DECRETO nº 19.193, de 17/05/1978 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista as conclusões do Conselho de Política Fazendária, na 11ª Reunião Ordinária realizada em 21 de março de 1978, consubstanciadas nos Convênios ICM 01 a 07/78 e nos Ajustes SINIEF 01/78 e 02/78, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, e ratificados pelo Decreto nº 19.138, de 12 de abril de 1978. decreta:

Art. 1º — Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 — ..................

XVII — na saída de gado bovino, ovino e caprino, de carne bovina, ovina e caprina verde, e de produto comestível resultante da respectiva matança, em estado natural, resfriado ou congelado, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo:

Art. 57 — ...............

§ 5º — .....................

1) café solúvel ou descafeinado e farelo e torta de soja —- 100% (cem por cento).

2) farelo e torta de amendoim, de milho, de trigo, de babaçu e de algodão — 50% (cinquenta por cento).

§ 6º — .....................

1) farelo e torta de algodão, amendoim, milho e trigo — 5% (cinco por cento).

2) farelo e torta de soja — 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento).

4) fumo em folha e seus resíduos, farelo e torta de babaçu — 6% (seis por cento).

Art. 182 — A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

Art. 183 — O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI, e o atacadista que possuir controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, poderá utilizar, independentemente de autorização prévia, este controle em substituição ao livro modelo 3, desde que atenda aos seguintes requisitos:

Art. 264 — O imposto devido pela saída de gado bovino de estabelecimento produtor com destino a matadouro, frigorífico ou marchante estabelecido no Estado, poderá ser recolhido pelo destinatário mediante substituição tributária, através de guia de arrecadação distinta, no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre as operações de saída do contribuinte substituto.

§ 1º — O recolhimento mediante substituição tributária, na forma prevista neste artigo, dependerá de prévia autorização da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do destinatário.

§ 2º — Para o recolhimento do imposto decorrente de substituição tributária será observado o disposto no artigo 347 deste Regulamento.

§ 3º — Na hipótese de ser autorizada a substituição tributária, o transporte poderá ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, emitida pelo contribuinte destinatário, observado o seguinte:

1) a Nota Fiscal de Entrada que for utilizada para o acobertamento do transito de bovino deverá ser acrescida de mais uma via, que será, obrigatoriamente, encaminhada à Superintendência Regional da Fazenda do domicílio do produtor, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua emissão;

2) apurado o valor real da operação, o frigorífico deverá emitir uma Nota Fiscal de Entrada série “E”, na qual serão mencionados número e data da nota fiscal que acobertou o transporte.

Art. 326 — Na movimentação de mercadoria, a CFP utilizará Nota Fiscal de série única, observado o disposto no § 1º do artigo 218 deste Regulamento.

§ 1º — As notas fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.

§ 2º — Cada estabelecimento da CFP comunicará, à repartição fazendária de sua circunscrição, a numeração das notas fiscais a ele destinadas”.

Art. 2º — Os artigos 6º, 14, 84, 92 e 263 do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, ficam acrescidos das seguintes disposições:

“Art. 6º —...................

V — na transferência de estoque final ou de fundo de negócio, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de mudança de endereço, transformação, fusão, incorporação ou aquisição do estabelecimento, observado, quanto aos livros fiscais, o disposto no artigo 178 deste Regulamento.

Art. 14 — ................

§ 11 — A redução prevista no inciso XVII não se aplica a carne e gado destinados a salga, secagem ou desidratação, cujo imposto será recolhido em guia distinta para cada operação, antes de iniciada a remessa, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 12 — A guia a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria, para fins de transporte e de aproveitamento de crédito pelo destinatário.

Art. 84 - .....................

§ 3º — .......................

6) vendas a prazo, realizadas por estabelecimentos comerciais, no varejo.

Art. 92 — ...................

§ 9º — Na nota fiscal de que trata o item 6 do § 3º do artigo 84, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão constar, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação, as seguintes indicações:

1) preço à vista;

2) despesas de operação do departamento de crédito, em cruzeiros e percentagem;

3) preço de partida;

4) custo de financiamento.

§ 10 — Para apuração dos valores referidos no parágrafo anterior, observar-se-á o disposto na Portaria nº 75, de 03 de fevereiro de 1978, do Ministro da Fazenda.

§ 11 — Fica dispensada a observância do disposto no § 9º, quando os requisitos ali exigidos figurarem no contrato de compra e venda ou na fatura respectiva.

Art. 263 — ....................

§ 1º — .........................

3) gado e carne, quando destinados a salga, secagem ou desidratação, cujo imposto será recolhido em guia distinta para cada operação, antes de iniciada a remessa, observado ainda o disposto no § 4º.

§ 4º — A guia de arrecadação a que se refere o item 3 do § 1º deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário”.

Art. 3º — O parágrafo único do artigo 56 do Regulamento do ICM passa a constituir-se em § 1º, ficando acrescentado ao mesmo artigo um § 2º com a seguinte redação:

“Art. 56 - ........................

§ 2º — Fica dispensado o estorno do crédito do Imposto Único sobre Minerais do País, apropriado na forma do inciso V do artigo 52 deste Regulamento, na hipótese de revenda de carvão mineral efetuada por indústria siderúrgica a usinas termoelétricas, desde que o preço cobrado em tal operação tenha sido fixado pelo órgão federal competente”.

Art. 4º — Relativamente às operações realizadas com farelo e torta de soja, cujas Cuias de Exportação tenham sido emitidas antes de 1º de maio de 1978, e para atendimento do disposto no § 6º do artigo 57 do Regulamento do ICM, aplicar-se-á, nos embarques efetuados a partir daquela data, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB.

Art. 5º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a do inciso XVIII do artigo 3º do Regulamento do ICM, produzindo efeito, quanto as alterações feitas no artigo 57 deste Regulamento, a partir de 1º de maio de 1978, e, com relação às demais disposições, a partir de 18 de abril de 1978.

Palácio da Liberdade, em Relo Horizonte, aos 17 de maio de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna