DECRETO nº 18.983, de 29/12/1977

Texto Original

Dispõe sobre a retribuição, pela participação na execução de convênio, a funcionário ocupante de cargo do Quadro Permanente.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 21, inciso I, alínea “b” do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - O funcionário ocupante de cargo do Quadro Permanente a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, pode perceber retribuição pela participação efetiva na execução de convênio celebrado pelo Estado com a União, Estado, Município ou entidade destes para a realização de programa de interesse comum.

§ 1º - A retribuição de que trata este artigo não pode ser custeada com recurso do Estado ou de entidade por ele instituída ou mantida, inclusive fundação.

§ 2º - A retribuição não é devida quando seu pagamento não for previsto especificamente no convênio ou quando o funcionário perceba retribuição, a qualquer título, pela participação em outro convênio celebrado pelo Estado ou suas entidades.

Art. 2º - O quanto da retribuição de que trata este Decreto é o estabelecido pelo Secretário de Estado ou dirigente de órgão autônomo executor do convênio, para cada função necessária à sua execução, segundo critérios uniformes em razão do grau de responsabilidade e de complexidade das tarefas respectivas.

§ 1º - A retribuição tem por limite máximo o símbolo do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário designado, salvo autorização expressa do Governador do Estado.

§ 2º - Sobre o valor da retribuição não incidem adicional, acréscimo ou qualquer vantagem, nem se considerará o tempo de sua percepção para o efeito de assegurar a continuidade desta após o término da participação ou aposentadoria do funcionário.

Art. 3º - O pagamento da retribuição será precedido de ato de designação do funcionário, publicado no “Minas Gerais”, no qual se mencionarão a função exercida, o valor da retribuição e o prazo de duração da atividade.

Art. 4º - Os recursos destinados ao pagamento da retribuição serão controlados pela Inspetoria de Finanças ou órgão equivalente, da Secretaria ou órgão executor, que enviará mensalmente à Auditoria Geral do Estado relatório das despesas efetuadas.

Art. 5º - As normas deste Decreto aplicam-se aos convênios já em execução.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho