DECRETO nº 19.086, de 24/02/1978

Texto Original

Altera o Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 23 e o inciso I do artigo 24, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, e alterado pelo Decreto nº 18.644, de 11 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 – À Junta de Revisão Fiscal cabe julgar, isoladamente por turmas, em primeira instância administrativa, as questões tributárias contidas nos processos a ela encaminhados.

Art. 24 – .............................................

I – Julgar, em primeira instância administrativa, todos os PTAs envolvendo questões tributárias, com exceção daqueles já encaminhados à Junta de Revisão Fiscal para julgamento".

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna