DECRETO nº 19.471, de 16/10/1978

Texto Atualizado

Dispõe sobre o pessoal de órgão regional e escola estadual de ensino de 1º, 2º e 3º graus e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, decreta:

Disposições Gerais

Art. 1º - O Diretor ou Coordenador de Escola, com base em normas da Secretaria de Estado da Educação e visando o melhor atendimento escolar, organizará o quadro de distribuição de turmas ou aulas, submetendo-o à aprovação da Delegacia Regional de Ensino.

Art. 2º - À vista do currículo adotado, a distribuição de turmas ou aulas será feita entre professores efetivos, lotados no estabelecimento, observando-se a jornada semanal de trabalho a que estão sujeitos.

Parágrafo único - Para proceder à distribuição de aulas entre os professores efetivos, a direção da unidade escolar observará o nível de atuação correspondente ao cargo.

Art. 3º - A jornada semanal de trabalho do pessoal de que trata este Decreto é a que consta do Anexo I.

Art. 4º - O exercício do cargo de Diretor de Escola é incompatível com o de qualquer outro cargo, emprego ou função pública, ressalvada a participação em atividades previstas no inciso I, do artigo 90 e alíneas "a", "b", "c", "e", do inciso I, do artigo 151, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, devendo o mesmo ser cumprido, obrigatoriamente, em jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

Art. 5º - Desde que preencha condições para autorização, o professor efetivo deverá ministrar aulas de outro conteúdo, mesmo em grau diferente, se:

I - estiver na condição de excedente;

II - a disciplina correspondente a seu cargo for excluída do currículo;

III - o número de aulas a ele atribuídas por exigência do currículo não atingir o fixado para o módulo 1 do respectivo cargo.

§ 1º - Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo, o professor na condição dos incisos I e II deverá ser lotado pela Delegacia Regional de Ensino da jurisdição em outro estabelecimento da localidade onde haja vaga.

§ 2º - Não sendo possível o aproveitamento do professor nas condições mencionadas neste artigo, nem sua lotação em outro estabelecimento da localidade, ser-lhe-ão atribuídas as substituições que se fizerem necessárias e, quando for o caso, o desempenho de atividades compatíveis com o exercício do magistério, em horário fixado pela direção da escola, para cumprimento da carga horária a que está sujeito.

Art. 6º - A escola estadual poderá ter um ou mais vice-diretores, tendo em vista a proporção estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 7º - Indicado pela direção da escola em lista tríplice, o Vice-Diretor será designado pelo Secretário de Estado da Educação, ou autoridade delegada, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos na mesma escola.

§ 1º - A indicação a que se refere este artigo deverá recair em ocupante de cargo de magistério, em exercício na localidade onde está situada a escola, de preferência habilitado em administração escolar.

§ 2º - Na falta de candidato ocupante de cargo efetivo de magistério, a indicação poderá recair em servidor que esteja exercendo função de magistério na escola.

Art. 8º - O exercício de outra função de magistério pelo Vice-Diretor só poderá ocorrer em turno diferente.

Art. 9º - As escolas que contarem com menos de 240 (duzentos e quarenta) alunos e 8 (oito) turmas terão um Coordenador no exercício da direção.

Art. 10 - O Coordenador de Escola será designado pelo Secretário de Estado da Educação, ou autoridade delegada, dentre especialistas de educação ou professores da unidade, assegurada preferência aos habilitados em administração escolar.

Parágrafo único - Até a designação e nas hipóteses de ausência eventual do Coordenador, a função será exercida por especialista de educação ou professor da escola, assegurando-se preferência ao habilitado em administração escolar.

Art. 11 - O professor ou especialista de educação poderá ser afastado das atribuições específicas de seu cargo, para exercer a função de Coordenador, quando a escola contar com mais de 120 (cento e vinte) alunos.

Art. 12 - Ao Coordenador de Escola poderá ser atribuída a gratificação de até 40% (quarenta por cento) do vencimento de seu cargo, conforme consta do Anexo II, deste Decreto, onde se estabelece a correlação entre a gratificação e a complexidade da escola.

