DECRETO nº 19.090, de 03/03/1978
Texto Original
Atribui novos símbolos de vencimento aos cargos do Quadro Suplementar do Instituto Estadual de Florestas, fixa os respectivos valores e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da competência que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Os símbolos de vencimento das classes do Quadro Suplementar do Instituto Estadual de Florestas – IEF, regido pela Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e seus valores passam a ser, respectivamente os constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único – As transformações disciplinadas neste Decreto encontram-se igualmente consolidadas nos Anexos a que se refere este artigo.
Art. 2º – Os cargos das classes de Auxiliar de Fiscalização da Taxa Florestal e de Fiscal da Taxa Florestal ficam transformados em cargos da classe de Técnico de Tributação e Fiscalização, prevista no Anexo I, desde que haja expressa manifestação de seus ocupantes, hipótese em que lhes será extinta a gratificação instituída pelas Portarias nº 25, de 31 de julho de 1970, e nº 11, de 6 de fevereiro de 1973, tendo por base a Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970.
§ 1º – A gratificação referida neste artigo fica igualmente extinta para os ocupantes dos cargos da classe de Inspetor da Taxa Florestal.
§ 2º – Aplica-se aos ocupantes dos cargos das classes de Inspetor da Taxa Florestal e de Técnico de Tributação e Fiscalização o regime de dedicação exclusiva ao IEF.
Art. 3º – Os servidores do Quadro Suplementar do IEF que, nos termos da Lei nº 4.185, de 30 maio de 1966, tenham direitos assegurados aos vencimentos dos cargos de Chefe de Seção e de Assistente de Diretoria ficam automaticamente providos nos cargos de Auxiliar de Administração, Técnico em Comunicação Social e de Contador, cujas funções neles se transformam, observadas as respectivas habilitações profissionais.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho
ANEXO I
Classes do Quadro Suplementar do IEF e Respectivos Símbolos de Vencimento
CLASSE |
SÍMBOLO |
Auxiliar de Fiscalização da Taxa Florestal |
A |
Zelador |
B |
Contínuo |
C |
Fiscal da Taxa Florestal |
D |
Auxiliar de Escritório |
E |
Motorista |
F |
Auxiliar de Contabilidade |
F |
Escriturário-Datilógrafo |
G |
Oficial de Administração |
H |
Contabilista |
H |
Auxiliar de Administração |
I |
Técnico de Tributação e Fiscalização |
J |
Inspetor da Taxa Florestal |
L |
Médico-Visitador |
M |
Assistente Jurídico |
M |
Economista |
M |
Engenheiro Civil |
M |
Técnico em Comunicação Social |
M |
Contador |
M |
Consultor Jurídico |
N |
ANEXO II
Valores dos Símbolos de Vencimentos do Quadro Suplementar do IEF
SÍMBOLO |
Valor (Cr$) jornada de 8 horas |
Valor (Cr$) jornada de 6 horas |
A |
1.050,00 |
(*) |
B |
1.107,00 |
850,00 |
C |
1.200,00 |
900,00 |
D |
1.373,00 |
(*) |
E |
2.132,00 |
1.599,00 |
F |
2.273,00 |
1.704,00 |
G |
3.056,00 |
2.292,00 |
H |
4.170,00 |
3.127,00 |
I |
5.200,00 |
3.900,00 |
J |
8.770,00 |
(*) |
L |
10.900,00 |
(*) |
M |
10.950,00 |
8.212,00 |
N |
11.000,00 |
8.250,00 |
(*) Os ocupantes dos cargos das classes de Auxiliar de Fiscalização da Taxa Florestal, Fiscal da Taxa Florestal, Técnico de Tributação e Fiscalização e de Inspetor da Taxa Florestal não têm direito à jornada inferior a 8 horas.