DECRETO nº 19.472, de 17/10/1978 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre denominação e classificação tipológica das escolas estaduais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, decreta:

Art. 1º – As unidades escolares da rede estadual de ensino denominam-se Escola Estadual (E.E.) e identificam-se por título próprio e tipo na forma do Anexo I.

§ 1º – Ficam mantidas as atuais denominações do Instituto de Educação de Minas Gerais, em Belo Horizonte, do Instituto Estadual de Educação de Juiz de Fora e dos Conservatórios Estaduais de Música.

§ 2º – A denominação das escolas que ministram ensino especial conterá a expressão "Educação Especial", intercalada entre o título próprio e o tipo.

Art. 2º – As escolas estaduais são classificadas segundo os níveis e tipos de ensino e número de alunos, na forma do Anexo II.

§ 1º – A classificação tipológica é composta por 4 (quatro) símbolos sendo 3 (três) dígitos, em algarismos arábicos, que representam os níveis de ensino e uma letra, que representa o número de alunos.

§ 2º – O primeiro dígito é o algarismo 1 (um) e indica a existência do ensino pré-escolar ou 0 (zero) que indica a ausência do ensino pré-escolar.

§ 3º – O segundo dígito poderá ser o algarismo 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco), e indica a existência do ensino de 1º grau ou 0 (zero) que indica a ausência do ensino de 1º grau.

§ 4º – O terceiro dígito é o algarismo 6 (seis) e indica a existência do ensino de 2º grau ou 0 (zero) que indica a ausência do ensino de 2º grau.

§ 5º – A letra, que ocupa a quarta posição na codificação, poderá ser Z, A, B, C, D ou E, conforme o número de alunos.

Art. 3º – Os impressos e expedientes oficiais de cada escola estadual devem conter a denominação completa e o tipo que indica a respectiva classificação.

Art. 4º – A correlação entre a classificação tipológica das escolas estaduais e os níveis de vencimentos dos cargos de Diretor é feita na forma do Anexo III.

Art. 5º – O ato de classificação das escolas a que se refere este Decreto é da competência do Secretário de Estado da Educação podendo ser delegada, vedadas quaisquer outras subdelegações.

Art. 6º – A Secretaria de Estado da Educação baixará instruções para a execução deste Decreto.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Eugênio Klein Dutra

ANEXO I

DENOMINAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS

Escola Estadual "....................."

(título próprio)

.............................

(tipo)

Escola Estadual "....................."

(título próprio)

Ensino Especial .............

(tipo)

Conservatório Estadual de Música ".............."

(título próprio)

.............................

(tipo)

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS

Nível e Tipo de Ensino

Número de Alunos

CÓDIGO

Z*

A

B

Pré-escolar

1

Até 239 alunos

De 240 a 459 alunos

De 460 a 759 alunos

1º grau:

1ª à 4ª série

1ª à 6ª série

1ª à 8ª série

5ª à 8ª série

2º grau

2

3

4

5

6

Até 239 Alunos

De 240 a 689 alunos

De 690 a 1139 alunos

Educação Especial

Até 239 alunos

De 240 a 344 alunos

De 345 a 569 alunos

Conservatório Estadual de Música

Até 239 alunos

De 240 a 459 alunos

De 460 a 759 alunos

Nível e Tipo de Ensino

Número de Alunos

CÓDIGO

C

D

E

Pré-escolar

1

De 760 a 1059 alunos

De 1060 a 1999 alunos

À partir de 2000 alunos

1º grau:

1ª à 4ª série

1ª à 6ª série

1ª à 8ª série

5ª à 8ª série

2º grau

2

3

4

5

6

De 1140 a 1589 Alunos

De 1590 a 2999 alunos

A partir de 3000 alunos

Educação Especial

De 570 a 794 alunos

De 795 a 1499 alunos

A partir de 1500 alunos

Conservatório Estadual de Música

De 760 a 1059 alunos

De 1060 a 1999 alunos

A partir de 2000 alunos

* OBS.: Nas escolas estaduais classificadas tipologicamente com a letra Z, a função de diretor será exercida por um coordenador de escola.

ANEXO III

CORRELAÇÃO ENTRE A CLASSIFICAÇÃO TIPOLÓGICA DAS ESCOLAS ESTADUAIS E OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIRETOR

CARGO

NÍVEL

GRAU

CLASSIFICAÇÃO TIPOLÓGICA

D1

A

1.0.0.A

0.2.0.A

1.2.0.A

D1

B

1.0.0.B

0.2.0.B

1.2.0.B

D1

C

1.0.0.C

0.2.0.C

1.2.0.C

D1

D

1.0.0.D

0.2.0.D

1.2.0.D

D1

E

1.0.0.E

0.2.0.E

1.2.0.E