DECRETO nº 19.063, de 25/01/1978

Texto Original

Aprova o Regulamento da Administração do Estádio Minas Gerais – ADEMG e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso X, do artigo 76, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 11, do Decreto nº 18.805, de 16 de novembro de 1977,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da Administração do Estádio Minas Gerais – ADEMG, que com este se publica.

Art. 2º – O artigo 31 do Decreto nº 18.806, de 16 de novembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31 – Os valores dos salários constantes do ANEXO III.a somente serão devidos a partir da data do enquadramento do servidor, garantido o reajustamento de 40% (quarenta por cento) a contar de 1º de setembro de 1977 e observado o disposto no artigo 22 deste Decreto."

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Mário Assad

REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTÁDIO MINAS GERAIS – ADEMG, APROVADO PELO DECRETO Nº 19.063, DE 25 DE JANEIRO DE 1978.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1º – A Administração do Estádio Minas Gerais – ADEMG, autarquia criada pela Lei número 3.410, de 8 de julho de 1965, vinculada ao Sistema Operacional do Trabalho, Ação Social e Desportos, tem por finalidade a administração do Estádio Governador Magalhães Pinto e demais bens a ela pertencentes.

Parágrafo único – À ADEMG compete, ainda, a construção e administração do conjunto esportivo externo, para esportes especializados e universitários, do ginásio poliesportivo e serviços de estacionamento, anexos ao Estádio, na forma em que for estabelecida em contrato ou convênio.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 2º – A Administração do Estádio Minas Gerais – ADEMG tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho de Administração.

II – Diretoria:

II.1 – Chefia de Gabinete;

II.2 – Assessoria.

III – Departamento Técnico:

III.1 – Divisão de Manutenção e Conservação.

IV – Departamento de Administração e Finanças:

IV. 1 – Divisão de Administração Geral;

IV. 2 – Divisão de Finanças;

IV. 3 – Divisão de Produção.

CAPÍTULO III

Do Conselho de Administração

Art. 3º – O Conselho de Administração é composto de 7 (sete) membros, nomeados pelo Governador do Estado, que se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocado por iniciativa de seus membros, na forma do Regimento Interno, ou na hipótese do inciso X, do artigo 5º, deste Regulamento.

Art. 4º – Ao Conselho de Administração compete:

I – eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente;

II – elaborar seu Regimento Interno;

III – elaborar o Regulamento da ADEMG;

IV – aprovar.

a) planos e programas gerais de trabalho;

b) o Plano de Cargos e Salários encaminhando-o ao exame do Conselho Estadual de Política de Pessoal;

c) aquisição de bens imóveis, sua alienação ou oneração;

d) convênio;

e) organização dos serviços;

f) concorrência e contrato de valor superior a 200 (duzentas) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais (UPFMG);

V – examinar a proposta orçamentária anual da ADEMG;

VI – examinar e aprovar o relatório geral e a prestação anual de contas do Diretor-Geral, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

VII – analisar os relatórios periódicos do Diretor-Geral e determinar as providências necessárias ao cumprimento das finalidades da ADEMG,

VIII – estabelecer, por proposta do Diretor-Geral, o valor de pagamento ao pessoal contratado para serviço eventual de natureza técnico-especializada;

IX – fixar, por proposta do Diretor-Geral, os salários do pessoal contratado para execução e serviços de obras, limpeza e manutenção, tendo como base o valor médio dos salários pagos, no mercado de trabalho, as diversas categorias profissionais.

Parágrafo único – Os atos previstos nas alíneas b e c do inciso IV sujeitam-se à homologação do Governador do Estado.

CAPITULO IV

Da Diretoria

Art. 5º – Ao Diretor-Geral compete:

I – dirigir e organizar as atividades da ADEMG;

II – elaborar os planos e programas gerais de trabalho;

III – praticar os atos de administração financeira e os relativos à designação, lotação e administração de pessoal;

IV – regulamentar o concurso público e a seleção interna, observado o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 18.806, de 16 de novembro de 1977;

V – prover os cargos da ADEMG, na forma prevista na legislação própria;

VI – representar a ADEMG em juízo e fora dele;

VII – submeter ao exame do Conselho de Administração:

a) o relatório anual;

b) a prestação anual de contas;

VIII – assinar convênio e contrato;

IX – propor modificação da estrutura da ADEMG, observada a previsão de cargos no respectivo Plano de Cargos e Salários;

X – convocar, extraordinariamente, o Conselho deAdministração sempre que houver necessidade de sua manifestação em assuntos de interesse da ADEMG.

SEÇÃO I

Da Chefia do Gabinete

Art. 6º – Ao Gabinete compete o desenvolvimento das atribuições de relacionamento da direção com as unidades subordinadas e a coordenação da execução de suas atividades específicas.

