DECRETO nº 19.237, de 09/06/1978 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 155 da Lei nº 6.763, de 26 dezembro de 1975, e 3º da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977,

DECRETA :

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais anexo a este.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as do Decreto de nº 15.326, de 12 de março de 1973.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 19.237, DE 9 DE JUNHO DE 1978.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º – O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, CC/MG, órgão único do Contencioso Administrativo Fiscal, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, reger-se-á por este Regimento Interno.

TÍTULO I

Da Organização e Competência

CAPÍTULO I

Da Composição e Estrutura Orgânica

Art. 2º – O Conselho de Contribuintes terá a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho Pleno;

II – Câmara Superior;

III – Câmaras de Julgamento;

IV – Secretaria Geral.

Parágrafo único – As Câmaras de Julgamento terão seu número fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com a necessidade de serviço e à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho.

Art. 3º – Os Conselheiros são nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara de Julgamento, para mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária.

§ 1º – Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes são indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais.

§ 2º – Havendo número ímpar de Câmaras, a indicação dos Conselheiros representantes dos contribuintes será feita, alternadamente, pelas entidades mencionadas no parágrafo anterior, na ordem indicada.

§ 3º – Os Conselheiros representantes da Administração e respectivos suplentes são indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.

§ 4º – O mandato de membro nomeado para compor nova Câmara terminará juntamente com o dos Conselheiros componentes das Câmaras já existentes.

§ 5º – Será havido como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que comunicará o fato à autoridade competente.

§ 6º – Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandado.

Art. 4º – O Governador do Estado designará, no mês de dezembro de cada ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras, que exercerão o mandato pelo período anual subsequente.

Parágrafo único – Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidente será exercida por Conselheiro da outra.

Art. 5º – Cada Câmara de Julgamento é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes e 2 (dois) funcionários públicos.

§ 1º – Presidem a Primeira e a Segunda Câmaras, respectivamente do Conselho, sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas demais Câmaras, recairá, alternadamente, em um membro de cada representação, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º – Os Conselheiros não designados Presidente ou Vice-Presidente se distribuirão pelas Câmaras de Julgamento mediante sorteio realizado pelo Conselho em sua primeira reunião do mês de janeiro, ou imediatamente após a instalação de nova Câmara.

Art. 6º – A Câmara Superior do Contencioso Administrativo Fiscal, além dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, será integrada pelos demais Conselheiros convocados, em número de 2 (dois) para cada reunião, em rodízio e na ordem da escala prevista neste Regimento, com observância da representação paritária.

Parágrafo único – A Câmara Superior será dirigida pelo Presidente do Conselho.

Art. 7º – O Conselho Pleno se constitui do agrupamento de todas as Câmaras de Julgamento.

Art. 8º – A Secretaria Geral do Conselho de Contribuintes, órgão auxiliar do Contencioso Administrativo Fiscal, dirigido pelo Secretário Geral, que se subordina ao Presidente, tem suas atribuições divididas pelos seguintes setores:

I – administrativo;

II – controle de processos;

III – documentação e divulgação.

Parágrafo único – Os secretários de câmara e os encarregados de setor, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, bem como os Auditores Fiscais, subordinam-se administrativamente ao Secretário Geral.

CAPÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Do Conselho Pleno

Art. 9º – Compete ao Conselho Pleno:

I – discutir e deliberar sobre:

a) elaboração e alteração do seu Regimento Interno;

b) ato normativo de interesse da administração do Conselho ou do relacionamento Fisco-Contribuinte, e procedimento ou súmula para uniformização de jurisprudência;

c) representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de sua competência ou de interesse da Fazenda Estadual, inclusive sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo;

II – aprovar estudos e sugestões sobre questões tributárias, indicando medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária e dos serviços de tributação e fiscalização;

III – opinar sobre as questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhe forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – O Conselho Pleno será também convocado em janeiro de cada ano, para, em sessão solene, inaugurar o período anual de trabalho e dar posse aos Conselheiros recém nomeados.

SEÇÃO II

Da Câmara Superior

Art. 10 – Compete à Câmara Superior julgar Recurso de Revisão contra acórdão de Câmara de Julgamento.

SEÇÃO III

Das Câmaras de Julgamento

Art. 11 – Compete a cada Câmara, isoladamente:

I – deferir ou indeferir, total ou parcialmente, os atos regularmente formalizados que instauram o contencioso administrativo, ressalvada a competência legal atribuída ao Auditor Fiscal;

II – julgar Agravo interposto contra decisão de Auditor Fiscal, nos casos e forma legais;

III – julgar Pedido de Reconsideração de seus Acórdãos, regularmente admitido.

