DECRETO nº 19.279, de 03/07/1978 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o valor da hora de vôo dos ocupantes dos cargos de Comandante e Co-piloto de Avião.

(O Decreto nº 19.279, de 3/7/1978, foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 20.048, de 3/9/1979.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.696, de 26 de novembro de 1975, decreta:

Art. 1º – O valor da hora de vôo prevista no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973, e Art. 20 da Lei nº 7.066, de 13 de setembro de 1977, passa a ser de Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) e Cr$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros), para os ocupantes dos cargos de Comandante e Co-piloto de Avião, respectivamente.

Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo ficam obrigados ao regime de dedicação exclusiva às respectivas funções.

Art. 2º – A hora de vôo será paga de conformidade com o disposto no Decreto nº 15.407, de 17 de abril de 1973.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 18.404, de 3 de março de 1977.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de julho de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manuel Garcia Vilela

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Data da última atualização: 19/6/2015