DECRETO nº 19.219, de 22/05/1978

Texto Original

Aprova o Regulamento de Organização Administrativa da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento de Organização Administrativa da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.176, de 10 de novembro de 1976.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Hélio Braz de Oliveira Marques

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 19.219, DE 22 DE MAIO DE 1978.

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Da Organização Geral

Art. 1º – Este Regulamento dispõe sobre a organização administrativa da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, complementarmente às normas federais do registro do comércio e ao Regimento da mencionada Entidade.

Art. 2º – A Junta Comercial tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Plenário de Vogais;

II – Turmas de Vogais;

III – Presidência da Junta Comercial:

III – a) Presidente da Junta Comercial;

III – b) Vice-Presidente da Junta Comercial;

III – c) Conselho Superior de Coordenação;

IV – Procuradoria Regional;

V – Secretaria Geral.

Art. 3º – A Secretaria Geral, dirigida pelo Secretário Geral, é constituída pelos seguintes órgãos:

I – Assessoria de Planejamento e Controle (APC);

II – Consultoria Jurídica:

II – a) Setor de Legislação e Jurisprudência;

II – b) Biblioteca;

III – Assessoria Técnica de Registro do Comércio;

IV – Secretaria de Apoio aos Órgãos Colegiados (SEP);

V – Gabinete do Secretário Geral:

V – a) Setor de Comunicações;

VI – Superintendência Administrativa:

VI – a) Serviço de Administração de Pessoal;

VI – b) Serviço de Compras e Contratos;

VI – b.1) Setor de Almoxarifado;

VI – c) Divisão de Orçamento e Contabilidade;

VI – d) Divisão de Controle Financeiro;

VI – e) Serviço Auxiliar;

VI – f) Setor de Documentação;

VI – g) Setor de Administração Patrimonial;

VII – Superintendência de Registro do Comércio:

VII- a) Conselho de Coordenação de Registro do Comércio;

VII- b) Assessoria de Controle de Registro do Comércio;

VII – c) Setor de Expediente;

VII – d) Divisão de Protocolo:

VII – d.1) Setor de Protocolo e Taxação;

VII – d.2) Setor de Organização de Documentos;

VII – d.3) Setor de Autenticação de Livros;

VII – e) Divisão de Exame de Documentos;

VII – f) Divisão de Registro e Arquivamento:

VII – f.1) Serviço de Cadastros;

VII – f.2) Serviço de Cópias e Certidões;

VII – f.3) Serviço de Microfilmagem;

VII – f.4) Serviço de Arquivo de Registro do Comércio;

VII – g) Divisão de Coleta e Análise de Dados;

VII – h) Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio:

VII – h.1) Setor de Fiscalização;

VII – i) Escritórios Regionais.

TÍTULO II

Da Deliberação, Direção e Fiscalização

CAPÍTULO I

Do Plenário e das Turmas de Vogais

Art. 4º – A competência do Plenário e das Turmas de Vogais é a definida em norma federal do registro do comércio e, complementarmente, no Regimento da Junta Comercial.

CAPÍTULO II

Da Presidência da Junta Comercial

Art. 5º – A Presidência da Junta Comercial é constituída por seu Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo único – A competência da Presidência, do Presidente e do Vice-Presidente é a definida em norma federal do registro do comércio e, complementarmente, no Regimento da Junta Comercial.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização da Norma de Registro do Comércio

Art. 6º – A competência da Procuradoria Regional, órgão fiscalizador do cumprimento da norma de registro do comércio, é a definida em norma federal e, complementarmente, no Regimento da Junta Comercial.

CAPÍTULO IV

Da Coordenação Superior

Art. 7º – Integram o Conselho Superior de Coordenação, sob a direção do Presidente da Junta Comercial e secretariado pelo Chefe de Gabinete:

I – o Vice-Presidente da Junta Comercial;

II – o Secretário Geral;

III – O Assessor-Chefe de Planejamento e Controle;

IV – o Superintendente Administrativo;

V – o Superintendente de Registro do Comércio.

Parágrafo único – No impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da Junta Comercial, o Secretário Geral assume a direção do Conselho.

Art. 8º – Ao Conselho Superior de Coordenação compete a análise, avaliação ou revisão:

I – das prioridades de trabalho;

II – das propostas de:

a) plano e programas anuais de trabalho;

b) critérios de racionalização dos serviços, de modo especial os relacionados com a organização, atualização e utilização dos cadastros, arquivos e fichários;

c) roteiros práticos de orientação às partes e do exame prévio de documentos, em matéria de registro do comércio;

d) critérios de elaboração, atualização e divulgação, na Súmula, das decisões predominantes nas Turmas e no Plenário;

e) sistema de controle estatístico das atividades da Junta Comercial;

f) critérios de orientação, fiscalização e controle dos agentes auxiliares do comércio;

g) atualização das taxas e emolumentos devidos à Junta Comercial pela prática de atos do comércio e atividade afim;

h) critérios de organização e implantação dos serviços de microfilmagem;

i) processo de desintegração dos documentos submetidos a arquivamento ou registro, depois de microfilmados;

III – das propostas orçamentárias anual e plurianual, previamente, ao seu exame e deliberação pelo Plenário;

IV – das diretrizes dos trabalhos de racionalização administrativa;

V – da implantação das recomendações ou determinações de que trata este artigo;

VI – das atividades de cada órgão, periodicamente, com base, entre outros elementos, nos relatórios de desempenho, tendo em vista harmonizá-las para a consecução dos objetivos da Junta Comercial;

VII – de outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Junta Comercial, relacionados com a implantação ou o aperfeiçoamento dos serviços.

TÍTULO III

Da Execução do Registro do Comércio

CAPÍTULO I

Da Supervisão Geral

Art. 9º – Ao Secretário Geral incumbe a supervisão das atividades da Secretaria Geral, segundo a norma federal do registro do comércio, e, complementarmente, o Regimento da Junta Comercial.

CAPÍTULO II

Do Assessoramento ao Secretário Geral

SEÇÃO I

Do Planejamento e Controle

Art. 10 – À Assessoria de Planejamento e Controle (APC) compete:

I – propor e, uma vez aprovado, implantar o sistema de planejamento e orçamento, na Junta Comercial;

II – elaborar os planos e programas relacionados com os serviços da Junta Comercial, e, uma vez aprovados, controlar-lhes a execução;

III – coordenar a elaboração das propostas de orçamento anual por programas e dos orçamentos plurianuais de investimentos;

IV – promover ou fazer levantamentos, estudos e pesquisas relacionadas com o registro do comércio e atividades afins;

V – estudar e propor ao Conselho Superior de Coordenação os critérios de elaboração de relatórios padronizados de desempenho, e uma vez aprovados, zelar por sua observância;

VI – coordenar e controlar a elaboração dos relatórios de cada unidade e da Junta Comercial, entre eles os previstos no Manual de Compromissos Periódicos do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

VII – examinar os relatórios de desempenho e submeter as análises, com recomendações, ao Conselho Superior de Coordenação;

VIII – fazer o acompanhamento da execução dos convênios celebrados com a Junta Comercial, notadamente na área de dados do registro do comércio;

IX – coordenar a elaboração, impressão e divulgação do boletim informativo da Junta Comercial;

X – promover cursos práticos de extensão, em matéria de registro do comércio e atividade afim, com base em convênio com escritórios técnicos e entidades de classe;

XI – organizar e manter atualizado o sistema de controle estatístico das atividades da Junta Comercial;

XII – fazer ou promover estudos de modernização administrativa e, depois de aprovados, implantá-los ou orientar-lhes a implantação;

XIII – fazer estudos de custo dos serviços da Junta e recomendar medidas de correção;

XIV – planejar a organização dos Escritórios Regionais e orientar-lhes a implantação;

XV – fazer, com a colaboração dos órgãos de contabilidade e financeiro, estudos relacionados com a evolução da receita e da despesa;

XVI – colaborar no planejamento dos cadastros e sua implantação;

XVII – elaborar manuais de serviço ou promover-lhes a elaboração e orientar, coordenar, fiscalizar e controlar sua implantação;

XVIII – colaborar com a Consultoria Jurídica na organização e implantação de Instituto de Direito Comercial e Registro do Comércio;

XIX – fazer os estudos de organização e métodos, notadamente os de simplificação e padronização de impressos, relatórios e elementos de controle e utilização de espaço;

XX – colaborar, na implantação de serviços, na área administrativa ou de registro do comércio e atividade afim.

SEÇÃO II

Da Consultoria Jurídica

Art. 11 – À Consultoria Jurídica compete:

I – elaborar estudos, projetos e pareceres jurídicos, em matéria administrativa de interesse da Junta Comercial, solicitados pelo Secretário Geral;

II – organizar e manter organizados arquivos, fichários ou repertórios de legislação, jurisprudência, pareceres e trabalhos doutrinários de interesse da Junta Comercial;

III – examinar, diariamente, o "Minas Gerais" e o "Diário Oficial", para transcrição, anotação ou simples acompanhamento da matéria jurídica publicada, pertinente à Junta Comercial ou ao registro do comércio e atividade afim;

IV – dar ciência aos diversos órgãos da Junta Comercial, a título de colaboração, dos despachos e publicações de natureza jurídica, que lhes possam interessar;

V – orientar a implantação de biblioteca especializada em direito comercial e registro do comércio e supervisioná-la;

VI – organizar, nos termos de regulamento próprio, Instituto de Direito Comercial e Registro do Comércio, e colaborar na sua implantação;

VII – colaborar com a Assessoria de Planejamento e Controle na elaboração, impressão e divulgação de boletim informativo da Junta Comercial.

SEÇÃO III

Do Assessoramento Técnico do Registro do Comércio

Art. 12 – Os processos ou documentos de registro ou arquivamento são submetidos a exame e parecer, previamente à deliberação das Turmas de Vogais;

I – originalmente, pela Divisão de Exame de Documentos ou pelo órgão competente do Escritório Regional;

II – com o caráter de revisão final, pela Assessoria Técnica de Registro do Comércio, nos termos do artigo seguinte.

Art. 13 – A Assessoria Técnica de Registro do Comércio, compete, especificamente:

I – examinar, com o caráter de revisão final, os processos ou documentos relacionados com as sociedades mercantis, originários da Divisão de Exame de Documentos ou dos Escritórios Regionais, e sobre eles emitir parecer;

II – examinar, a critério do Secretário Geral, outros assuntos de registro do comércio, submetidos à deliberação da Junta Comercial e sobre eles emitir parecer;

III – distribuir às Turmas de Vogais, com parecer, os processos sobre os quais se tiver manifestado;

IV – orientar tecnicamente os órgãos de exame de documentos, de ofício ou mediante solicitação;

V – colaborar na implantação das atividades de desenvolvimento organizacional, no que toca ao aperfeiçoamento dos métodos de registro e arquivamento;

VI – colaborar com a APC na realização ou orientação de cursos de atualização de funcionários da Junta Comercial e profissionais dos escritórios especializados, em matéria de registro do comércio, ou nele interessados;

VII – colaborar, por solicitação da respectiva chefia, com os órgãos de assessoramento ou auxiliares, no exame de assuntos que envolvam registro do comércio ou atividade afim, encaminhados pelo Secretário Geral;

VIII – colaborar com a Comissão de Assuntos Jurídicos na organização e atualização da Súmula, segundo o Regimento;

IX – colaborar com a Consultoria Jurídica na organização e implantação de Instituto de Direito Comercial e Registro do Comércio;

X – colaborar com a Assessoria de Planejamento e Controle na elaboração, impressão e divulgação de boletim informativo da Junta Comercial;

XI – participar dos programas de integração da Junta Comercial na comunidade.

Parágrafo único – Observado o disposto no artigo 32, parágrafo único, nenhum processo ou documento relacionado com sociedade mercantil pode ser submetido à deliberação de Turma de Vogal sem o exame e parecer da Assessoria, o caráter de revisão.

SEÇÃO IV

Do Apoio Administrativo aos Órgãos Colegiados

Art. 14 – À Secretaria de Apoio aos Órgãos Colegiados (SEP) compete:

I – assistir as Turmas de Vogais e o Plenário da Junta Comercial, no desempenho de atividade administrativa auxiliar;

II – processar os pedidos de revisão de decisão dos órgãos colegiados e controlar-lhes a tramitação, observado o Regimento;

III – fazer a taxação prévia das deliberações em matéria de registro do comércio, promover e manter sob controle sua publicação e das respectivas correções no "Minas Gerais";

IV – organizar e manter organizada o arquivo das publicações a que se refere o inciso anterior;

V – promover e manter sob controle a publicação das Resoluções relacionadas com o registro do comércio;

VI – organizar e propor ao Secretário Geral a pauta de julgamento do Plenário;

VII – examinar, logo em seguida às sessões das Turmas, os processos que tenham sido objeto de deliberação, para o efeito de dar-lhes o encaminhamento que couber;

VIII – registrar os dados relativos às sessões do Plenário e minutar as respectivas atas, submetendo-as à revisão final do Secretário Geral;

IX – organizar e manter organizadas as atas do Plenário, que serão numeradas em ordem seqüencial e encadernadas;

X – organizar e manter organizado o controle dos assuntos que tenham sido objeto de exame e deliberação, no Plenário;

XI – diligenciar no sentido de que aos destinatários se dê conhecimento das moções votadas pelo Plenário, de pesar ou congratulatórias, e encaminhar cópia da correspondência ao Vogal que tiver proposto o voto;