SEÇÃO IV

Da Presidência e Vice-Presidência do Conselho

Art. 12 – Compete ao Presidente do Conselho:

I – presidir as sessões do Conselho Pleno e da Câmara Superior, manter a disciplina dos trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar as votações;

II – proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate;

III – superintender todos os serviços do Conselho, zelando por sua regularidade, podendo delegar atribuições de administração ao Secretário Geral;

IV – determinar as medidas e diligências deferidas pela Câmara Superior e encaminhar à autoridade competente estudos e sugestões aprovados pelo Conselho Pleno;

V – assinar os acórdãos da Câmara Superior e as atas das sessões;

VI – corresponder-se com as demais autoridades;

VII – aplicar penalidade aos funcionários que faltarem ao cumprimento de seus deveres e propor ao Secretário de Estado da Fazenda, quando for o caso, a abertura de processo administrativo;

VIII – propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao bom desempenho das atribuições do Conselho;

IX – solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os funcionários destinados aos serviços do Conselho;

X – conceder licença aos Conselheiros;

XI – convocar os Suplentes;

XII – comunicar:

a) ao Secretário de Estado da Fazenda, a perda de mandato de Conselheiro nos casos dos §§ 5º e 6º do artigo 3º;

b) ao Procurador Fiscal do Estado, a falta de comparecimento de Advogado da Fazenda a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;

XIII – representar o Conselho nos atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a um ou mais Conselheiros, ou ao Secretário Geral.

Art. 13 – O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais idoso.

SEÇÃO V

Da Presidência e Vice-Presidente de Câmara de Julgamento

Art. 14 – Compete ao Presidente exercer, em sua Câmara, as atribuições previstas nos incisos I, II, IV e V do artigo 12.

Art. 15 – O Presidente de Câmara será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais idoso.

SEÇÃO VI

Do Conselheiro

Art. 16 – As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor do Estado, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.

Art. 17 – São atribuições do Conselheiro:

I – relatar e devolver os processos que lhe forem distribuídos, na forma e prazos deste Regimento;

II – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários, e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

III – proferir o voto na ordem estabelecida;

IV – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

Art. 18 – São deveres principais do Conselheiro:

I – observar as disposições constantes deste Regimento e zelar pela fiel aplicação das normas nele contidas;

II – não se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo por motivo relevante, justificado perante o Presidente;

III – comunicar sua ausência à Secretaria Geral do Conselho, com antecedência que permita a convocação de suplente;

IV – declarar-se impedido quando da ocorrência de causa que o justifique.

Art. 19 – O Conselheiro será substituído, em sua ausência, por suplente da mesma representação.

SEÇÃO VII

Da Secretaria Geral

Art. 20 – Compete ao Secretário Geral:

I – secretariar as sessões Plenárias do Conselho;

II – secretariar as sessões da Câmara Superior;

III – supervisionar e coordenar os trabalhos dos Auditores Fiscais, distribuindo-lhes os processos;

IV – supervisionar e coordenar os trabalhos dos Secretários de Câmara;

V – presidir a distribuição dos processos, verificar e zelar pelo cumprimento das hipóteses de tramitação urgente e prioritária;

VI – supervisionar administrativamente todos os órgãos do Conselho, especificando as atribuições dos funcionários, com o auxílio dos respectivos chefes;

VII – providenciar a folha de pagamento relativa às gratificações por participação em reuniões do Conselho;

VIII – providenciar a expedição de certidões e atestados;

IX – planejar estudos necessários ao aprimoramento dos órgãos-meio do Conselho, submetendo-os à consideração do Presidente;

X – elaborar a escala anual de férias;

XI – providenciar o controle do ponto;

XII – praticar outros atos determinados pelo Presidente do Conselho.

Art. 21 – Compete ao Auditor Fiscal:

I – exercer as atribuições de instrução e saneamento processual;

II – julgar questões que não envolvam o mérito de exigência tributária;

III – deferir ou indeferir prova ou diligência, inclusive perícia, ou as determinar de ofício;

IV – exarar despacho saneador, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos;

V – pronunciar-se sobre documento juntado aos autos e sobre o resultado de diligência realizada;

VI – apresentar, na forma legal e no prazo de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria Geral, prorrogável por igual período, nos casos mais complexos, relatório do processo, emitindo parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão;

VII – realizar outras tarefas técnicas que lhe forem determinadas pela autoridade superior.

Art. 22 – São atribuições do secretário de sessão:

I – anotar os votos fundamentados;

II – anotar os resultados dos julgamentos, sob orientação direta do Presidente;

III – ler comunicações, documentos e expedientes, por solicitação do Presidente;

IV – providenciar o traslado para os autos das súmulas de julgamento e a publicação destas;

V – lavrar as atas das sessões;

VI – praticar outros atos determinados pelo Presidente, inclusive emitir parecer sobre cabimento de recurso.

Art. 23 – Compete ao setor administrativo:

I – apresentar, mensalmente, Quadro Demonstrativo do Fluxo dos Processos Tributários Administrativos existentes no Conselho, detalhando e discriminando as várias situações pertinentes às decisões proferidas;

II – classificar, por natureza, quando da elaboração do Quadro Demonstrativo do Fluxo dos Processos, os atos que instauram o contencioso, bem como os recursos constantes dos autos;

III – coletar dados para feitura de demonstrativos mensais, onde se evidenciem quantidade e natureza dos processos julgados, bem como dos recursos, e os valores das decisões contra e a favor da Fazenda Estadual;

IV – manter atualizada a estatística dos trabalhos do Conselho em termos numéricos;

V – apresentar, mensalmente, os gráficos e quadros comparativos onde se visualizem as várias atividades do Conselho, bem como os números das decisões a favor e contra a Fazenda Estadual;

VI – datilografar os quadros demonstrativos mensais;

VII – providenciar a proposta dos orçamentos anuais de despesas do Conselho;

VIII – providenciar a liberação de verbas, inclusive as de pronto pagamento;

IX – efetuar as prestações de contas e controlar a publicação das verbas;

X – controlar o material permanente e de consumo do Conselho;

XI – datilografar os acórdãos e deliberações do Conselho;

XII – realizar tarefas afins.

