DECRETO nº 19.290, de 04/07/1978

Texto Original

Regulamenta promoção de Professor ou Especialista de Educação com trinta (30) anos de magistério, instituída na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 48 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, decreta:

Art. 1º – O Professor ou Especialista de Educação, com 30 (trinta) anos de efetivo exercício de magistério, sem nota desabonadora no registro de sua vida funcional, será automaticamente promovido ao grau final da classe a que pertença.

Art. 2º – Considera-se, para efeito do disposto no artigo anterior, como de efetivo exercício no magistério, o período de tempo em que o Professor ou o Especialista de Educação tenha exercido:

I – as atribuições específicas de cargo de provimento efetivo do quadro do magistério estadual;

II – funções de direção e as de Vice-Diretor, bem como as indicadas no artigo 112, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, em estabelecimento oficial de ensino mantido pelo Estado;

III – as funções de cargo de provimento em comissão em órgão da Secretária de Estado da Educação.

Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, considera-se com de efetivo exercício o período de afastamento como tal reconhecido em lei, especialmente nos casos de que tratam os artigos 56,85,90,133 e 152 da Lei nº 7.109 de 13 de outubro de 1977, e 88 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 3º – A existência das condições indicadas no artigo 1º se comprova por:

I – certidão de contagem de tempo, acompanhada do quadro de freqüência;

II – certidão, expedida ex-officio por Delegacia Regional de Ensino, comprobatória de que no curso dos trinta (30) anos o funcionário não sofreu pena de multa, suspensão ou destituição de função, nem esteja submetido a sindicância, inquérito ou processo administrativo pendente de decisão definitiva.

Art. 4º – O Secretário de Estado da Educação fica autorizado a baixar em resolução normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Fernandes Filho

João Camilo Penna