DECRETO nº 19.090, de 03/03/1978

Texto Original

Atribui novos símbolos de vencimento aos cargos do Quadro Suplementar do Instituto Estadual de Florestas, fixa os respectivos valores e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da competência que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º – Os símbolos de vencimento das classes do Quadro Suplementar do Instituto Estadual de Florestas – IEF, regido pela Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e seus valores passam a ser, respectivamente os constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único – As transformações disciplinadas neste Decreto encontram-se igualmente consolidadas nos Anexos a que se refere este artigo.

Art. 2º – Os cargos das classes de Auxiliar de Fiscalização da Taxa Florestal e de Fiscal da Taxa Florestal ficam transformados em cargos da classe de Técnico de Tributação e Fiscalização, prevista no Anexo I, desde que haja expressa manifestação de seus ocupantes, hipótese em que lhes será extinta a gratificação instituída pelas Portarias nº 25, de 31 de julho de 1970, e nº 11, de 6 de fevereiro de 1973, tendo por base a Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970.

§ 1º – A gratificação referida neste artigo fica igualmente extinta para os ocupantes dos cargos da classe de Inspetor da Taxa Florestal.

§ 2º – Aplica-se aos ocupantes dos cargos das classes de Inspetor da Taxa Florestal e de Técnico de Tributação e Fiscalização o regime de dedicação exclusiva ao IEF.

Art. 3º – Os servidores do Quadro Suplementar do IEF que, nos termos da Lei nº 4.185, de 30 maio de 1966, tenham direitos assegurados aos vencimentos dos cargos de Chefe de Seção e de Assistente de Diretoria ficam automaticamente providos nos cargos de Auxiliar de Administração, Técnico em Comunicação Social e de Contador, cujas funções neles se transformam, observadas as respectivas habilitações profissionais.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

ANEXO I

Classes do Quadro Suplementar do IEF e Respectivos Símbolos de Vencimento

CLASSE

SÍMBOLO

Auxiliar de Fiscalização da Taxa Florestal

A

Zelador

B

Contínuo

C

Fiscal da Taxa Florestal

D

Auxiliar de Escritório

E

Motorista

F

Auxiliar de Contabilidade

F

Escriturário-Datilógrafo

G

Oficial de Administração

H

Contabilista

H

Auxiliar de Administração

I

Técnico de Tributação e Fiscalização

J

Inspetor da Taxa Florestal

L

Médico-Visitador

M

Assistente Jurídico

M

Economista

M

Engenheiro Civil

M

Técnico em Comunicação Social

M

Contador

M

Consultor Jurídico

N

ANEXO II

Valores dos Símbolos de Vencimentos do Quadro Suplementar do IEF

SÍMBOLO

Valor (Cr$) jornada de 8 horas

Valor (Cr$) jornada de 6 horas

A

1.050,00

(*)

B

1.107,00

850,00

C

1.200,00

900,00

D

1.373,00

(*)

E

2.132,00

1.599,00

F

2.273,00

1.704,00

G

3.056,00

2.292,00

H

4.170,00

3.127,00

I

5.200,00

3.900,00

J

8.770,00

(*)

L

10.900,00

(*)

M

10.950,00

8.212,00

N

11.000,00

8.250,00

(*) Os ocupantes dos cargos das classes de Auxiliar de Fiscalização da Taxa Florestal, Fiscal da Taxa Florestal, Técnico de Tributação e Fiscalização e de Inspetor da Taxa Florestal não têm direito à jornada inferior a 8 horas.