Art. 24 – Compete ao setor de controle de processos:

I – receber, protocolar e controlar os expedientes e processos em tramitação no Conselho, registrando as entradas e saídas, bem como os acórdãos e deliberações;

II – providenciar as publicações legais, conferi-las e promover as necessárias republicações;

III – preparar as pautas de julgamento das Câmaras do Conselho;

IV – intimar as partes para o cumprimento de exigências legais e regimentais;

V – processar os Agravos interpostos contra decisões de Auditor Fiscal, os Pedidos de Reconsideração e os Recursos de Revisão;

VI – providenciar a remessa dos autos para os órgãos próprios, após os julgamentos definitivos;

VII – providenciar o cumprimento de diligências determinadas pelas Câmaras e pelo Auditor Fiscal;

VIII – controlar os prazos concedidos às autoridades e às partes;

IX – entregar, sob recibo, Processos Tributários Administrativos, para exame dos membros do Conselho ou consulta, pelos procuradores das partes, no recinto a isso reservado;

X – datilografar expedientes a serem encaminhados ao “Minas Gerais” para publicação;

XI – manter, em ordem, as fichas dos processos recebidos, após conferir a exatidão dos dados da ficha com os elementos dos autos;

XII – controlar, mediante registro, os processos em poder de Auditores Fiscais e Conselheiros;

XIII – informar às partes sobre o andamento dos processos;

XIV – realizar tarefas afins.

Art. 25 – Compete ao setor de documentação e divulgação:

I – administrar a biblioteca do Conselho;

II – encarregar-se da elaboração do Boletim do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

III – arquivar, por ordem numérica, alfabética e alfanumérica, as decisões e acõrdãos do Conselho;

IV – manter intercâmbio com órgãos especializados sobre assuntos tributários;

V – manter fichário atualizado, da legislação tributária do Estado;

VI – classificar as ementas das decisões do Conselho;

VII – classificar as decisões dos Juízes e Tribunais sobre assuntos tributários de competência dos Estados;

VIII – realizar tarefas afins.

TÍTULO II

Dos Atos que Instauram o Contencioso

Art. 26 – Serão processados para decisão do Conselho de Contribuintes os seguintes atos, formalizados por contribuintes ou responsável, que instauram o contencioso administrativo fiscal:

I – Impugnação:

a) de lançamento de crédito tributário, ressalvadas as hipóteses legais excludentes da instauração de contencioso administrativo fiscal;

b) de indeferimento de pedido de restituição de tributo ou multa, ou de outras pretensões definidas em lei ou regulamento;

II – Reclamação:

a) contra despacho que indeferir o encaminhamento, ao Conselho de Contribuintes, de Impugnação apresentada pelo sujeito passivo;

b) contra lavratura de termo de revelia.

Art. 27 – Deferida pelo Conselho Reclamação juntada ao processo principal (PTA), de que conste o original ou cópia da Impugnação, será processada e julgada esta, independentemente de devolução dos autos à origem, salvo diligência regularmente determinada.

TÍTULO III

Dos Recursos

CAPÍTULO I

Do Recurso Contra Decisão de Auditor Fiscal

Art. 28 – Caberá Agravo, para a Câmara, do despacho de Auditor Fiscal:

I – que indeferir liminarmente a Impugnação, sem exame do mérito da exigência tributária ou pedido;

II – que decidir pelo não conhecimento do mérito da exigência tributária ou pedido, em processo de Reclamação;

III – que decidir sobre questão preliminar não prejudicial.

Art. 29 – O Agravo será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, no “Minas Gerais”, do despacho a que se refere o artigo anterior, ou da intimação pessoal à parte ou a seu mandatário, certificada nos autos, sendo estes conclusos ao Auditor Fiscal, para novo despacho.

Art. 30 – Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o processo será levado, em caráter de urgência e prioridade, à apreciação da Câmara, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o Agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da Impugnação.

CAPÍTULO II

Dos Recursos Contra Decisão da Câmara de Julgamento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 31 – De acórdão de Câmara de Julgamento são admissíveis, no prazo de 10 (dez) dias e desde que atendidas as condições próprias de cada recurso, conforme disposto nas Seções deste Capítulo:

I – Pedido de Reconsideração para a própria Câmara;

II – Recurso de Revisão para a Câmara Superior.

Art. 32 – O prazo para a interposição dos recursos previstos no artigo anterior inicia-se na data do recebimento da cópia do acórdão pelo sujeiro passivo, seu proposto ou procurador.

§ 1º – A cópia do acórdão será remetida, diretamente pela Secretaria Geral do Conselho, ou por intermédio da repartição fazendária de seu domicílio, por via postal com recibo AR ou por portador oficial, para o endereço do sujeito passivo ou do escritório do advogado constituído.

§ 2º – Omitida a assinatura ou a data no aviso da recepção (AR), considera-se recebida a cópia do acórdão após 10 (dez) dias de sua entrega à agência postal.

§ 3º – No caso de devolução da correspondência sem o seu recebimento, proceder-se-á à intimação através de publicação no “Minas Gerais”.