XII – organizar e manter atualizado o arquivo dos atos normativos e dos pareceres do Departamento nacional de Registro do Comércio;

XIII – organizar e manter atualizado o arquivo dos pareceres da Procuradoria Regional, devidamente codificados;

XIV – coordenar a tramitação das consultas formuladas pela Turma, pelo Plenário ou por órgão ou entidade pública;

XV – processar as notificações recebidas pela Junta Comercial, encaminhá-las ao estudo ou deliberação dos órgãos competentes e fazer os registros que couberem;

XVI – dar ciência às partes interessadas, por comunicação escrita, do conteúdo das notificações recebidas pela Junta comercial;

XVII – preparar as comunicações por via postal, relativas aos pedidos de revisão e encaminhá-las ao Gabinete do Secretário Geral, para expedição;

XVIII – manter sob registro e controle a fluência dos prazos nos assuntos sujeitos a deliberação, deles mantendo informados os órgãos diretamente interessados;

XIX – prestar aos diversos órgãos da Junta Comercial as informações de seu interesse, relacionadas com os processos e decisões;

XX – examinar diariamente o "Minas Gerais" e o "Diário Oficial", para o efeito de controle de prazos e despachos;

XXI – prestar assistência às Turmas e Plenário, datilografando relatórios, despachos e qualquer outro documento, por solicitação de Vogal;

XXII – assistir a Procuradoria Regional, datilografando-lhe os pareceres e dando-lhes o encaminhamento que couber;

XXIII – preparar relatórios mensais de desempenho, observada a regulamentação.

SEÇÃO V

Dos Gabinetes

Art. 15 – Aos Gabinetes compete:

I – coordenar e controlar a atividade administrativa da Presidência ou do Secretário Geral;

II – fazer os registros relativos a audiências, visitas e reuniões de que devam participar os integrantes da Presidência ou o Secretário Geral;

III – programar reuniões, depois de autorizada, expedir convites e adotar as providências necessárias a sua realização;

IV – receber e orientar as partes ou encaminhá-las ao órgão competente e, se for o caso, dar-lhes conhecimento das providências adotadas;

V – organizar e manter atualizados os registros, arquivos e fichários vinculados à competência do Gabinete da Presidência e do Secretário Geral;

VI – minutar a correspondência e preparar outros expedientes a serem assinados;

VII – preparar ou rever a instrução de assuntos;

VIII – executar os serviços datilográficos da Presidência e do Secretário Geral;

IX – fornecer à Assessoria de Planejamento e Controle os dados estatísticos de sua atividade mensal;

X – colaborar com a Assessoria de Planejamento e Controle e a Divisão de Coleta e Análise de Dados na organização e manutenção do sistema de controle estatístico das atividades da Junta Comercial;

XI – Elaborar os noticiários da Junta Comercial e controlar a sua publicação, observadas as instruções;

XII – cumprir as atividades de relações públicas da Junta Comercial, observadas as diretrizes;

XIII – desempenhar atividades de coordenação e controle, por determinação do Secretário Geral;

XIV – desempenhar outros encargos afins.

CAPÍTULO III

Da Administração Auxiliar

SEÇÃO I

Da Superintendência Administrativa

Art. 16 – À Superintendência Administrativa incumbem os assuntos de administração de pessoal, material, execução orçamentária, contabilidade, controle financeiro, documentação, patrimônio, almoxarifado e outros, de caráter auxiliar.

§ 1º – A Superintendência Administrativa colaborará com a Assessoria de Planejamento e Controle na implantação do programa de desenvolvimento organizacional da Junta Comercial, observadas as diretrizes definidas no Regimento.

§ 2º – A Superintendência é dirigida por um Superintendente Administrativo, sujeito ao regime jurídico definido no Regulamento de Pessoal.

SEÇÃO II

Da Administração de Pessoal

Art. 17 – Ao Serviço de Administração de Pessoal compete:

I – examinar, instruir, orientar e controlar os assuntos relativos a recrutamento, seleção provimento e vacância dos cargos; direitos e deveres dos servidores; regime disciplinar; controle da jornada de trabalho; preparo do pagamento; assistência ao servidor; orientação e ajustamento; treinamento;

II – emitir pareceres e instruir processos ou expedientes relacionados com os assuntos a que se refere o inciso anterior;

III – preparar o pagamento dos funcionários e agentes de deliberação, direção e fiscalização da norma do comércio;

IV – emitir certidões e boletins relacionados com o pessoal;

