DECRETO nº 18.895, de 19/12/1977 (REVOGADA)

Texto Original

Baixa o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:


Art. 1º - Fica baixado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), que com este se publica.


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1977.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna


REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BAIXADO PELO DECRETO Nº 18.895, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977.


TÍTULO ÚNICO

Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias


CAPÍTULO I

Da Incidência


Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) tem como fato gerador:

I - a saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

III - o fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café e estabelecimento similar.

§ 1º - O imposto incide também sobre:

1 - o fornecimento de alimentação, bebida, doce e conserva promovido por empresa organizadora de festas;

2 - o fornecimento de alimento e bebida promovido por hotel, motel e pensão, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;

3 - o fornecimento de mercadoria por estabelecimento prestador de serviços, nas hipóteses contidas na Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do artigo 3º, inciso VII, do Decreto-lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969;

4 - o fornecimento de mercadoria, com prestação de serviço não especificado na Lista de Serviços mencionada no item anterior;

5 - a arrematação em leilão ou a aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

§ 2º - Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 3º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

1 - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;

2 - saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado;

a - no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

3 - saída do estabelecimento do importador ou arrematante neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

4 - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, na mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar.

§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1 - a natureza jurídica da operação de que resulte:

a - saída de mercadoria;

b - a transmissão de propriedade da mercadoria;

c - a entrada de mercadoria importada do exterior;

2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento, ou nele tenha dado entrada, estava na posse do respectivo titular.


Art. 2º - Para efeito de incidência do imposto, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes, suscetível de circulação econômica.


CAPÍTULO II

Da Não Incidência


Art. 3º - O imposto não incide sobre:

I - a saída de livro, jornal e periódico, assim como o papel destinado a sua impressão, exceto a saída de livro em branco ou para escrituração;

II - a saída decorrente de operação que destine ao exterior produto industrializado, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - a saída de produto industrializado do estabelecimento fabricante ou de depósito seu, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, com destino a:

a - empresa comercial que opere exclusivamente no ramo de exportação;

b - armazém alfandegado e entreposto aduaneiro;

c - a empresa comercial exportadora - "trading company", assim definida pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 com o fim específico de exportação, observado o disposto na Seção XVIII, do Capítulo XVII, deste Regulamento.

IV - a saída de produto industrializado, de origem nacional, com destino a Zona Franca, para consumo, industrialização ou reexportação, para o Estrangeiro, à exceção da saída de arma e munição, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiro, observado o seguinte:

a - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte sujeito ao imposto relativo à saída, e às penalidades legais;

b - dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da nota fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real da mercadoria a seu destinatário, na Zona Franca;

c - antes de esgotado o prazo, a que se refere a alínea anterior, a sua prorrogação poderá ser concedida pela repartição fazendária, por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte, através de petição fundamentada;

d - a prova será produzida mediante o arquivamento de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da nota fiscal, datados e visados pela Superintendência da Zona Franca, ou autenticados por esta, e ficarão à disposição do Fisco, anotando-se na 5ª via a data do "visto" supra referido;

e - na hipótese em que não haja emissão do conhecimento de transporte, a exigência deste documento poderá ser suprida pela declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca, ou autenticada por esta, atestando que a mercadoria foi entregue ao destinatário;

f - quando o remetente for industrial, não será estornado o crédito do imposto relativo à entrada do imposto relativo à entrada de matéria-prima, produto intermediário e embalagem, empregados no fabrico e acondicionamento da mercadoria, remetida para a Zona Franca;

g - quando o remetente for comerciante, deverá promover o estorno do crédito oriundo da entrada no estabelecimento da mercadoria remetida para a Zona Franca;

h - ocorrendo a hipótese de não ter sido feita a prova da entrega real da mercadoria a ser destinatário, nos prazos previstos nas alíneas "b" e "c", conforme o caso, deverá o contribuinte debitar-se pelo imposto devido, referente à saída do produto remetido para a Zona Franca, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

i - o contribuinte não fará jus ao "crédito de exportação" previsto neste Regulamento;

V - a saída de lubrificante e combustível, líquido ou gasoso, e de energia elétrica, bem como a saída de mineral extraído no País, que estejam sujeitos a imposto único federal, a que se refere, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, ressalvado, quanto ao mineral, a hipótese de ter sido submetido a processo de industrialização;

VI - a saída de mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, bem como a operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento, assim entendida:

a - a transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário através do instrumento contratual da garantia;

b - a transferência da posse da mercadoria objeto de garantia, em favor do credor fiduciário em virtude da inadimplência do fiduciante;

c - a saída de mercadoria promovida pelo credor fiduciário a terceiro em virtude de inadimplência do devedor;

VII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviços constantes da Lista de Serviços Tributados, anexa ao Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, ressalvados os cados expressos de incidência do ICM;

VIII - a saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras de hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadoria adquirida de terceiro e destinada à construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente, observado o disposto na Seção XIV, do Capítulo XVII deste Regulamento;

IX - a saída decorrente do fornecimento de mercadoria utilizada na prestação do serviço previsto na lista a que se refere o inciso VII deste artigo, desde que tal serviço, de conformidade com o Decreto-lei nº 932, de 10 de outubro de 1969, seja prestado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronave, seus motores, pelas e componentes;

X - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiro;

XI - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;

XII - a saída de mercadoria no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

XIII - a saída de bem integrado ao ativo fixo, observado o seguinte:

a - não se aplica o disposto neste inciso, quando a integração do bem ao ativo fixo se fizer em caráter transitório e aparente, assim entendida a imobilização que perdurar por prazo inferior a 6 (seis) meses, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, excetuada a saída em devolução;

b - na devolução de mercadoria adquirida pata integrar o ativo fixo, já onerada pelo ICM, o adquirente emitirá nota fiscal, efetuando o destaque do imposto, não se debitando pelo mesmo e escriturando a operação no "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto";

c - não se aplica o disposto neste inciso à saída de bem integrante do ativo fixo, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICM na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

XIV - a saída de material de uso e consumo de um para outro estabelecimento da mesma empresa;

XV - a saída de mercadoria em decorrência de comodato, contratado por escrito;

XVI - a saída de produto industrializado de origem nacional, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira, aportada no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou de passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, observado o seguinte:

a - a operação será efetuada com amparo em Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira";

b - adquirente com sede ao exterior;

c - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de:

c.1 - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

c.2 - pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do adquirente do produto;

d - comprovação de embarque pela autoridade competente;

XVII - a transferência da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão por causa de morte no curso do processo de inventário ou arrolamento;

XVIII - a transferência de mercadoria, ocorrida no Estado, em decorrência de fusão ou incorporação de empresas, aprovado pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, não incidindo também nos casos de transformação, observado, quanto aos livros fiscais, o disposto no artigo 178 deste Regulamento;

XIX - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo mesmo estabelecimento, para uso ou consumo próprio, inclusive imobilizações e peças de reposição.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída, em caso de não se efetivar a exportação, ocorrer a perda da mercadoria ou, ainda, de reintrodução da mesma no mercado inferno.


CAPÍTULO III

Da Isenção


Art. 4º - São isentas do imposto:

I - a entrada de mercadoria em estabelecimento do importador, quando importada do exterior e destinada à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de licitação internacional, com participação de empresa industrial do País, contra pagamento com recurso proveniente de divisa conversível, oriundo de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira;

II - a entrada de mercadoria importada do exterior, quando destinada à utilização como matéria-prima em processo de industrialização, estabelecimento do importador, desde que a saída do produto industrializado resultante fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto;

III - a entrada de mercadoria, cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produto estrangeiro;

IV - a entrada, em estabelecimento do importador, de mercadoria importada sob o regime de "drawback";

V - a saída, decorrente de transferência para outro estabelecimento do remetente, situado no Estado, de matéria-prima importada com isenção prevista nos incisos III e IV, observado o disposto no § 1º 2º, deste artigo;

VI - a saída de mercadoria destinada ao mercado interno e produzida em estabelecimento industrial como resultado de licitação internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidades governamentais estrangeiras;

VII - a saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre do estabelecimento fabricante ou importador, observado o disposto no § 3º deste artigo, com destino a:

a - estabelecimento onde seja industrializado, simples ou composto e fertilizante;

b - estabelecimento produtor agrícola;

c - qualquer estabelecimento com finalidade exclusiva de armazenagem;

d - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

VII - A saída dos seguintes produtos, desde que destinados a uso na pecuária, avicultura e na agricultura, observado o disposto no § 4º deste artigo:

a - ração animal, concentrado e suplemento;

b - adubo simples ou composto e fertilizante;

c - inseticida, germicida, desinfetante, fungicida, herbicida, sarnicida, carrapaticida, parasiticida, vermicida, vermífugo e formicida;

d - vacina, soro e medicamento de uso veterinário;

e - sêmen congelado ou resfriado;

IX - a saída de mudas de planta e de sementes identificadas pelo órgão competente, observando-se que:

a - a isenção somente será reconhecida quando as sementes e mudas estiverem identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, contendo os seguintes elementos:

a.1 - nome e endereço do vendedor;

a.2 - espécie;

a.3 - origem;

a.4 - variedade;

a.5 - número do lote;

a.6 - germinação;

a.7 - data do teste de germinação;

a.8 - peso líquido;

b - o trânsito de mudas e sementes será necessariamente acobertado por Nota Fiscal - modelo 1, ou por Nota Fiscal de Produtor, quando emitida por comerciante ou produtor rural, respectivamente;

c - apenas se beneficiará da isenção sobre muda e semente, o produtor ou comerciante que estiver regularmente registrado:

c.1 - no Ministério da Agricultura;

c.2 - no Cadastro Rural referido neste Regulamento, caso seja produtor;

d - excetuam-se das exigências contidas na alínea "a", que sairão com diferimento do ICM, as sementes remetidas, a qualquer título, por produtor rural com destino à usina ou unidade beneficiadora neste Estado, sem contudo alterar-lhes a natureza e desde que constem do documento fiscal às seguintes indicações;

d.1 - semente destinada a beneficiamento;

d.2 - nome da espécie e variedade;

d.3 - número do registro do produtor no Ministério da Agricultura;

d.4 - número de inscrição do produtor no Cadastro Rural, previsto neste Regulamento;

e - para as mudas frutíferas, as indicações mínimas de identificação por unidade são as seguintes:


e.1 - nome da espécie;

e.2 - nome da variedade;

e.3 - nome e endereço do produtor;

e.4 - registro no Ministério da Agricultura;

e.5 - nome e número de registro, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, do engenheiro agrônomo responsável;

e.6 - inscrição do produtor no Cadastro Rural previsto neste Regulamento;

f - não será exigido o pagamento do imposto diferido ou o estorno do crédito relativamente à entrada de produto agrícola identificado, na saída subsequente, como sementes;

g - a saída de trator (posição 87.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM), desde que de produção nacional;

XI - a saída de máquinas e implemento agrícola, de produção nacional, relacionados em anexo à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda;

XII - a saída de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que a mercadoria adquirida para seu preparo esteja devidamente acobertada por documentação fiscal;

XIII - a saída de refeição fornecida por estabelecimento de contribuinte direta e exclusivamente a seus empregados, desde a mercadoria adquirida para seu preparo esteja devidamente acobertada por documentação fiscal;

XIV - a saída de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seu empregado, associado, beneficiário e assistido, desde que a mercadoria adquirida para sua preparação esteja devidamente acobertada por documentação fiscal;

XV - a saída de aeronave, bem como de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais empregados na sua fabricação e manutenção, promovida por empresa nacional de indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no País, observado o seguinte:

a - o disposto neste inciso só se aplica a saída de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo quando destinados a:

a.1 - proprietário de aeronave, identificado pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;

a.2 - empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

a.3 - outra empresa nacional de indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produto aeronáutico;

a.4 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, equipamentos e seus motores e turbina, credenciada pelo Ministério da Aeronáutica;

b - a rede de comercialização de produto aeronáutico, para os efeitos deste inciso, somente poderá ser integrada por pessoa jurídica devidamente credenciada pelo Ministério da Aeronáutica;

c - consideram-se empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste inciso, as empresas relacionadas na Portaria Interministerial n. 482, de 7 de dezembro de 1976, dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual são indicados, em relação a cada uma delas, os produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação referida na alínea "a" deste inciso.

XVI - a saída de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, constantes da relação aprovada pela Instrução Normativa nº 3, de 12 de setembro de 1969, da Secretaria da Receita Federal, que tenha como destinatário órgão do governo federal, observado o disposto no § 5º, deste artigo;

XVII - a saída de máquina e equipamentos nacionais, promovida no mercado interno pelos respectivos fabricantes, e destinada a implementação de projeto de interesse nacional, resultante de Licitação entre produtor nacional e estrangeiro ou de acordo de participação homologado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando seja efetuada contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira ou advindos de financiamento de programa de agências governamentais de crédito, nos termos do Decreto-lei Federal nº 1.335, de 8 de julho de 1974, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei Federal nº 1.398, de 20 de março de 1975, ou ainda proveniente de recursos próprios do investidor, quando resultantes de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação de reserva voluntária, observado o disposto no § 6º deste artigo, e no artigo 57, deste Regulamento;

XVIII - a saída de máquina e equipamentos nacionais, promovida no mercado interno pelo respectivo fabricante e destinado à implantação de projeto ligado ao incremento de exportações nacionais, obedecidos os requisitos de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordo de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no País a título de investimento, observado o disposto no § 6º deste artigo, e no artigo 57 deste Regulamento;

XIX - a saída de máquina, aparelho e equipamento industrial de produção nacional, relacionados na Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, observado o disposto no artigo 57 deste Regulamento, sendo que a isenção não se aplica:

a - à saída de máquina e aparelho de uso doméstico;

b - à saída de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na Portaria nº 665/74;

c - à saída de motor (posição 84.06 (código 84.49.02.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM);

XX - a saída de aparelho do tipo "pacemaker", destinado a terapia de moléstia cardíaca;

XXI - a saída, em operação interna e interestadual, das seguintes mercadorias, observado o disposto nos §§ 4º, 7º e 8º deste artigo e no artigo 57, deste Regulamento:

a - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;

b - Farelo e torta de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;

e - insumos, de qualquer natureza, para ração animal, concentrado e suplemento, exceto sorgo em operação interestadual;

XXII - a saída dos seguintes produtos, observado o disposto no § 9º deste artigo;

a - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, almeirão, aneto, aniz, araruta, arruda, aspargo e azedim;

b - batata, batata-doce; berinjela, bertalha, beterraba e brócolos;

c - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves e couve-flor;

d - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia;

e - fruta fresca nacional ou proveniente dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio ALALC - e funcho;

f - gengibre, inhame, jiló e losna;

g - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde e moranga;

h - nabo e nabiça;

i - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

j - quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m - ovos, pintos de um dia, aves e coelhos, inclusive láparos, e produtos de sua matança, em estado natural, ou congelados;

XXIII - a saída de peixe fresco e suas ovas, crustáceo e molusco, em estado natural ou congelados, observado o seguinte:

a - a isenção não se aplica à saída destinada à industrialização, a outra Unidade da Federação ou ao Exterior;

b - será livre o trânsito da mercadoria a que se refere este inciso, em operação interna, salvo quando destinada à industrialização;

XXIV - a saída de flores naturais observando-se que:

a - será livre o trânsito de flores naturais em operação interna, salvo quando destinada à industrialização;

XXV - a saída de planta ornamental produzida no Estado e destinada diretamente ao Exterior;

XXVI - a saída de obras de arte promovida pelo autor ou por estabelecimentos que dele as tenha recebido para exposição e venda, observado o seguinte:

a - considera-se obra de arte, para os efeitos aqui previstos, a executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado;

b - o estabelecimento, ao receber a obra de arte produzida pelo autor, emitirá Nota Fiscal de Entrada;

c - quando o recebedor não for contribuinte do imposto, dará, recibo ao autor, conservando uma cópia para exibição ao Fisco;

XXVII - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de sua finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

XXVIII - a saída de discos didáticos, assim considerados aqueles de utilidade para o ensino;

XXIX - a saída de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, quando:

a - ocorra juntamente com a saída de livro técnico ou didático do qual sejam complementos inseparáveis;

b - a mercadoria seja isenta ou não tributada pelo IPI;

XXX - a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, inclusive de Fundações, bem como a saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto;

XXXI - a saída, promovida por estabelecimento concessionário de serviço público de energia elétrica, de:

a - mercadoria destinada à utilização em sua própria instalação ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b - mercadoria destinada à utilização por outra empresa concessionária de serviços de energia elétrica, desde que a mesma mercadoria, ou outra de natureza idêntica, deva retornar ao estabelecimento;

c - mercadoria referida na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

XXXII - a saída de mercadoria destinada às missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais, bem como a seus integrantes, nas mesmas condições e quando for concedida a isenção do IPI;

XXXIII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria e desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, estendendo-se a isenção:

a - à amostra de tecido de qualquer largura, até 0,45 m de comprimento para a de algodão estampado, e 0,30 m de comprimento para as demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial" dispensa desta exigência a amostra cujo comprimento não exceda a 0,25 m e 0,15 m respectivamente;

b - aos pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravada no solado a declaração "Amostra para viajante";

XXXIV - a saída de produto típico de artesanato, desde que confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado;

XXXV - a saída de embarcação, construída no País, exceto a recreativa e esportiva, bem como a saída de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto e reconstrução;

XXXVI - a entrada de pescado importado do estrangeiro em estado natural, eviscerado ou descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado, observado o seguinte:

a - a importação terá de ser promovida por estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, ainda que a saída do produto fabricado esteja isenta ou não sujeita ao ICM;

b - importação feita com alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União;

c - a isenção prevista no "caput", do inciso estende-se, também, à saída de eventual excedente de matéria-prima com destino a outro estabelecimento industrial situado no Estado;

XXXVII - a saída de discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas, e de papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel moeda, quando estas mercadorias forem adquiridas diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidas após industrialização por terceiros, observado o disposto no § 10 deste artigo;

XXXVIII - a saída, de qualquer estabelecimento, das seguintes mercadorias:

a - diamante industrial lapidado ou de outra espécie, e outras pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas ou lapidadas (posição 71.02, 02.99 e 01.00 da NBM);

b - pó de pedra preciosa ou semipreciosa, e de pedra sintética (posição 71.04 da NBM);

c - prata e suas ligas (inclusive a prata dourada e a prata platinada) em bruto ou semitrabalhada (posição 71.05 da NBM);

d - ouro e suas ligas (inclusive o ouro platinado) em bruto ou semitrabalhado (posição 71.07 da NBM);

e - platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semitrabalhadas (posição 71.09 da NBM);

f - cinza de ourivesaria, fragmento e resíduos de metal precioso (posição 71.11 da NBM);

XXXIX - a saída de mercadoria decorrente de vendas efetuada à Itaipu Binacional, ficando condicionado o reconhecimento definitivo da isenção à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à adquirente, observado o seguinte:

a - o contribuinte deverá indicar na nota fiscal o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional, e que a operação está isenta do ICM por força do artigo XII do Trabalho promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

b - a comprovação referida no "caput" do inciso será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal;

c - dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento";

d - a movimentação de mercadoria, entre estabelecimentos da Itaipu da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominada "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa;

e - será admitido o uso do documento previsto na alínea anterior na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados das data da respectiva saída;

XL - a saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem (PO) ou por cruzamento (PC), na forma e condições estabelecidas na Seção VII do Capítulo XVII, deste Regulamento;

XLI - a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final, observado o disposto na Seção IX do Capítulo XVII, deste Regulamento;

XLII - a saída de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais, para assistência a vítima de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte:

a - o benefício se aplica, também à saída de mercadoria, nas condições especificadas neste inciso, com destino a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parceria a título de lucro ou participação;

b - não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria e respectivos insumos;

XLIII - a saída de banana e erva-mate, para o exterior, observado o seguinte:

a - não será estornado o crédito do imposto relativo à entrada de material de embalagem utilizado no acondicionamento da banana exportada para o exterior;

b - não será exigido o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores a saída de erva-mate exportada para o exterior;

XLIV - a saída de produto importado para complementar a produção nacional, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 2.215, de 21 de agosto de 1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.215, de 21 de agosto de 1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.219, de 24 de setembro de 1974, quando promovida pelo importador, com destino a empresa que tenha obtido isenção do imposto de importação do mesmo produto, nos limites constantes do projeto aprovado pelo órgão governamental próprio;

XLV - a saída para dentro do estado natural, resfriada ou congelada, de gado bovino, ovino e caprino, e de produto comestível resultante de sua matança, promovida por estabelecimento varejista, observado o disposto no § 11 deste artigo;

XLVI - a saída, para dentro do Estado, de carne suína, verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como do produto comestível resultante da matança de gado suíno, promovida por estabelecimento varejista que tenha adquirido ou recebido a mercadoria por transferência de outro estabelecimento com pagamento de imposto, observado o disposto no § 11 deste artigo;

XLVIII - a saída, até 31 de dezembro de 1982, de refeição e bebida fornecida por hotel, pousada, restaurante e estabelecimento similar, declarado de interesse turístico, observados os termos do Decreto nº 17.100, de 14 de março de 1975;

XLIX - a saída de leite em pó importado, destinado a reidratação, cuja importação estiver vinculada à Política Nacional de Abastecimento;

L - a saída, a partir de 15 de setembro de 1977, de So03 - Mistura enriquecida para sopa, GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira e M02 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas, promovida pela Legião Brasileira de Assistência - LBA, observado o disposto no § 4º, do artigo 52, deste Regulamento.