§ 4º – O prazo para interposição de recurso pela Fazenda Estadual inicia-se na data da publicação do acórdão lavrado.

Art. 33 – Os recursos serão apresentados em petição acompanhada dos fundamentos de cabimento e das razões de mérito, dirigida ao Presidente da Câmara competente e entregue à Secretaria do Conselho, que a encaminhará para exame de cabimento.

§ 1º – O contribuinte estabelecido no interior do Estado poderá apresentar a petição de recurso à repartição fazendária de seu domicílio tributário.

§ 2º – No caso de apresentação de documentos após a decisão da Câmara, a Secretaria do Conselho fará os autos conclusos ao Auditor Fiscal, para sua manifestação, antes de encaminhá-los à autoridade encarregada do exame de cabimento do recurso.

Art. 34 – O exame de cabimento de recurso será feito no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela autoridade competente.

Parágrafo único – Terá seguimento o recurso que não receber despacho no prazo deste artigo, cabendo à Secretaria Geral providenciar, de ofício, sua inclusão em pauta de julgamento.

Art. 35 – O Pedido de Reconsideração, quando liminarmente indeferido ou não conhecido, não interrompe o prazo para interposição de Recurso de Revisão.

Parágrafo único – No caso de interposição simultânea de Pedido de Reconsideração e de Recurso de Revisão, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito do último recurso dentro de 5 (cinco) dias após a decisão do primeiro.

Art. 36 – O Recurso, se admitido, terá os efeitos suspensivo e devolutivo.

Parágrafo único – A parte contrária, admitido o recurso, terá vista dos autos, na Secretaria do Conselho, pelo prazo de 4 (quatro) dias, contados da publicação da pauta de julgamento, pra resposta.

Art. 37 – O julgamento dos recursos obedece às disposições do Capítulo III, do Título IV, no que forem aplicáveis.

SEÇÃO II

Do pedido de Reconsideração

Art. 38 – Caberá Pedido de Reconsideração, quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior e desde que não seja admissível o Recurso de Revisão previsto no inciso I, do artigo 42.

§ 1º – Para os exclusivos efeitos de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, na petição de recurso.

§ 2º – Não será admitido Pedido de Reconsideração quando a matéria nele versada for irrelevante para o julgamento do mérito da questão.

Art. 39 – Compete ao Presidente de Câmara examinar, preliminarmente, o Pedido de Reconsideração e submetê-lo ao órgão julgador, para decisão quanto à sua admissibilidade.

§ 1º – Quando o Presidente for da mesma representação do relator do acórdão, a competência de que trata este artigo será do Vice-Presidente.

§ 2º – A autoridade competente para o despacho a que se refere este artigo poderá ordenar a inclusão do Pedido de Reconsideração em pauta de julgamento, se entender relevante a matéria nele versada e conveniente nova discussão da questão, desde que atendidas as demais condições de cabimento e sem prejuízo do exame deste pela Câmara.

Art. 40 – Não é admissível a apresentação de Pedido de Reconsideração pela segunda vez no mesmo processo, feito pela mesma parte, salvo se a primeira decisão da Câmara tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida.

Art. 41 – Admitido o Pedido de Reconsideração, será ele distribuído a Conselheiro de representação diversa da do relator da decisão.

SEÇÃO III

Do Recurso de Revisão

Art. 42 – Caberá Recurso de Revisão de acórdão de Câmara de Julgamento:

I – quando a decisão resultar do voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;

II – quando a decisão divergir de acórdão proferido pela mesma ou outra Câmara em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único – Além das razões de cabimento e de mérito, a petição de Recurso de Revisão será instruída, no caso do inciso II, com cópia ou indicação precisa da decisão divergente.

Art. 43 – Compete ao Presidente da Câmara Superior examinar, preliminarmente, o Recurso de Revisão e submetê-lo ao órgão julgador, para decisão quanto à sua admissibilidade.

Art. 44 – O Recurso de Revisão, fundado em divergência entre decisões será indeferido liminarmente se versar sobre questão iterativamente decidida pelo Conselho ou solucionada em decorrência de ato normativo.

TÍTULO IV

Do Funcionamento do Conselho

CAPÍTULO I

Da Ordem e Andamento dos Processos

SEÇÃO I

Do Preparo Para Julgamento

Art. 45 – Recebido o processo no setor administrativo da Secretaria Geral serão providenciados, no prazo de 3 (três) dias:

I – o seu registro, com a denominação correspondente ao ato que instaurou o contencioso administrativo fiscal (Impugnação ou Reclamação), cabendo a cada classe numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos no Conselho;

II – a verificação da numeração das folhas e ordenamento do processo;

III – a publicação de notícia de seu recebimento;

IV – a designação de Auditor Fiscal.

Parágrafo único – A distribuição de processo aos Auditores Fiscais será efetuada mediante sorteio ou por especialização de função.

Art. 46 – Indeferida pelo Auditor Fiscal a Impugnação ou a produção de prova, ou realizada esta por determinação sua, o processo ficará à disposição das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na Secretaria Geral, para exame, recurso ou razões finais, garantindo-se ao impugnante prioridade quanto à vista dos autos.