V – organizar a escala anual de férias do pessoal administrativo, ouvidas as chefias das diversas unidades, e, uma vez aprovada, orientar e controlar sua implantação;

VI – preparar os expedientes de concessão de vantagens ou benefícios ao pessoal;

VII – preparar os expedientes de recolhimento das quantias devidas a título de encargos sociais e outros, relacionados com a remuneração do pessoal, administrativo ou não, e encaminhar tais expedientes aos órgãos competentes para as providências ulteriores;

VIII – propor planos de desenvolvimento de recursos humanos e promover ou orientar sua execução;

IX – organizar e manter atualizados, entre outros, os registros de controle:

a) da evolução do custo do pessoal, a título de salários, gratificações e encargos sociais;

b) da vida funcional e financeira;

c) da concessão de licenças e seu custo mensal;

d) da freqüência;

e) da escolaridade;

f) do provimento dos cargos de cada classe;

X – fazer levantamento para a determinação das necessidades de pessoal e seu treinamento;

XI – processar os documentos iniciais de toda despesa relacionada com os serviços administrativos e demais agentes de direção, deliberação e fiscalização da Junta Comercial, e, uma vez analisado e anotado o fundamento legal da despesa, encaminhar o expediente ao órgão de orçamento e contabilidade;

XII – desempenhar atribuições afins.

SEÇÃO III

Da Administração de Material

Art. 18 – Ao Serviço de Compras e Contratos compete:

I – manifestar-se, fundamentalmente, sobre todo pedido de aquisição ou fornecimento de material, rendo em vista as informações relativas ao controle de consumo, os critérios de contenção de despesa e a oportunidade ou conveniência da aquisição ou fornecimento;

II – adquirir material observadas as regras de licitação, e fornecê-lo ao órgão requisitante, à vista de autorização do órgão competente;

III – elaborar o calendário de compras, e, uma vez aprovado, implantá-lo;

IV – analisar o consumo de material, por órgão administrativo, e, tendo em vista a análise, fazer recomendações;

V – elaborar e manter atualizado o manual de especificações do material de utilização ou consumo, na Junta Comercial;

VI – organizar e manter atualizados mapas e demais registros relacionados com a requisição, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do consumo de material;

VII – organizar e manter atualizados:

a) o arquivo de licitações, mantendo-o sob controle, por modalidade, exercício e numérico:

b) o arquivo dos contratos celebrados pela Junta Comercial, relativos a fornecimento de materiais, equipamentos e instalações; prestação de serviços; e execução de obra;

c) o arquivo de cópias dos pareceres jurídicos relativos às licitações e contratos;

d) controle da execução dos contratos, tendo em vista o exato cumprimento das obrigações assumidas pelas artes;

e) o cadastro dos fornecedores;

f) o controle dos estoques, com base nas informações do almoxarifado;

VIII – processar os documentos iniciais de toda despesa relacionada com a aquisição de material, prestação de serviço ou execução de obra e, uma vez analisado e anotado o fundamento legal da despesa, encaminhar o expediente ao órgão de orçamento e contabilidade;

IX – orientar e manter sob controle as atividades do almoxarifado.

Parágrafo único – A Comissão de Licitação tem a constituição e as atribuições previstas no Regimento da Junta Comercial.

Art. 19 – Ao Setor de Almoxarifado, subordinado ao Serviço de Compras e Contratos, compete:

I – receber o material adquirido e guardá-lo, depois de conferir-lhe as especificações;

II – classificar e codificar o material;

III – colaborar na elaboração do manual de especificações de material;

IV – distribuir o material e controlar-lhe o consumo;

V – manter atualizados os mapas de entrada e saída de material;

VI – manter o Serviço de Compras e Contratos a par da evolução dos estoques, por meio de mapas de consumo e relatórios periódicos;

VII – recomendar a aquisição de material, tendo em vista a posição dos estoques;

VIII – colaborar com o órgão de administração patrimonial na recuperação de material;

IX – colaborar com o órgão de compras na implantação do calendário de compras;

X – administrar a utilização de mimeógrafo e outras máquinas de reprodução gráfica.

