DECRETO nº 19.525, de 01/11/1978 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista as conclusões do Conselho de Política Fazendária, na 13ª Reunião Ordinária realizada em 14 de setembro de 1978, consubstanciada nos Convênios ICM 20/78 e ICM 22 a 24/78, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, ratificados pelo Decreto nº 19.448, de 3 de outubro de 1978, e, em caráter nacional, pelo Ato nº 77/78, do Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICM - COTEPE/ICM, publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de outubro de 1978, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ..................................

XXXII - a saída de mercadoria destinada às missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais, bem como a seus integrantes, nas mesmas condições e quando for concedida a isenção do IPI, observado o disposto no § 5º do artigo 52, deste regulamento;

............................................

Art. 57 - ..................................

§ 6º - .....................................

2) farelo e torta de soja 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento).

...........................................

Art. 217 - ................................

§ 4º - Sempre que, ao ser indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno”.

Art. 2º - Os artigos 4º e 52 do Regulamento do ICM ficam acrescidos das seguintes disposições:

Ar. 4º - ...................................

“LIV - a saída de açúcar de cana, e de álcool, destinados ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) para fins de exportação, quando promovida por estabelecimento industrial ou cooperativa, observado o disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo, bem como o seguinte;

a - será exigido o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido, relativamente às entradas de cana-de-açúcar;

b - em substituição ao critério previsto na alínea anterior, para efeito de se determinar o valor do imposto incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento da importância, correspondente à que resultar da aplicação, dos seguintes percentuais sobre o preço-base de aquisição oficial, independentemente da origem e da quantidade de cana-de-açúcar utilizada:

b.1 - 10% (dez por cento), nas saídas de açúcar demerara e álcool;

b.2 - 8% (oito por cento), nas saídas dos demais tipos de açúcar;

c) ao contribuinte que optar pelo critério previsto na alínea anterior, fica assegurado, o aproveitamento do crédito relativo ao material secundário e de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata este inciso.

...............................................

§ 3º - Em relação ao “caput” do inciso LIV deste artigo, observa-se-á o seguinte:

1) a isenção também se estende:

a - à saída e ao retorno do açúcar e do álcool recebidos pelo IAA nas condições do referido inciso, remetidos a outros estabelecimentos para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente destinado à exportação;

b - à saída de açúcar e de álcool promovida por estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para fins de exportação;

2) na hipótese do item anterior, quando houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, caberá ao contribuinte que promover a saída para consumo interno, lançar o imposto devido, abatendo, na operação, o equivalente ao produto da aplicação dos percentuais fixados nas subalíneas “b1” e “b2” do inciso LIV sobre os valores vigente na data do recebimento da matéria-prima.

§ 2º - Nas saídas de álcool para fins carburantes, sem débito do imposto, será exigido o IGM diferido ou o estorno do crédito de ICM incidente na operação de que decorreu a entrada da matéria-prima utilizada na produção industrial, podendo o contribuinte optar pelo pagamento em importância correspondente á que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço-base da aquisição, fixado pelo IAA, para cada unidade de matéria-prima adquirida.

...........................................

Art. 52 - .................................

§ 5º - Não será estornado o crédito relativo aos insumos utilizados na produção das mercadorias destinadas às missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacional, bem como a seus integrantes”.

Art. 3º - O artigo 3º do Decreto nº 19.424, de 20 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos, quanto às alterações feitas no artigo 217 deste Regulamento, a partir de 1º de janeiro de 1979, e, com relação às demais disposições, a partir de 12 de julho de 1978, salvo as exceções expressamente previstas nos respectivos dispositivos alterados”.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, produzindo efeitos, quando às alterações feitas no artigo 57, § 6º, item 2, do Regulamento do ICM a partir de 1º de novembro de 1978 e com relação às demais disposições a partir de 09 de outubro de 1978.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de novembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

João Camilo Penna