§ 1º – Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo quando consistir em juntada de documento aos autos, caso em que, antes de emitir parecer sobre o mérito, o Auditor Fiscal dará vista à parte contrária, para fazer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º – Exarado parecer sobre o mérito e encerrada a fase de instrução probatória, o processo será distribuído e concluso a Relator, para exame e estudo no prazo de 3 (três) dias.

Art. 47 – Devolvido pelo Relator, o processo será incluído em pauta de julgamento, organizada, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria Geral.

§ 1º – Nos casos de tramitação prioritária expressamente previstos, ou quando houver motivo relevante justificado, o processo já concluso terá preferência para inclusão em pauta, cientes as partes.

§ 2º – A pauta de julgamento será publicada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização da respectiva sessão.

§ 3º – Durante a sessão, a critério do Presidente, poderá ser julgado qualquer recurso de caráter urgente, independentemente de publicação, desde que requerido pelo interessado, ouvidos a parte contrária e o Relator.

Art. 48 – A intervenção do contribuinte no processo far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador que seja Advogado ou estagiário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munido de instrumento de mandado regularmente outorgado.

Parágrafo único – A intervenção direta das pessoas jurídicas dar-se-á por seus representantes legais.

SEÇÃO II

Da Distribuição dos Processos a Relator

Art. 49 – Na primeira sessão do mês de janeiro, e após completada a composição das Câmaras, será organizada a escala de distribuição dos processos, de acordo com os seguintes critérios:

I – a inclusão dos Conselheiros na escala será feita na ordem inversa e alternadamente, por representação e por Câmara, de forma tal que o Conselheiro que vier a seguir seja de representação diversa da anterior e, sempre que possível, de outra Câmara;

II – ao Presidente e ao Vice-Presidente da Câmara Superior caberão, respectivamente, o último e o penúltimo números;

III – seguir-se-ão os Presidentes e os Vice-Presidentes das demais Câmaras;

IV – o número dos demais Conselheiros será definido em sorteio.

Art. 50 – A distribuição dos processos a Relator será diária.

§ 1º – A designação do Relator será feita na ordem crescente da escala a que se refere o artigo anterior e mediante sorteio dos processos.

§ 2º – Os processos serão sorteados de cada vez, e, sempre que possível, em quantidade mínima igual ao número de Conselheiros em efetivo exercício, com observância da ordem de encerramento da instrução probatória.

§ 3º – Havendo um só processo a distribuir, a designação do Relator processar-se-á por sorteio dos Conselheiros que vierem a seguir na ordem da escala, fazendo-se a compensação por exclusão posterior.

§ 4º – A distribuição promover-se-á, separadamente, por impugnação ou por classe de Recurso Interposto ao Conselho.

§ 5º – Dar-se-á distribuição por dependência, quando os efeitos se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já em curso no Conselho, desde que autorizada pelo Presidente.

Art. 51 – No caso de Pedido de Reconsideração, o Relator será sorteado:

I – dentre os Conselheiros indicados pela Fazenda Estadual componentes da Câmara que proferiu a decisão, quando o relator do acórdão recorrido houver sido Conselheiro indicado por entidade de classe;

II – dentre os Conselheiros indicados pelas entidades de classe, na hipótese inversa.

Art. 52 – No caso de Recurso de Revisão, a designação de Relator será feita na rodem de escala da distribuição, excluindo-se os Conselheiros da Câmara que proferiu a decisão recorrida e o Presidente do Conselho.

Parágrafo único – Havendo mais de um Recurso de Revisão, far-se-á a distribuição por sorteio dos processos.

Art. 53 – A distribuição será lançada em livro ou ficha próprios de que constarão o número e classe do processo e do recurso, os nomes do Auditor Fiscal, do Relator e das partes, bem como outras anotações necessárias.

Art. 54 – Proceder-se-á a nova distribuição, fazendo-se compensação, nos seguintes casos:

I – impedimento do Relator sorteado;

II – não renovação de mandato de Conselheiro, antes de julgado o processo de que for Relator.

Parágrafo único – Ocorrendo a transferência do Conselheiro de uma Câmara para outra, não se dá a redistribuição, continuando ele como Relator dos processos que lhe foram distribuídos e cabendo à nova Câmara o julgamento da questão, salvo no caso de Pedido de Reconsideração.

SEÇÃO III

Da Execução das Decisões

Art. 55 – As comunicações das decisões, feitas na forma do artigo 32 e seus parágrafos, serão providenciadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da assinatura do acórdão.

Art. 56 – Dentro de 20 (vinte) dias, contados da intimação de decisão irrecorrível ou da data em que se esgotar o prazo fixado em lei para interposição de recursos, a Secretaria Geral do Conselho providenciará a remessa do processo, para o cumprimento do decidido.

Parágrafo único – Nos casos de urgência, o processo será encaminhado à repartição competente, imediatamente após tornada irrecorrível a decisão do Conselho.

Art. 57 – O recolhimento de débito, durante a tramitação de processo no Conselho, será feito mediante guia de arrecadação conferida e visada por funcionário autorizado, que deverá fiscalizar o pagamento pretendido, no prazo regulamentar, providenciando a anexação aos autos de uma via quitada, antes de sua remessa à repartição competente, o que será feito após a decisão definitiva proferida pelo Conselho.

Parágrafo único – Se visada a guia, mas não recolhido o débito no prazo regulamentar, o funcionário que a visou deverá mencionar nos autos essa circunstância.

