DECRETO nº 19.424, de 20/09/1978 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e

Considerando as conclusões do Conselho de Política Fazendária, na 12ª Reunião Ordinária de 15 de junho de 1978, consubstanciadas nos Convênios ICM 09, 10, 12 a 14, 17 e 18/78 e na 4ª Reunião Extraordinária de 28 de julho de 1978, consubstanciada no Convênio ICM 19/78, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, e ratificados, em caráter nacional, conforme se vê dos Atos do Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICM – COTEPE/ICM, publicados no Diário Oficial da União, os primeiros, no dia 12 de julho de 1978 e, o último, no dia 23 de agosto de 1978;

Considerando, mais, o que dispõe o Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do regulamento do ICM, abaixo mencionados, e a epígrafe da Seção VII, do Capítulo XVII, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – ..............................

IX – a saída de mudas de planta e de sementes identificadas pelo órgão competente, observando-se que:

a – a isenção para sementes somente será reconhecida quando estas estiverem identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a.1 – nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

a.2 – nome da espécie agrícola e cultivar;

a.3 – número ou outra identificação do lote;

a.4 – porcentagem de sementes puras (pureza);

a.5 – porcentagem de germinação, inclusive sementes duras;

a.6 – data de validade do teste de germinação (mês e ano);

a.7 – peso líquido;

b – no caso de semente olerícola, em embalagem superior a 25 (vinte e cinco) gramas, poderá ser dispensada a indicação prevista na subalínea “a.4”, e, em se tratando de embalagem de até 25 (vinte e cinco) gramas, poderão ser dispensadas as indicações previstas nas subalíneas “a.4” e “a.5”;

c – excetuam-se das exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, ficando sujeitas ao diferimento do ICM, as sementes remetidas, a qualquer título, por produtor rural, com destino a usina ou unidade beneficiadora neste Estado, sem, contudo, alterar-lhes a natureza, e desde que constem do documento fiscal as seguintes indicações:

c.1. – semente destinada a beneficiamento;

c.2. – nome da espécie e variedade;

c.3. – número do registro do produtor no Ministério da Agricultura;

c.4 – número de inscrição do produtor no Cadastro Rural neste Regulamento;

d – não será exigido o pagamento do imposto diferido ou o estorno do crédito relativamente à entrada de produto agrícola identificado, na saída subseqüente, como semente;

e – a isenção para mudas somente será reconhecida quando estas estiverem identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

e.1. – nome, endereço e número de registro do produtor no Ministério da Agricultura;

e.2. – designação da espécie e cultivar;

e.3. – identificação do porta-enxerto, quando houver;

f – quando se tratar de uma partida de mudas de um só cultivar, destinada a um único plantio, a identificação poderá constar apenas da respectiva nota fiscal;

g – a muda produzida para uso próprio não está sujeita a etiquetagem;

h – o trânsito de mudas e sementes será necessariamente acobertado por Nota Fiscal – modelo 1, ou por Nota Fiscal de Produtor, quando emitida por comerciante ou produtor rural, respectivamente;

i – apenas se beneficiará da isenção sobre muda e semente, o produtor ou comerciante que estiverem regularmente registrados:

i.l. – no Ministério da Agricultura;

1.2. – no Cadastro Rural referido neste Regulamento, caso seja produtor;

j – serão observadas como suplementares, naquilo que souber, as disposições do Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978;

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XXII – .......................

m – aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, ovos e pintos de um dia;

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XL – a saída de reproduto e matriz de animal bovino, ovino, suíno e bufalino, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC), na forma e condições estabelecidas na Seção VII do Capítulo XVII, deste Regulamento;

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Art. 11 – ....................

I – na remessa, interna ou interestadual, de mercadoria exceto sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, destinada a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º deste artigo;

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§ 1º – As mercadorias, objeto das saídas de que tratam os incisos I, II, III, V e VI, deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data das respectivas saídas, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe de Administração Fazendária do domicílio fiscal do remetente.

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Art. 217 – O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º – Na elaboração da listagem será obedecida ordem alfabética de município para cada unidade federativa, observado, ainda, o seguinte:

1) ordem alfabética de endereço;

2) ordem crescente de número dentro do endereço;

3) ordem crescente de número de Nota Fiscal;

4) mudança de página, quando terminada a listagem de um município, nas condições previstas nos itens anteriores.

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Art. 263 – ...................

§ 2º – A redução da base de cálculo prevista neste artigo também não se aplica quando:

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SEÇÃO VII

Das Operações Relativas a Gado Bovino, Ovino, Suíno e Bufalino, de Raça

Art. 268 – Ficam isentas de ICM as seguintes operações realizadas com reprodutor ou matriz de animal bovino, ovino, suíno e bufalino, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC):”

Art. 2º – Os artigos 4º e 62 do Regulamento do ICM ficam acrescidos das seguintes disposições:

“Art. 4º – ....................

LI – a entrada, a partir de 15 de janeiro de 1978, em estabelecimento da Companhia Brasileira de Entrepostos Comerciais – COBEC, de milho que for importado por esta até 31 de março de 1979, observado o disposto no § 12 deste artigo, estendendo-se a isenção à operação de:

a – revenda, pela COBEC, à Comissão de Financiamento da Produção – CFP, do milho importado;

b – transferência, interna ou interestadual, do milho importado, entre estabelecimentos da COBEC e da CFP;

c – saída de milho importado, promovida pela CFP para estabelecimento de:

c.1 – fabricante de ração;

c.2 – produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para produção de ração ou para alimentação animal;

c.3 – cooperativa de produtores, nas mesmas condições indicadas na subalínea anterior;

LII – a saída de coelho e produto comestível decorrente de sua matança, em estado natural ou congelado, e de láparo, observado o disposto nos itens 1 e 2 do § 9º deste artigo;

LIII – as saídas, diretamente para o exterior, dos seguintes produtos, desde que destinados à reprodução:

a – ovos férteis de galinha ou de perua;

b – pintos de um dia;

c – perus de um dia.

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§ 9º ..........................

4) a isenção prevista para os produtos temperados de que trata a alínea “m” somente se aplica a partir de 1º de março de 1978.

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§ 12 – Nas operações de que trata o inciso LI a CFP fará constar nos documentos fiscais a observação de que se trata de milho importado.

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“Art. 62 – ....................

XVII – cabedal de couro (couro acabado, cortado e costurado) exportado a partir de 23 de agosto de 1978”.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos, quanto às alterações feitas no artigo 217 deste Regulamento, a partir de 1º de outubro de 1978, e, com relação às demais disposições, a partir de 12 de julho de 1978, salvo as exceções expressamente previstas nos respectivos dispositivos alterados.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

João Camilo Penna