DECRETO nº 19.471, de 16/10/1978
Texto Original
Dispõe sobre o pessoal de órgão regional e escola estadual de ensino de 1º, 2º e 3º graus e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, decreta:
Disposições Gerais
Art. 1º – O Diretor ou Coordenador de Escola, com base em normas da Secretaria de Estado da Educação e visando o melhor atendimento escolar, organizará o quadro de distribuição de turmas ou aulas, submetendo-o à aprovação da Delegacia Regional de Ensino.
Art. 2º – À vista do currículo adotado, a distribuição de turmas ou aulas será feita entre professores efetivos, lotados no estabelecimento, observando-se a jornada semanal de trabalho a que estão sujeitos.
Parágrafo único – Para proceder à distribuição de aulas entre os professores efetivos, a direção da unidade escolar observará o nível de atuação correspondente ao cargo.
Art. 3º – A jornada semanal de trabalho do pessoal de que trata este Decreto é a que consta do Anexo I.
Art. 4º – O exercício do cargo de Diretor de Escola é incompatível com o de qualquer outro cargo, emprego ou função pública, ressalvada a participação em atividades previstas no inciso I, do artigo 90 e alíneas "a", "b", "c", "e", do inciso I, do artigo 151, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, devendo o mesmo ser cumprido, obrigatoriamente, em jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Art. 5º – Desde que preencha condições para autorização, o professor efetivo deverá ministrar aulas de outro conteúdo, mesmo em grau diferente, se:
I – estiver na condição de excedente;
II – a disciplina correspondente a seu cargo for excluída do currículo;
III – o número de aulas a ele atribuídas por exigência do currículo não atingir o fixado para o módulo 1 do respectivo cargo.
§ 1º – Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo, o professor na condição dos incisos I e II deverá ser lotado pela Delegacia Regional de Ensino da jurisdição em outro estabelecimento da localidade onde haja vaga.
§ 2º – Não sendo possível o aproveitamento do professor nas condições mencionadas neste artigo, nem sua lotação em outro estabelecimento da localidade, ser-lhe-ão atribuídas as substituições que se fizerem necessárias e, quando for o caso, o desempenho de atividades compatíveis com o exercício do magistério, em horário fixado pela direção da escola, para cumprimento da carga horária a que está sujeito.
Art. 6º – A escola estadual poderá ter um ou mais vice-diretores, tendo em vista a proporção estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 7º – Indicado pela direção da escola em lista tríplice, o Vice-Diretor será designado pelo Secretário de Estado da Educação, ou autoridade delegada, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos na mesma escola.
§ 1º – A indicação a que se refere este artigo deverá recair em ocupante de cargo de magistério, em exercício na localidade onde está situada a escola, de preferência habilitado em administração escolar.
§ 2º – Na falta de candidato ocupante de cargo efetivo de magistério, a indicação poderá recair em servidor que esteja exercendo função de magistério na escola.
Art. 8º – O exercício de outra função de magistério pelo Vice-Diretor só poderá ocorrer em turno diferente.
Art. 9º – As escolas que contarem com menos de 240 (duzentos e quarenta) alunos e 8 (oito) turmas terão um Coordenador no exercício da direção.
Art. 10 – O Coordenador de Escola será designado pelo Secretário de Estado da Educação, ou autoridade delegada, dentre especialistas de educação ou professores da unidade, assegurada preferência aos habilitados em administração escolar.
Parágrafo único – Até a designação e nas hipóteses de ausência eventual do Coordenador, a função será exercida por especialista de educação ou professor da escola, assegurando-se preferência ao habilitado em administração escolar.
Art. 11 – O professor ou especialista de educação poderá ser afastado das atribuições específicas de seu cargo, para exercer a função de Coordenador, quando a escola contar com mais de 120 (cento e vinte) alunos.
Art. 12 – Ao Coordenador de Escola poderá ser atribuída a gratificação de até 40% (quarenta por cento) do vencimento de seu cargo, conforme consta do Anexo II, deste Decreto, onde se estabelece a correlação entre a gratificação e a complexidade da escola.
Parágrafo único – Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo o Coordenador não afastado das atribuições específicas de seu cargo deverá exercer as funções de Coordenador em horário diferente, conforme o exigirem as necessidades da escola.
Art. 13 – Para completar o quadro de pessoal dos estabelecimentos de ensino, o Secretário de Estado da Educação poderá convocar Professor, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Inspetor-Escolar e Servente-Escolar, na forma das instruções complementares que baixar, podendo delegar a competência, vedada qualquer outra sub-delegação.