Art. 58 – Nos casos de decisão líquida, transcorrido o prazo de recurso, se cabível, o processo será remetido à repartição fazendária de origem, para apuração do valor devido.

§ 1º – Apurado o valor do débito, a repartição fiscal intimará o contribuinte a recolhê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º – O contribuinte poderá manifestar por escrito e fundamentamente dentro do prazo previsto no parágrafo anterior a sua discordância da liquidação efetuada indicando os valores que entender devidos caso em que o processo será devolvido diretamente ao Conselho com os esclarecimentos da repartição fazendária, para complementar o julgamento do feito.

§ 3º – Vencido o prazo, sem discordância escrita e fundamentada, nem pagamento do débito apurado, terá o processo seguimento normal.

§ 4º – Na liquidação, discutir-se-á apenas a forma de apuração do débito de acordo com a decisão que julgou o feito, não se podendo modificar o julgamento anterior.

§ 5º – Para o efeito deste artigo, considera-se ilíquida a decisão, quando, pelo acórdão proferido e pelos elementos constantes dos autos,não se puder determinar, por simples cálculos aritméticos, o valor das parcelas componentes do crédito tributário aprovado.

Art. 59 – Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a decisão aprovar tributo com a exclusão de multa por falta de pagamento, em pagamento a menor ou intempestivo.

Parágrafo único – A penalidade excluída ficará automaticamente restabelecida e transformada em multa de revalidação, para fins de imediata inscrição em dívida ativa, nos seguintes casos:

1) quando o contribuinte não recolher o valor devido, na forma e prazo do § 1º do artigo anterior;

2) quando o recurso apresentado pelo contribuinte contra a decisão que excluiu a multa for julgado incabível ou totalmente desprovido, salvo se acompanhado de depósito administrativo do valor devido.

Art. 60 – Nenhum Processo Tributário Administrativo será arquivado ou terá seu andamento sobrestado no Conselho, salvo em caso previsto em lei.

CAPÍTULO II

Das Sessões

SEÇÃO I

Das Reuniões das Câmaras de Julgamento

Art. 61 – As Câmaras de Julgamento realizarão ordinariamente 20 (vinte) sessões mensais, em dia e horário fixados, no início de cada período anual de sessões, por Portaria do Presidente do Conselho, podendo ainda realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.

§ 1º – O número de sessões mensais das Câmaras poderá ser alterado, desde que observadas as disposições constantes de Decreto específico.

§ 2º – Quando for decretado ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, excetuando o sábado, independentemente de qualquer formalidade.

§ 3º – Os Conselheiros deverão comparecer à reunião com meia hora de antecedência, para atualização dos relatórios, não sendo permitida nesta fase a presença das partes ou de seus procuradores na sala e ante-sala de reuniões.

Art. 62 – Na sala de reuniões, haverá lugar reservado às partes e seus advogados, e ao público.

Art. 63 – Nas reuniões das Câmaras, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa de trabalho, ladeado pelos Advogados da Fazenda e Secretário; o Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira à direita, o Conselheiro de representação diversa deste, a segunda, e, o outro, a primeira cadeira à esquerda.

Art. 64 – Os Conselheiros, Advogados da Fazenda e Secretários de Câmara gozarão férias anuais remuneradas, conforme escala organizada no mês de janeiro.

Art. 65 – Não serão remuneradas as sessões de cada Câmara que excederem a 20 (vinte) mensais.

Parágrafo único – Em atendimento a necessidade e interesse aos serviços, o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho, poderá autorizar a realização de sessões remuneradas excedentes do número estabelecido no artigo.

SEÇÃO II

Das Reuniões da Câmara Superior

Art. 66 – A Câmara Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, a critério do Presidente do Conselho.

Parágrafo único – As sessões terão início em horário fixado em Portaria do Presidente do Conselho.

Art. 67 – Nas reuniões da Câmara Superior, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, o Procurador Fiscal do Estado e o Secretário Geral tomarão assento à mesa na forma estabelecida no artigo 63, de acordo com suas atribuições, seguindo-se os demais na ordem decrescente da numeração da escala de distribuição de processos, de modo que o Conselheiro que recebeu o número menor ocupe a primeira cadeira à esquerda.

Art. 68 – As normas da Seção anterior aplicam-se, no que couber, às reuniões da Câmara Superior.

SEÇÃO III

Das Reuniões do Conselho Pleno

Art. 69 – As reuniões do Conselho Pleno serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por solicitação fundamentada do Secretário Geral ou de qualquer de seus membros.

Art. 70 – As normas das Seções anteriores aplicam-se, no que couber, às reuniões do Conselho Pleno.

CAPÍTULO III

Dos Trabalhos em Sessão

SEÇÃO I

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 71 – À hora da sessão, os membros do Conselho tomarão assento à mesa na ordem estabelecida.

Art. 72 – Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I – verificação do número dos presentes;

II – leitura, discussão e votação da ata anterior;

III – leitura e assinatura dos acórdãos;

IV – indicações e propostas;

V – relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.

§ 1º – As Câmaras de Julgamento só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e, a Câmara Superior e o Conselho Pleno, se não ausentes mais de um membro de cada representação.