Parágrafo único - Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo o Coordenador não afastado das atribuições específicas de seu cargo deverá exercer as funções de Coordenador em horário diferente, conforme o exigirem as necessidades da escola.

Art. 13 - Para completar o quadro de pessoal dos estabelecimentos de ensino, o Secretário de Estado da Educação poderá convocar Professor, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Inspetor de Alunos, Contínuo-Servente e Servente Escolar, na forma das instruções complementares que baixar, podendo delegar a competência, vedada qualquer outra subdelegação.

§ 1º - Poderá haver, ainda, convocação de professor, nas escolas que mantenham as 4 (quatro) primeiras séries do 1º grau, para:

1 – substituição eventual de docentes;

2 – educação física;

3 – educação artística;

4 – ensino do uso da biblioteca;

5 – educação para a saúde;

6 – ensino religioso.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.641, de 18/12/1978.)

Da Convocação

Art. 14 - A convocação de pessoal deverá corresponder, rigorosamente, às necessidades da escola, tendo em vista:

I - número de turmas ou aulas;

II - número de alunos;

III - currículo adotado;

IV - jornada semanal de trabalho.

§ 1º - Haverá convocação de professor para número de aulas inferior ao fixado para o módulo 1 somente quando as aulas de determinado conteúdo não forem suficientes para formar um cargo.

§ 2º - O professor convocado nos termos do parágrafo anterior ficará sujeito ao cumprimento do módulo 2, observada a proporção estabelecida no Anexo III.

Art. 15 - O número de servidores para cada Delegacia Regional de Ensino será determinado pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º - O número de Inspetor Escolar, fixado para cada Delegacia Regional de Ensino, é o constante do Anexo VI deste Decreto.

§ 2º - Nas Delegacias Regionais de Ensino em que não haja pessoal efetivo em número suficiente, completar-se-à o respectivo quadro mediante convocação de servidores, nos termos deste Decreto e legislação complementar.

§ 3º - Admitir-se-à atribuição de regime especial de trabalho, aos servidores efetivos já em exercício no órgão referido neste artigo, observado o disposto no Capítulo I do Título VI, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.641, de 18/12/1978.)

Art. 16 - O ocupante de cargo efetivo de magistério poderá ser convocado para exercer função da mesma natureza em regime de acumulação legalmente permitida, observados os critérios de prioridade e de desempate estabelecidos para a convocação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.641, de 18/12/1978.)

Art. 17 - Após o aproveitamento de todos os candidatos habilitados, inscritos para determinada área de estudo, disciplina ou atividade especializada, estando ainda incompleto o quadro de professores, o Secretário de Estado da Educação, ou autoridade por ele delegada, convocará, sucessivamente, quem se encontre em melhor posição de prioridade dentre os habilitados que tenham requerido uma segunda convocação.

Parágrafo único - A dupla convocação está condicionada à licitude do acúmulo.

Art. 18 - Somente após o cumprimento do disposto nos artigos 2º, 14 e 17 poderá ser convocado professor sem habilitação específica, que preencha condições de ser autorizado.

§ 1º - Só poderá ser atribuída uma segunda convocação ao professor a que se refere este artigo, se não houver candidato inscrito que satisfaça as condições mínimas para o exercício do magistério, no correspondente nível de atuação, observando-se ainda, a licitude da acumulação.

§ 2º - A necessidade da segunda convocação do professor sem habilitação específica deverá ser comprovada pela direção do estabelecimento e pelo Inspetor Escolar.

Art. 19 - A convocação de pessoal de que trata este Decreto efetivar-se-á pela emissão de Termo de Convocação, de responsabilidade do Secretário de Estado da Educação, ou de autoridade por ele delegada, segundo modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 20 - O pessoal convocado fará jus a férias remuneradas proporcionais ao tempo de serviço prestado, desde que igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º - A convocação para todo o ano letivo incluirá o tempo destinado às respectivas férias escolares.

§ 2º - O servidor convocado por prazo inferior a um ano letivo terá direito a férias remuneradas calculadas sobre o tempo de serviço prestado, na proporção de 2/10 (dois décimos) para o pessoal do magistério e 1/11 (um onze avos) para o pessoal administrativo.

Art. 21 - A convocação de pessoal para exercer funções de magistério e administrativas dar-se-á nos níveis estabelecidos no Anexo IV, deste Decreto.

Da Dispensa

Art. 22 - A dispensa de pessoal convocado nos termos deste Decreto poderá ser automática, a pedido do convocado ou de ofício.

§ 1º - Entende-se por dispensa automática a que decore do térmico do prazo estipulado na convocação e, por dispensa a pedido do convocado e de ofício as que ocorrem antes do vencimento do prazo expresso no Termo de Convocação.

§ 2º - A dispensa automática independe de ato formal.

§ 3º - A dispensa a pedido ocorrerá por solicitação do interessado e deve ser formalizada no dia posterior ao da sua ocorrência pela emissão do Termo próprio, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da educação.

§ 4º - A dispensa de ofício far-se-à pelo Secretário de Estado da Educação, ou autoridade por ele delegada, mediante proposta da direção do estabelecimento, visada pelo Inspetor Escolar e comunicada, por escrito, ao servidor.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.641, de 18/12/1978.)

Art. 23 - A dispensa de ofício dar-se-á quando se caracterizar uma das seguintes situações:

I - redução do número de aulas ou turmas;

II - provimento de cargo;

III - retorno do titular antes do prazo previsto;

IV - interesse do serviço;

V - convocação em desacordo com a legislação vigente.

§ 1º - A dispensa de ofício, prevista nos inciso I, II e V deste artigo, recairá no servidor que ocupe, na ocasião, o último lugar na respectiva escala de prioridade.

§ 2º - Quando se apurar ilegalidade na convocação, de responsabilidade do próprio convocado, será este dispensado.

§ 3º - O retorno do titular, ainda que antes do prazo previsto, determinará a dispensa do substituto.

Art. 24 - A dispensa de ofício, por interesse do serviço, ocorrerá após pronunciamento do Inspetor Escolar, que se baseará na comprovação de uma das seguintes situações:

I - incapacidade de manter a disciplina na turma;

II - número de dias de faltas superiores a 20% (vinte por cento) do mês ou 10% (dez por cento) no semestre;

III - adoção de meios injuriosos ou violentos com os alunos, pais ou responsáveis, com o pessoal docente e administrativo ou com os superiores hierárquicos no recinto do estabelecimento;

IV - faltas especificadas nos artigos 246, 249 e 250 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

§ 1º - A dispensa de ofício por interesse do serviço, baseada no inciso I deste artigo, pressupõe advertência sem resultado satisfatório.

§ 2º - Não será concedida, ao convocado, a dispensa a pedido:

1 - o decorrer de processo de dispensa por interesse do serviço em que ele esteja envolvido;

2 - quando, ao final do processo, se conclua pela dispensa por interesse do serviço.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 25 - Observadas as instruções a serem baixadas pela Secretaria de Estado da Educação, poderá o seu Secretário ou autoridade delegada:

I - permitir o afastamento do ocupante de cargo efetivo de magistério para o exercício dos seguintes cargos e funções:

a) Diretor de Escola até o provimento do cargo, na forma de regulamento próprio;

b) Professor, nas escolas que mantenham as 4 (quatro) primeiras séries do 1º grau, para substituição eventual de docentes, educação física, educação artística, ensino do uso da biblioteca, educação para a saúde e ensino religioso;

II - designar ocupante de cargo ou função de magistério para o exercício de coordenação e vice-direção de escola;

III - determinar o aproveitamento, na função de Auxiliar de Secretaria, do professor:

a) afastado da regência de turma, nos termos do artigo 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;

b) afastado, temporária ou definitivamente, da regência de turma, mediante laudo médico oficial.

