DECRETO nº 19.077, de 17/02/1978

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, CEDEC, e o Fundo Especial para Calamidade Pública, FUNECAP.

(Vide Lei nº 15.660, de 6/7/2005.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere a Constituição do Estado no artigo 76, inciso X, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 7.157, de 7 de dezembro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Atividade de Defesa Civil

Art. 1º – A atividade de defesa civil consiste na prestação de auxílio material e moral a população, bem como na restauração de serviço público, compreendendo medidas de prevenção e assistência, inclusive de socorro e recuperação, destinadas a evitar ou limitar os riscos e perdas previsíveis ou decorrentes de situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

§ 1º – Situação de emergência é a situação anormal e grave, reconhecida em declaração do Coordenador Estadual de Defesa Civil, à vista de danos efetivamente causados por fatores adversos, mas que não cheguem a caracterizar situações de calamidade pública.

§ 2º – O estado de calamidade pública ocorre quando a situação de emergência afete gravemente a comunidade, privando-a total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades fundamentais, ou quando ameace a vida ou a integridade de seus membros, e passa a existir, para os efeitos legais, com a sua decretação pelo Governador do Estado.

§ 3º – O decreto mencionado no parágrafo anterior fixará a região geográfica abrangida e terá vigência por até trinta (30) dias, podendo ser renovado.

Art. 2º – A atividade estadual de defesa civil é coordenada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, CEDEC, e executada por órgãos e entidades estaduais, sem prejuízo da responsabilidade congênere da União e do Município.

CAPÍTULO II

Da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil

Art. 3º – A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, CEDEC, integra o Gabinete Militar do Governador e se compõe de:

I – Coordenador de Defesa Civil;

II – Junta Deliberativa;

III – Secretário-Executivo.

§ 1º – O Chefe do Gabinete Militar do Governador é o Coordenador de Defesa Civil.

§ 2º – A Junta Deliberativa é integrada pelo Coordenador de Defesa Civil e pelos secretários Adjuntos das Secretarias de Estado do Governo e do Planejamento e Coordenação Geral, sob a presidência do primeiro.

Art. 4º – Para facilitar a coordenação de que trata o artigo 2º, os seguintes órgãos e entidades manterão representantes permanentes na CEDEC:

I – Secretarias de Estado, exceto as mencionadas no § 2º do artigo anterior;

II – Polícia Militar de Minas Gerais;

III – Conselho Estadual de Telecomunicações, COETEL-MG;

IV – Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas, SUDENOR;

V – Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, CODEVALE;

VI – Departamento de Águas e Energia Elétrica de Minas Gerais, DAE-MG;

VII – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, DER-MG;

VIII – Centrais Elétricas de Minas Gerais, CEMIG;

IX – Companhia de Saneamento de Minas Gerais, COPASA-MG;

X – Serviço Voluntário de Assistência Social, SERVAS.

§ 1º – Os representantes mencionados neste artigo são designados pelo Governador do Estado.

§ 2º – Podem manter representantes na CEDEC:

1) a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

2) As Forças Armadas com unidade sediada neste Estado;

3) a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;

4) órgãos e entidades federais;

5) os clubes de serviços;

6) as entidades assistenciais de âmbito nacional ou internacional com atividade neste Estado.

Art. 5º – Os órgãos e entidades indicados nos incisos I a IX do artigo anterior ficam obrigados a colaborar na execução das atividades de defesa civil nos termos de convocação da CEDEC.

Art. 6º – Compete a CEDEC:

I – planejar e coordenar a atividade estadual de defesa civil;

II – convocar órgão ou entidade estadual para colaborar na execução de atividade de defesa civil;

III – solicitar a cooperação dos órgãos e entidades mencionados no § 2º do artigo 4º;

IV – incentivar a criação de comissões municipais de defesa civil e prestar-lhe apoio técnico e material;

V – manter intercâmbio com os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil;

VI – administrar o Fundo Especial para Calamidade Pública – FUNECAP;

VII – apresentar ao Governador do Estado relatório anual de suas atividades;

VIII – elaborar manual de defesa civil.

Art. 7º – Ao Coordenador de Defesa Civil compete:

I – convocar e presidir a Junta Deliberativa;

II – representar a CEDEC;

III – decidir, "ad referendum" da Junta Deliberativa,

qualquer assunto da competência específica da CEDEC;

IV – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Junta Deliberativa;

V – responsabilizar-se pela escrituração contábil da aplicação de recursos, observado o disposto no artigo 13;

VI – submeter a aprovação do Governador do Estado os planos e programas de aplicação de recursos do FUNECAP, bem como a proposta de orçamento anual;

VII – encaminhar ao Governador do Estado o relatório anual da CEDEC;

VIII – designar o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – Em seus impedimentos, o Coordenador de Defesa Civil é substituído pelo Secretário Adjunto do Governo.

Art. 8º – Compete à Junta Deliberativa resolver todo assunto da competência específica da CEDEC.

Art. 9º – Compete ao Secretário-Executivo:

I – dirigir os serviços administrativos da CEDEC;

II – secretariar as reuniões da Junta Deliberativa;

III – executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Coordenador de Defesa Civil.

CAPÍTULO III

Do Fundo Especial para Calamidade Pública

Art. 10 – O Fundo Especial para Calamidade Pública – FUNECAP, criado pela Lei nº 7.157, de 7 de dezembro de 1977, destina-se a atender às despesas decorrentes de atividade de defesa civil do Estado de Minas Gerais, podendo ser utilizado para:

I – aquisição de medicamento, alimento, roupa, equipamento e material permanente;

II – pagamento de despesa de transporte e de serviços de terceiros;

III – realização de obra ou serviço urgente, para os quais não existe dotação orçamentária própria; e

IV – realização de curso de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal relativo à defesa civil;

V – aquisição de material de construção destinado a recuperação de moradia destruída ou danificada de família comprovadamente carente;

VI – divulgação de matéria de interesse para a defesa civil;

VII – adiantamento ou reembolso de despesa que se enquadre nos incisos I, II e V, efetuada por entidade pública ou privada.

Art. 11 – Constituem recursos do FUNECAP:

I – dotações orçamentárias;

II – auxílios, doações, subvenções e contribuição de qualquer origem.

Art. 12 – Os recursos do FUNECAP serão depositados em conta especial no Banco do Estado de Minas Gerais e sua movimentação se fará por ordem bancária ou cheque nominal, assinados pelo Coordenador da Defesa Civil e pelo Chefe do Serviço de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Governo.

Art. 13 – A contabilização dos recursos do FUNECAP ficará a cargo da Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado do Governo.

Art. 14 – Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, pode a Junta Deliberativa fixar normas e critérios de aplicação dos recursos do FUNECAP.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 15 – As medidas necessárias à declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública serão tomadas pela CEDEC, por iniciativa própria ou à vista de solicitação do Prefeito do Município atingido.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as do Decreto nº 15.146, de 24 de dezembro de 1972.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 1978.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça – Governador do Estado.

=================================

Data da última atualização: 13/9/2016.