DECRETO nº 19.301, de 17/07/1978 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 19.301, de 17/7/1978, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.)

Altera e renova dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria (ICMS), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei número 7.268, de 19 de junho de l978, decreta:

Art. 1º – O dispositivo do Regulamento do ICM, abaixo mencionado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149 – ......................

§ 4º – Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do artigo 378 desta Regulamento, não perderá a eficácia para todos os efeitos previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido”.

Art. 2º – O parágrafo único do artigo 377 do Regulamento do ICM passa a constituir-se em § 1º, ficando acrescentado ao mesmo artigo um § 2º, ambos com a seguinte redação:

“Art. 377 – ......................

§ 1º – Na hipótese do inciso III, quando se tratar de falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM(GIA) e caso as operações realizadas no período respectivo estejam regularmente registradas, a multa, a partir da segunda infração consecutiva, será reduzida a 10% (dez por cento) de seu valor.

§ 2º – Para aplicação do disposto no inciso V, e quando se tratar de notas fiscais, considera-se documento cada nota fiscal”.

Art. 3º – O artigo 378 do Regulamento do ICM, abaixo mencionado, fica acrescido da seguinte disposição:

“Art. 378 – .....................

XIV – por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito – 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 3º e 4º do artigo 359 do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de l977.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de l978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

João Camilo Penna

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Data da última atualização: 26/5/2015.