§ 2º – A ordem dos processos constantes da pauta poderá ser invertida, por motivo relevante e conveniência do serviço, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu advogado esteja presente.

§ 3º – Durante as sessões, a critério do Presidente, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do Conselho, ainda que não se relacionem com o julgamento.

Art. 73 – A discussão e a votação dos processos serão públicas, ressalvados os casos que, por envolverem apreciação da situação financeira ou econômica de contribuinte, exigirem julgamento secreto, por requerimento do interessado, permitida a presença deste e de seu representante legal.

Parágrafo único – Não será permitido acesso de partes, de seus advogados e do público à mesa de trabalho.

Art. 74 – Iniciada a sessão, nenhum membro do Conselho poderá retirar-se do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes, sem licença do Presidente.

Parágrafo único – Se a audiência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que haja número legal de Conselheiros.

Art. 75 – O Presidente da sessão poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o comportamento devido, perturbar a ordem dos trabalhos, ou usar expressões agressivas que firam a honra pessoal ou profissional de Conselheiro, Advogado da Fazenda ou funcionário do Conselho.

Parágrafo único – A parte que desatender à advert~encia do Presidente, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem, terá sua palavra cassada.

Art. 76 – O Conselheiro deverá fazer o Relatório oral de cada processo que lhe for distribuído, no prazo de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único – O Relatório deverá ser feito sem que os Conselheiros debatam entre si, a não ser que o Presidente, a quem sempre devem ser dirigidas as intervenções dos Conselheiros, expressamente o permita.

Art. 77 – As partes terão o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável excepcionalmente, a critério do Presidente, por mais 5 (cinco), para defesa oral.

Parágrafo único – Em primeiro lugar, falará o impugnante ou o recorrente.

SESSÃO II

Do Julgamento

Art. 78 – Anunciado o julgamento de cada processo por seu número e nome das partes, o Presidente dará a palavra ao Relator e, terminado o relatório, poderão falar, sucessivamente, o impugnante e o Advogado da Fazenda e, no caso de recurso, o recorrente e o recorrido, pelo tempo previsto no artigo anterior.

Art. 79 – Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem julgadas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência.

§ 1º – Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitarem o Conselho, terão as repartições fazendárias o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberem o pedido.

§ 2º – Ao contribuinte será dado prazo certo, não superior ao do parágrafo anterior, para cumprimento de despacho interlocutório.

§ 3º – Devolvido o processo pela repartição, sem os esclarecimentos solicitados, ou, findo o prazo, verificado o não atendimento do despacho interocutório, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

Art. 80 – A questão preliminar ou prejudicial será suscitada previamente, não se conhecendo do mérito, se incompatível com a decisão daquele.

Parágrafo único – Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou sendo ela incompatível com a apreciação do mérito, entrar-se-á na discussão e no julgamento da matéria principal.

Art. 81 – Salvo ao Relator, é facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três) dias, e, ao Presidente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 82 – Findos os debates e discutida a questão, o Presidente indagará dos Conselheiros se estão habilitados a decidir, e, em caso afirmativo, dará a palavra ao Relator para proferir seu voto.

§ 1º – Proferido o voto pelo Relator, seguir-se-á a votação na ordem da colocação dos Conselheiros junto à mesa e no sentido inverso do relógio, observados os seguintes critérios:

1) O Presidente será o último a votar, salvo se for Relator;

2) O Vice-Presidente será o penúltimo, salvo nos casos em que for Relator ele próprio, ou o Presidente.

§ 2º – Se os votos da metade dos Conselheiros forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente, concluindo o julgamento em partes, submeterá novamente toda a matéria a votação.

Art. 83 – A decisão será vencedora por maioria de votos, anunciando-a o Presidente, depois de anotada.

Parágrafo único – No caso de empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade, que deverá ser fundamentado.

Art. 84 – Proclamado o resultado da votação, não mais poderá o julgador modificar seu voto, só se admitindo retificação de engano antes da proclamação.

Art. 85 – A Câmara, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo ao julgamento do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer do Relator nesse sentido.

CAPÍTULO IV

Dos Acórdãos e Deliberações, e seus efeitos

Art. 86 – As Câmaras decidem por acórdão, salvo nos casos abaixo relacionados, em que se deliberará por simples despacho lançado nos autos:

I – conversão do julgamento em diligência;

II – determinação de despacho interlocutório;

III – pagamento do débito total discutido no processo;

IV – propositura de ação judicial própria, referente às questões discutidas no Processo Tributário Administrativo;

V – remissão do débito ou arquivamento do processo, decorrente de disposição expressa em Lei, Decreto ou Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

VI – não conhecimento de Pedido de Reconsideração ou de Recurso;

VII – proposta de aplicação de equidade, hipótese em que o despacho será fundamentado em parecer do Relator;

VIII – julgamento de liquidação, nos termos do § 2º, do artigo 58;

IX – homologação de desistência ou renúncia de Impugnação, Reclamação ou Recurso.

§ 1º – Contra conversão de julgamento em diligência ou despacho interlocutório exarado pela Câmara não caberá Recurso.

§ 2º – São irrecorríveis as decisões administrativas que:

1 – negarem provimento ao recurso interposto contra o despacho do Auditor Fiscal, que indeferir Impugnação ou Reclamação, sem exame do mérito de exigência tributária ou pedido;

2 – julgarem:

a) o mérito do Pedido de Reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível de Recurso de Revisão;

b) o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento, em grau de Recurso de Revisão.