§ 1º – A convocação de Professor, nas escolas que mantenham as 4 (quatro) primeiras séries do 1º grau, se dará para:
1 – substituições eventuais de docentes;
2 – Educação física;
3 – educação artística;
4 – ensino do uso da biblioteca;
5 – educação para a saúde;
6 – ensino religioso.
§ 2º – O número de Supervisores Pedagógicos será fixado em Resolução do Secretário de Estado da Educação, com prioridade de atendimento ao Projeto Integrado de Ação Supervisora e às turmas que desenvolvem o Projeto Alfa.
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, relativamente à distribuição dos Orientadores Educacionais.
Da Convocação
Art. 14 – A convocação de pessoal deverá corresponder, rigorosamente, às necessidades da escola, tendo em vista:
I – número de turmas ou aulas;
II – número de alunos;
III – currículo adotado;
IV – jornada semanal de trabalho.
§ 1º – Haverá convocação de professor para número de aulas inferior ao fixado para o módulo 1 somente quando as aulas de determinado conteúdo não forem suficientes para formar um cargo.
§ 2º – O professor convocado nos termos do parágrafo anterior ficará sujeito ao cumprimento do módulo 2, observada a proporção estabelecida no Anexo III.
Art. 15 – Nas Delegacias Regionais de Ensino em que não haja condições de compor o respectivo quadro apenas com servidores efetivos, poderá haver convocação de pessoal nos termos deste Decreto, para suprir as necessidades, desde que observados os limites estabelecidos para cada Delegacia.
Art. 16 – O ocupante de cargo efetivo de magistério poderá ser convocado para exercer a função de professor, em regime de acumulação legalmente permitida, observados os critérios de prioridade e de desempate estabelecidos para a convocação.
§ 1º – O professor ou especialista de educação de que trata este artigo poderá optar pelo afastamento de seu cargo efetivo, desde que a convocação corresponda ao número de aulas semanais do módulo 1, fixado para um cargo, em atividade, área de estudo ou disciplina, durante 120 (cento e vinte) dias, no mínimo.
§ 2º – Tratando-se de dupla convocação, o afastamento a que se refere o parágrafo 1º deste artigo terá caráter de obrigatoriedade.
§ 3º – No caso do afastamento previsto nos parágrafo anteriores, o professor ou especialista de educação poderá optar, durante o período da convocação, pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo ou pelo vencimento correspondente à classe que for convocado.
Art. 17 – Após o aproveitamento de todos os candidatos habilitados, inscritos para determinada área de estudo, disciplina ou atividade especializada, estando ainda incompleto o quadro de professores, o Secretário de Estado da Educação, ou autoridade por ele delegada, convocará, sucessivamente, quem se encontre em melhor posição de prioridade dentre os habilitados que tenham requerido uma segunda convocação.
Parágrafo único – A dupla convocação está condicionada à licitude do acúmulo.
Art. 18 – Somente após o cumprimento do disposto nos artigos 2º, 14 e 17 poderá ser convocado professor sem habilitação específica, que preencha condições de ser autorizado.
§ 1º – Só poderá ser atribuída uma segunda convocação ao professor a que se refere este artigo, se não houver candidato inscrito que satisfaça as condições mínimas para o exercício do magistério, no correspondente nível de atuação, observando-se ainda, a licitude da acumulação.
§ 2º – A necessidade da segunda convocação do professor sem habilitação específica deverá ser comprovada pela direção do estabelecimento e pelo Inspetor Escolar.
Art. 19 – A convocação de pessoal de que trata este Decreto efetivar-se-á pela emissão de Termo de Convocação, de responsabilidade do Secretário de Estado da Educação, ou de autoridade por ele delegada, segundo modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 20 – O pessoal convocado fará jus a férias remuneradas proporcionais ao tempo de serviço prestado, desde que igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º – A convocação para todo o ano letivo incluirá o tempo destinado às respectivas férias escolares.
§ 2º – O servidor convocado por prazo inferior a um ano letivo terá direito a férias remuneradas calculadas sobre o tempo de serviço prestado, na proporção de 2/10 (dois décimos) para o pessoal do magistério e 1/11 (um onze avos) para o pessoal administrativo.
Art. 21 – A convocação de pessoal para exercer funções de magistério e administrativas dar-se-á nos níveis estabelecidos no Anexo IV, deste Decreto.
Da Dispensa
Art. 22 – A dispensa de pessoal convocado nos termos deste Decreto poderá ser automática, a pedido do convocado ou de ofício.
§ 1º – Entende-se por dispensa automática a que decore do térmico do prazo estipulado na convocação e, por dispensa a pedido do convocado e de ofício as que ocorrem antes do vencimento do prazo expresso no Termo de Convocação.
§ 2º – A dispensa automática independe de ato formal.
§ 3º – A dispensa a pedido ocorrerá por solicitação do interessado e deve ser formalizada no dia posterior ao da sua ocorrência pela emissão do Termo próprio, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da educação.
§ 4º – A dispensa de ofício far-se-á pelo Secretário de Estado da educação, ou autoridade por ele delegada, mediante proposta da direção do estabelecimento, visada pelo Inspetor Escolar, por escrito, ao servidor.
Art. 23 – A dispensa de ofício dar-se-á quando se caracterizar uma das seguintes situações:
I – redução do número de aulas ou turmas;
II – provimento de cargo;
III – retorno do titular antes do prazo previsto;
IV – interesse do serviço;
V – convocação em desacordo com a legislação vigente.
§ 1º – A dispensa de ofício, prevista nos inciso I, II e V deste artigo, recairá no servidor que ocupe, na ocasião, o último lugar na respectiva escala de prioridade.
§ 2º – Quando se apurar ilegalidade na convocação, de responsabilidade do próprio convocado, será este dispensado.
§ 3º – O retorno do titular, ainda que antes do prazo previsto, determinará a dispensa do substituto.
Art. 24 – A dispensa de ofício, por interesse do serviço, ocorrerá após pronunciamento do Inspetor Escolar, que se baseará na comprovação de uma das seguintes situações:
I – incapacidade de manter a disciplina na turma;
II – número de dias de faltas superiores a 20% (vinte por cento) do mês ou 10% (dez por cento) no semestre;
III – adoção de meios injuriosos ou violentos com os alunos, pais ou responsáveis, com o pessoal docente e administrativo ou com os superiores hierárquicos no recinto do estabelecimento;
IV – faltas especificadas nos artigos 246, 249 e 250 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
§ 1º – A dispensa de ofício por interesse do serviço, baseada no inciso I deste artigo, pressupõe advertência sem resultado satisfatório.
§ 2º – Não será concedida, ao convocado, a dispensa a pedido:
1 – o decorrer de processo de dispensa por interesse do serviço em que ele esteja envolvido;
2 – quando, ao final do processo, se conclua pela dispensa por interesse do serviço.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 25 – Observadas as instruções a serem baixadas pela Secretaria de Estado da Educação, poderá o seu Secretário ou autoridade delegada:
I – permitir o afastamento do ocupante de cargo efetivo de magistério para o exercício dos seguintes cargos e funções:
a) Diretor de Escola até o provimento do cargo, na forma de regulamento próprio;
b) Professor, nas escolas que mantenham as 4 (quatro) primeiras séries do 1º grau, para substituição eventual de docentes, educação física, educação artística, ensino do uso da biblioteca, educação para a saúde e ensino religioso;
II – designar ocupante de cargo ou função de magistério para o exercício de coordenação e vice-direção de escola;
III – determinar o aproveitamento, na função de Auxiliar de Secretaria, do professor:
a) afastado da regência de turma, nos termos do artigo 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
b) afastado, temporária ou definitivamente, da regência de turma, mediante laudo médico oficial.
Art. 26 – Ao pessoal convocado, nos termos deste Decreto, aplica-se o disposto nos artigos 88, incisos II e III, 158, inciso II, 168 e 175 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
§ 1º – O ocupante de cargo de magistério que estiver exercendo a função de Diretor, ou o seu primeiro substituto, enquanto em licença ou afastamento previstos neste artigo, tem direito ao vencimento correspondente à função e às demais vantagens.
§ 2º – Para usufruir dos benefícios a que se refere este artigo, o servidor deverá:
1 – estar convocado para o período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias;
2 – ter cumprido 120 (cento e vinte) dias de exercício, sendo pelo menos 30 (trinta) referentes à convocação, podendo ser considerados 90 (noventa) dias no ano anteiro.
§ 3º – Nenhuma licença, ainda que em prorrogação, poderá ser concedida ao servidor convocado, depois de expirado o prazo estabelecido no Termo de Convocação.
Art. 27 – O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
Art. 28 – Compete à Delegacia Regional de Ensino verificar o cumprimento da jornada de trabalho do especialista de educação.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, o horário e locais previstos para desempenho das funções do Inspetor Escolar serão por ele comunicados, com antecedência, à Delegacia Regional de Ensino e o horário dos demais especialistas afixado em Quadro Demonstrativo, na Escola.
Art. 29 – Na apuração da frequência mensal do professor, efetivo ou convocado, as faltas serão consideradas em relação aos módulos 1 e 2 e deduzidas da carga horária a que está sujeito, observando-se a conversão estabelecida no Anexo V deste Decreto.
Art. 30 – Para cumprimento deste Decreto, a Secretaria de Estado da Educação baixará instruções complementares.
Art. 31 – Às Delegacias Regionais de Ensino, Inspetores Escolares, Diretores e Coordenadores de Escola compete fazer cumprir as disposições deste Decreto e das instruções complementares expedidas pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único – Será responsabilizada, disciplinarmente, a autoridade que, por ação ou omissão, transgredir as presentes normas.
Art. 32 – Aos estabelecimentos de educação pré-escolar e especial aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto e nas Instruções que o completarem.
Art. 33 – Ficam mantidas, até 31 de janeiro de 1979, as convocações de pessoal efetuadas com base no Decreto nº 18.804, de 14 de novembro de 1977, desde que ajustadas aos critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 34 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1978, e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
Eugênio Klein Dutra
ANEXO I
Jornada semanal de trabalho do pessoal, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978.
Quadro |
Cargo ou Função |
Período |
Jornada de trabalho – Horas |
||
|
|
|
Módulo 1 |
Módulo 2 |
Total |
Magistério |
Professor de 1º e 2º graus |
De 1°/10/78 a 31/01/79 |
20 |
03 |
23 |
|
|
De 1º/02/79 a 30/09/79 |
18 |
05 |
23 |
|
|
A partir de 1°/10/79 |
18 |
06 |
24 |
|
Professor de 3º grau |
De 1°/10/78 a 31/01/79 |
14 |
06 |
23 |
|
|
De 1º/02/79 a 30/09/79 |
18 |
05 |
23 |
|
|
A partir de 1°/10/79 |
18 |
06 |
24 |
|
Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Administrador Educacional e Inspetor Escolar |
A partir de 1°/10/78 |
- |
- |
24 |
Administrativo |
Servente-Escolar |
A partir de 1°/10/78 |
- |
- |
30 |
Observação: A jornada de trabalho do Vice-Diretor será a estabelecida para o cargo efetivo ou função que ocupa.
ANEXO II
Gratificação do Coordenador de Escola, a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978.
Coordenador |
Nível de Ensino |
Número de alunos |
Gratificação % sobre o vencimento |
No exercício das atribuições específicas de seu cargo ou função. |
-Pré-escolar -1ª à 4ª série do 1º grau; -Pré-escolar e 1ª à 4ª série do 1º grau |
Até 80 |
10 |
|
|
De 81 a 120 |
20 |
|
-5ª à 8ª série do 1º grau -1ª à 8ª série do 1º grau; -Pré-escolar e 1º grau |
Até 80 |
20 |
|
|
De 81 a 120 |
30 |
|
-2º grau; 5ª série do 1º grau e 2º grau; -1ª à 8ª série do 1º grau e 2º grau; -Pré-escolar, 1º e 2º graus |
Até 80 |
30 |
|
|
De 81 a 120 |
40 |
Afastado das atribuições específicas de seu cargo ou função |
-Pré-escolar; -1ª à 4ª série do 1º grau; -Pré-escolar e 1ª à 4ª série do 1º grau |
De 121 a 200 |
10 |
|
|
De 201 a 239 |
20 |
|
-5ª à 8ª série do 1º grau; -1ª à 8ª série do 1º grau; -Pré-escolar e 1º grau |
De 121 a 200 |
20 |
|
|
De 201 a 239 |
30 |
|
-2º grau; -5ª à 8ª série do 1º grau e 2º grau -1ª à 8ª série do 1º grau e 2º grau; -Pré-escolar, 1º e 2º graus. |
De 121 a 200 |
30 |
|
|
De 201 a 239 |
40 |
ANEXO III
Proporção dos módulos de trabalho para o Professor convocado no regime básico, a que se refere o § 2º do artigo 14 do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978.
Tabela A – de 1°/10/78 a 31/1/79
Carga Horária |
|||||
Módulo 1 |
Módulo 2 |
Total |
|||
Semanal |
Mensal |
Semanal |
Mensal |
Semanal |
Mensal |
20,00 |
90,00 |
3,00 |
13,30 |
23 |
103,30 |
19,00 |
85,30 |
3,00 |
13,30 |
22 |
99,00 |
18,00 |
81,00 |
3,00 |
13,30 |
21 |
94,30 |
17,00 |
76,30 |
2,30 |
10,00 |
19,30 |
86,30 |
16,00 |
72,00 |
2,30 |
10,00 |
18,30 |
82,00 |
15,00 |
67,30 |
2,30 |
10,00 |
17,30 |
77,30 |
14,00 |
63,00 |
2,00 |
9,00 |
16,00 |
72,00 |
13,00 |
58,30 |
2,00 |
9,00 |
15,00 |
67,30 |
12,00 |
54,00 |
2,00 |
9,00 |
14,00 |
63,00 |
11,00 |
49,30 |
1,30 |
6,00 |
12,30 |
55,30 |
10,00 |
45,00 |
1,30 |
6,00 |
11,30 |
51,00 |
9,00 |
40,30 |
1,30 |
6,00 |
10,30 |
46,30 |
8,00 |
36,00 |
1,00 |
4,30 |
9,00 |
40,30 |
7,00 |
31,30 |
1,00 |
4,30 |
8,00 |
36,00 |
6,00 |
27,00 |
1,00 |
4,30 |
7,00 |
31,30 |
5,00 |
22,30 |
0,30 |
2,00 |
5,30 |
24,30 |
4,00 |
18,00 |
0,30 |
2,00 |
4,30 |
20,00 |
3,00 |
13,30 |
0,30 |
2,00 |
3,30 |
15,30 |
2,00 |
09,00 |
- |
- |
2 |
9,00 |
1,00 |
04,30 |
- |
- |
1 |
4,30 |
ANEXO III
Tabela B – de 1º/2/79 a 30/9/79
Carga Horária |
|||||
Módulo 1 |
Módulo 2 |
Total |
|||
Semanal |
Mensal |
Semanal |
Mensal |
Semanal |
Mensal |
18,00 |
81,00 |
5,00 |
22,30 |
23,00 |
103,30 |
17,00 |
76,30 |
5,00 |
22,30 |
22,00 |
99,00 |
16,00 |
72,00 |
4,30 |
19,00 |
20,30 |
91,00 |
15,00 |
67,30 |
4,00 |
18,00 |
19,00 |
85,30 |
14,00 |
63,00 |
4,00 |
18,30 |
18,00 |
81,30 |
13,00 |
58,30 |
3,30 |
15,00 |
16,30 |
73,30 |
12,00 |
54,00 |
3,30 |
15,00 |
15,30 |
69,00 |
11,00 |
49,30 |
3,00 |
13,30 |
14,00 |
63,00 |
10,00 |
45,00 |
3,00 |
13,30 |
13,00 |
58,30 |
9,00 |
40,30 |
2,30 |
10,00 |
11,30 |
50,30 |
8,00 |
36,00 |
2,00 |
10,00 |
10,00 |
47,00 |
7,00 |
31,30 |
2,00 |
9,00 |
9,00 |
40,30 |
6,00 |
27,00 |
1,30 |
6,00 |
7,30 |
33,00 |
5,00 |
22,30 |
1,30 |
6,00 |
6,30 |
28,30 |
4,00 |
18,00 |
1,00 |
4,30 |
5,00 |
22,30 |
3,00 |
13,30 |
1,00 |
4,30 |
4,00 |
18,00 |
2,00 |
09,00 |
0,30 |
2,00 |
2,30 |
11,00 |
1 |
04,30 |
- |
- |
1,00 |
04,30 |
ANEXO III
Tabela C – a partir de 1º de outubro de 1979
Carga Horária |
|||||
Módulo 1 |
Módulo 2 |
Total |
|||
Semanal |
Mensal |
Semanal |
Mensal |
Semanal |
Mensal |
18,00 |
81,00 |
6,00 |
27,00 |
24,00 |
108,00 |
17,00 |
76,30 |
5,30 |
24,00 |
22,30 |
100,30 |
16,00 |
72,00 |
5,30 |
24,00 |
21,30 |
96,00 |
15,00 |
67,30 |
5,00 |
22,30 |
20,00 |
90,00 |
14,00 |
63,00 |
4,30 |
19,00 |
18,30 |
82,00 |
13,00 |
58,30 |
4,30 |
19,00 |
17,30 |
77,30 |
12,00 |
54,00 |
4,00 |
18,00 |
16,00 |
72,00 |
11,00 |
49,30 |
3,30 |
15,00 |
14,30 |
64,30 |
10,00 |
45,00 |
3,30 |
15,00 |
13,30 |
60,00 |
9,00 |
40,30 |
3,00 |
13,30 |
12,00 |
54,00 |
8,00 |
36,00 |
2,30 |
10,00 |
10,30 |
46,00 |
7,00 |
31,30 |
2,30 |
10,00 |
9,30 |
41,30 |
6,00 |
27,00 |
2,00 |
09,00 |
8,00 |
38,00 |
5,00 |
22,30 |
1,30 |
06,00 |
6,30 |
28,30 |
4,00 |
18,00 |
1,30 |
06,00 |
5,30 |
24,00 |
3,00 |
13,30 |
1,00 |
04,30 |
4,00 |
18,00 |
2,00 |
09,00 |
0,30 |
02,00 |
2,30 |
11,00 |
1,00 |
04,30 |
0,30 |
02,00 |
1,30 |
06,30 |
ANEXO IV
Níveis correspondentes à convocação de pessoal, a que se refere o artigo 21 do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978.