Art. 26 - Ao pessoal convocado, nos termos deste Decreto, aplica-se o disposto nos artigos 88, incisos II e III, 158, inciso II, 168 e 175 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

§ 1º - O ocupante de cargo de magistério que estiver exercendo a função de Diretor, por nomeação, designação ou aprovação de exercício, enquanto em licença, férias-prêmio ou afastamento previstos neste artigo, tem direito ao vencimento correspondente à função e às demais vantagens.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.641, de 18/12/1978.)

§ 2º - Para usufruir dos benefícios a que se refere este artigo, o servidor deverá:

1 - estar convocado para o período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias;

2 - ter cumprido 120 (cento e vinte) dias de exercício, sendo pelo menos 30 (trinta) referentes à convocação, podendo ser considerados 90 (noventa) dias no ano anteiro.

§ 3º - Nenhuma licença, ainda que em prorrogação, poderá ser concedida ao servidor convocado, depois de expirado o prazo estabelecido no Termo de Convocação.

Art. 27 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.

Art. 28 - Compete à Delegacia Regional de Ensino verificar o cumprimento da jornada de trabalho do especialista de educação.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o horário e locais previstos para desempenho das funções do Inspetor Escolar serão por ele comunicados, com antecedência, à Delegacia Regional de Ensino e o horário dos demais especialistas afixado em Quadro Demonstrativo, na Escola.

Art. 29 - Na apuração da frequência mensal do professor, efetivo ou convocado, as faltas serão consideradas em relação aos módulos 1 e 2 e deduzidas da carga horária a que está sujeito, observando-se a conversão estabelecida no Anexo V deste Decreto.

Art. 30 - Para cumprimento deste Decreto, a Secretaria de Estado da Educação baixará instruções complementares.

Art. 31 - Às Delegacias Regionais de Ensino, Inspetores Escolares, Diretores e Coordenadores de Escola compete fazer cumprir as disposições deste Decreto e das instruções complementares expedidas pela Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único - Será responsabilizada, disciplinarmente, a autoridade que, por ação ou omissão, transgredir as presentes normas.

Art. 32 - Aos estabelecimentos de educação pré-escolar e especial aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto e nas Instruções que o completarem.

Art. 33 - Ficam mantidas, até 31 de janeiro de 1979, as convocações de pessoal efetuadas com base no Decreto nº 18.804, de 14 de novembro de 1977, desde que ajustadas aos critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1978, e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1978.

Levindo Ozanam Coelho - Governador do Estado

ANEXO I


Jornada semanal de trabalho do pessoal, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978.


(Vide alteração citada pelo art. 4º do Decreto nº 19.641, de 18/12/1978.)

Quadro

Cargo ou Função

Período

Jornada de trabalho - Horas




Módulo 1

Módulo 2

Total


Magistério

Professor de 1º e 2º graus

De 1°/10/78 a 31/01/79

20

03

23



De 1º/02/79 a 30/09/79

18

05

23



A partir de 1°/10/79

18

06

24


Professor de 3º grau

De 1°/10/78 a 31/01/79

14

06

23



De 1º/02/79 a 30/09/79

18

05

23



A partir de 1°/10/79

18

06

24


Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Administrador Educacional e Inspetor Escolar

A partir de 1°/10/78

-

-

24

Administrativo

Servente-Escolar

A partir de 1°/10/78

-

-

30

Observação: A jornada de trabalho do Vice-Diretor será a estabelecida para o cargo efetivo ou função que ocupa.


ANEXO II


Gratificação do Coordenador de Escola, a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978.

Coordenador

Nível de Ensino

Número de alunos

Gratificação % sobre o vencimento

No exercício das atribuições específicas de seu cargo ou função.

-Pré-escolar

-1ª à 4ª série do 1º grau;

-Pré-escolar e 1ª à 4ª série do 1º grau

Até 80

10



De 81 a 120

20


-5ª à 8ª série do 1º grau

-1ª à 8ª série do 1º grau;

-Pré-escolar e 1º grau

Até 80

20



De 81 a 120

30


-2º grau;

5ª série do 1º grau e 2º grau;

-1ª à 8ª série do 1º grau e 2º grau;

-Pré-escolar, 1º e 2º graus

Até 80

30



De 81 a 120

40

Afastado das atribuições específicas de seu cargo ou função

-Pré-escolar;

-1ª à 4ª série do 1º grau;

-Pré-escolar e 1ª à 4ª série do 1º grau

De 121 a 200

10



De 201 a 239

20


-5ª à 8ª série do 1º grau;

-1ª à 8ª série do 1º grau;

-Pré-escolar e 1º grau

De 121 a 200

20



De 201 a 239

30


-2º grau;

-5ª à 8ª série do 1º grau e 2º grau

-1ª à 8ª série do 1º grau e 2º grau;

-Pré-escolar, 1º e 2º graus.

De 121 a 200

30



De 201 a 239

40

ANEXO III


Proporção dos módulos de trabalho para o Professor convocado no regime básico, a que se refere o § 2º do artigo 14 do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978.

(Vide alteração citada pelo art. 4º do Decreto nº 19.641, de 18/12/1978.)

Tabela A - de 1°/10/78 a 31/1/79


Carga Horária

Módulo 1

Módulo 2

Total

Semanal

Mensal

Semanal

Mensal

Semanal

Mensal

20,00

90,00

3,00

13,30

23

103,30

19,00

85,30

3,00

13,30

22

99,00

18,00

81,00

3,00

13,30

21

94,30

17,00

76,30

2,30

10,00

19,30

86,30

16,00

72,00

2,30

10,00

18,30

82,00

15,00

67,30

2,30

10,00

17,30

77,30

14,00

63,00

2,00

9,00

16,00

72,00

13,00

58,30

2,00

9,00

15,00

67,30

12,00

54,00

2,00

9,00

14,00

63,00

11,00

49,30

1,30

6,00

12,30

55,30

10,00

45,00

1,30

6,00

11,30

51,00

9,00

40,30

1,30

6,00

10,30

46,30

8,00

36,00

1,00

4,30

9,00

40,30

7,00

31,30

1,00

4,30

8,00

36,00

6,00

27,00

1,00

4,30

7,00

31,30

5,00

22,30

0,30

2,00

5,30

24,30

4,00

18,00

0,30

2,00

4,30

20,00

3,00

13,30

0,30

2,00

3,30

15,30

2,00

09,00

-

-

2

9,00

1,00

04,30

-

-

1

4,30


ANEXO III

Tabela B - de 1º/2/79 a 30/9/79


Carga Horária

Módulo 1

Módulo 2

Total

Semanal

Mensal

Semanal

Mensal

Semanal

Mensal

18,00

81,00

5,00

22,30

23,00

103,30

17,00

76,30

5,00

22,30

22,00

99,00

16,00

72,00

4,30

19,00

20,30

91,00

15,00

67,30

4,00

18,00

19,00

85,30

14,00

63,00

4,00

18,30

18,00

81,30

13,00

58,30

3,30

15,00

16,30

73,30

12,00

54,00

3,30

15,00

15,30

69,00

11,00

49,30

3,00

13,30

14,00

63,00

10,00

45,00

3,00

13,30

13,00

58,30

9,00

40,30

2,30

10,00

11,30

50,30

8,00

36,00

2,00

10,00

10,00

47,00

7,00

31,30

2,00

9,00

9,00

40,30

6,00

27,00

1,30

6,00

7,30

33,00

5,00

22,30

1,30

6,00

6,30

28,30

4,00

18,00

1,00

4,30

5,00

22,30

3,00

13,30

1,00

4,30

4,00

18,00

2,00

09,00

0,30

2,00

2,30

11,00

1

04,30

-

-

1,00

04,30


ANEXO III

Tabela C - a partir de 1º de outubro de 1979


Carga Horária

Módulo 1

Módulo 2

Total

Semanal

Mensal

Semanal

Mensal

Semanal

Mensal

18,00

81,00

6,00

27,00

24,00

108,00

17,00

76,30

5,30

24,00

22,30

100,30

16,00

72,00

5,30

24,00

21,30

96,00

15,00

67,30

5,00

22,30

20,00

90,00

14,00

63,00

4,30

19,00

18,30

82,00

13,00

58,30

4,30

19,00

17,30

77,30

12,00

54,00

4,00

18,00

16,00

72,00

11,00

49,30

3,30

15,00

14,30

64,30

10,00

45,00

3,30

15,00

13,30

60,00

9,00

40,30

3,00

13,30

12,00

54,00

8,00

36,00

2,30

10,00

10,30

46,00

7,00

31,30

2,30

10,00

9,30

41,30

6,00

27,00

2,00

09,00

8,00

38,00

5,00

22,30

1,30

06,00

6,30

28,30

4,00

18,00

1,30

06,00

5,30

24,00

3,00

13,30

1,00

04,30

4,00

18,00

2,00

09,00

0,30

02,00

2,30

11,00

1,00

04,30

0,30

02,00

1,30

06,30


ANEXO IV

Níveis correspondentes à convocação de pessoal, a que se refere o artigo 21 do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978.


(Vide alteração citada pelo art. 4º do Decreto nº 19.641, de 18/12/1978.)


Quadro

Cargo/Função

Nível de Atuação

Nível de Convocação





Habilitado

Não Habilitado

Magistério

Professor

1º grau - 1ª à 4ª série

P-A-1

RE-A-1



1º grau - 5ª à 8ª série

P-A-3

RE-A-3



2º grau

P-A-5

RE-A-4



3º grau

P-A-5

-


Supervisor Pedagógico

1º grau

SP-A-4

-



2º grau

SP-A-5

-


Orientador Educacional

1º e 2º graus

OE-A-5

-


Inspetor Escolar

1º grau

IE-A-4

IE-A-4



2º grau

IE-A-5

IE-A-4

Administrativo

Servente Escolar


* Nível I


ANEXO V

Conversão (em dias) carga horária mensal do Professor, a que se refere o artigo 29 do Decreto n. 19.471, de 16 de outubro de 1978.


TABELA A - DE 1º-10-78 A 30-9-79


Jornada Semanal - 23 horas


Jornada Mensal - 23 horas x 4,5 = 103,30 horas


HORAS

DIAS

101 - 104

30

98 - 100

29

94 - 97

28

91 - 93

27

87 - 90

26

84 - 86

25

80 - 83

24

77 - 79

23

73 - 76

22

70 - 72

21

67 - 69

20

63 - 66

19

60 - 62

18

56 - 59

17

53 - 55

16

49 - 52

15

46 - 48

14

42 - 45

13

39 - 41

12

35 - 38

11

32 - 34

10

29 - 31

09

25 - 28

08

22 - 24

07

18 - 21

06

15 - 17

05

11 - 14

04

08 - 10

03

04 - 07

02

03

01


ANEXO V

TABELA B - A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1979


Jornada Semanal - 24 horas


Jornada Mensal - 24 horas x 4,5 = 108,00 horas


HORAS

DIAS

105 - 108

30

102 - 104

29

98 - 101

28

95 - 97

27

91 - 94

26

87 - 90

25

84 - 86

24

80 - 83

23

77 - 79

22

73 - 76

21

69 - 72

20

66 - 68

19

62 - 65

18

59 - 61

17

55 - 58

16

51 - 54

15

48 - 50

14

44 - 47

13

41 - 43

12

37 - 40

11

33 - 36

10

30 - 32

09

26 - 29

08

23 - 25

07

19 - 22

06

15 - 18

05

12 - 14

04

08 - 11

03

05 - 07

02

04

01

================================

Data da última atualização: 19/7/2016.