:

6.31 – Devoluções de Compras para industrialização.

As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 – Compras para industrialização.

6.32 – Devoluções de compras para comercialização

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 – Compras para comercialização.

6.90 – Outras Saídas

6.91 – Vendas de ativo imobilizado

As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.

6.92 – transferências do ativo imobilizado

As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para o estabelecimento da mesma empresa.

6.93 – Transferências de Material de Consumo

As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.94 – Devoluções de compras para o ativo imobilizado

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a titulo de compras, classificadas no código 2.91 – Compras para o ativo imobilizado.

6.99 – Outras saídas não especificadas

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- remessas para industrialização por outro estabelecimento;

- remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização, e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doação, consignação e demonstração;

- saídas de amostra grátis e brindes.

7.00 – Saídas para o exterior

Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.

7.10 – Vendas de Produção própria e/ou de Terceiros

7.11 – Vendas de produção do estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.30 – Devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores ao estabelecimento, a título de compras, considerando-se:

7.31 – Devoluções de compras para industrialização

As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificada no código 3.11 – Compras para Industrialização.

7.32 – Devoluções de compras para comercialização

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 – Compras para Comercialização

7.90 – Outras Saídas

7.99 – Outras Saídas não Especificadas

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.

Art. 3º – Ficam aprovados os novos modelos de Guias de Informação e Apuração do ICM, do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM e do livro Registro de Apuração do ICM, publicados em anexo ao presente Decreto.

Art. 4º – O dispositivo da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – ........................................................

I – de ICM incidente sobre o valor de operações escrituradas nos livros fiscais ou declaradas nos documentos fiscais instituídos pelo Regulamento do ICM para essa finalidade;”

...................................................................

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1979 e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

João Camilo Penna

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Anexos:

Demonstrativo menasal de apuração do ICM – DMA

Registro de período

Apuração do ICM

Guia de informação e apuração do ICM

Guia de informação e apuração do ICM – estimativa

Guia de informação e apuração do ICM – DMA

Observação: Os Anexos não foram transcritos por impossibilidade técnica.