§ 1º - Para os fins previstos nos incisos I, VI e XVII consideram-se:

1) instituição financeira internacional a pessoa jurídica pública ou privada, possuindo entre seus proprietários, acionistas, cotistas ou participantes, pessoas jurídicas de direito público externo, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recurso financeiro próprio ou de terceiro, em moeda nacional ou estrangeira, assim como a custódia de valor de propriedade de terceiro;

2) entidade governamental estrangeira a agência, órgão ou empresa estatal de outro país que conceda empréstimo em moeda estrangeira a mutuário brasileiro;

3) financiamento a longo prazo a operação de financiamento, assim considerada pelo Banco Central do Brasil, mediante declaração por escrito da autoridade competente;

§ 2º - Através de Resolução, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estender o disposto no inciso V deste artigo à saída de matéria-prima importada em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a empresa integrante de consórcio, situada no Estado.

§ 3º - Em relação ao inciso VII deste artigo, observar-se-á o seguinte:

1) a isenção se estende à saída:

a - promovida, entre si, pelo estabelecimento referido nas alíneas do inciso;

b - a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem;

2) quanto ao produto estrangeiro, a isenção só se aplica no caso em que a respectiva importação esteja isenta do Imposto de Importação, de competência da União.

§ 4º - Para os fins previstos nos incisos VIII e XXI, serão observadas as seguintes definições legais:

1) Ingrediente: qualquer matéria-prima simples e livre de misturas, utilizada na alimentação animal;

2) ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir os requisitos alimentares necessários à manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

3) concentrado: mistura de ingredientes de reconhecido valor biológico que, adicionada a uma ou mais substâncias devidamente especificadas pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal de acordo com a alínea anterior;

4) suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em substâncias tais como: vitaminas, aminoácidos, minerais e antibióticos.

§ 5º - A isenção prevista no inciso XVI deste artigo estende-se ao caminhão reforçado denominado "fora-de-estrada" (código S7.02.03.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM).

§ 6º - Relativamente aos benefícios de que tratam os incisos XVII e XVIII, será observado:

1) a fruição do benefício é condicionada à comunicação prévia do titular do empreendimento à repartição fazendária do domicílio do fornecedor, instruída com a prova da obtenção de idêntico valor fiscal concedido em relação ao IPI;

2) nos casos de acordo de participação homologado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, ou pelo Conselho de Política Aduaneira - CPA, serão dispensados os requisitos de origem de recursos previstos nos mencionados incisos, desde que a participação de fornecedor nacional seja igual ou superior aos percentuais mínimos fixados em ato do Ministro da Fazenda, de que trata o § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei Federal nº 1.335, de 5 de julho de 1974;

3) tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que seus recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção será estendida à venda de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento, observado o disposto nos itens anteriores;

4) o subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá também operação amparada pela isenção, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação do negócio, por motivo técnico, de conjuntura e de ordem operacional, e o montante do fornecimento estiver compreendido dentro do limite financeiro específico aprovado em Ato do Ministro da Fazenda, em cada caso, observado o disposto nos itens anteriores.

§ 7º - Para os efeitos da alínea "e" do inciso XXI, deste artigo, consideram-se insumos os ingredientes que entrem na produção de ração animal, concentrado ou suplemento, somente prevalecendo a isenção ali referida quando a saída de mercadoria se destinar a fabricante de qualquer destes, ainda que para uso ou consumo no próprio estabelecimento fabricante, o qual deverá ser identificado, através do código de atividade econômica ou declaração da repartição fazendária, ao documento fiscal que acobertar o trânsito dos insumos.

§ 8º - Para os efeitos do inciso XXI deste artigo, e, do parágrafo anterior, será observado que:

1) a isenção não prevalecerá se a mercadoria for posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito, limitado este recolhimento para cada produto, aos percentuais fixados no § 5º do artigo 57 deste Regulamento, facultada, no caso dos produtos mencionados na alínea "b", a adoção do procedimento previsto no § 6º do mesmo artigo;

2) equipara-se a fabricante de ração animal o estabelecimento destinado à criação de gado de toda espécie, aves e outros pequenos animais, que adquiram o insumo para uso ou consumo próprio;

3) a isenção prevista na letra "e" do referido inciso não se aplica às operações interestaduais relativas a milho, exceto na transferência deste produto a estabelecimento pertencente ao mesmo titular, para fabricação da ração animal, mediante concessão prévia, em cada caso, da Superintendência da Fazenda da circunscrição do remetente;

4) para obtenção da concessão prévia a que se refere o item 3, o contribuinte fará requerimento à Superintendência no mesmo referida, contendo todos os elementos necessários ao exame da matéria.

§ 9º - Relativamente ao inciso XXII deste artigo, será observado:

1) a isenção não se aplica aos produtos relacionados no referido inciso, quando destinados à industrialização e ao exterior;

2) será livre o trânsito das mercadorias a que se refere o inciso XXII, nas operações internas, salvo quando destinadas à industrialização;

3) a isenção só se aplica aos produtos relacionados nas alíneas "a" a "l" do referido inciso, quando em estado natural.

§ 10 - O disposto no inciso XXXVII deste artigo aplica-se, também, à saída ocorrida durante a fase de industrialização sob encomenda da Casa da Moeda do Brasil - CMB, quando a mercadoria deva transitar por mais de 1 (um) estabelecimento industrializador.

§ 11 - Para efeito do disposto nos incisos XLV e XLVI, deste artigo, considera-se saída de estabelecimento varejista a carne retalhada ou o produto comestível "in natura", resfriado ou congelado, proveniente da matança de gado bovino, suíno, ovino ou caprino, destinado a consumidor final, educandário, asilo, creche e similares.


CAPÍTULO IV

Do Diferimento e da Suspensão


SEÇÃO I

Do Diferimento


Art. 5º - Ocorre o diferimento, quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria forem transferidos para a etapa ou etapas posteriores de sua comercialização, ficando o recolhimento do tributo a cargo do contribuinte destinatário.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo contribuinte destinatário.


Art. 6º - O imposto será diferido:

I - na saída de mercadoria de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;

II - na saída de mercadoria de estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte;

III - na transferência de mercadoria de produção própria, efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor, situados no Estado, desde que devidamente inscritos no Cadastro Rural;

IV - na saída de mercadoria em retorno, ao estabelecimento autor da encomenda que a tenha remetido para industrialização, relativamente ao tributo devido por esta, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º - O diferimento previsto no inciso IV não se aplica aos casos de incidência do ICM, em razão de industrialização, quando o autor da encomenda estiver domiciliado fora do Estado, ou for consumidor final ou não contribuinte do imposto, a mercadoria se destinar a seu uso ou consumo próprio.

§ 2º - O imposto será também diferido nas hipóteses tratadas no Capítulo XVII deste Regulamento.


Art. 7º - O recolhimento decorrente de diferimento será efetuado no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre a Operação de saída do contribuinte destinatário, dispensado o preenchimento de guia de arrecadação distinta.

Parágrafo único - O contribuinte destinatário deverá recolher o imposto diferido, ainda que a saída do produto em estado natural ou industrializado não esteja sujeita à tributação, excetuada a hipótese em que for assegurada a manutenção do crédito do ICM pela entrada, quando ficará dispensado do recolhimento do imposto diferido, não podendo, consequentemente, aproveitar o crédito referente ao mesmo, observado, no que couber, o disposto no § 8º do artigo 57, deste Regulamento.


Art. 8º - Na documentação fiscal, relativa às operações com o imposto diferido, deverá ser consignado o seguinte: "Mercadoria com pagamento do imposto diferido".

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso IV do artigo 6º, deste Regulamento, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na saída do produto, da qual, além das exigências previstas no artigo 92 deste Regulamento, constarão o número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo encomendante, bem como o valor de entrada dos produtos por ele empregados diretamente na industrialização procedida, observado ainda o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos do inciso IV, do artigo 11 e relativamente ao valor total da industrialização, prevalecerá o diferimento do pagamento do imposto, nos termos do inciso IV do artigo 6º, quando o pagamento do ICM devido pela industrialização será feito pelo próprio estabelecimento industrializador.


Art. 9º - O crédito do ICM relativo à entrada de mercadoria, cuja saída esteja alcançada por diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.

§ 1º - O crédito a ser transferido é limitado ao valor do ICM relativo à aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º - A transferência referida no "caput" deste artigo se realizará na própria nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.


SEÇÃO II

Da Suspensão


Art. 10 - Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto foque condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal.


