DECRETO nº 19.424, de 20/09/1978 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 19.424, de 20/9/1978, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.)

Altera o Regulamento do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, baixado pelo Decreto nº 18.893, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e

Considerando as conclusões do Conselho de Política Fazendária, na 12ª Reunião Ordinária de 15 de junho de 1978, consubstanciadas nos Convênios ICM 09, 10, 12 a 14, 17 e 18/78 e na 4ª Reunião Extraordinária de 28 de julho de 1978, consubstanciada no Convênio ICM 19/78, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, e ratificados, em caráter nacional, conforme se vê dos Atos do Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICM - COTEPE/ICM, publicados no Diário Oficial da União, os primeiros, no dia 12 de julho de 1978 e, o último, no dia 23 de agosto de 1978;

Considerando, mais, o que dispõe o Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do regulamento do ICM, abaixo mencionados, e a epígrafe da Seção VII, do Capítulo XVII, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ..............................

IX - a saída de mudas de planta e de sementes identificadas pelo órgão competente, observando-se que:

a - a isenção para sementes somente será reconhecida quando estas estiverem identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a.1 - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

a.2 - nome da espécie agrícola e cultivar;

a.3 - número ou outra identificação do lote;

a.4 - porcentagem de sementes puras (pureza);

a.5 - porcentagem de germinação, inclusive sementes duras;

a.6 - data de validade do teste de germinação (mês e ano);

a.7 - peso líquido;

b - no caso de semente olerícola, em embalagem superior a 25 (vinte e cinco) gramas, poderá ser dispensada a indicação prevista na subalínea “a.4”, e, em se tratando de embalagem de até 25 (vinte e cinco) gramas, poderão ser dispensadas as indicações previstas nas subalíneas “a.4” e “a.5”;

c - excetuam-se das exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, ficando sujeitas ao diferimento do ICM, as sementes remetidas, a qualquer título, por produtor rural, com destino a usina ou unidade beneficiadora neste Estado, sem, contudo, alterar-lhes a natureza, e desde que constem do documento fiscal as seguintes indicações:

c.1. - semente destinada a beneficiamento;

c.2. - nome da espécie e variedade;

c.3. - número do registro do produtor no Ministério da Agricultura;

c.4 - número de inscrição do produtor no Cadastro Rural neste Regulamento;

d - não será exigido o pagamento do imposto diferido ou o estorno do crédito relativamente à entrada de produto agrícola identificado, na saída subseqüente, como semente;

e - a isenção para mudas somente será reconhecida quando estas estiverem identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

e.1. - nome, endereço e número de registro do produtor no Ministério da Agricultura;

e.2. - designação da espécie e cultivar;

e.3. - identificação do porta-enxerto, quando houver;

f - quando se tratar de uma partida de mudas de um só cultivar, destinada a um único plantio, a identificação poderá constar apenas da respectiva nota fiscal;

g - a muda produzida para uso próprio não está sujeita a etiquetagem;

h - o trânsito de mudas e sementes será necessariamente acobertado por Nota Fiscal - modelo 1, ou por Nota Fiscal de Produtor, quando emitida por comerciante ou produtor rural, respectivamente;

i - apenas se beneficiará da isenção sobre muda e semente, o produtor ou comerciante que estiverem regularmente registrados:

i.l. - no Ministério da Agricultura;

1.2. - no Cadastro Rural referido neste Regulamento, caso seja produtor;

j - serão observadas como suplementares, naquilo que souber, as disposições do Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978;

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XXII - .......................

m - aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, ovos e pintos de um dia;

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XL - a saída de reproduto e matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC), na forma e condições estabelecidas na Seção VII do Capítulo XVII, deste Regulamento;

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Art. 11 - ....................

I - na remessa, interna ou interestadual, de mercadoria exceto sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, destinada a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º deste artigo;

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§ 1º - As mercadorias, objeto das saídas de que tratam os incisos I, II, III, V e VI, deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data das respectivas saídas, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe de Administração Fazendária do domicílio fiscal do remetente.

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Art. 217 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º - Na elaboração da listagem será obedecida ordem alfabética de município para cada unidade federativa, observado, ainda, o seguinte:

1) ordem alfabética de endereço;

2) ordem crescente de número dentro do endereço;

3) ordem crescente de número de Nota Fiscal;

4) mudança de página, quando terminada a listagem de um município, nas condições previstas nos itens anteriores.

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Art. 263 - ...................

§ 2º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo também não se aplica quando:

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SEÇÃO VII

Das Operações Relativas a Gado Bovino, Ovino, Suíno e Bufalino, de Raça

Art. 268 - Ficam isentas de ICM as seguintes operações realizadas com reprodutor ou matriz de animal bovino, ovino, suíno e bufalino, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC):”

Art. 2º - Os artigos 4º e 62 do Regulamento do ICM ficam acrescidos das seguintes disposições:

“Art. 4º - ....................

LI - a entrada, a partir de 15 de janeiro de 1978, em estabelecimento da Companhia Brasileira de Entrepostos Comerciais - COBEC, de milho que for importado por esta até 31 de março de 1979, observado o disposto no § 12 deste artigo, estendendo-se a isenção à operação de:

a - revenda, pela COBEC, à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, do milho importado;

b - transferência, interna ou interestadual, do milho importado, entre estabelecimentos da COBEC e da CFP;

c - saída de milho importado, promovida pela CFP para estabelecimento de:

c.1 - fabricante de ração;

c.2 - produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para produção de ração ou para alimentação animal;

c.3 - cooperativa de produtores, nas mesmas condições indicadas na subalínea anterior;

LII - a saída de coelho e produto comestível decorrente de sua matança, em estado natural ou congelado, e de láparo, observado o disposto nos itens 1 e 2 do § 9º deste artigo;

LIII - as saídas, diretamente para o exterior, dos seguintes produtos, desde que destinados à reprodução:

a - ovos férteis de galinha ou de perua;

b - pintos de um dia;

c - perus de um dia.

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§ 9º ..........................

4) a isenção prevista para os produtos temperados de que trata a alínea “m” somente se aplica a partir de 1º de março de 1978.

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§ 12 - Nas operações de que trata o inciso LI a CFP fará constar nos documentos fiscais a observação de que se trata de milho importado.

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“Art. 62 - ....................

XVII - cabedal de couro (couro acabado, cortado e costurado) exportado a partir de 23 de agosto de 1978”.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos, quanto às alterações feitas no artigo 217 deste Regulamento, a partir de 1º de janeiro de 1979, e, com relação às demais disposições, a partir de 12 de julho de 1978, salvo as exceções expressamente previstas nos respectivos dispositivos alterados

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 19.525, de 1/11/1978.)

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

João Camilo Penna

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Data da última atualização: 26/5/2015.