DECRETO nº 19.175, de 11/05/1978 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 19.175, de 11/5/1978, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 23.780, de 10/8/1984.)

Aprova a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, decreta:

Art. 1º – Fica aprovada a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aplicável ao processo Tributário Administrativo e à Administração geral dos tributos de competência do Estado, que com este se publica.

Art. 2º – Ficam extintas a Junta de Revisão Fiscal, da Diretoria da Receita Estadual, e as Juntas Regionais de Revisão Fiscal, das Superintendências Regionais da Fazenda.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor em 15 de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CLTA/MG – APROVADA PELO DECRETO Nº 19.175, DE 11 DE MAIO DE 1978

Disposição Preliminar

Art. 1º – Esta Consolidação contém as normas que regulam os procedimentos concernentes à administração dos tributos de competência do Estado e, em especial, a instauração e desenvolvimento do Processo Tributário Administrativo, sob forma contenciosa e não contenciosa, bem como a organização e competência do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG).

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2º – O Processo Tributário Administrativo (PTA) forma-se na repartição fazendária competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança dos autos forenses, com folhas numeradas e rubricadas.

Art. 3º – O pedido de isenção, ou restituição de tributo ou pena pecuniária, a consulta e o pedido de regime especial formulados pelo contribuinte ou responsável são autuados igualmente em forma de PTA.

Art. 4º – Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à formação e andamento do PTA, ou recusar-se a recebê-los.

Art. 5º – Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo.

§ 1º – Respondem pela infração:

1 – conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática, ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no item seguinte;

2 – conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.

§ 2º – Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

Art. 6º – As infrações ou penas decorrentes da não observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:

I – capitulação legal do fato;

II – natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III – autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV – natureza da pena aplicável ou sua graduação.

Art. 7º – Aos infratores serão aplicadas penas pecuniárias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos.

Art. 8º – Constatada, no PTA, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pelo Procurador Fiscal do Estado ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.

Art. 9º – Recolhido o débito, será providenciada, com urgência, a anexação de 1 (uma) via da guia de arrecadação quitada ao PTA correspondente.

Parágrafo único – A Procuradoria Fiscal do Estado tomará as medidas cabíveis para apuração de responsabilidade de funcionário que der causa a ajuizamento de débito já recolhido, propondo a competente ação regressiva para indenização das despesas acarretadas à Fazenda Pública.

Art. 10 – A ação judicial sobre matéria tributária inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicará, necessariamente, o julgamento do respectivo PTA.

§ 1º – Proposta a ação, os autos ou peça fiscal serão, sob pena de responsabilidade funcional, imediatamente remetidos, independentemente de requisição, ao procurador Fiscal do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

§ 2º – A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando:

1 — acompanhada do depósito de seu montante integral;

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)

2 – concedido, mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão.

Art. 11 – Dentro de 30 (trinta) dias da data em que, por despacho ou decisão irrecorrível, se encerrar o PTA, a repartição competente é obrigada a encaminhá-lo ao órgão da Procuradoria Fiscal do Estado encarregado da inscrição e cobrança do crédito tributário aprovado.

Art. 12 – Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso nesse sentido, proferido por autoridade competente, nem sobrestado o PTA ou sustada a exigência do respectivo crédito tributário, salvo caso previsto em lei.

TÍTULO II

Da Administração Tributária

CAPÍTULO I

Da Fiscalização e Cobrança do Crédito Tributário

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 13 – A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários para isso credenciados, bem como às autoridades judiciais, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.

Parágrafo único – O funcionário fazendário, que tiver conhecimento de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que tomará as providências necessárias.

Art. 14 – O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, ,quando vítima de desacato comprovado no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 15 – Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao Fisco Estadual, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibi-los, ou limitativa do direito de examiná-los.

Art. 16 – São obrigados a prestar à autoridade fazendária informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros, após intimação escrita:

I – os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco Estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;

II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

III – os servidores públicos do Estado;

IV – as empresas de transporte em condutores de veículos utilizados no transporte de mercadorias;

V – os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas as normas legais pertinentes à matéria;

VI – os síndicos, comissários e inventariantes;

VII – os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII – as companhias de armazéns-gerais;

IX – as empresas de administração de bens;

X – todos os que, embora não contribuintes do ICM, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

XI – qualquer outra entidade ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único – No caso do inciso V deste artigo, a intimação será precedida de instauração de PTA, com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributáveis correspondentes (§§ 5º e 6º, do artigo 38, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964).

Art. 17 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Parágrafo único – A Fazenda Pública poderá, quando julgar conveniente, e para fins fiscais, remeter relação de devedores remissos aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta.

Art. 18 – A isenção e a imunidade não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Pública.

Art. 19 – Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública ação de consignação em pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria Fiscal do Estado, por provocação desta:

I – o Termo de Ocorrência (TO), a ser imediatamente lavrado para se apurar a situação tributária do contribuinte, com relação à questão discutida em juízo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

II – os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial da Fazenda Pública e a completa apuração do crédito tributário.

Parágrafo único – Se a mateira discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas, para controle das atividades tributáveis.

SEÇÃO II

Do Início da Ação Fiscal

Art. 20 – A autoridade administrativa que proceder ou presidir a diligências de fiscalização, para verificação do cumprimento da obrigação tributária, lavrará, conforme o caso:

I – Termo de Início de Ação Fiscal ( TIAF), em que: a – será documentado o início de procedimento fiscal, devendo ser colhida a assinatura do contribuinte, seu representante legal ou preposto;

b – serão exigidos, para apresentação imediata, ou no prazo de até 3 (três) dias, a critério da autoridade fiscal, os livros, documentos e demais elementos relacionados com a diligência, devendo ser explicitados o período e o objeto da fiscalização a ser efetuada;

II – Termo de Ocorrência (TO) e Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), em que serão descritas, sumariamente, mas com clareza, as tarefas executadas, bem como as irregularidades apuradas;

III – Auto de Infração (AI).

§ 1º – Lavrados os documentos referidos neste artigo e havendo recusa de seu recebimento, a autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, remetendo, dentro dos 3 (três) dias seguintes, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a via destinada ao contribuinte ou responsável.

§ 2º – Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I, alínea “a”, a intimação do início de ação fiscal será efetuada mediante a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de ocorrências (RUDFTO).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

Art. 21 – O Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF) terá validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual período mediante qualquer ato escrito de autoridade fiscal, ou, automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 22.818, de 13/5/1983.)

Art. 22 – A autoridade fiscal lançará no livro RUDFTO a data e hora do início da ação ou procedimento fiscal, o seu término e o período abrangido.

Art. 23 – A lavratura do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) determinará, para todos os efeitos legais, o início da ação fiscal.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

Art. 24 – O início da ação fiscal exclui a possibilidade da denúncia espontânea de infração relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada.

SEÇÃO III

Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 25 – Realizadas as tarefas de fiscalização e antes de formalizada a exigência do crédito tributário, 1 (uma) via do Termo de Ocorrência (TO) ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO)relativo ao trabalho desenvolvido será entregue ao contribuinte, seu representante legal ou preposto, para apreciação ou pagamento, total ou parcial, com multa reduzida no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do termo, observado o seguinte:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

I – apresentados fatos ou elementos capazes de modificar a situação mencionada no termo, a autoridade encarregada do exame do trabalho determinará, se necessário, as diligências cabíveis;

II – promovidas ou não as diligências e vencido o prazo, a documentação será encaminhada ao setor encarregado de formalizar a exigência do crédito.

§ 1º – No caso de crédito tributário não contencioso, o prazo para o pagamento será de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração (AI), observado o disposto no parágrafo único do artigo 30, podendo o referido Auto ser expedido pelo fiscal autor do trabalho.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.818, de 13/5/1983.)

§ 2º – Havendo recusa de recebimento do Termo de Ocorrência (TO) ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TAD0) a documentação será encaminhada imediatamente ao setor encarregado da formalização da exigência do crédito tributário.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

§ 3º – Nos casos de crédito tributário não contencioso e de falta de entrega de documento fiscal, o Auto de Infração (AI) poderá ser expedido pro processamento eletrônico, ficando, neste caso, dispensada a lavratura dos termos previstos nos incisos I e II, do artigo 20, observado o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo e o disposto no parágrafo único do artigo 30, no que couber.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 22.818, de 13/5/1983.)