SEÇÃO IV

Do Orçamento e Contabilidade

Art. 20 – À Divisão de Orçamento e Contabilidade compete:

I – executar os serviços de contabilidade;

II – fazer os registros contábeis relacionados com a despesa processada e encaminhada pelo Serviço de Administração de Pessoal e Serviço de Compras e Contratos;

III – encaminhar os processos de despesa ao órgão de controle financeiro, para os pagamentos devidos;

IV – organizar e manter atualizados os registros e arquivos de documentação da despesa;

V – controlar, sob o ponto de vista orçamentário e contábil, a execução dos convênios e contratos celebrados pela Junta Comercial;

VI – participar da elaboração orçamentária;

VII – controlar a execução orçamentária;

VIII – levantar os balancetes mensais, da receita e da despesa;

IX – levantar ou elaborar os seguintes elementos relativos ao exercício anterior:

a) balanço financeiro;

b) balanço orçamentário;

c) balanço patrimonial;

d) quadro comparativo das receitas orçadas com as arrecadadas;

e) quadro comparativo das despesas previstas com as realizadas;

f) demonstração das variações patrimoniais;

X – elaborar demonstrações contábeis;

XI – elaborar, anualmente, a relação dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, e, vencido cada trimestre, as alterações ocorridas;

XII – fazer a tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

XIII – preparar os expedientes de abertura de créditos adicionais;

XIV – cumprir e fazer que se cumpram as normas disciplinares da despesa pública.

SEÇÃO V

Do Controle Financeiro

Art. 21 – À Divisão de Controle Financeiro compete:

I – exercer o controle financeiro da Junta Comercial;

II – efetuar ou orientar e controlar, diretamente ou por meio de Bancos autorizados, segundo convênio, todos os recebimentos de valores devidos à Junta Comercial;

III – elaborar, diariamente, boletins de tesouraria e de disponibilidade, arrecadação e compromissos, encaminhando-os ao órgão de contabilidade e ao Gabinete do Secretário Geral;

IV – efetuar e manter em dia a escrituração de Caixa e Movimentação Bancária;

V – efetuar mensalmente e encaminhar ao órgão de orçamento e contabilidade a conciliação das contas bancárias;

VI – guardar e manter sob registro os valores da Junta Comercial ou à mesma caucionados por terceiros, devolvendo-os, mediante autorização;

VII – propor esquemas de programação financeira de desembolso, e, uma vez aprovados, controlar a sua execução;

VIII – fazer a verificação final dos comprovantes de qualquer pagamento, constantes do respectivo processo, devolvendo-os ao órgão de orçamento e contabilidade, sempre que entender necessária qualquer informação complementar ou correção;

IX – emitir os cheques para os pagamentos regularmente processados pelos órgãos competentes, observadas as disponibilidades de numerário, a programação financeira de desembolso e as demais exigências de natureza legal ou regulamentar;

X – efetuar os pagamentos devidos com cheques assinados pelas autoridades competentes e devolver os respectivos processos ao órgão de orçamento e contabilidade;

XI – fornecer o numerário para despesas urgentes e de pronto pagamento, bem como verificar a legalidade dos comprovantes, observadas as instruções;

XII – manter escriturado o controle dos compromissos da Junta Comercial, fornecendo mensalmente a sua posição, para confronto com os registros do órgão contábil;

XIII – manter sob sua guarda e registro as procurações aceitas;

XIV – sugerir, sempre que julgar necessário, normas que visem a aperfeiçoar os controles financeiros.

SEÇÃO VI

Dos Serviços Gerais

Art. 22 – Ao Serviço Auxiliar compete administrar os serviços de portaria, telefonia, transporte, vigilância e conservação, entre outros, de natureza auxiliar.

SEÇÃO VII

Da Documentação

Art. 23 – Ao Setor de Documentação compete:

I – registrar, classificar, catalogar e manter organizada a documentação básica da Junta Comercial, que não esteja em uso rotineiro, excluída a do registro do comércio;

II – organizar e manter organizado o arquivo do "Diário Oficial" e "Minas Gerais".

SEÇÃO VIII

Da Administração Patrimonial

Art. 24 – Ao Setor de Administração Patrimonial compete:

I – organizar e manter sob controle o cadastro físico e financeiro do material;

II – inventariar os bens, periodicamente;

III – organizar e manter atualizados os registros de controle patrimonial;

IV – recomendar a redistribuição ou o melhor aproveitamento, que couber, de material;

V – providenciar, junto ao órgão competente, a recuperação de material, se for o caso.

CAPÍTULO IV

Da Implantação dos Registros de Comércio e Atividade Afim

SEÇÃO I

Introdução

Art. 25 – A Superintendência de Registro do Comércio abrange todos os órgãos incumbidos, no território do Estado, das atividades pertinentes à execução do registro do comércio e atividade afim, segundo a deliberação das Turmas de Vogais e do Plenário.

Parágrafo único – A Superintendência é dirigida por um Superintendente de Registro do Comércio, sujeito ao regime jurídico definido no Regulamento do Pessoal.

SEÇÃO II

Do Assessoramento ao Superintendente de Registro do Comércio

Art. 26 – O assessoramento direto ao Superintendente de Registro do Comércio incumbe:

I – ao Conselho de Coordenação de Registro do Comércio;

II – à Assessoria de Controle de Registro do Comércio.

SEÇÃO III

Da Coordenação de Registro do Comércio

Art. 27 – Integram o Conselho de Coordenação de Registro do Comércio, sob a presidência do Superintendente de Registro do Comércio:

I – o Assessor-Chefe de Controle de Registro do Comércio;

II – os Chefes de Divisão da Superintendência;

III – os Supervisores de Escritório Regional.

Art. 28 – Ao Conselho de Coordenação de Registro de Comércio incumbe o exame conjunto dos assuntos pertinentes à execução dos registros de comércio e da atividade correlata, visando a harmonização dos interesses dos diversos órgãos e à consecução oportuna e eficiente dos objetivos.

SEÇÃO IV

Do Controle dos Registros do Comércio e Atividade Afim

Art. 29 – À Assessoria de Controle de Registro do Comércio, sob a direção de um Assessor-Chefe, compete:

I – elaborar e, uma vez aprovados, implantar mecanismos de controle da execução dos registros de comércio e atividade afim, abrangendo a competência de todos os órgãos da Superintendência de Registro do Comércio;

II – assessorar o Superintendente na coordenação e no controle das atividades dos Escritórios Regionais;

III – receber dos Escritórios Regionais os malotes de correspondência e encaminhar os documentos aos órgãos de revisão e de deliberação, controlando-lhes a tramitação;

IV – preparar os malotes da correspondência expedida aos Escritórios Regionais;

V – manter sob controle atualizado a movimentação de documentos, nos Escritórios Regionais;

VI – avaliar o rendimento dos Escritórios Regionais e fazer recomendações que visem a aperfeiçoar-lhes os serviços;

VII – encaminhar aos Escritórios Regionais cópias dos atos normativos de seu interesse, expedidos pelo DNRC ou pela própria Junta Comercial;

VIII – fazer inspeções periódicas nos Escritórios Regionais, no exercício de competência delegada pelo Superintendente de Registro do Comércio;

IX – colaborar com a Assessoria de Planejamento e Controle e a Divisão de Coleta e Análise de Dados, na implantação do sistema de estatística das atividades da Junta Comercial.

SEÇÃO V

Do Protocolo

Art. 30 – À Divisão de Protocolo compete:

I – receber todos os processos, papéis e documentos relacionados com o registro do comércio, a que se der entrada na sede da Junta Comercial, não originários de território Regional, e controlar-lhes a movimentação;

II – taxar, protocolar e identificar numericamente os processos, papéis ou documentos a que se refere o inciso anterior;

III – arrecadar, segundo a orientação técnica do órgão de controle financeiro as taxas que incidirem sobre os processos, papéis ou documentos;

IV – devolver taxa observado o Regimento;

V – encaminhar ao órgão de registro e arquivo a primeira via dos documentos registrados ou arquivados e devolver as demais às partes, sob recibo;

VI – devolver às partes os documentos sujeitos a diligência;

VII – receber, registrar e autenticar os livros mercantis;

VIII – devolver às partes os livros autenticados;

IX – promover a devolução dos documentos às partes ou a sua incineração, depois de microfilmados, observada a norma federal e o Regimento.

SEÇÃO VI

Do Exame dos Documentos

Art. 31 – A Divisão de Exame de Documentos organiza-se em Turmas de Exame de Documentos e Turma de Revisão de Documentos.

Art. 32 – À Divisão de Exame de Documentos compete:

I – fazer o exame e a primeira revisão da documentação submetida a registro ou arquivamento tendo em vista identificar-lhes os vícios ou falhas de ordem formal ou material, observada a orientação técnica da Assessoria Técnica de Registro do Comércio;

II – promover a devolução à parte, por intermédio do órgão de protocolo, dos documentos que devam ser corrigidos complementados ou substituídos;

III – fornecer à Assessoria Técnica de Registro do Comércio elementos para a elaboração ou aperfeiçoamento dos roteiros práticos de exame da documentação de registro do comércio;

IV – observar no exame da documentação, os roteiros de que trata o inciso anterior, depois de aprovados.

Parágrafo único – A critério do Presidente da Junta Comercial, a Divisão a que se refere este artigo pode incumbir-se da revisão final de documentos já submetidos a exame em Escritório Regional.

