DECRETO nº 19.239, de 09/06/1978

Texto Original

Dá nova redação e altera dispositivos do Estatuto da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.154, de 29 de novembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 12, o artigo 14 e parágrafo, e o inciso III do artigo 21, do estatuto da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, aprovado pelo Decreto nº 18.647, de 16 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – A estrutura básica da EPAMIG compõe-se dos órgãos da Administração Central integrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Diretor de Operações Técnicas e 1 (um) Diretor de Administração e Finanças, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, e das unidades centrais, regionais e locais.

Art. 14 – O Conselho de Administração será integrado pelo Secretário de Estado da Agricultura, que o presidirá, e pelo Presidente da Empresa, na qualidade de membros natos, e por mais 8 (oito) membros designados pelo Governador do Estado, de preferência entre os dirigentes das seguintes entidades:

I – Instituto Brasileiro do Café;

II – Instituto do Açúcar e do Álcool;

III – Escola Superior de Agricultura de Lavras;

IV – Universidade Federal de Viçosa;

V – Universidade Federal de Minas Gerais;

VI – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

VII – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG;

VIII – Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG.

§ 1º – O mandado dos membros do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os dirigentes designados, a que se refere este artigo, poderão indicar seu representante, escolhido dentre servidor da entidade respectiva, de nível universitário e de reconhecida capacidade técnica em atividades relacionadas com a política de desenvolvimento rural, que comparecerão às reuniões do Conselho na ausência do titular.

§ 3º – O representante a que se refere o parágrafo anterior será designado pelo Governador do Estado, como suplente do membro titular, por mandato de igual período.

§ 4º – A remuneração dos membros do Conselho de Administração, excluídos os membros natos, será fixada pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Agricultura, atendidas as prescrições legais.

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Art. 21 – ...............................................................

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva”;

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de junho de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Agripino Abranches Viana