Parágrafo único – O Chefe de Gabinete é o substituto eventual do Diretor-Geral, cabendo-lhe, ainda, representá-lo quando designado para esse fim.

Art. 7º – A Assessoria compete a responsabilidade pelo desenvolvimento de atividades de aconselhamento, consultoria e assistência em matéria de eventos esportivos, comunicação social, relações públicas, serviços jurídicos, engenharia, arquitetura, finanças, contratos, convênios, editais e outros assuntos especializados.

CAPÍTULO V

Do Departamento Técnico

Art. 8º – Ao Departamento Técnico compete a execução das atividades e atribuições relacionadas com o desenvolvimento dos projetos e execução dos serviços de melhoria, manutenção e conservação dos bens imóveis da ADEMG.

SEÇÃO ÚNICA

Da Divisão de Manutenção e Conservação

Art. 9º – À Divisão de Manutenção e Conservação compete a coordenação, orientação e controle dos serviços de manutenção das instalações e dos serviços gerais, de sistemas de energia elétrica, rede e instalações hidráulicas, jardins internos e externos, os serviços de carpintaria e marcenaria, serralheria e solda, pintura, sonorização, telecomunicações, limpeza, higiene, abastecimento de gás, óleo, gasolina e oxigênio, lavanderia e conservação de gramados.

CAPÍTULO VI

Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 10 – Ao Departamento de Administração e Finanças compete a execução das atividades administrativas e financeiras da ADEMG.

SEÇÃO I

Da Divisão de Administração Geral

Art. 11 – À Divisão de Administração Geral compete a execução das atividades relativas a registro e controle de pessoal, protocolo, arquivo, redação e expedição de correspondência, compras em geral, licitação, almoxarifado, transporte, controle dos bens patrimoniais.

SEÇÃO II

Da Divisão de Finanças

Art. 12 – À Divisão de Finanças compete a execução das atividades de coordenação, orientação e controle das tarefas de registro contábil, tesouraria, caixa, controle financeiro, tarifas telefônicas interurbanas, cobranças e pagamentos.

SEÇÃO III

Da Divisão de Produção

Art. 13 – À Divisão de Produção compete a execução das atividades de coordenação, orientação e controle dos serviços de hospedagem, cadeiras cativas, ingressos, estacionamento, bem como examinar e propor a concessão para exploração de publicidade, bar, venda ambulante, restaurante, cantina, bomboniere e áreas do hall nobre.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

Art. 14 – Para o cumprimento de suas finalidades específicas, a ADEMG contará:

I – com os quadros de classes de cargos de provimento efetivo e em comissão, providos na forma do artigo 4º do Decreto número 18.806, de 16 de novembro de 1977, e previstos nos seus Anexos I e II;

II – com o pessoal a que se refere o inciso II do artigo 28 do Decreto nº 18.806, de 16 de novembro de 1977, contratado para execução de serviços de obras, limpeza e manutenção;

III – com o pessoal a que se refere o inciso III do artigo 28 do Decreto nº 18.806, de 16 de novembro de 1977, contratado exclusivamente para execução de serviços em ocasião de competições esportivas.

CAPÍTULO VIII

Da Progressão

Art. 15 – Progressão é a elevação do empregado ao grau imediatamente superior na faixa de salário de respectiva classe, condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados no artigo 1º deste Decreto.

Art. 16 – São condições para o empregado concorrer à progressão:

I – ter estado em exercício, posicionado no mesmo grau, durante o período mínimo e 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidas, no máximo 10 (dez) faltas justificadas ou não;

II – obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número total de pontos segundo sistema de avaliação estabelecido nas normas baixadas pelo Diretor-Geral e submetidas à homologação do Conselho de Administração.

§ 1º – Não se computará para integralização do período de que trata o inciso I o tempo em que o empregado se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuando:

1) férias;

2) casamento, até 3 (três) dias;

3) licença nos termos do artigo 392 da C.L.T.;

4) luto, até 2 (dois) dias, pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

5) licença decorrente de doença profissional ou de acidente do trabalho;

6) serviços obrigatórios previstos em lei.

§ 2º – A avaliação levará em conta o desempenho do empregado e seu aproveitamento em programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, promovidos ou reconhecidos pela ADEMG.

§ 3º – O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito à progressão correspondente ao seu cargo efetivo, observado, apenas, o disposto no inciso I deste artigo.

§ 4º – O período mencionado no inciso I deste artigo, para progressão ao grau B dos atuais empregados, será considerado a partir da data do enquadramento do servidor.

Art. 17 – A apuração das condições previstas no artigo anterior será feita anualmente em janeiro por comissão de 3 (três) membros indicados pelo Diretor-Geral, que designará seu presidente.

Parágrafo único – Os resultados da apuração serão encaminhados ao Diretor-Geral, para o fim de concessão da progressão.

Art. 18 – Este Regulamento entrará em vigor na data da publicação do decreto que o aprovar.