Quadro |
Cargo/Função |
Nível de Atuação |
Nível de Convocação |
|
|
|
|
Habilitado |
Não Habilitado |
Magistério |
Professor |
1º grau – 1ª à 4ª série |
P-A-1 |
RE-A-1 |
|
|
1º grau – 5ª à 8ª série |
P-A-3 |
RE-A-3 |
|
|
2º grau |
P-A-5 |
RE-A-4 |
|
|
3º grau |
P-A-5 |
- |
|
Supervisor Pedagógico |
1º grau |
SP-A-4 |
- |
|
|
2º grau |
SP-A-5 |
- |
|
Orientador Educacional |
1º e 2º graus |
OE-A-5 |
- |
|
Inspetor Escolar |
1º grau |
IE-A-4 |
IE-A-4 |
|
|
2º grau |
IE-A-5 |
IE-A-4 |
Administrativo |
Servente Escolar |
|
* Nível I |
ANEXO V
Conversão (em dias) carga horária mensal do Professor, a que se refere o artigo 29 do Decreto n. 19.471, de 16 de outubro de 1978.
TABELA A – DE 1º-10-78 A 30-9-79
Jornada Semanal – 23 horas
Jornada Mensal – 23 horas x 4,5 = 103,30 horas
HORAS |
DIAS |
101 – 104 |
30 |
98 – 100 |
29 |
94 – 97 |
28 |
91 – 93 |
27 |
87 – 90 |
26 |
84 – 86 |
25 |
80 – 83 |
24 |
77 – 79 |
23 |
73 – 76 |
22 |
70 – 72 |
21 |
67 – 69 |
20 |
63 – 66 |
19 |
60 – 62 |
18 |
56 – 59 |
17 |
53 – 55 |
16 |
49 – 52 |
15 |
46 – 48 |
14 |
42 – 45 |
13 |
39 – 41 |
12 |
35 – 38 |
11 |
32 – 34 |
10 |
29 – 31 |
09 |
25 – 28 |
08 |
22 – 24 |
07 |
18 – 21 |
06 |
15 – 17 |
05 |
11 – 14 |
04 |
08 – 10 |
03 |
04 – 07 |
02 |
03 |
01 |
ANEXO V
TABELA B – A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1979
Jornada Semanal – 24 horas
Jornada Mensal – 24 horas x 4,5 = 108,00 horas
HORAS |
DIAS |
105 – 108 |
30 |
102 – 104 |
29 |
98 – 101 |
28 |
95 – 97 |
27 |
91 – 94 |
26 |
87 – 90 |
25 |
84 – 86 |
24 |
80 – 83 |
23 |
77 – 79 |
22 |
73 – 76 |
21 |
69 – 72 |
20 |
66 – 68 |
19 |
62 – 65 |
18 |
59 – 61 |
17 |
55 – 58 |
16 |
51 – 54 |
15 |
48 – 50 |
14 |
44 – 47 |
13 |
41 – 43 |
12 |
37 – 40 |
11 |
33 – 36 |
10 |
30 – 32 |
09 |
26 – 29 |
08 |
23 – 25 |
07 |
19 – 22 |
06 |
15 – 18 |
05 |
12 – 14 |
04 |
08 – 11 |
03 |
05 – 07 |
02 |
04 |
01 |