DECRETO nº 19.064, de 25/01/1978

Texto Original

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista a redação dada a dispositivos dos artigos 98 e 120 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, pela Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea "b", do inciso II, do artigo 12 e a alínea "b", do inciso II, do artigo 34, do Regulamento das Taxas Estaduais, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 – ............................................

II – .................................................

b – a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa.

Art. 34 – .............................................

II – ..................................................

b – a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa";

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1978; revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna