DECRETO nº 19.472, de 17/10/1978 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre denominação e classificação tipológica das escolas estaduais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, decreta:
Art. 1º – As unidades escolares da rede estadual de ensino denominam-se Escola Estadual (E.E.) e identificam-se por título próprio e tipo na forma do Anexo I.
§ 1º – Ficam mantidas as atuais denominações do Instituto de Educação de Minas Gerais, em Belo Horizonte, do Instituto Estadual de Educação de Juiz de Fora e dos Conservatórios Estaduais de Música.
§ 2º – A denominação das escolas que ministram ensino especial conterá a expressão "Educação Especial", intercalada entre o título próprio e o tipo.
Art. 2º – As escolas estaduais são classificadas segundo os níveis e tipos de ensino e número de alunos, na forma do Anexo II.
§ 1º – A classificação tipológica é composta por 4 (quatro) símbolos sendo 3 (três) dígitos, em algarismos arábicos, que representam os níveis de ensino e uma letra, que representa o número de alunos.
§ 2º – O primeiro dígito é o algarismo 1 (um) e indica a existência do ensino pré-escolar ou 0 (zero) que indica a ausência do ensino pré-escolar.
§ 3º – O segundo dígito poderá ser o algarismo 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco), e indica a existência do ensino de 1º grau ou 0 (zero) que indica a ausência do ensino de 1º grau.
§ 4º – O terceiro dígito é o algarismo 6 (seis) e indica a existência do ensino de 2º grau ou 0 (zero) que indica a ausência do ensino de 2º grau.
§ 5º – A letra, que ocupa a quarta posição na codificação, poderá ser Z, A, B, C, D ou E, conforme o número de alunos.
Art. 3º – Os impressos e expedientes oficiais de cada escola estadual devem conter a denominação completa e o tipo que indica a respectiva classificação.
Art. 4º – A correlação entre a classificação tipológica das escolas estaduais e os níveis de vencimentos dos cargos de Diretor é feita na forma do Anexo III.
Art. 5º – O ato de classificação das escolas a que se refere este Decreto é da competência do Secretário de Estado da Educação podendo ser delegada, vedadas quaisquer outras subdelegações.
Art. 6º – A Secretaria de Estado da Educação baixará instruções para a execução deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
Eugênio Klein Dutra
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS
Escola Estadual "....................." (título próprio) |
............................. (tipo) |
Escola Estadual "....................." (título próprio) |
Ensino Especial ............. (tipo) |
Conservatório Estadual de Música ".............." (título próprio) |
............................. (tipo) |
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS
Nível e Tipo de Ensino |
Número de Alunos |
|||
CÓDIGO |
Z* |
A |
B |
|
Pré-escolar |
1 |
Até 239 alunos |
De 240 a 459 alunos |
De 460 a 759 alunos |
1º grau: 1ª à 4ª série 1ª à 6ª série 1ª à 8ª série 5ª à 8ª série 2º grau |
2 3 4 5 6 |
Até 239 Alunos |
De 240 a 689 alunos |
De 690 a 1139 alunos |
Educação Especial |
Até 239 alunos |
De 240 a 344 alunos |
De 345 a 569 alunos |
|
Conservatório Estadual de Música |
Até 239 alunos |
De 240 a 459 alunos |
De 460 a 759 alunos |
Nível e Tipo de Ensino |
Número de Alunos |
|||
CÓDIGO |
C |
D |
E |
|
Pré-escolar |
1 |
De 760 a 1059 alunos |
De 1060 a 1999 alunos |
À partir de 2000 alunos |
1º grau: 1ª à 4ª série 1ª à 6ª série 1ª à 8ª série 5ª à 8ª série 2º grau |
2 3 4 5 6 |
De 1140 a 1589 Alunos |
De 1590 a 2999 alunos |
A partir de 3000 alunos |
Educação Especial |
De 570 a 794 alunos |
De 795 a 1499 alunos |
A partir de 1500 alunos |
|
Conservatório Estadual de Música |
De 760 a 1059 alunos |
De 1060 a 1999 alunos |
A partir de 2000 alunos |
* OBS.: Nas escolas estaduais classificadas tipologicamente com a letra Z, a função de diretor será exercida por um coordenador de escola.
ANEXO III
CORRELAÇÃO ENTRE A CLASSIFICAÇÃO TIPOLÓGICA DAS ESCOLAS ESTADUAIS E OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIRETOR
CARGO |
NÍVEL |
GRAU |
CLASSIFICAÇÃO TIPOLÓGICA |
||
D1 |
A |
1.0.0.A |
0.2.0.A |
1.2.0.A |
|
D1 |
B |
1.0.0.B |
0.2.0.B |
1.2.0.B |
|
D1 |
C |
1.0.0.C |
0.2.0.C |
1.2.0.C |
|
D1 |
D |
1.0.0.D |
0.2.0.D |
1.2.0.D |
|
D1 |
E |
1.0.0.E |
0.2.0.E |
1.2.0.E |