DECRETO nº 19.289, de 04/07/1978

Texto Original

Regulamenta a adjunção de pessoal do magistério e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 179, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, decreta:

Art. 1º – Adjunção é a incumbência que se dá ao ocupante de cargo de magistério, com o seu assentimento, para exercer, em escola ou entidade de ensino ou educação, não integrante do Sistema, atribuições específicas de seu cargo.

Art.2º – A adjunção deve atender obrigatoriamente a um dos seguintes objetivos:

I – ministrar ensino de 1º grau, obrigatório e gratuito, na faixa etária dos 7 aos 14 anos;

II – colaborar na prestação de educação especial;

III – participar de programa que vise à qualificação, treinamento ou reciclagem de pessoal da rede estadual de ensino;

IV – participar de programa de assistência ao educando, no âmbito estadual;

V – participar de programa de educação não formal de órgão público;

VI – colaborar no desenvolvimento de programa considerado prioritário pelo Sistema Operacional de Educação.

Art. 3º – A adjunção pode ocorrer:

I – havendo convênio:

a) em escola ou órgão de ensino ou de educação de Município do Estado;

b) em entidade que ministre educação especial;

II – havendo convênio ou ajuste de natureza pedagógica, em escola ou outro órgão de ensino ou de educação mantidos por:

a) entidade ou instituição pública;

b) fundação com fins educacionais;

c) fundação com fins de pesquisa;

d) sociedade civil sem fins lucrativos;

III – em escola federal ou outro órgão do Ministério da Educação e Cultura;

IV – em escola ou outro órgão de ensino ou de educação de outra unidade da Federação.

Art. 4º – A adjunção pode dar-se com ou sem vencimentos de vantagens, na forma que a autoridade competente considerar mais conveniente ao Sistema.

§ 1º – Pode ser autorizada, desde que sem ônus para o Sistema, a adjunção em escola ou outro órgão de ensino ou de educação de outra unidade da federação.

§ 2º – O funcionário em regime de adjunção mesmo sem os vencimentos e vantagens pagos pelo Estado permanece vinculado ao Quadro do Magistério.

Art. 5º – A adjunção se dá a pedido da entidade interessada ou por iniciativa do Sistema, com o assentimento prévio e escrito do funcionário, respeitada a conveniência do ensino.

Parágrafo único – A adjunção de funcionário com exercício em escola deve efetivar-se em período de férias escolares, sem prejuízo para as atividades curriculares programadas.

Art.6º – É vedada a adjunção de professor ou especialista de educação:

I – quando se trata de funcionário não estável;

II – quando se tratar de ocupante de cargo do magistério que, nos 2 (dois) últimos anos, houver faltado injustificadamente, por 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo.

Art. 7º – O convênio referido nos incisos I e II do artigo 3º, celebrado pelo Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Educação, deve indicar obrigatoriamente:

I – o objetivo, de interesse comum, dentre os mencionados no artigo 1º;

II – a responsabilidade das partes convenentes em função do objetivo comum;

III – o prazo de vigência; não superior a 2 (dois) anos:

IV – O número de servidores cedíveis pelo Estado;

V – a parte convenente responsável pela remuneração dos servidores.

§ 1º – A contraprestação da entidade interessada na celebração de convênio com o Estado deve consistir, preferencialmente, na concessão de bolsa de estudo a aluno carente, indicado pela Secretária de Estado da Educação.

§ 2º – A proposta de celebração ou de renovação de convênio deve ser protocolada, nos órgão regionais da Secretária de Estado da Educação, até o dia 30 de outubro de cada ano para vigorar no ano subsequente.

§ 3º – Nos casos dos incisos I e II do artigo 3º, o funcionário fica sujeito ao serviço de inspeção da região de ensino onde se localize a escola ou órgão em que tenha exercício.

Art. 8º – A aplicação das normas deste Decreto fica condicionada às disponibilidades orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação e à política de cooperação do Estado com outras entidades, públicas e privadas, no setor da educação.

Art. 9º – A secretaria de Estado da Educação baixará em resolução as normas complementares que considerar necessárias à execução deste Decreto.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Fernandes Filho

João Camilo Penna