SEÇÃO VII

Do Registro e Arquivamento

Art. 33 – À Divisão de Registro e Arquivamento compete:

I – executar o registro, o arquivamento ou a anotação de documentos deferidos por órgão competente de deliberação;

II – microfilmar os documentos;

III – arquivar os microfilmes e zelar por sua conservação;

IV – organizar e manter atualizados os índices, fichários, cadastros e prontuários, observadas as diretrizes ou recomendações técnicas do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

V – fazer as anotações ou averbações determinadas ou deferidas;

VI – prestar informações sobre o arquivamento de atos de comércio;

VII – proceder a buscas;

VIII – expedir certidões, cópias e microfilmes;

IX – desempenhar outras atividades relacionadas com o arquivamento ou registro dos atos de comércio.

SEÇÃO VIII

Da Coleta e Análise de Dados

Art. 34 – À Divisão de Coleta e Análise de Dados compete:

I – examinar todos os processos submetidos a registro e arquivamento e, com base em codificação e outros critérios aprovados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, levantar os dados pertinentes, entre outros itens, ao objeto da empresa, ao Município em que esta se localize e às mutações de seu capital;

II – compor quadros estatísticos com os dados a que se refere o inciso anterior e analisá-los ou submetê-los à análise a cargo de outros órgãos da Junta Comercial ou entidades;

III – fornecer dados a órgãos ou entidades, nos termos dos convênios;

IV – organizar e fornecer ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, segundo as normas e instruções, quadros estatísticos do registro do comércio, elementos de organização dos cadastros e de registro de usos e práticas mercantis;

V – participar da elaboração e implantação do sistema estatístico das atividades da Junta Comercial relacionados com o registro do comércio e atividade afim;

VI – dar imediata ciência ao Superintendente de Registro do Comércio de qualquer irregularidade que tiver apurado, no exame das fichas coletoras de informações ou mesmo dos processos, nos termos do inciso I;

VII – submeter a análise a evolução empresarial no Estado, com base nos dados do registro do comércio;

VIII – planejar e implantar banco de dados do registro do comércio;

IX – fornecer dados e análises para publicação nos boletins informativos da Junta Comercial;

X – sugerir à Assessoria de Planejamento e Controle estudos de utilização da computação eletrônica e outros recursos técnicos visando ao aperfeiçoamento da coleta de dados do registro do comércio e, uma vez aprovados, orientar ou fiscalizar a sua implantação.

SEÇÃO IX

Da Atividade Auxiliar do Comércio

Art. 35 – À Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio compete:

I – processar a habilitação dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os fiéis desses profissionais;

II – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os agentes auxiliares do comércio mencionados no inciso anterior;

III – centralizar a comunicação com os agentes mencionados;

IV – elaborar, rever e propor tabelas de taxas e emolumentos, ou comissões ou honorários dos profissionais de que trata este artigo;

V – fiscalizar os armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais, tendo em vista a observância das exigências legais ou regulamentares;

VI – propor a instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade de agentes auxiliares do comércio e, relativamente a tais processos, adotar as providências que couberem, em face das competências definidas em lei;

VII – expedir aos interessados, industriais, comerciantes e outros devidamente inscritos na Junta Comercial, e mediante pedido escrito, carteiras de exercício profissional, na conformidade dos modelos e normas adotadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio;

VIII – incumbir-se de outras atividades auxiliares que lhe sejam regularmente cometidas.

SEÇÃO X

Da Regularização dos Serviços

Art. 36 – A organização e o funcionamento dos Escritórios Regionais observarão o disposto no Regimento e em Regulamento próprio.

TÍTULO IV

Capítulo Único

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 – O excesso de arrecadação, para o efeito previsto no artigo 7º, parte final, da Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970, será apurado, com base nos documentos mencionados no artigo 19, inciso IX, deste Regulamento, tendo-se em vista a programação de investimentos na Junta.

Art. 38 – É facultado ao Presidente da Junta Comercial modificar ou complementar as atribuições estabelecidas neste Regulamento tendo em vista, se for o caso, racionalizar a atuação dos órgãos administrativos ou assegurar a consecução de novos objetivos que lhes sejam cometidos.

Parágrafo único – O Presidente da Junta poderá ainda fixar a competência dos órgãos de sua estrutura, não definida neste Regulamento.

Art. 39 – Dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Regulamento, o Presidente da Junta Comercial especificará, em Portaria, as atribuições do Superintendente Administrativo, Superintendente de Registro do Comércio e Assessor-Chefe de Controle do Registro do Comércio.

Parágrafo único – No prazo mencionado neste artigo, o Presidente da Junta Comercial regulamentará a delegação de competências, compatibilizando-a com a criação das Superintendências dos Escritórios Regionais.