Art. 26 – Excluem-se do disposto no artigo anterior os casos de Auto de Infração e os de recusa de recebimento do termo descritivo do trabalho desenvolvido.

SEÇÃO IV

Do Auto de Infração

(Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

Art. 27 – A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração (AI).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

Art. 28 – A Notificação Fiscal e o Auto de Infração serão numerados e conterão os seguintes elementos:

I – data e local da lavratura;

II – nome, domicílio fiscal ou endereço do contribuinte ou responsável e os números de inscrição estadual e do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

III – descrição clara, precisa e resumida do fato que motivou a autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado;

IV – citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva pena pecuniária;

V – valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do exercício a que se refira e do trimestre civil correspondente ao termo inicial da correção monetária;

VI – prazos em que o crédito tributário poderá ser arrecadado com multa reduzida;

VII – indicação da repartição fazendária que deverá visar a guia para o recolhimento;

VIII – intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do respectivo prazo, data de seu início e da repartição competente para recebê-la;

IX – anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quanto for o caso;

X – assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou preposto, ou anotação de recusa de recebimento ou assinatura.

§ 1º – Constarão ainda do Auto de Infração (AI) o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF), do contribuinte ou responsável, e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus dirigentes.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

§ 2º – As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.

§ 3º – Nos casos de apreensão de mercadorias, produtos, objetos ou documentos fiscais, acompanhará o Auto de Infração (AI) via do respectivo Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO).

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

§ 4º – Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, uma via do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) lhe será entregue.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

Art. 29 – Da lavratura do Auto de Infração (AI) será intimado o sujeito passivo:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

I – pessoalmente, mediante entrega de uma via do Auto de Infração (AI) contra recibo passado no respectivo original pelo sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

II – por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro documento equivalente, quando:

a) a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à intimação pessoal;

b) for expedido por processamento eletrônico.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.818, de 13/5/1983.)

III – por edital publicado no “Minas Gerais”, estando o sujeito passivo em local ignorado, incerto ou inacessível, ou ausente do território do Estado.

§ 1º – Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a intimação:

1 – na hipótese do inciso I, na data de seu recebimento;

2 – na hipótese do inciso II:

a) na data de seu recebimento por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do sujeito passivo, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais;

b) 10 (dez) dias após a entrega da documentação fiscal à agência dos correios, quando omitida a data ou assinatura no AR.

3 – no caso do inciso III, na data de sua publicação.

§ 2º – A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração argüida.

§ 3º – Prescinde de assinatura o Auto de Infração (AI) ou outro documento emitido por processamento eletrônico.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

SEÇÃO V

Do Crédito Tributário não Contencioso

Art. 30 – Constitui Crédito Tributário não contencioso o resultante da simples falta de pagamento de tributo incidente sobre as operações escrituradas, declaradas ou confessadas à repartição fazendária competente.

§ 1º – No caso deste artigo, se o débito não for pago no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do AI, o processo será remetido ao órgão competente para inscrição em dívida ativa.

§ 2º – Constitui também matéria não contenciosa o valor de saídas de mercadoria lançado por estimativa.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

SEÇÃO VI

Dos Efeitos da Revelia

Art. 31 – Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação da impugnação, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes, é obrigado a providenciar:

I – certidão do não recolhimento do débito e da inexistência de impugnação;

II – lavratura do termo de revelia e preparo definitivo do processo;

III – apresentação dos autos à autoridade para apreciar o feito.

Art. 32 – A revelia do contribuinte importa no reconhecimento do débito, devendo a autoridade que exarar o despacho de aprovação da peça fiscal providenciar o regular encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 33 – O pedido de parcelamento ou relevação de multa, em que haja manifesto reconhecimento do débito, importa em renúncia ou desistência de impugnação ou recurso, e seu indeferimento ou não cumprimento produz os mesmos efeitos da revelia.

Art. 34 – O despacho de aprovação ou cancelamento, efetuado no processo em que for revel o contribuinte, ou com efeito de revelia, somente será revisto por autoridade hierarquicamente superior e enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

§ 1º – O despacho de cancelamento previsto neste artigo restringe-se a matéria formal ou a erro grosseiro.

§ 2º – A qualquer época poderá o PTA ser desarquivado, a fim de apurar-se a responsabilidade funcional decorrente de dolo ou culpa.

CAPÍTULO II

Da Denúncia Espontânea

Art. 35 – Os contribuintes que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, deverão proceder na forma deste Capítulo.

Art. 36 – A comunicação prévia, regularmente complementada, constitui denúncia espontânea excludente da exigência de multa de revalidação ou de multa isolada por infração a obrigação acessória, a que corresponda a falta confessada.

Parágrafo único – Fica dispensada de comunicação prévia a escrituração intempestiva de nota fiscal nos Registros de Entradas e de Saídas de mercadorias, desde que feita no período de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o Fisco.

Art. 37 – O tributo objeto de denúncia espontânea será recolhido através de guia visada pela repartição fazendária.

Parágrafo único – A apresentação da guia de arrecadação da importância devida, para o competente visto da repartição fazendária, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o início de ação fiscal, relativamente à infração denunciada.

Art. 38 – A petição de denúncia espontânea será instruída:

I – com o comprovante do recolhimento do tributo denunciado, acrescido da correção monetária devida e da multa de mora aplicada conforme escala prevista no artigo seguinte, para pagamento à vista;

II – com o requerimento de parcelamento e o comprovante de recolhimento do depósito prévio exigido, para pagamento parcelado;

III – com a prova do cumprimento da obrigação acessória, a que se refere, se for o caso.

Parágrafo único – Somente prevalecerá a denúncia postulada sem recolhimento do tributo devido, ou não acompanhada do requerimento de parcelamento, quando seu montante depender de apuração pelo Fisco, devendo o contribuinte descrever na petição, pormenorizadamente, a circunstância.

Art. 39 – A multa de mora será calculada sobre o valor corrigido do tributo, quando devida a correção monetária, de acordo com a seguinte escala:

I – 3% (três por cento), se recolhido o débito integral dentro de 15 (quinze) dias;

II – 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;

III – 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;

IV – 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;

V – 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias.

§ 1º – Os prazos a que se refere este artigo contam-se do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo.

§ 2º – No caso de pedido de parcelamento de tributo em atraso, a multa será de 30% (trinta por cento) sobre o valor denunciado.

Art. 40 – O instrumento de denúncia espontânea será entregue, contra recibo, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, sob pena de ineficácia.

Art. 41 – A recusa de visto na guia de arrecadação pelo contribuinte, bem como a sua não devolução imediata, para a efetivação do pagamento, constituem falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Incorre, ainda, em falta grave, o funcionário que se recusar a receber o instrumento de denúncia espontânea, exceto quando já tiver sido iniciado o procedimento administrativo fiscal, relativo ao período em que ocorreu a infração denunciada.

Art. 42 – Recebido o instrumento de Denúncia Espontânea, a fiscalização, promoverá, mediante a lavratura de Termo de Ocorrência (TO):

I – a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte;

II – o levantamento do débito, quando o montante depender de apuração.

§ 1º – No caso do inciso I, se constatada diferença a favor do Fisco, entre o débito apurado e o recolhido, observado o disposto no artigo 25, será lavrado o auto de Infração (AI) com multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da diferença, sendo assegurado ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação.

§ 2º – Na hipótese do inciso II, será lavrado o Termo de Ocorrência (TO), cuja via destinada ao contribuinte deverá estar acompanhada do cálculo do débito para, no prazo de 48 horas da entrega do termo, ser efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento.

§ 3º – Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem pagamento ou pedido de parcelamento, ficará sem efeito a Denúncia Espontânea, devendo ser lavrado o Auto de Infração (AI).