Art. 11 - A incidência do imposto será suspensa:

I - na remessa, interna ou interestadual, de mercadoria, exceto, sucata, destinada a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º deste artigo;

II - na saída de produto agrícola, para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º deste artigo;

III - na saída, para dentro do Estado, de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º deste artigo;

IV - na saída, em retorno, ao estabelecimento de origem, das mercadorias de que tratam os incisos anteriores, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo serviço, quando for o caso, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, no inciso IV e § 1º do artigo 6º, nos §§ 1º e 2º do artigo 8º e no inciso IX do artigo 14;

V - na saída de mercadoria com destino a exposição ou feiras, para fins de demonstração ao público, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º deste artigo;

VI - Na saída de obra de arte de galeria e estabelecimento similar, quando se destinar a demonstração ou exposição, observado nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º deste artigo;

VII - na saída de mercadoria, para fora do Estado, promovida por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão ou empresa remetente e desde que a remessa seja acobertada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial, observado o disposto no § 5º deste artigo;

VIII - na saída de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não computado no valor da mercadoria que acondicionem e desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

IX - Na saída, em retorno ao estabelecimento de origem, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, das mercadorias de que trata o inciso anterior;

X - na saída de mercadorias de estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo município, observado o seguinte:

a - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorrer sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída será considerada definitiva para fins de tributação, hipótese em que se observará o disposto nos itens 1 a 4 do § 2º deste artigo;

b - a mesma nota fiscal, que acobertar a remessa, servirá para o retorno da mercadoria;

c - na emissão e escrituração da documentação fiscal relativa à operação referida no "caput" do inciso, será observado o disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo;

d - na volta, a nota fiscal será registrada no livro "Registro de entradas", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se na coluna, observações, a expressão: "Retorno de mercadoria remetida para pesagem";

XI - na saída de mercadoria, para dentro do Estado, para fins de demonstração, observado o seguinte:

a - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

b) Caso não haja o retorno da mercadoria no prazo referido na alínea anterior, a saída serpa considerada definitiva para fins de tributação, hipótese em que se observará o disposto nos itens 1 a 4 do § 2º deste artigo;

c) a nota fiscal de remessa servirá para acobertar o retorno da mercadoria, quando o destinatário for o próprio remetente;

d - figurando como destinatário pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal, de emissão do próprio destinatário, ou por Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso;

e - nos documentos a que se refere à alínea anterior, serão indicados o número, a série e a subsérie, a data e o valor da nota fiscal acobertada da mercadoria recebida;

f - na emissão e escrituração da documentação fiscal relativa à operação referida no "caput" deste inciso, será observado o disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo;

g - no retorno, a nota fiscal respectiva será registrada no livro "Registro de Entrada", sob o título "Operações sem Crédito do imposto", anotando-se, na coluna "Observações", a expressão: "Retorno de mercadoria remetida para demonstração.

§ 1º - As mercadorias, objeto das saídas de que tratam os incisos I, II, III, V e Vim deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data das respectivas saídas.

§ 2º - Não havendo o retorno das mercadorias no prazo estipulado no parágrafo anterior, fica descaracterizada a suspensão, considerando-se como definitiva a saída e o fato gerador ocorrido na data da remessa, observado o seguinte:

1) o remetente emitirá nota fiscal com destaque do ICM, constando como destinatário o detentor da mercadoria, sendo que, no documento, será indicado o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria;

2) a nota fiscal referida no item anterior será emitida no dia seguinte àquele em que vencer o prazo estipulado para o retorno da mercadoria;

3) no caso de saída para fins de demonstração, em que da nota fiscal respectiva conste, como destinatário, o próprio remetente, será dispensada a emissão da nota fiscal de que trata o item 1 deste parágrafo, devendo o ICM ser lançado no "Livro Registro de Apuração do ICM" na coluna "Outros Débitos - Código 002", indicando-se a natureza do débito.

4) O ICM incidente na operação será recolhido em guia de arrecadação distinta, com multa de mora demais acréscimos legais.

§ 3º - As saída referidas nos incisos I, II, III, V, X e XI, serão registradas no "Livro Registro de Saídas", na coluna "Isentas ou Não Tributadas", sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações em Débito do Imposto".

§ 4º - O estabelecimento situado no Estado, que promover o retorno das mercadorias a que se referem os incisos I, II e III, deverá atender ao disposto no parágrafo anterior, na hipótese de não ser a operação tributada.

§ 5º - Na documentação fiscal relativa às operações com incidência de imposto suspensa, deverá constar a seguinte expressão: "Mercadoria com incidência do imposto suspensa".


Art. 12 - Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadoria saída com suspensão da incidência do ICM, no caso dos incisos II, V, VI, VIII e Xi do artigo anterior, sem que ela tenha retornado no estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICM, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.


CAPÍTULO V

Da Alínea e da Base de Cálculo


SEÇÃO I

Das Alíquotas


Art. 13 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações internas e interestaduais - 14% (quatorze por cento);

II - nas operações de exportação - 13% (treze por cento).

Parágrafo único - Considera-se interna a operação de entrada em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.


SEÇÃO II

Da Base de Cálculo


Art. 14 - A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria, observando-se que o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista na praça do remetente;

III - Na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, considerando:

a - se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;

b - Se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em venda a outro comerciante ou industrial;

c - se o remetente for comerciante e não efetuar vendas a outro comerciante ou industrial, 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente;

IV - na saída de mercadoria para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando a mercadoria não deva sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;

V - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte, dentro do Estado, o valor atribuído à operação, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria;

VI - na saída de bem de capital de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação com a isenção a que se refere o artigo 4º deste Regulamento, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição do referido bem, observado o seguinte:

a - Consideram-se bem de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes classificados nos capítulos 84 e 90 da Nomenclatura Brasileira de mercadoria - NBM, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços:

b - incluem-se no custo as parcelas normais que o tenham onerado até momento da deliberação da mercadoria pela repartição alfandegária;

VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não incluído na lista prevista na legislação federal vigente, para a cobrança do imposto sobre serviços, o preço da mercadoria acrescido do valor da prestação do serviço;

VIII - na prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, quando incluído, na lista prevista pela legislação federal vigente, o preço da mercadoria, se incidente o imposto;

IX - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a remeteu para industrialização, o valor desta, acrescido do preço da mercadoria empregada pelo executor da encomenda, se for o caso, observado o disposto no artigo 17;

X - na entrada do mercadoria importada o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescida do valor dos impostos de importação e sobre produtos, industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, observado o disposto no § 6º deste artigo;

XI - na entrada de mercadoria importada e apreendida, o valor constante dos documentos de arrematação ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, acrescido do valor dos Impostos de importação e sobre produtos industrializados e das despesas aduaneira efetivamente pagas;

XII - na saída de mercadoria decorrente de operação de venda a encarregado da execução da política de preços mínimos o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente:

XIII - na saída de mercadoria para o exterior, ou para os estabelecimentos a que se refere o inciso III do artigo deste Regulamento, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiro seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima;

XIV - na saída de obra de arte de qualquer natureza, do estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICM e legalmente estabelecido no ramo de comércio de arte, 10% (dez por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de crédito do imposto eventualmente existente relativo à aquisição da mencionada mercadoria;

XV - na saída de máquina, aparelho, móvel, veículo, antiguidade e outros objetos usados, adquiridos para comercialização desde que a respectiva entrada, regularmente registrada, não tenha sido onerada pelo ICM 10% (dez por cento) do valor da operação observado, ainda, o seguinte:

a - as peças e acessórios aplicados, nos bens a que se refere o inciso não gozarão do benefício nele previsto;

b - a disposição não se aplica à hipótese de devolução de mercadoria em que o contribuinte recupere o valor do imposto pago por ocasião de sua saída, bem como na operação de saída de bem Integrante do ativo fixo de origem estrangeira, que não tenha sido onerado com o ICM na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento Importador;

c - entende-se por objeto usado, para os efeitos do disposto no inciso a mercadoria que guarde suas características e finalidades para as quais foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final, não se aplicando este conceito à mercadoria importada do exterior que tenha sido imobilizada, transitória ou aparentemente, nos termos da alínea "a" do inciso XIII do artigo 9º, bem como na hipótese do Item 2, do § 1º do artigo 286, ambos deste Regulamento;

d - por ocasião da saída de objeto usado, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número e data de registro da nota fiscal, relativa à sua entrada no estabelecimento;

e - o benefício se aplica, igualmente, à saída subsequente do bem referido no inciso, quando adquirido ou recebido com o Imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, vedado o aproveitamento de crédito do ICM relativo à aquisição do mesmo;

XVI - na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil, contratada com pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 7º deste artigo;

XVII - na saída de gado ovino e caprino, de carne ovina e caprina verde e de produto comestível resultante da respectiva matança, em estado natural, resfriado ou congelado:

a - 37% (trinta e sete por cento) do valor da operação, quando destinado a outra Unidade da Federação;

b - 32,3% (trinta e dois inteiros e três décimos por cento) do valor da operação, quando destinado a estabelecimento situado neste Estado, ressalvado o disposto no inciso XLV do artigo 4º deste Regulamento;

XVIII - na saída das mercadorias abaixo relacionadas, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação:

a) folheados de prata, em bruto ou semitrabalhados (posição 71.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM);

b - folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semitrabalhados (posição 71.08 da NBM);

c - folheados de platina ou de metais do grupo da platina sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semitrabalhados (posição 71.10 da NBM);

d - artigos de bijouterias e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.12 da NBM);

e - artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.13 da NBM);

f - outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.14 da NBM);

g - obras de pedras preciosas ou semipreciosas, com ou sem fecho (código 71.15.02.00 da NBM).

h - obras de pedras sintéticas ou reconstituídas, com ou sem fecho (código 71.15.99.00 da NBM);

XIX - nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICM. 78,572% (setenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento) do valor apurado na forma dos incisos anteriores, observado o seguinte:

a - a redução prevista no inciso não se aplica à saída de mercadoria:

a.1 - que se destine ao uso ou consumo próprio do destinatário;

a.2 - para empresa de construção civil, de obra hidráulica e semelhante, salvo se destinada a emprego em processo de industrialização do qual resulte a saída de produto tributado polo ICM;

a.3 - para estabelecimento prestador do serviço que pela natureza de sua atividade, não forneça ou não aplique mercadoria com incidência do ICM;

b - a redução prevista neste inciso não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstas neste Regulamento;

e - a concessão assegurada em convênio, com base em alíquota interestadual, será calculada com a redução de que trata este inciso;

d - em substituição à redução de base de cálculo a que se refere este inciso é facultado ao contribuinte apurar o ICM devido nas operações interestaduais com a aplicação do multiplicador 0,11 (onze centésimos) sobre a base de cálculo referida nos incisos anteriores, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso.

§ 1º - Incorpora-se à base de cálculo a parcela que represente despesa acessória, juro, acréscimo, bonificação ou outra vantagem a qualquer título recebida pelo contribuinte, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.

§ 2º - Na operação interna ou interestadual, a despesa de frente, seguro e qualquer outra, debitada ao destinatário, incorpora-se ao valor tributável, ainda que cobrada em separado.

§ 3º - Para o efeito de obtenção da média pondera de que trata o inciso III, os descontos concedidos sobre os valores globais constantes das notas fiscais serão atribuídos a todas as mercadorias;

§ 4º - Quando a transferência tiver por objeto mercadoria recém lançada, ou quando o remetente for estabelecimento que estiver em funcionamento a menos de 2 (dois) meses, ou ainda, quando o estabelecimento não tiver efetuado, no segundo mês anterior ao da remessa, operações aptas a servirem como base de cálculo na forma do inciso III, a base de cálculo do imposto será o preço FOB à vista da mercadoria calculada para vendas a comerciantes ou industriais, no próprio mês em que ocorrer a remessa.

§ 5º - No caso de venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do crédito, ainda que cobrado em separado, salvo se integralmente auferido por terceiro.

§ 6º - Na hipótese do inciso X deste artigo, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso utilizar-se-á, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do Imposto sobre a importação, observando-se o seguinte:

1) se a mercadoria importada não se destinar á revenda ou outra operação tributável, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial, e, sendo este superior ao que serviu para apuração da base de cálculo, emitir Nota Fiscal de Entrada pela diferença do valor, para efeito de recolhimento do ICM;

2) se a mercadoria importada se destinar à revenda ou outra operação tributável, fica dispensado o procedimento a que alude o item anterior.

§ 7º - Para os efeitos do disposto no Inciso XVI deste artigo, não se considera produção a fusão do mão-de-obra e material legalmente adquirido, realizada na própria obra e cujo produto seja nela aplicado.

§ 8º - Na operação interestadual entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto, que será recolhido pelo estabelecimento remetente, no período fiscal subsequente àquele em que ocorrer o reajuste.

§ 9º - O montante do ICM integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 10 - O montante do IPI não integra a base de cálculo definida neste artigo:

1) quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos;

2) em relação às mercadorias sujeitas ao IPI com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.


Art. 15 - O valor tributável poderá ser fixado em pauta expedida pela Diretoria da Receita Estadual ou, supletivamente pelas Superintendências Regionais da Fazenda, podendo ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.

§ 1º - Na saída de produto agropecuário, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser apurado posteriormente, adotar-se-á o da pauta, se não for conhecido de imediato o comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto, no período em que se verificar o valor real da operação.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, tendo a operação sido tributada pela pauta e verificado que o valor real da operação foi inferior, o contribuinte terá direito, mediante requerimento, à restituição do imposto recolhido a maior, sob a forma de crédito fiscal.


Art. 16 - Na saída de máquina, aparelho, equipamento o conjunto industrial de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido o da montagem.


Art. 17 - Para efeito deste Regulamento e ressalvado o disposto no § 2º do artigo 57, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou que o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matéria prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado renove-o ou o restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 1º - São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrial, o processo para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento.

§ 2º - Não se considera industrialização a atividade que embora exercida por estabelecimento Industrial, esteja conceituada como prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, modificada pelo Decreto-Lei nº 834/69, observadas as normas ali estabelecidas para efeito de incidência ou não do ICM.


CAPÍTULO VI

Do Contribuinte e do Responsável


SEÇÃO I

Do Contribuinte


Art. 18 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída de mercadoria, que a importe do Exterior, que a arremate em leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Publico, mercadoria importada e apreendida.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo considera-se:

1) comerciante, a pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado, que pratique a intermediação de mercadoria, incluindo-se como tal, o fornecimento desta no caso de prestação de serviço, em que o imposto seja devido;

2) industrial, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que realize operação que modifique a natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, ou ainda que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadoria na prestação de serviço constante da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, alterada pelo Decreto-lei nº 834/69;

3) produtor, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se dedique a produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.


Art. 19 - Consideram-se também contribuintes:

I - as sociedades civis de fins econômicos inclusive cooperativos, que pratiquem com habitual idade operações relativas à circulação de mercadorias;

II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;

III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais e municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.

Parágrafo único - Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias e que, pela sua repetição, induza a presunção de que tal prática constitui atividade própria do contribuinte que a exerça legalmente inscrito perante o Fisco.


SEÇÃO II

Das Obrigações do Contribuinte


Art. 20 - São obrigações do contribuinte;

I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades;

II - manter os livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, até que ocorra a decadência ou prescrição dos créditos tributários, decorrentes das operações a que se refiram, observado o seguinte:

a - em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado;

b - em se tratando de documento fiscal, o prazo correrá a partir de sua emissão;

c - se, dentro do prazo a que se refere o inciso, ocorrer notificação ao contribuinte ou constituição definitiva do crédito tributário, o prazo será contado a partir destas datas, respectivamente;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, observado o seguinte:

a - se os livros ou documentos fiscais não forem exibidos, imediatamente, a autoridade que os tenha exigido, esta intimará, por escrito, o contribuinte ou seu representante a exibi-los dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da intimação;

b - a intimação será feita, no mínimo, em 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte ou seu representante, e a outra em poder da autoridade fiscal;

c - na via pertencente á autoridade fiscal, o contribuinte, ou seu representante, dará o "ciente" e, na hipótese de recusa, esta será certificada na referida via;

IV - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, observado o seguinte;

a - para efeito do disposto neste inciso consideram-se de interesse do Fisco as alterações que acarretem mudança de denominação ou razão social, retirada ou admissão de sócio, mudança de endereço ou de atividade econômica;

b - a comunicação se fará no prazo de 5 (cinco) dias a partir da ocorrência do fato ou, quando for o caso, do registro do ato no órgão competente;

c - tratando-se de saída ou admissão de sócio, o prazo mencionado na alínea anterior será de 30 (trinta) dias.

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes da seções próprias deste regulamento;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados neste Regulamento;

X - exigir de outro contribuinte nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma deste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer seu não recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de Inscrição nas operações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem, observado o seguinte:

a - antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, ou seu representante, a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;

b - a intimação será feita em 2 (duas) vias ficando uma em poder do Fisco e a outra em poder do intimado;

c - o contribuinte, ou seu representante, dará o "ciente" na via de intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que acompanhará a contagem, que poderá, durante a mesma fazer, por escrito, as observações que julgar conveniente;

d - terminada a contagem, o contribuinte ou seu representante assinará Juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;

e - se o contribuinte, ou seu representante, recusar-se a cumprir o disposto nas alíneas "c" ou "d", esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal;

XIII - comunicar, no prazo de 3 (três) dias da ciência do fato, à repartição fazendária a que estiver subordinado, o extravio ou desaparecimento de livro ou documento fiscal, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

XIV - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária.

§ 1º - Na hipótese do inciso XIII, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de talonário de notas fiscais, a comunicação deverá ser feita, pelo próprio contribuinte, com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:

1) comprovante do comunicação do fato ao Fisco Federal;

2) termo de compromisso, em modelo próprio estabelecido pela Diretoria da Receita Estadual;

3) comprovante de publicação, no periódico local de maior circulação e no órgão de Imprensa Oficial do Estado, do aviso do desaparecimento ou extravio dos documentos fiscais identificados através de suas características.

§ 2º - Caberá á repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XIII, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e cumprida a diligência, enviar o expediente ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, a fim de que este faça publicar o ocorrido no Órgão de Imprensa Oficial do Estado.


SEÇÃO III

Da Responsabilidade Tributária


Art. 21 - São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

I - o armazém-geral e o estabelecimento beneficiador de produto:

a - na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c - quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal idônea;

II - o transportador:

a - em relação à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b - em relação à mercadoria transportada, que for negociada no Estado durante o transporte;

c - em relação à mercadoria transportada sem documentação fiscal;

III - o despachante que tenha promovido o despacho:

a - da saída de mercadoria remetida para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b - da entrada de mercadoria estrangeira, saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

IV - o leiloeiro, o síndico, o comissário e o inventariante em relação à saída de mercadoria pertencente a estabelecimento comercial industrial ou produtor, decorrente de alienação de bem em leilão, falência, concordata, inventário ou arrolamento, quando devido o imposto;

V - o entreposto aduaneiro e Armazém alfandegário nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do Inciso III;

VI - o representante, o mandatário, o gestor de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

VII - o principal responsável por estabelecimento de órgãos da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal, quando, por inobservância de disposição legal for Infringida a legislação tributária;

VIII - o contribuinte em relação a mercadoria adquirida sem a necessária cobertura fiscal ou acobertada com documentação fiscal em desacordo com as normas deste Regulamento.

Parágrafo único - Considera-se transportador para os efeitos deste Regulamento, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário ou o possuidor, a qualquer título, do veículo utilizado na operação do transporte.


Art. 22 - Nos casos previstos neste Regulamento, em que é atribuída a condição de contribuinte substituto a terceira pessoa, esta sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.

§ 1º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.

§ 2º - Para a emissão e escrituração dos documentos fiscais respectivos, bem como no recolhimento de imposto decorrente de substituição tributária, será observado o disposto na Seção XX do Capitulo XII deste Regulamento.


CAPÍTULO VII

Da Inscrição, Comunicação de Alterações e Baixa de Contribuinte


SEÇÃO I

Da Inscrição de Contribuinte


Art. 23 - São obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, da Diretoria da Receita Estadual, todas as pessoas físicas ou jurídicas, referidas nos artigos 18 e 19 deste Regulamento, que realizem operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1º - Na hipótese do inciso IV do artigo 19, deste Regulamento, a inscrição se fará em nome da própria pessoa, se esta não possuir estabelecimento.

§ 2º - A não incidência ou isenção não desobriga as pessoas de que trata este artigo a se inscreverem, na forma prevista desta Seção.

§ 3º - A inscrição se fará antes do início das atividades do contribuinte, podendo o Secretário de Estado da Fazenda exigir sua renovação.


Art. 24 - No ato da apresentação do pedido de inscrição é indispensável a presença do requerente que prestará esclarecimentos quando solicitados pela repartição própria

Parágrafo único - Na impossibilidade do comparecimento pessoal do requerente ou seu representante legal, tornar-se-á exigível a presença de procurador munido do competente instrumento de procuração.


Art. 25 - A regular tramitação do pedido de inscrição perante o CIEF não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.


Art. 26 - Para ser obtida a inscrição deverá o interessado apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:

I - Pedido de inscrição, Alteração e Baixa, devidamente preenchido;

II - cópia autenticada dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório competente, no caso de sociedades civis, bem como das alterações posteriores;

III -- prova de propriedade, locação ou comodato do imóvel;

IV - comprovante do recolhimento da taxa de inscrição;

V - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual, observado o disposto no parágrafo único;

VI - prova de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda - CCC/MF.

Parágrafo único - Relativamente ao inciso V deste artigo, a certidão negativa de débito será exigida:

1) em se tratando do estabelecimento final ou depósito fechado, relativamente a empresa;

2) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios, ou, no caso de sociedade anônima, aos diretores, devendo constar expressamente que os mesmos não são responsáveis isoladamente, ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda Estadual.


Art. 27 - Satisfeitas as exigências legais, será inscrito o contribuinte e emitida, por processamento de dados, a fixa de Inscrição Estadual, com numeração sequencial que identifique o estabelecimento perante o Estado.


Art. 28 - Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária da fixa de inscrição, deverá a pessoa inscrita requerer a 2ª via da mesma, mediante preenchimento de formulário próprio.


Art. 29 - É obrigatório o recolhimento, pela repartição fazendária, da Ficha de Inscrição Estadual:

1 - quando da entrega de nova fixa:

a) no caso de renovação de inscrição de que trata o § 3º do artigo 23 deste Regulamento;

b) na alteração que envolva emissão de nova fixa de inscrição;

II - por ocasião da solicitação de baixa;

III - quando do cancelamento ou da suspensão de inscrição, decretados de ofício.


Art. 30 - O número de inscrição estadual constará obrigatoriamente;

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País;

III - das faturas, notas fiscais, notas fiscais-faturas, guias de informação e arrecadação de tributos e demais efeitos fiscais exigidos pela legislação estadual.


SEÇÃO II

Da Comunicação de Alterações


Art. 31 - O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes deve comunicar, ao Centro do Informações Econômico-Fiscais - CIEF da Diretoria da Receita Estadual, todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição.

§ 1º - A comunicação de alterações se fará no prazo estabelecido nas alíneas "b" e "c" do inciso IV do artigo 20.

§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverão ser anexadas, quando for o caso, as cópias das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 26 deste Regulamento.


Art. 32 - Ocorrendo as hipóteses de fusão ou incorporação de empresas, as partes, interessadas deverão, concomitantemente, requerer ao CIEF a correspondente alteração, observado o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.


Art. 33 - A alteração de regime de recolhimento do contribuinte será comunicada ao CIEF pela repartição fazendária que a tenha efetivado, de ofício ou em atendimento a requerimento do contribuinte.


SEÇÃO III

Da Baixa de Contribuinte


Art. 34 - Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, deverá ser solicitada pelo contribuinte ou por seu representante legal a baixa da inscrição estadual, mediante preenchimento do formulário próprio, ao qual será anexada a Ficha de Inscrição Estadual.

Parágrafo único - Feitas as devidas verificações e estando em ordem a situação fiscal do contribuinte ser-lhe-á concedida a baixa, cancelando-se a sua inscrição, desde que aposentados:

1) certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual;

2) atestado de cancelamento dos formulários e de notas fiscais não utilizados, fornecido pela repartição fazendária de sua circunscrição, se for o caso.

Art. 35 - A inscrição poderá ser cancelada de ofício quando ocorrer encerramento ou alteração de atividade do contribuinte no estabelecimento para a qual foi concedida salvo se comunicada a circunstância na forma prevista nos artigos 31 ou 34.

Parágrafo único - O cancelamento da inscrição, quando de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.


Art. 36 - O número de inscrição estadual somente será utilizado para novo registro depois de decorridos 5 (cinco) anos da baixa da inscrição anterior.


CAPÍTULO VIII

Do Cadastro do Produtor Rural


Art. 37 - A pessoa física ou jurídica que exerça atividades de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá inscrever-se como contribuinte na repartição fazendária da situação do móvel através do preenchimento e entrega do formulário "Declaração de Produtor Rural".

§ 1º - Para fins de cadastramento os imóveis de produtor, situados num mesmo município, serão considerados como estabelecimento único, devendo ser objeto de declaração conjunta, recebendo um só número de inscrição.

§ 2º - Na hipótese de serem exercidas paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor, atividade Industrial e comercial, será obrigatória a Inscrição para cada atividade.


Art. 38 - São documentos necessários para inscrição de produto rural:

I - formulário "Declaração de Produtor Rural", devidamente preenchido;

II - prova de inscrição no INCRA;

III - prova de inscrição no CPF ou CGC, se pessoa física ou jurídica

IV - trova de propriedade ou da existência de documento que atribua ao produtor a posse ou a exploração do imóvel;

V - prova de recolhimento da Taxa de Expediente devida pela Inscrição de contribuinte.

Parágrafo único - Após o recebimento do documento referido no inciso I e verificada a exatidão dos demais, será fornecida ao produtor a ficha de inscrição.


Art. 39 - O produtor cadastrado deverá revalidar anualmente sua inscrição, mediante entrega do formulário "Declaração de Produtor Rural", observando os seguintes prazos:

I - até o dia 10 de maio, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

II - até o dia 20 de maio, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;

III - até o dia 31 de maio, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8. 9 e 0.

§ 1º - a falta de revalidação da inscrição caracteriza, para efeitos legais, a falta de inscrição como contribuinte.

§ 2º - Na revalidação da inscrição não será exigida a Taxa de Expediente devida pela inscrição de contribuinte.


Art. 40 - São documentos necessários para a revalidação anual prevista no artigo anterior:

I - formulário "Declaração de Produto Rural", devidamente preenchido;

II - ficha de Inscrição de Produtor Rural.


Art. 41 - o rebanho bovino será declarado de acordo com a seguinte classificação:

I - sexo;

II - idade:

A - até 3 (três) anos;

b - acima de 3 (três) anos.


Art. 42 - Qualquer beneficio fiscal que o Estado tenha concedido ou venha a conceder a produtor rural será reconhecido apenas àquele que esteja cumprindo as exigências deste Regulamento.


Art. 43 - Ficam as repartições estaduais proibidas de autorizar a confecção ou fornecer talonários de notas fiscais e de "Ficha de Movimentação de Gado", a produtor que não comprovar a entrega do formulário "Declaração de Produtor Rural".

Parágrafo único - Não revalidada a inscrição nos prazos estabelecidos no artigo 39, deverá a repartição fazendária recolher do contribuinte omisso os documentos referidos neste artigo, devolvendo-os logo que sanadas as irregularidades.


Art. 44 - O produtor rural entregará à repartição fazendária a que estiver subordinado todos os documentos que possam gerar crédito do ICM, os quais serão relacionados em Impressos próprios, sob sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior.


Art. 45 - Para efeito do cadastramento tratado nesta Seção, o imóvel rural cuja área abranger mais de um município será cadastrado naquele em que se encontrar situada a sede e, inexistindo esta, naquele onde se localizar a maior área.

Parágrafo único - Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente a área situada em território mineiro, ainda que a, maior parte da área do imóvel, ou sua sede, se encontre no Estado limítrofe.


Art. 46 - Na elaboração de verificações fiscais, com base no confronto entre as declarações prestadas pelo produtor, não serão consideradas como diferenças, para exigência do imposto ou penalidade, as que importarem unicamente em:

I - aumento do plantel;

II - diminuição de até 5% (cinco. por cento) na faixa de machos acima de 3 (três) anos;

III - diminuição de até 12% (doze por cento) nas demais faixas de classificação previstas no artigo 41 deste Regulamento.

§ 1º - Para efeito do cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III, levar-se-á em conta o estoque real do final do período considerado, apurado com base em conclusão fiscal.

§ 2º - Constatada diferença superior às referidas nos Incisos II e III, será o produtor intimado a justificá-la ou recolher o imposto, sem penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem as providências do produtor, será lavrada Notificação Fiscal.

§ 4º - As disposições contidas nos incisos II e III e no § 1º não se aplicam aos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente para abate ou para fora do Estado.


CAPÍTULO IX

Do Estabelecimento


Art. 47 - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como:

I - o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiro;

II - o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte, promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.


Art. 48 - Considera-se autônomo:

I - o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;

II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante;

III - a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado;

IV - cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.

§ 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

§ 2º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

§ 3º - Consideram-se um só estabelecimento os imóveis de um mesmo produtor rural, situados no mesmo município;


CAPÍTULO X

Do Lançamento e do Pagamento do Imposto


SEÇÃO I

Do Lançamento


Art. 49 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas, na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único - O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação expressa pela autoridade administrativa.


Art. 50 - Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, através da Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) ou outro documento instituído para esse fim.


SEÇÃO II

Do Valor a Recolher


Art. 51 - O ICM é não cumulativo, abatendo-se em cada operação o montante cobrado dias anteriores pelo mesmo ou outro Estado.


Art. 52 - A importância do Imposto a recolher será a resultante do cálculo correspondente a cada período, abatendo-se como crédito:

I - o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no período considerado, para comercialização;

II - o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos Intermediários e embalagens recebidos no período, para emprego no processo de produção, industrialização ou comercialização, observando-se que:

a - para os efeitos deste inciso, incluem-se na embalagem cujo os elementos que a componham, que a protejam ou que lhe assegurem a resistência;

b) - são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização;

III - o valor do imposto debitado por ocasião da entrada, no estabelecimento de mercadoria importada do Exterior;

IV - o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos pelas empresas, no mesmo período, aos autores ou artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som;

V - o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País, no coso de indústrias consumidoras de numerais;

VI - a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas tributadas de chapas de madeira compensada e de fibra de madeira aglomerada dos respectivos estabelecimentos fabricantes localizados no Estado;

VII - pelo fabricante exportador o crédito de exportação previsto na Seção III deste Capítulo;

VIII - pelos fornecedores de refeições prontas, restaurantes e estabelecimentos similares, a importância equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre:

a - o valor da aquisição, acrescido de 15% (quinze por cento), das mercadorias adquiridas ou recebidas com isenção ou não incidência;

b - o valor correspondente à redução de base de cálculo, acrescido de 15% (quinze por cento) em relação a mercadorias adquiridas ou recebidas com a referida redação;

IX - na saída tributada de mercadoria de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isenta do Imposto sobre Importação, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de saída sobre a base de cálculo prevista no inciso X do artigo 14 deste Regulamento, observando-se que estando a saída tributada com base de cálculo reduzida, o crédito presumido, concedido na forma deste inciso, será calculado com igual redução.

X - o valor correspondente ao imposto devido, na saída de sacaria de juta promovida pelo respectivo fabricante, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, observado o disposto no § 3º deste artigo,

XI - na saída de estabelecimento revendedor de bem de capital de origem estrangeira, importado com Isenção do Imposto de Importação, adquirido direta mente do estabelecimento importador, o valor corresponde à diferença entre o ICM devido na operação de saída do estabelecimento Importador e o que seria devido na mesma operação sem a redução de base do cálculo de que trata o inciso VI, do artigo 14 deste Regulamento;

XII - por boate, restaurante, hotel e casa de diversões, que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo, a importância correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivamente pago, a título de cachê, a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País, observando-se as seguintes condições pura fruição do benefício:

a) que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário, atendidas, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado entre 8 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal - e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos - SOCINPRO;

b) prova, sempre que a solicitada, do registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. - EMBRATUR;

c) que o benefício esteja em dia com as suas obrigações tributárias, no ato da efetivação do gozo do benefício;

d) o valor do crédito apropriado não excederá a 60% (sessenta por cento) do ICM a ser pago no respectivo período;

e) as importâncias cobradas a título de "couvert"artístico ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento não poderão ser excluídas do valor da operação, para efeito de apuração de débito do ICM;

f) perderá direito ao estímulo fiscal a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.

§ 1º - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade.

§ 2º - Ressalvados os casos expressos previstos neste Regulamento, fica vedado o lançamento do crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, ainda que destacado em documento fiscal, quando for concedido por outra Unidade da Federação qualquer benefício não autorizado ou concedido por convênio, de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

§ 3º - O disposto no inciso X deste artigo aplica-se, também, à sacaria elaborada com outra matéria-prima, desde que as fibras têxteis naturais exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor.

§ 4º - Fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência LBA o direito de creditar-se do valor do ICM destacados nos documentos fiscais relativos à aquisição de So03 - Mistura enriquecida para sopa , GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira e M02 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas, observado o seguinte:

1) o benefício somente se aplica no caso de o produto adquirido ser destinado à Fundação Brasileira de Assistência para ser distribuído gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar";

2) o crédito apropriado será utilizado como pagamento de nova aquisição junto ao fornecedor respectivo;

3) na hipótese de não se realizar nova aquisição com determinado fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro fornecedor estabelecido na mesma Unidade da Federação daquele primeiro;

4) para a transferência do crédito será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista da nota fiscal extraída pelo fornecedor.


Art. 53 - Fica assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do Imposto cobrado e destacado em documento fiscal relativo a mercadoria entrada em seu estabelecimento.

§ 1º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao expresso.

§ 2º - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não abrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

1) se a devolução se fizer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito, dentro do prazo de garantia;

2) quando se tratar de devolução dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, de mercadoria identificável pela marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem;

3) se a devolução se fizer por repartição pública.

§ 3º - A apropriação do crédito, nos casos do § 2º deste artigo, se restringirá às parcela não recebidas do devolvente, quando se tratar de venda a prestação.

§ 4º - A devolução será comprovada de forma inequívoca, pelo estabelecimento, mediante:

1) restituição pelo cliente, das vias do documento fiscal a ele destinadas;

2) declaração do cliente, na 1ª via do documento fiscal de que devolveu as mercadorias ao estabelecimento mencionado, na oportunidade, o seu documento de identidade;

3) arquivo, em separado, dos documentos fiscais envolvidos ao estabelecimento.

§ 5º - Não será permitido o aproveitamento de crédito de devolução, em operação acobertada por Cupom de Máquina Registradora.

§ 6º - Nas hipóteses de devolução previstas no § 2º deste artigo, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual, obrigatoriamente, será identificada a nota fiscal emitida opor ocasião da saída da mercadoria devolvida.

§ 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contido em documento fiscal que:

1) não seja exigido para a respectiva operação;

2) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

3) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

§ 8º - Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua salda, deduzido o que resultaria da aplicação da alíquota sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 6º.


Art. 54 - Não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou, salvo se expressamente autorizado pela autoridade fiscal da circunscrição do estabelecimento destinatário, mediante descrição lançada no próprio documento.


Art. 55 - Fica vedada a apropriação de crédito fiscal do imposto em relação a:

I - mercadoria recebida para uso próprio no estabelecimento;

II - mercadoria recebida para integrar o ativo fixo, ou para conservação ou melhoramento das instalações do estabelecimento;

III - documento fiscal perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvado o caso de comprovação da autenticidade do crédito;

IV - mercadoria recebida para comercialização, cuja posterior operação ocorra com isenção ou com imunidade do ICM, sendo esta circunstância conhecida à data de reconhecimento;

V - mercadoria acobertada por documentação fiscal falsa ou inidônea, assim entendida a que:

a - tenha sido confeccionada sem a, respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

b - embora revestidas das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;

c - consigne transmitente fictício;

d - não seja legalmente exigida para a respectiva operação;

e - não guarde as exigências previstas neste Regulamento;

f - contenha declarações inexatas, esteja preenchida de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;

VI - parte em excesso do crédito destacado em documento fiscal emitido nesta ou em outra Unidade da federação, por erro verificado na aplicação da alíquota ou na base de cálculo tomada;

VII - mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 53 deste Regulamento;

VIII - sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, assim definidos no § 1º do artigo 286 deste Regulamento, oriundos de outros Estados, salvo o documento fiscal acobertador estiver acompanhado de guia de arrecadação que comprove o efetivo pagamento do imposto e se uma das vias da guia houver sido entregue à repartição fazendária a que estiver subordinado o destinatário.

Parágrafo único - Uma vez provado que as mercadorias a que se referem os incisos I e II foram objeto de uma saída tributável, o estabelecimento poderá apropriar-se do crédito cobrado na operação anterior na mesma proporção das saídas tributadas.


Art. 56 - O crédito fiscal gerado pela entrada será estornado sempre que a mercadoria recebida no estabelecimento, para comercialização ou industrialização:

I - for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, salvo em processo de industrialização ou produção;

II - for empregada como matéria-prima ou material secundário na fabricarão ou embalagem de produto consumido no próprio estabelecimento;

III - for integrada ao ativo fixo do contribuinte;

IV - perecer, deteriorar-se ou inutilizar-se;

V - for objeto de operação isenta ou não tributada, sendo esta circunstância desconhecida na data do recebimento salvo disposição em contrário deste Regulamento, especialmente a constante do artigo seguinte.

Parágrafo único - O estorno a que se refere este artigo será observado parcialmente quando parte da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, der causa a saída tributável, devendo o estorno do crédito ser efetuado na mesma proporção existente entre o valor da mercadoria entrada cuja saída não for tributável e o valor total das mercadorias entradas.


Art. 57 - Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, não será estornado o Imposto relativo a mercadoria entrada para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos objeto das saídas de que tratam os incisos, II, III, IV e XVI do artigo 3º e incisos VI, XVII, XVIII, XIX e XXI do artigo 4º deste Regulamento.

§ 1º - No caso de saída para o exterior, não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de matéria-prima de origem animal ou vegetal que represente individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrializarão, assim entendido o valor líquido faturado referido no inciso XIII, do artigo 14, casos em que o percentual de estorno dos créditos será fixado em relação a cada produto, nos termos dos convênios para este fim celebrados.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, e salvo disposição em contrário, não se considera produto industrializado o resultante dos seguintes processos:

1) abate de animal e prepararão de carne;

2) resfriamento e congelamento;

3) secagem, esterilizarão e prensagem de produto extrativo ou agropecuário;

4) desfibramento de produto agrícola;

5) abate de árvore e desdobramento em toras;

G) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produto agrícola;

7) salga ou secagem do produto animal.

§ 3º - A forma de acondicionamento a que for submetido o produto resultante dos processos referidos no parágrafo anterior não altera a sua natureza para efeitos da definição ali contida.

§ 4º - Enquanto não for fixado, em convênio, percentual de estorno de crédito relativo a determinada mercadoria, o contribuinte poderá aproveitar o total do crédito existente.

§ 5º - Por força do disposto no § 1º deste artigo, é exigido o estorno de crédito relativo a mercadoria utilizada na fabricação dos produtos seguintes, nas percentagens mencionadas:

Produtos - Percentual de Estorno do Crédito

1) café solúvel ou descafeinado - 100% (cem por cento).

2) farelo e torta de soja, do amendoim, de milho, de trigo, do babaçu e de algodão - 50% (cinquenta por cento).

3) farelo, torta e óleo de mamona e óleo refinado de babaçu - 100%, (cem por cento).

4) farinha de peixe, de osso, do ostra, de carne, de sangue - 50% (cinquenta por cento).

5) fio de seda, com base no preço FOB constante da Guia de Exportação do produto - 5% (cinco por cento).

6) fumo em folha e seus resíduos - 100% (cem por cento).

§ 6º - Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, relativamente às mercadorias abaixo relacionadas, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX, dos seguintes percentuais:

1) farelo e torta de algodão, amendoim, milho, soja e trigo 5% (cinco por cento).

2) farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento);

3) farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);

4) fumo em folha e seus resíduos - G% (seis por cento);

§ 7º - o estorno de crédito, quando exigido, será efetuado no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria.

§ 8º - Nas hipóteses de exigência de estorno de crédito, e caso tenha sido diferido ou suspenso o recolhimento do imposto em relação às entradas de mercadorias, o contribuinte deverá recolher o imposto até então devido, sem direito a crédito, limitado este recolhimento, para cada produto, aos percentuais fixados no § 5º, facultada a adoção do procedimento previsto no § 6º.