§ 3º – Põem fim ao Contencioso Administrativo Fiscal:

1 – a decisão irrecorrível para ambas as partes;

2 – o término de prazo, sem interposição de recurso;

3 – o indeferimento liminar de Agravo ou de Pedido de Reconsideração, salvo se interposto este simultaneamento com o Recursos de Revisão;

4 – a desistência de Impugnação, Reclamação ou recurso;

5 – o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa.

Art. 87 – Após a sessão, a Secretaria enviará à Imprensa Oficial do Estado, para publicação, a súmula das decisões, em que constará o nome dos procuradores de parte presentes ao julgamento, bem como a indicação dos Conselheiros vencidos, ausentes ou impedidos, se houver, e o encaminhamento do processo à repartição de origem, quando necessário.

Art. 88 – Os acórdãos do Conselho serão redigidos pelo Relator, com simplicidade e clareza, em 3 (três) vias, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos.

§ 1º – O suplente que proferir voto, como Relator, lavrará o acórdão.

§ 2º – Vencido o Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigi-lo.

Art. 89 – O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será autenticado com a assinatura do Presidente, do Relator e do Advogado da Fazenda, que tiverem funcionado no feito.

§ 1º – voto vencido, quando o desejar seu autor, integrará o acórdão, se fundamentado e entregue ao setor administrativo do Conselho até a sua leitura em sessão.

§ 2º – Qualquer dos vencedores poderá lançar seu voto, nas condições do parágrafo anterior.

Art. 90 – Redigido e entregue ao setor administrativo, o acórdão será preparado, no prazo de 3 (três) dias, e lido na primeira sessão que se seguir.

Parágrafo único – Cada órgão receberá número próprio, com indicação da Câmara de Julgamento, por sua numeração ordinal, ou da Câmara Superior, pela sigla “CS”.

Art. 91 – Assinado o acórdão pelo Presidente e pelo Relator, terá o Advogado da Fazenda o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para visá-lo, a contar do recebimento dos autos.

§ 1º – É facultado ao Advogado da Fazenda, antes de assinar o acórdão, propor ao órgão julgador a correção de seu texto, se entender que não está de acordo com os reais fundamentos da decisão.

§ 2º – Findo o prazo referido no artigo, com ou sem assinatura do Advogado da Fazenda, será o acórdão encaminhado à Imprensa Oficial do Estado para os fins de direito.

Art. 92 – Lido em sessão e assinado o acórdão, com as observações necessárias, uma cópia será enviada ao “Minas Gerais” no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após as assinaturas, para sua publicação.

Parágrafo único – Quando se tratar de mais de um acórdão de igual fundamento, far-se-á a publicação apenas do primeiro, indicando-se, quanto aos demais acórdãos, somente os números, nomes e endereços dos interessados.

Art. 93 – Intimadas as partes, por escrito ou por publicação, de acórdão ou deliberação irrecorrível, ou transcorrido o prazo de Recurso, sem sua interposição, proceder-se-á na forma dos artigos 56 a 60.

TÍTULO V

Dispositivos Finais

Art. 94 – Não se incluem na competência do Conselho:

I – a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de lei, decreto, resolução ou ato normativo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II – a aplicação de eqüidade.

Art. 95 – As ações propostas contra a Fazenda Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão necessariamente o julgamento dos respectivos Processos Tributários Administrativos, importando a defesa apresentada no processo judicial pela Procuradoria Fiscal do Estado, em decisão final do caso na instância administrativa, com referência à questão então discutida.

Art. 96 – O valor da gratificação devida aos Conselheiros, Advogados da Fazenda e Secretários de Câmaras do Conselho de Contribuintes, por comparecimento a sessão, obedecerá ao fixado em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único – Para efeito de remuneração, as sessões da Câmara Superior equiparam-se às do Conselho Pleno.

Art. 97 – Os prazos previstos neste Regimento serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º – Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado do primeiro dia de expediente normal que se seguir.

Art. 95 – na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte, ou em virtude de condições peculiares à região de seu domicílio tributário, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

Art. 99 – A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

Art. 100 – Até o dia 31 ( trinta e um) de janeiro de cada ano, será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda relatório circunstanciado das atividades do Conselho no exercício anterior.

Art. 101 – No período de 20 (vinte) de dezembro a 10 (dez) de janeiro não haverá sessões de julgamento no Conselho de Contribuintes.

Art. 102 – Mediante representação fundamentada do Presidente do Conselho aprovada em sessão plenária, poderá ser proposta ao Secretário de Estado da Fazenda a atribuição de eficácia normativa às decisões definitivas do Conselho, iterativamente tomadas, com relação a casos idênticos.

Parágrafo único – As decisões com eficácia normativa formarão súmulas de jurisprudência predominante do Conselho de Contribuintes, devendo ser publicadas no “Minas Gerais”, para os efeitos legais.

Art. 103 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em Portaria do Presidente do Conselho, aprovada em sessão plenária.

Art. 104 – Qualquer alteração no presente Regimento só vigorará depois de discutida e aprovada em duas sessões consecutivas do Conselho Pleno, homologada pelo Secretário de Estado da Fazenda e ratificada por Decreto do Poder Executivo.