§ 4º – Para os efeitos do inciso II, somente se considera dependente de apuração, o tributo cujo montante deva ser arbitrado pelo Fisco.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

Art. 43 – Caso não aceite o montante arbitrado pelo fisco, quando o valor do tributo depender de apuração, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do que entender devido, com a multa de mora, no prazo de 48 horas da entrega do termo, e, relativamente à diferença, será aplicado o disposto no § 1º do artigo anterior.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

CAPÍTULO III

Do Depósito Administrativo

Art. 44 — É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo tributário administrativo, garantir a execução do crédito tributário mediante depósito administrativo do valor impugnado.

§ 1º — No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá sempre ao valor impugnado, e aquela somente produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para impugnação ou interposição de recurso.

§ 2º — Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis no momento da efetivação do depósito.

§ 3º — O depósito será efetuado em dinheiro, em agência bancária da circunscrição do contribuinte, autorizada a arrecadar o tributo e demais receitas estaduais.

§ 4º — Para o depósito referido no parágrafo anterior, será utilizado o Código da Receita 688 “Depósito de Diversas Origens — Diversos”, da Guia de Arrecadação — GA, modelo 1, anotando-se no campo destinado ao histórico:

1) “Depósito Administrativo”;

2) dados sobre a notificação, PTA ou processo judicial (número, origem, instância);

3) as parcelas do tributo;

4) a multa e a correção monetária, discriminadamente, se devidas.

§ 5º — A repartição fazendária, após receber as 1ª, 2ª e 3ª vias da Guia de Arrecadação remetidas pela agência bancária, encaminhará a 3ª via à Inspetoria Geral de Finanças — IGF — e preencherá o Comando dc Alteração de PTA, modelo 06.03.01.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)

Art. 45 — O depósito poderá, também, ser efetuado durante a tramitação de processo judicial, observadas as normas contidas neste Capítulo.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)

Parágrafo único – O depósito em dinheiro será efetuado na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em conta especial, sobre a qual incidirão juros e correção monetária.

Art. 46 — Após decisão irreformável, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo.

§ 1º — A devolução do depósito será feita com o acréscimo da correção monetária, calculada segundo os coeficientes fixados para correção dos débitos fiscais e terá como base a tabela em vigor na data da devolução, considerando-se termo inicial o trimestre seguinte ao em que houver sido efetuado o depósito.

§ 2º — O pedido de restituição do depósito, dirigido à Diretoria do Tesouro Estadual, será protocolizado na repartição fazendária do domicílio do depositante, a nível mínimo de Administração Fazendária — AF, em 2 (duas) vias, acompanhado dos seguintes documentos:

1) comprovante do depósito, mediante juntada da via original da GA correspondente;

2) certidão da decisão irreformável, indicando com clareza e precisão a parte favorável ao requerente.

3) O expediente será autuado em forma de PTA e encaminhado à Diretoria do Tesouro, para solução.

§ 4º — o prazo para devolução do depósito não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da entrada do requerimento, devidamente instruído, na repartição de origem.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)

Art. 47 – Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:

I — o valor depositado será convertido em renda ordinária;

II — o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)

CAPÍTULO IV

Da Certidão Negativa de Débito

Art. 48 – A certidão negativa de débito fiscal será exigida nos seguintes casos:

I – pedido de restituição de tributos ou multas pagos indevidamente;

II – pedido de reconhecimento de isenção;

III – pedido de incentivos fiscais;

IV – transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

V – recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

VI – inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural;

VII – baixa de inscrição como contribuinte;

VIII – baixa de registro na Junta Comercial;

IX – obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;

X – transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Parágrafo único – A certidão de que trata o inciso X deste artigo refere-se aos débitos que onerem o imóvel, objeto da transmissão.

Art. 49 – A certidão negativa de débito fiscal será expedida pela Administração Fazendária – AF ou órgão superior do domicílio do interessado, dentro de 10 (dez) dias da entrada do requerimento.

Parágrafo único – Relativamente ao inciso VIII do artigo anterior, será prestada informação sobre a situação fiscal do contribuinte, diretamente à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, por solicitação desta, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pedido formulado por aquela autarquia.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 21.988, de 9/3/1982.)

Art. 50 – A certidão conterá o nome do interessado, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, se for o caso.

§ 1º – A repartição fazendária pode exigir que conste do requerimento a finalidade a que se destina.

§ 2º – O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalva, é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua expedição.

Art. 51 – Quando a certidão se destinar à inscrição como contribuinte da Fazenda pública, a autoridade solicitará ao órgão encarregado de inscrição de débito em dívida ativa informação sobre os antecedentes do interessado.

Parágrafo único – Se não constar débito de responsabilidade do requerente, ou se não for prestada, dentro de 10 (dez) dias da data do seu requerimento, a informação solicitada, a certidão será imediatamente expedida.

Art. 52 – A certidão será considera negativa quando dela constar crédito tributário não vencido, em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, o que deverá ser comprovado pelo interessado.

Art. 53 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – a impugnação tempestiva, dirigida ao órgão de contencioso administrativo, enquanto não julgada em definitivo;

II – o depósito de seu montante integral;

III – a liminar ou mandado de segurança concedido;

IV – a autorização para abertura de Conta de Quitação Tributária, ou assemelhada;

V – outras concessões legais dilatórias de prazo de pagamento.

Art. 54 – O funcionário que expedir certidão negativa ou com esse efeito, fraudulentamente, responderá pelos danos que causar à Fazenda Pública, sem prejuízo de sua responsabilidade funcional ou criminal.

CAPÍTULO V

Da Correção Monetária

Art. 55 – Os débitos decorrentes do não pagamento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 56 – A correção monetária é efetuada com base na tabela em vigor na data do efetivo pagamento do débito e abrange inclusive o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 57 – O Termo inicial para efeito de cálculo da correção monetária é o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.

§ 1º – A correção monetária é calculada aplicando-se o coeficiente do mês correspondente ao termo inicial sobre a importância originária do tributo.

§ 2º – As multas de mora e de revalidação são aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 58 – A correção monetária só não é aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito mediante depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma dos artigos 44 e 45.

Parágrafo único – O depósito parcial do débito só suspende a correção em relação à parcela efetivamente depositada.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 59 – A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por 1 (um) ano, a partir dessa data (Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969).

§ 1º – Se os débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2º – O pedido de concordata suspensiva não interferirá na influência dos prazos fixados neste artigo.

CAPÍTULO VI

Das Formas Especiais de Pagamento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 60 – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado nos elementos e características de cada caso e na legislação aplicável:

I – autorizar:

a) transação;

b) compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual;

c) recebimento de crédito tributário, mediante dação e bens imóveis em pagamento.

II – reabrir prazo de pagamento de tributo vencido, sem acréscimo, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por autoridade competente;

III – conceder anistia, remissão ou parcelamento de crédito tributário;

IV – determinar à Procuradoria Fiscal do Estado o requerimento de suspensão de processo fiscal, quando a penhora houver recaído em imóvel residencial do devedor e de sua família, em se tratando de única propriedade e desde que:

a) o crédito tributário não tenha resultado de dolo ou má-fé;

b) o domínio do imóvel preexista à dívida;

c) o valor do imóvel não exceda a 200 (duzentas) UPFMG;

d) o interessado comprove a inexistência de outros bens ou direitos penhoráveis.

§ 1º – O despacho pode ser de caráter genérico ou específico, segundo o interesse da Administração.

§ 2º — A competência de que trata este artigo pode ser delegada, no todo ou em parte, devendo ser especificadas, na delegação, as respectivas condições.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.388, de 4/7/1981.)

§ 3º – Podem ser autorizadas ou concedidas, em conjunto, para o mesmo caso, 2 (duas) ou mais formas especiais de pagamento, observadas as condições e as normas aplicáveis a cada espécie.

Art. 61 – Para autorização de forma especial de pagamento ou concessão de outros benefícios fiscais senão observados os limites e critérios estabelecidos na legislação aplicável, e, em especial, quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, as condições gerais definidas em Convênio.

Art. 62 – A proposta de transação e o pedido de benefício fiscal não suspendem a execução do crédito tributário exigível.

