DECRETO nº 19.469, de 16/10/1978

Texto Original

Dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho de professor.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 13, 98, inciso I e 99 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977 e 28 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, decreta:

Art. 1º – Para efeito do disposto no inciso I, do artigo 13, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, relativamente ao módulo 2, admitir-se-á como âmbito da escola, até 31 de dezembro de 1978, o trabalho realizado pelo professor em benefício do próprio estabelecimento, dentro ou fora da unidade escolar.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo, comprovar-se-á ainda o trabalho nele referido, mediante apresentação de planos de aula, correção de tarefas, acompanhamento de atividades extra-classe e o exercício de funções delegadas.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Eugênio Klein Dutra