Art. 63 – A concessão de benefício fiscal por autoridade incompetente é nula de pleno direito, sujeitando-se o funcionário responsável à punição disciplinar.

SEÇÃO II

Da Transação e da Compensação

Art. 64 – A transação será realizada em casos excepcionais, no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas, para extinguir litígio em matéria de alta indagação jurídica quando houver justificativa da dúvida quanto ao direito, ou, comprovadamente, for inviável o recebimento integral do crédito tributário.

Art. 65 – A compensação de crédito tributário, com crédito do sujeito passivo, pode ser autorizada, desde que, a critério da autoridade competente, sejam identificados, no caso, motivos ou circunstâncias que a justifiquem.

Art. 66 – No despacho que autorizar a transação ou a compensação, serão especificadas as condições e garantias de sua efetivação.

SEÇÃO III

Da Dação em Pagamento

Art. 67 – O crédito tributário, inscrito em dívida ativa, pode ser liquidada através da ação de bens imóveis em pagamento.

Parágrafo único – A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso.

Art. 68 – Os contribuintes e devedores interessados em liquidar os seus débitos, já inscritos em dívida ativa, mediante dação de bens imóveis em pagamento, encaminharão, à Procuradoria Fiscal do Estado, requerimento instruído com a seguinte documentação:

I – prova de que o requerente está, legalmente, em condições de efetuar o pedido de dação em pagamento;

II – título comprobatório da propriedade do imóvel que se presente dar em pagamento;

III – certidão negativa da existência de ônus sobre o imóvel;

IV – certidão negativa de tramitação de processo de execução fiscal proposta pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, excetuando-se a execução objeto da liquidação;

V – avaliação do imóvel, objeto do pedido, feita pela repartição fazendária estadual da sua situação, observado o disposto no § 2º;

VI – certidão negativa da distribuição de ações e protestos contra o requerente;

VII – declaração do requerente, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas relativas à dação em pagamento.

§ 1º – Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, os documentos referidos nos incisos I, IV e VI abrangerão a pessoa do cônjuge, se houver, que também deverá assinar o requerimento.

§ 2º – No caso do inciso V, quando o imóvel estiver situado em outra Unidade da Federação, a avaliação será procedida pela Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 69 – A repartição fazendária da circunscrição do contribuinte informará:

I – se a efetivação da dação em pagamento não prejudicará as atividades normais do contribuinte;

II – se é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III – se há possibilidade de o recolhimento dos créditos tributários supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Art. 70 – Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporam-se ao patrimônio do Estado.

§ 1º – Antes de ser incorporado ao patrimônio do Estado, o imóvel de valor superior ao do crédito tributário pode ser entregue à administração da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou da Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, para que, com autorização expressa do contribuinte, se realizem quaisquer operações, inclusive alienação, visando assegurar o recebimento, como receita tributária, do que for devido à Fazenda Pública.

§ 2º – A Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração destinará os imóveis incorporados, preferencialmente, ao serviço público estadual, da Administração Direta ou Indireta.

SEÇÃO IV

Da Remissão e Anistia

Art. 71 – A remissão parcial de crédito tributário somente será concedida para atender:

I – à situação de comprovada precariedade econômico-financeira do sujeito passivo;

II – à ocorrência de justificada dúvida, reconhecida pela autoridade competente à interpretação e aplicação da legislação tributária ou quanto à matéria de fato em que se fundamentou a exigência, ainda que julgada esta em definitivo;

III – a outras considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.

§ 1º – No caso de remissão parcial de crédito tributário decorrente de ICM, serão observados, ainda, os limites estabelecidos em Convênio.

§ 2º – O emprego de equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

Art. 72 – A remissão total se restringe a créditos tributários de pequeno valor, conforme limite fixado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, e será determinada com fundamento no interesse da Administração.

Art. 73 – A anistia limita-se às infrações não correspondentes a delito criminal e deve ser fundamentada em razões de interesse geral.

SEÇÃO V

Do Parcelamento de Débito Fiscal

(Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.303, de 12/5/1981.)

Art. 74 – As condições e formas de parcelamento de débito fiscal serão estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.303, de 12/5/1981.)

CAPÍTULO VII

Dos Processos Especiais

SEÇÃO I

Da Consulta

Art. 75 – É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, consulta ao Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual – DLT-DRE, sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º – Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

§ 2º – Qualquer informação ou esclarecimento sobre interpretação da legislação tributária e que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta será prestada ao interessado pela respectiva repartição fazendária do domicílio do contribuinte, ou da lotação, no caso de servidor público, em nível de Administração Fazendária – AF.

Art. 76 – A consulta deverá ser feita através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:

I – nome, denominação ou razão social do contribuinte;

II – número de inscrição estadual e do CGC;

III – endereço e domicílio fiscal do consulente;

IV – sistema de recolhimento do ICM adotado;

V – forma utilizada para comprovação de saídas.

§ 1º – A consulta, formulada por procurador, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

§ 2º – Na falta de algum dos requisitos previstos neste artigo, a petição de consulta será declarada inepta pelo DLT/DRE.

Art. 77 – A petição será entregue à repartição fazendária da circunscrição do consulente.

§ 1º – Protocolada a consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 2 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado.

§ 2º – Recebida a consulta, a autoridade fiscal determinará sua autuação, sob forma de PTA.

§ 3º – Não atendido o disposto nos artigos anteriores, desta Seção, o peticionário será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as omissões.

§ 4º – Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade fiscal, atendida ou não a intimação pelo interessado, remeterá o processo ao DLT/DRE.

§ 5º – Caso necessário, a autoridade fazendária poderá baixar o processo em diligência, mediante despacho nos próprios autos, e, nessa hipótese, o prazo para diligência, que será efetuada dentro de 10 (dez) dias do recebimento da solicitação sob pena de responsabilidade.

Art. 78 – A consulta será respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada no DLT/DRE.

§ 1º – Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe do DLT/DRE.

§ 2º – O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida.

Art. 79 – Nenhum procedimento fiscal será promovido em relação à espécie consultada:

I – se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

II – quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pelo DLT/DRE à consulta por ele formulada;

III – durante a tramitação inicial da consulta ou enquanto a solução não for reformada.

§ 1º – O tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, será cobrado sem imposição de qualquer penalidade pecuniária, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 2º – A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consulente, após ser este cientificado da nova orientação.

§ 3º – A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer pena pecuniária e o exonera do pagamento do tributo, considerado não devido no período.

Art. 80 – A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e será declarada ineficaz se:

I – for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II – não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único – Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.

Art. 81 – A resposta à consulta, ou a sua posterior reformulação, será dada ao consulente pelo DLT/DRE através de publicação no Minas Gerais, ou pessoalmente, pela repartição fazendária de seu domicílio, contra recibo, ou ainda por via postal com Aviso de Recepção (AR).

Art. 82 – O DLT/DRE fará publicar Instrução Normativa sobre a aplicação da legislação tributária, sempre que julgar necessário.

Art. 83 – O contribuinte pode recorrer, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, de resposta dada à consulta pelo Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual – DLT/DRE.

§ 1º – O recurso será protocolado na repartição fazendária da circunscrição do recorrente que, no dia seguinte, o encaminhará ao Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual – DLT/DRE.

§ 2º – Procedida a juntada do recurso ao processo, este será enviado imediatamente à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, para exame e parecer.

§ 3º – A Assessoria Jurídica, após decisão proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda, dará ciência da mesma ao interessado, mediante publicação no “Minas Gerais”, encaminhando o respectivo processo à repartição fazendária de origem para cumprimento do despacho definitivo, devendo o recorrente, quando for o caso, efetuar o pagamento do tributo ou de penalidade no prazo estipulado pelo § 1º do artigo 79 desta Consolidação.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 20.478, de 10/4/1980.)

SEÇÃO II

Do Regime Especial

Art. 84 – Consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção, é facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais.

§ 1º – O pedido indicará, clara e concisamente, as circunstância que o justifiquem e o regime que se presente adotar, devendo ser protocolado na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte e autuado em forma de PTA.

§ 2º – O pedido será decidido pelo Diretor da Receita Estadual ou autoridade delegada.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 22.818, de 13/5/1983.)

Art. 85 – A concessão de regime especial, que não pode dificultar ou impedir a ação do Fisco, nem contrariar norma expressa da legislação tributária, fica condicionada:

I – à inexistência de normas capazes de solucionar o problema questionado;

II – à impossibilidade de ocasionar prejuízos à Fazenda Pública.

Art. 86 – O pedido de regime especial deverá ser feito através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, devendo conter obrigatoriamente:

I – nome, denominação ou razão social do requerente;

II – números de inscrição estadual e do CGC/MF;

III – endereço e domicílio fiscal do requerente;

IV – ramo de negócio explorado;

V – sistema de recolhimento do ICM;

VI – forma utilizada para comprovação de saídas;

VII – esboço do procedimento que pretenda adotar, quando for o caso;

VIII – informação do requerente sobre ser ou não contribuinte do IPI;

IX – cópias, em 2 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos objeto do pedido, quando for o caso;

X – certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública.

Parágrafo único – A autoridade fazendária manifestar-se-á nos autos sobre a viabilidade da concessão e a idoneidade fiscal do requerente.

Art. 87 – O regime especial concedido poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que se mostre prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública.

§ 1º – É competente para determinar a cassação ou alteração a autoridade que tiver concedido o benefício.

§ 2º – A cassação ou alteração poderá ser solicitada à autoridade concedente, pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação, quando a aplicação do regime, em estabelecimento filial situado em outro Estado, depender de prévia aprovação do Fisco da situação do referido estabelecimento.

§ 3º – Ocorrendo a alteração ou a cassação, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 88 – O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante prévia e expressa comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 89 – O Diretor da Receita Estadual pode instituir, de ofício, o regime especial de que trata o artigo 84.

Art. 90 – Aplica-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 77, no que couber, ao pedido de regime especial.

SEÇÃO III

Da Isenção e da Restituição

Art. 91 – A concessão ou reconhecimento de isenção e a restituição de tributo ou multa dependerão de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares, contendo:

I – a qualificação do requerente;

II – a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III – a certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

IV – a indicação do valor do crédito pleiteado, sempre que for possível;

V – uma via da guia de arrecadação relativa à quantia objeto de pedido de restituição, quando for o caso.

Art. 92 – No caso de pedido de restituição de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, em virtude da não efetivação do negócio, exigir-se-ão os seguintes documentos:

I – declaração do contratante-alienante de não ter sido o imóvel objeto de transação que importe em sua alienação a terceiro;

II – declaração do contratante-adquirente de que não cedeu a terceiro, por nenhuma forma, o direito à aquisição do imóvel;

III – uma via da guia de arrecadação do ITBI.

Art. 93 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 94 – Compete à Diretoria da Receita Estadual, na omissão da legislação aplicável a cada tributo, fixar atribuições e oferecer orientação normativa sobre o processo de restituição, na fase anterior à instauração de contencioso administrativo fiscal, bem como sobre concessão ou reconhecimento de isenção.

TÍTULO III

Do Contencioso Administrativo Fiscal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 95 – Iniciado o contencioso administrativo fiscal, o PTA, preparado pelo órgão competente, desenvolve-se em instância organizada na forma deste Título, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.

Art. 96 – É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

Art. 97 – A intervenção do contribuinte no PTA far-se-á pessoalmente ou por intermédio de advogado ou estagiário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato regularmente outorgado.

Parágrafo único – A intervenção direta das pessoas jurídicas far-se-á através de seus representantes legais, na forma que dispuser a lei processual civil.

Art. 98 – A errônea denominação dada à impugnação, reclamação ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé.

Art. 99 – Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis, do contribuinte ou responsável, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território do Estado, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

Parágrafo único – O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, na petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 100 – Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

I – a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;

II – a aplicação de equidade.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede que o Conselho de Contribuintes, em sessão plenária, aprove representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.

Art. 101 – São irrecorríveis, na esfera administrativa, as decisões de Câmara do Conselho de Contribuintes que:

I – negarem provimento ao recurso interposto contra a decisão do Auditor Fiscal que indeferir impugnação ou reclamação, sem exame do mérito da exigência tributária ou pedido;

II – julgarem:

a) o mérito de Pedido de Reconsideração contra a parte recorrente, salvo se cabível Recurso de Revista;

b) questão prejudicial de conhecimento em grau de Recurso de Revista;

c) o mérito da questão em grau de Recurso de Revisão ou de Revista.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 102 – Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:

I – a decisão irrecorrível para ambas as partes;

II – o término de prazo, sem interposição de recurso;

III – o indeferimento liminar de recurso pela autoridade competente para o exame de cabimento, ou pela Câmara;

IV – a desistência de impugnação, reclamação ou recurso;

V – o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa.

Art. 103 – As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição em que se encontrar o PTA, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 104 – O Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir eficácia normativa a decisões definitivas do Conselho de Contribuintes, tomadas no mesmo sentido e em casos idênticos, por proposta fundamentada:

I – do Presidente do Conselho, por iniciativa de qualquer de seus membros;

II – do procurador Fiscal do Estado ou do Diretor da Receita Estadual;

III – de entidade de classe representativa dos contribuintes.

Art. 105 – Junto aos órgãos do contencioso administrativo fiscal funcionará o Departamento de Representação Superior e Assistência, subordinado ao procurador Fiscal do Estado.

Parágrafo único – A Fazenda Pública é representada, como parte nos processos pelo Procurador Fiscal do Estado, pelo Diretor do Departamento referido neste artigo, ou por advogados especialmente designados, em número fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 106 – As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se, subsidiariamente, ao Contencioso Administrativo Fiscal do Estado.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Contribuintes

Art. 107 – Compete ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), como órgão único do contencioso administrativo fiscal, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, julgar as questões de natureza tributária surgidas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e forma previstos nesta Consolidação.

Art. 108 – O Conselho de Contribuintes é dividido em Câmaras de Julgamento, cujo número será fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com a necessidade dos serviços e à vista de representação fundamentada de seu presidente.

Art. 109 – Os Conselheiros são nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária.

§ 1º – Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes são indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais.

§ 2º – Os Conselheiros representantes da Administração e respectivos suplentes são indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.

§ 3º – Os mandatos de membros nomeados para compor nova Câmara, quando já iniciado o período a que se refere este artigo, terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros.

§ 4º – Será havida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.

§ 5º – Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.

Art. 110 – O Governador do Estado designará, para o período de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras.

Parágrafo único – Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro da outra.

Art. 111 – Cada Câmara de Julgamento é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes e 2 (dois) funcionários públicos.

§ 1º – Presidem a 1ª e a 2ª Câmaras, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas demais Câmaras, recairá, alternadamente, em um membro de cada representação.

§ 2º – Os Conselheiros não designados Presidente ou Vice-Presidente se distribuirão pelas Câmaras de Julgamento de acordo com critérios estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 112 – O Presidente de cada Câmara, quanto aos julgamentos nos respectivos órgãos, tem, além do voto ordinário, o de desempate.

Art. 113 – A Câmara Superior do contencioso administrativo fiscal, além dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, será integrada pelos demais Conselheiros convocados, em número de 2 (dois) para cada reunião, em rodízio e na ordem de escala prevista no Regimento Interno, com observância da representação paritária.

Parágrafo único – A Câmara Superior será dirigida pelo Presidente do Conselho.

Art. 114 – O Presidente convocará o Conselho de Contribuintes para, em reunião plenária, discutir e deliberar sobre:

I – o seu Regimento Interno;

II – ato normativo de interesse da administração do Conselho ou do relacionamento Fisco-Contribuinte e procedimentos ou súmulas para uniformização de jurisprudência;

III – representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de sua competência ou de interesse da Fazenda;

IV – outros assuntos previstos no Regimento Interno.

Parágrafo único – O Conselho Pleno constitui-se pelo agrupamento de todas as Câmaras.

Art. 115 – Os serviços administrativos do Conselho de Contribuintes são dirigidos pelo Secretário-Geral, subordinado ao Presidente do Conselho, competindo-lhe secretariar as sessões da Câmara Superior e do Conselho Pleno.

Parágrafo único – As sessões das demais Câmaras são secretariadas por funcionários designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 116 – Compete ao Conselho de Contribuintes elaborar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda e aprovado pelo Governador do Estado.

(Vide Decreto nº 19.237, de 09/06/1978.)

Art. 117 – São atribuições do Auditor Fiscal a instrução, o saneamento e o julgamento de questões que não envolvam o mérito de exigência tributária, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas no Regimento Interno.

Parágrafo único – É permitida a especialização de função no exercício de auditoria fiscal.

Art. 118 – O Auditor Fiscal e o Secretário de Câmara subordinam-se ao Secretário-Geral do Conselho de Contribuintes.

§ 1º – Sem prejuízo da subordinação prevista neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o exercício de cargo de Auditor Fiscal em localidade do interior do Estado.

§ 2º – O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, ainda, delegação de atribuições de instrução e saneamento processual a autoridade fazendária do interior do Estado.

CAPÍTULO III

Do Processo de Contencioso Administrativo

SEÇÃO I

Do Início do Contencioso Administrativo

Art. 119 – Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:

I – pela impugnação tempestiva:

a) de lançamento de crédito tributário;

b) de despacho que indeferir restituição de quantia indevidamente paga.

II – pela reclamação:

a) contra ato de autoridade administrativa que indeferir o encaminhamento de impugnação para o Conselho de Contribuintes;

b) contra termo de revelia lavrado no PTA.

Parágrafo único – As petições de impugnação ou de reclamação serão entregues à repartição competente, contra recibo.

Art. 120 – Exclui-se do disposto no inciso I, alínea “a”, do artigo anterior, o lançamento de crédito tributário não contencioso, previsto no artigo 30.

Art. 121 – O sujeito passivo será intimado da efetivação do lançamento de crédito tributário mediante Auto de Infração (AI), lavrado na forma prevista nos artigos 27 a 29.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

SEÇÃO II

Da Impugnação

Art. 122 – A impugnação será apresentada em petição dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue à repartição indicada nos parágrafos deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação de ato ou procedimento administrativo previsto nas alíneas do inciso I, do artigo 119, sob pena de perempção.

§ 1º – A petição será entregue, sob protocolo, à repartição fazendária da localidade de situação do estabelecimento em que se deram os fatos que motivaram o procedimento fiscal.

§ 2º – Na hipótese de apreensão, de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a petição será entregue na repartição fazendária no lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos fatos que deram origem à ação fiscal.

§ 3º – Na Capital do Estado, a petição será entregue à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, que deverá ser indicada na peça fiscal.

Art. 123 – Na petição de impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou pedido, com a indicação:

I – do nome, profissão ou atividade, endereço atualizado e o número de inscrição estadual do impugnante ou requerente;

II – das provas a serem produzidas;

III – dos quesitos, quando requerida a prova pericial.

§ 1º – Os documentos que constituem prova serão anexados à petição.

§ 2º — A impugnação parcial da exigência somente produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, até o término do respectivo prazo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)

§ 3º – Se o contribuinte discordar do trabalho fiscal, indicará as provas que pretenda produzir para fundamentar a impugnação.

SEÇÃO III

Das Questões Prejudiciais e da Reclamação

Art. 124 – Não cabe impugnação nos casos de lançamento de crédito tributário não contencioso, previstos no artigo 30.

Parágrafo único – Além dos casos a que se refere este artigo, a impugnação será liminarmente indeferida pelo chefe do órgão em que se encontrar o PTA, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte.

Art. 125 – O pedido de reexame de questão prejudicial, feito pelo sujeito passivo na fase anterior à remessa do PTA ao Conselho de Contribuintes, denomina-se reclamação.

Art. 126 – Cabe reclamação:

I – contra despacho que indeferir o encaminhamento, para o Conselho de Contribuintes de impugnação apresentada pelo sujeito passivo;

II – contra lavratura de termo de revelia.

§ 1º – A petição será entregue, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do ato contra o qual se reclama, diretamente ao órgão em que se encontrar o PTA, ou a este encaminhada através das repartições a que se referem os parágrafos do artigo 122.

§ 2º – Os órgãos referidos no parágrafo anterior não podem recusar o recebimento da petição.

Art. 127 – A petição de reclamação será acompanhada de documentos ou de indicação precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:

I – a apresentação da impugnação dentro do prazo legal;

II – a falta ou nulidade da intimação;

III – a competência legal do Conselho de Contribuintes para conhecimento da impugnação;

IV – legitimidade de parte;

V – outros fatos em que ela se fundar.

Parágrafo único – O sujeito passivo anexará, ainda, à petição de reclamação, o original ou cópia de impugnação feita quanto ao mérito da questão, desde que lhe tenha sido entregue o termo ou cópia do ato impugnado.

Art. 128 – A perempção poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por autoridade delegada, à vista de representação fundamentada da Câmara quando, estando o PTA em tramitação no Conselho de Contribuintes, o relator entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão.

Art. 129 – Os processos em que sejam suscitadas questões prejudiciais de conhecimento do mérito de exigências terão tramitação urgente e prioritária.

SEÇÃO IV

Do Preparo do Processo

Art. 130 – Apresentada a Impugnação e verificado o seu cabimento, a mesma será encaminhada ao setor autuante, acompanhada dos documentos e termos relativos ao ato impugnado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

Art. 131 – A Reclamação será anexada ao processo com os documentos comprobatórios e remetida ao Conselho de Contribuintes para julgamento.

Parágrafo único – A autuação poderá ser feita em separado quando conveniente à ressalva de interesse da Fazenda Pública, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável pelo órgão em que se encontrar o PTA.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 132 – O pedido de liberação de mercadorias apreendidas será juntado ao PTA a que se referir.

§ 1º – No caso deste artigo, será aposto na capa do PTA o nome do requerente, na condição de responsável pelo crédito tributário, sem prejuízo do vínculo de sujeição passiva daquele que figurar como autuado.

§ 2º – É assegurado ao responsável intervir no PTA defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tempestiva tenha sido apresentada por outrem.

Art. 133 – O servidor que receber a petição certificará no próprio instrumento a data do recebimento.

Art. 134 – A reclamação, quando autuada em separado, será instruída pela autoridade competente com o original em cópia da impugnação, se houver, e, conforme o caso, com os documentos comprobatórios de:

I – perempção;

II – intimação regular;

III – falta de competência legal ao Conselho de Contribuintes para conhecimento da impugnação;

IV – ilegitimidade da parte;

V – outros fatos em que se tenha baseado o ato contra o qual se reclama.

Parágrafo único – Resolvida a questão prejudicial pelo Conselho de Contribuintes, o processo de reclamação autuada em separado será apenso ao PTA, para o cumprimento da decisão.

Art. 135 – Constatada a intimação defeituosa do sujeito passivo ou não juntada ao PTA de impugnação regularmente protocolada, o órgão em que se encontrar o processo sanará a irregularidade, reabrindo diretamente ao interessado o prazo legal ou devolvendo os autos à repartição de origem, para aquele fim, independentemente de julgamento prévio da perempção pelo Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único – Decorrido o prazo sem apresentação ou renovação de impugnação, aplicar-se-ão ao caso as disposições relativas à revelia.

Art. 136 – Autuada a impugnação, com os demais documentos, o PTA será encaminhado ao setor de controle de crédito tributário para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento.

Parágrafo único – Na hipótese de diligência, o prazo previsto no "caput" deste artigo fluirá a partir do novo recebimento do PTA.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 137 – Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão remetidos ao Conselho de Contribuintes para julgamento.

Art. 138 – Compete à Diretoria da Receita Estadual baixar normas sobre o preparo dos processos, na fase anterior à sua entrada no Conselho de Contribuintes ou no órgão encarregado de inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

CAPÍTULO IV

Da Fase de Instrução Probatória

SEÇÃO I

Do Saneamento do Processo

Art. 139 – Os autos recebidos no Conselho de Contribuintes serão registrados no protocolo até o dia útil seguinte à sua entrada, cabendo à Secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição a Auditor Fiscal.

Art. 140 – Recebido e examinado o processo, o Auditor Fiscal:

I – proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento:

a) indeferindo a impugnação, por falta de legitimidade da parte, ou de competência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

b) decidindo sobre a ocorrência de perempção;

c) deferindo ou indeferindo prova ou diligência, ou as determinando de ofício.

II – emitirá, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria, se outro prazo não fixar o Regimento Interno, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do processo, em que serão determinados os seus controvertidos, e o encaminhará à Câmara acompanhado de cópia dos atos normativos aplicáveis à matéria.

§ 1º – Observado o prazo do inciso I, o despacho saneador e o parecer sobre o mérito podem ser exarados em um só instrumento, exceto quando ocorrer divergência entre um e outro.

§ 2º – O processo com pedido de produção de prova ou com diligência determinada de ofício terá tramitação prioritária.

Art. 141 – Proferido o despacho a que se refere o inciso I do artigo anterior, o processo ficará à disposição das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na Secretaria do Conselho, para exame, recursos ou razões finais, garantindo-se ao impugnante prioridade quanto à vista dos autos, salvo quando for deferido pedido de prova ou diligência ou forem elas determinadas de ofício, ou, ainda, quando exarado parecer sobre o mérito.

Art. 142 – O Auditor Fiscal deverá manter ou reformar sua decisão, dando regular seguimento ao processo, se apresentado recurso contra o seu despacho.

Art. 143 – O Auditor Fiscal, após emitir parecer sobre o mérito, dará por encerrada a instrução probatória se a apreciação da matéria principal for compatível com a da questão preliminar.

SEÇÃO II

Das Provas

Art. 144 – Na apreciação das provas serão observadas as normas do Código de Processo Civil.

Art. 145 – O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas.

Art. 146 – Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.

Art. 147 – Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza o Fisco a presumir omissão de venda e o contrário não resultar do conjunto das provas, será esta considerada como provada.

Art. 148 – Pode ser pedida a exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária.

Parágrafo único – O pedido a que se refere o artigo anterior, conterá:

I – a designação do documento ou da coisa;

II – a enumeração dos fatos que devam ser provados;

III – a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa exista e se acha em poder da parte contrária.

Art. 149 – A exibição do documento não poderá ser negada:

I – se houver obrigação de exibi-lo, prevista na legislação aplicável;

II – se aquele que o tiver em seu poder a ele houver feito referência com o propósito de constituir prova.

Art. 150 – A perícia será efetuada sempre que o Auditor Fiscal ou a Câmara julgarem conveniente.

§ 1º – Deferido ou determinado de ofício exame pericial, serão formulados quesitos por quem o deferiu ou determinou, cabendo às partes apresentarem os seus, dentro de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de designação do perito, se não o fizeram anteriormente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

§ 2º – A perícia é efetuada por funcionários do Estado de reconhecida idoneidade,capacidade e conhecimento técnico, relativamente à matéria e que não tenha qualquer vinculação com o feito.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

§ 3º – As partes podem apresentar laudo elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao do período designado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

§ 4º – O Auditor Fiscal ou a Câmara convocará, quando houver dúvida, perito e assistente técnico para esclarecimento do laudo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

§ 5º – A perícia será indeferida quando:

1) for desnecessária para a elucidação da questão ou suprida por outras provas;

2) a verificação for impraticável

3) for meramente protelatória.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 151 – Salvo motivo de força maior comprovado perante Auditor Fiscal, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução probatória.

Parágrafo único – Ainda que determinadas em sessão de julgamento, as diligências serão cumpridas sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documento juntado aos autos.

Art. 152 – Os fatos ou elementos apresentados, por necessidade de prova contrária, após a decisão da Câmara, somente poderão ser apreciados com observância do disposto no artigo anterior.

SEÇÃO III

Do Recurso Contra Decisão de Auditor Fiscal

Art. 153 – Caberá recurso de Agravo, para Câmara de Julgamento, do despacho de Auditor Fiscal:

I – que indeferir liminarmente a impugnação, sem exame do mérito da exigência tributária ou do pedido;

II – que decidir pelo não conhecimento do mérito da exigência tributária ou pedido, em processo de Reclamação;

III – que decidir sobre questão preliminar não prejudicial.

Parágrafo único – O Agravo será interposto no prazo previsto no artigo 141, sendo os autos conclusos ao Auditor Fiscal para novo despacho.

Art. 154 – Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o processo será encaminhado, em caráter de urgência e prioridade, à apreciação de Câmara de Julgamento, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o Agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação.

CAPÍTULO V

Do Julgamento do Processo

Art. 155 – Encerrada a fase de instrução probatória, o processo será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo caso de tramitação urgente ou prioritária.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 156 – O processo poderá ter o seu julgamento antecipado, na hipótese de pedido de urgência deferido pelo Presidente da Câmara, ouvidos, necessariamente, o Relator, o Procurador Fiscal ou o sujeito passivo.

Parágrafo único – Observadas as condições previstas neste artigo, o mesmo poderá ocorrer com processo ainda não incluído em pauta, mediante pedido de urgência deferido pelo Presidente do Conselho.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 157 – A pauta de julgamento será publicada com antecedência de, no mínimo, 08 (oito) dias da realização da sessão, tendo vista dos autos, nos primeiros 05 (cinco) dias, o Procurador Fiscal e, nos outros 03 (três) dias, o Relator.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 158 – Na sessão de julgamento somente será posta em discussão e julgamento a matéria principal, quando rejeitada a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambas.

Art. 159 – A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente, num e noutro caso, os seus efeitos, e determinando a intimação das partes.

Parágrafo único – O órgão julgador formará, o seu conveniente atendendo aos fatos e circunstância extraídos do processo, às alegações constantes dos autos e à apreciação da prova.

Art. 160 – Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência.

§ 1º – As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimento solicitados pelo Conselho de Contribuintes.

§ 2º – Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3º – É facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao relator, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três) dias, e ao Presidente pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 161 – Será permitida a defesa oral perante o Conselho, na forma do Regimento Interno.

Art. 162 – A Câmara, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo ao julgamento do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer fundamentado do relator.

Art. 163 – As Câmaras decidem por acórdão, salvo expressa disposição em contrário, e só funciona quando presente a maioria de seus membros.

Parágrafo único – A Câmara Superior não funcionará quando faltar mais de um membro de cada representação.

Art. 164 – Os acórdãos do Conselho de Contribuintes serão redigidos pelo relator no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos.

§ 1º – Vencido o relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.

§ 2º – O acórdão será assinado pelo Presidente, Relator e Advogado da Fazenda Pública que tiverem funcionando no julgamento, nele podendo ser lançado o voto vencido, se o desejar seu autor.

§ 3º – Os acórdãos serão, até no máximo 48 (quarenta e oito) horas após sua assinatura, encaminhados ao “Minas Gerais” para publicação.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DE CÂMARA DE JULGAMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 165 – De acórdão de Câmara de julgamento cabem, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes recursos:

I – Pedido de Reconsideração (PR);

II – Recurso de Revisão (RR);

III – Recurso de Revista (RRt).

Parágrafo único – O prazo de interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada para esse fim, na forma do Regimento Interno.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 166 – O recurso é apresentado em petição escrita com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigido ao Presidente da Câmara competente e protocolado na Secretaria do CC/MG que o encaminhará a Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior, para exame e parecer fundamentado e conclusivo.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 167 – O contribuinte estabelecido no interior do Estado pode apresentar o recurso à repartição fazendária de sua circunscrição.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 168 – O recurso, se admitido, terá também o efeito suspensivo e devolutivo, observado o disposto no § 1º do artigo 176.

Parágrafo único – A parte contrária terá vista dos autos, pelo prazo de 04 (quatro) dias, contados da publicação da pauta de julgamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 169 – O julgamento dos recursos obedece às disposições do capítulo anterior, no que forem aplicáveis.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 170 – O Pedido de Reconsideração, quando liminarmente não conhecido ou indeferido não interrompe o prazo para interposição do Recurso de Revista.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 171 – No caso de interposição simultânea de PR e Rrt, o requerente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 05 (cinco) dias contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada decisão naquele.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 172 – O recurso será distribuído a Conselheiro de representação diversa da do relator do acórdão recorrido, na forma que dispuser o Regimento Interno do CC/MG.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 173 – Cabe Pedido de Reconsideração para a própria Câmara quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o Recurso de Revisão de que trata o artigo 175.

§ 1º – Exclusivamente para o efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso.

§ 2º – Não será conhecido o Pedido de Reconsideração quando a matéria nele versada forma irrelevante para o julgamento do mérito da questão.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 174 – Não será admissível novo Pedidode Reconsideração no processo, pela mesma parte, salvo se a primeira decisão da Câmara tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

SEÇÃO III

DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 175 – Cabe Recurso de Revisão para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de julgamento resultar do voto de desempate proferido pelo seu Presidente.

Parágrafo único – O Recurso da Revisão devolve à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição de RRt, ainda que configurada divergência jurisprudencial.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

SEÇÃO IV

DO RECURSO DE REVISTA

(Título acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 176 – Cabe Recurso de Revista para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba RR.

§ 1º – O Recurso de Revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência.

§ 2º – No caso deste artigo a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 177 – O Recurso de Revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo CC/MG ou solucionada em decorrência de ato normativo.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS E COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Art. 178 – Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º – Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou a ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado do primeiro dias de expediente normal que se seguir.

Art. 179 – A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do processo fiscal.

Art. 180 – Além dos prazo especialmente previstos nesta Consolidação, os atos processuais se realizarão em:

I – 24 (vinte e quatro) horas:

a) para conclusão ou apresentação de processo a Auditor Fiscal, Relator, Presidente ou Vice-Presidente de Câmara;

b) para juntada de petição ou documento aos autos, quando legalmente deferida ou determinada;

c) para prática de qualquer outro ato de secretaria.

II – 2 (dois) dias, para verificação de numeração de folhas e ordenamento de processos entregues ao Conselho de Contribuintes;

III – 4 (quatro) dias:

a) para remessa de processo ao Conselho de Contribuintes, se outro menor não for fixado pela autoridade competente;

b) para exame e despacho, pelo Auditor Fiscal, de recurso ou documento.

IV – 20 (vinte) dias:

a) para realização de perícia;

b) para cumprimento das decisões.

V – 30 (trinta) dias, para tramitação e julgamento de pedido de reconsideração ou recurso de revisão;

VI – 120 (cento e vinte) dias, para tramitação e julgamento do processo no Conselho de Contribuintes.

§ 1º – Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no que for fixado pelo Auditor Fiscal, Secretário-Geral, relator ou Câmara, não podendo exceder 15 (quinze) dias.

§ 2º – Os prazos se contarão:

1 – nos casos dos incisos I e II, da alínea “a” do inciso III, e da alínea “a” do inciso IV, da data em que o funcionário houver concluído o ato processual anterior, se lhe competir praticá-lo de ofício, ou da ciência da ordem, quando determinada pela autoridade competente;

2 – no caso da alínea “b” do inciso III, da data da conclusão ou apresentação do processo à autoridade competente;

3 – no caso da alínea “b” do inciso IV, da data do ato que puser fim ao contencioso administrativo ou do término de prazo para recurso, sem sua interpretação;

4 – no caso do inciso V, da data em que for admitido o recurso;

5 – no caso do inciso VI, da data do recebimento do processo no protocolo da Secretaria-Geral do Conselho de Contribuintes.

Art. 181 – Além dos casos estabelecidos em lei, Regulamento ou Regimento Interno, o processo terá tramitação prioritária sempre que seu andamento ultrapassar 120 (cento e vinte) dias da data da impugnação ou pedido.

Parágrafo único – Os despachos do Auditor Fiscal, os atos de Secretaria e os de movimentação de processo terão seus prazos reduzidos à metade, quando se tratar de processo com tramitação prioritária.

Art. 182 – A comunicação dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes, inclusive dos despachos e decisões do Auditor Fiscal, far-se-á quando possível, diretamente às partes, seu representante legal ou advogado constituído, ou por publicação no “Minas Gerais”, segundo critério estabelecido no regimento Interno.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 183 – As normas do Capítulo VI do título III aplicam-se aos processos pendentes, salvo quanto ao Recurso de Revisão interposto até 31 de dezembro de 1983, que será preparado e julgado de acordo com a legislação anterior.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 184 – Os processos com reclamação não julgada em 1ª Instância ou com recurso voluntário interposto e ainda não encaminhado ao Conselho de Contribuintes serão preparados em definitivo e remetidos a este órgão, para julgamento das questões neles suscitadas.

§ 1º – Estando em curso o prazo para interposição de recurso voluntário, o contribuinte poderá impugnar a decisão de 1ª Instância, requerendo a remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes para julgamento.

§ 2º – Os processos com diligências determinadas e já cumpridas serão imediatamente encaminhados ao Conselho de Contribuintes para julgamento.

Art. 185 – Continuam em vigor as disposições que regulem procedimentos de aplicação específica a determinado tributo, constantes dos respectivos regulamentos, bem como as normas complementares de legislação tributária que não contrariem esta Consolidação.

Art. 186 — Fica o Secretário do Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata a presente Consolidação.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)

SUMÁRIO

Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG.


Matéria

Artigos:


Disposição Preliminar

Título I

Disposições Gerais

2º ao 12

Título II

Da Administração Tributária:


Capítulo I

Da Fiscalização e Cobrança do Crédito Tributário


Seção I

Disposições Gerais

13 a 19

Seção II

Do Início da Ação Fiscal

20 a 24

Seção III

Da Constituição do Crédito Tributário

25 a 26

Seção IV

Da Notificação Fiscal e do Auto de Infração

27 a 29

Seção V

Do Crédito Tributário não Contencioso

30

Seção VI

Dos Efeitos da Revelia

31 a 34

Capítulo II

Da Denúncia Espontânea

35 a 43

Capítulo III

Do Depósito Administrativo

44 a 47

Capítulo IV

Da Certidão Negativa de Débito

48 a 54

Capítulo V

Da Correção Monetária

55 a 59

Capítulo VI

Das Formas Especiais de Pagamento:


Seção I

Disposições Gerais

60 a 63

Seção II

Da Transação e da Compensação

64 a 66

Seção III

Da Dação em Pagamento

67 a 70

Seção IV

Da Remissão e Anistia

71 a 73

Seção V

Do Parcelamento de Crédito Tributário

74

Capítulo VII

Dos Processos Especiais:


Seção I

Da Consulta

75 a 83

Seção II

Do Regime Especial

84 a 90

Seção III

Da Isenção e da Restituição

91 a 94

Título III

Do Contencioso Administrativo Fiscal:


Capítulo I

Disposições Gerais

95 a 106

Capítulo II

Do Conselho de Contribuintes

107 a 118

Capítulo III

Do Processo de Contencioso Administrativo:


Seção I

Do Início do Contencioso Administrativo

119 a 121

Seção II

Da Impugnação

122 a 123

Seção III

Das Questões Prejudiciais e da Reclamação

124 a 129

Seção IV

Do Preparo do Processo

130 a 138

Capítulo IV

Da Fase de Instrução Probatória:


Seção I

Do Saneamento do Processo

139 a 143

Seção II

Das Provas

144 a 152

Seção III

Do Recurso contra Decisão de Auditor Fiscal

153 a 154

Capítulo V

Do Julgamento do Processo

155 a 164

Capítulo VI

Dos Recursos contra Decisão de Câmara de Julgamento:


Seção I

Disposições Gerais

165 a 170

Seção II

Do Pedido de Reconsideração

171 a 174

Seção III

Do Recurso de Revisão

175 a 177

Capítulo VII

Dos Prazos e Comunicação de Atos

178 a 182

Capítulo VIII

Disposições Finais e Transitórias

183 a 185

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Data da última atualização: 4/8/2016.