§ 9º - Nas hipóteses em que o não aproveitamento de crédito do imposto esteja condicionado ou seja determinado por evento futuro, o crédito deverá ser estornado, mediante lançamento na escrita fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o evento.

§ 10 - Relativamente às operações realizadas com café solúvel, e para atendimento do disposto no § 5º deste artigo, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro vigente, na data do fechamento do contrato de câmbio, não se aplicando às exportações cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976.

§ 11 - Tratando-se de saída de fio de seda para o Exterior, realizada por estabelecimento comercial da mesma empresa fabricante, adotar-se-á o mesmo procedimento previsto no item 5 do § 5º, para efeito de estorno do crédito.


Art. 58 - O montante do crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida será limitado ao valor do débito pela saída da mesma quando se tratar de operação de saída de estabelecimento comercial atacadista ou cooperativa do beneficiamento e venda em comum, de produto agrícola em estado natural ou simplesmente beneficiado.

Parágrafo único - O contribuinte estornará em sua escrita fiscal o excesso de crédito, a que alude o artigo, no mesmo período em que se der a saída da mercadoria, nas hipóteses nele previstas.


SEÇÃO III

Do Crédito de Exportação


Art. 59 - o estabelecimento fabricante-exportador, na exportação de produto industrializado para o exterior, assim como o que promover as saídas previstas nos incisos III e XVI do artigo 3º e incisos XVII e XVIII do artigo 4º, poderão creditar-se, para efeito de abatimento do ICM devido, bem como para outros efeitos que a legislação indicar, do valor equivalente ao da aplicação da mesma alíquota do IPI, utilizada para cálculo de crédito nas exportações, vigente em 10 de Junho de 1976 e aplicada sobre o valor FOB da operação, em moeda nacional, extraído da Guia de Exportação.

§ 1º - O aproveitamento do beneficio de que trata o artigo sujeita-se às seguintes normas:

1) a alíquota do IPI, incidente em cada caso, para efeito de cálculo de crédito previsto neste artigo, será limitada pela alíquota do ICM aplicável ás operações de exportação;

2) no caso de variação posterior da alíquota do IPI, prevalecerá, para crédito do ICM à exportação, a alíquota mais reduzida daquele Imposto, dentre todas as que tenham servido sucessivamente para o cálculo do crédito à exportação, a partir de 10 de Junho de 1976.

§ 2º - O crédito referido neste artigo será atribuído ao estabelecimento fabricante, ainda que a exportação seja efetuada por intermédio de:

1) outro estabelecimento da mesma empresa;

2) consórcio de exportadores;

3) cooperativa;

4) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;

5) entidade semelhante, com prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

1) a remessa de produto industrializado para estabelecimento exportador será normalmente tributada;

2) efetivada a exportação, o fabricante poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída do produto do seu estabelecimento, desde que o exportador emita nota fiscal em seu nome na qual esteja destacado o valor do imposto que corresponderá ao valor destacado na nota fiscal originariamente emitida pelo fabricante.

§ 4º - Para efeito de apuração do valor FOB em moeda nacional, adotar-se-ão os seguintes critérios:

1) na saída para o Exterior, a título de venda, a taxa cambial vigorante à data do fechamento do câmbio;

2) na saída para feira ou exposição no Exterior, bem como na exportação em consignação, a taxa cambial vigorante à data da efetiva liquidação das cambiais;

3) na exportação, sem cobertura cambial, como investimento brasileiro no Exterior e na exportação financiado diretamente pelo exportador, aprovadas pela autoridade competente, o valor liquido faturado, em moeda nacional, constante do Guia de Exportação;

4) - em qualquer hipótese, incluem-se no valor FOB da operação, desde que debitado ao comprador:

a - emolumentos e taxas consulares;

b - juros e comissões pagas ou creditadas a agentes no Exterior, observado o limite máximo do até 5% (cinco por cento) do valor FOB da mercadoria exportada.

§ 5º - Na exportação sob regime de "drawback" deduzir-se-á, do valor FOB referido neste artigo o valor correspondente à mercadoria importada.

§ 6º - Na hipótese de reintrodução, no mercado interno de produto exportado com o benefício previsto neste artigo, tornar-se-á exigível o estorno do crédito respectivo.


Art. 60 - O contribuinte somente poderá se creditar do benefício previsto no artigo anterior após efetivada a exportação do que originar o crédito, devendo manter devidamente arquivados os documentos comprobatórios da operação ou suas cópias autenticadas.

§ 1º - Considera-se efetivamente exportado o produto:

1) remetido pelo fabricante-vendedor para emborque de exportação por conta e ordem de empresa comercial exportadora - "trading company", assim definida pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972:

2) depositado pelo fabricante-vendedor em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora - "trading company", assim definida pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 sob regime aduaneiro extraordinário de exportação definido no § 2º do artigo 10, do Decreto-lei nº 1455, de 7 de abril de 1976.

§ 2º - No caso de cancelamento, do registro da empresa comercial exportadora, o direito ao crédito de exportação é assegurado até a data do ato que determinou o cancelamento.

§ 3º - A prova a que alude este artigo será produzida através da Guia de Exportarão e do conhecimento de embarque e, ainda, quando for o caso, do comprovante da efetiva liquidação das cambiais (cópia do contrato de câmbio, entregue e sua liquidação), que serão conservadas no estabelecimento, pelo prazo legal, para exibição ao Fisco.

§ 4º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior na hipótese do § 1º deste artigo, bem como aos que promoverem as saídas previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 4º deste Regulamento, quando a prova será produzida mediante o preenchimento do Demonstrativo do Crédito de Exportação.


Art. 61 - Para utilização do crédito de exportação o contribuinte deverá preencher o Demonstrativo do Crédito de Exportação previsto no artigo 153 deste Regulamento.

§ 1º - o crédito de exportação será lançado no registro de Apuração do ICM, sob a rubrica "Outros Créditos", com base nos dados contidos no Demonstrativo do Crédito de Exportação.

§ 2º - Feito o lançamento a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte efetuará a escrituração do valor integral do crédito no Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "007 - Outros Créditos", estornando-se de imediato o seu montante no Registro de Apuração do ICM, sob a rubrica. "Outros Débitos".

§ 3º - O crédito do ICM transformado em crédito do IPI, na forma prevista no parágrafo anterior, poderá ser utilizado nos termos da legislação federal específica.


Art. 62 - Ficam excluídos do estímulo fiscal previsto no artigo 59:

I - açúcar de cana e melaço comestível;

II - café torrado, moído ou descafeinado;

III - chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e seus extratos;

IV - extrato ou essência de café;

V - madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada;

VI - madeira simplesmente esquadriada;

VII - madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 3 (cinco) milímetros;

VIII - óleos vegetais, exceto os de amendoim, algodão e soja;

IX - pirocloro e seus derivados;

X - os produtos compreendidos no Capítulo 71 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM;

XI - carne de equinos, aves, peixes, crustáceos o moluscos, congelada ou resfriada;

XII - carne de suínos, congelada ou resfriada;

XIII Os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM:


04.06.00.00

08.01.05.01

08.01.05.02

08.01.05.03

08.01.05.99

08.01.06.01

08.01.06.02

12.07.12.00

12.07.13.00

13.02.08.00

13.03.01.36

13.03.01.46

15.07.01.00

15.15.03.00

15.16.02.00

15.16.03.00

17.01.02.00

20.06.15.00

21.07.06.00

22.08.00.00

22.09.02.00

33.01.35.00

36.07.01.00

38.19.99.00

41.03.00.00

41.04.00.00

42.03.02.00

44.13.02.00

44.14.01.00

44.14.02.00

44.14.03.00

44.14.05.00

44.14.06.00

44.14.99.00

44.15.00.00

38.01.02.99

59.04.03.00

61.01.01.00

61.03.01.00

61.07.00.00

62.02.01.00

61.01.02.00

64.02.00.00

64.03.00.00

61.04.00.00

73.01.02.01

73.02.04.00

73.02.05.00


XIV - carteira e bolsa de couro, de uso feminino (código 42.02.01.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM);

XV - os produtos classificados no Capitulo 41, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM;

XVI - tecido de Juta liso, cru (código 57.10.01.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM).

§ 1º - Relativamente ás operações de remessa de produtos industrializados para a Zona Franca o contribuinte não fará jus ao crédito de exportação.

§ 2º - o crédito fiscal previsto nesta Seção aplica-se, também, ás operações de exportação:

1) dos produtos classificados nos códigos 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM;

2) efetivadas a partir de 29 de setembro do 1976, e previstas na Portaria nº 355, de 21 de setembro de 1976, do Ministro da Fazenda, desde que favorecidas com igual benefício em relação ao IPI.


SEÇÃO IV

Da Forma e Local de Pagamento


Art. 63 - O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo estabelecido em norma baixada pela Secretaria de Estado da fazenda.

§ 1º - Considera-se local da operação:

1) o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

2) o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;

3) o da situação do estabelecimento ao qual couber recolher o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadoria saída de outro estabelecimento, ou a aquisição da propriedade das mesmas;

4) o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída que promover;

5) o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estudo;

6) o da situação do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, na entrada de mercadoria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento;

7) o da situação do estabelecimento, neste Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria lenha saído do estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, diretamente para o adquirente, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º - é facultado á autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte determinar que o ICM seja recolhido em local diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação no imposto.

§ 3º - Para os efeitos do item 7 do § 1º, aplicar-se-à, como base de cálculo o disposto no inciso I do artigo 14 deste Regulamento, admitindo-se como crédito o imposto incidente sobre o preço de transferência de mercadoria similar ou sobre o preço da mercadoria no mercado atacadista da praça em que se localiza o depósito fechado, observada a redução prevista no inciso XIX do artigo 14 citado.


SEÇÃO V

Do Prazo de Pagamento


Art. 64 - O pagamento do imposto será efetuado no prazo estabelecido em Resolução do Secretário do Estado da Fazenda.

§ 1º - Na hipótese do contribuinte exercer, num só estabelecimento, atividades Industriais e comercias, sob o mesmo número de inscrição, o total do imposto devido em cada mês, pelo estabelecimento será recolhido no prazo relativo à atividade preponderante.

§ 2º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar a maior parte do valor das saídas promovidas pelo contribuinte no respectivo mês.


Art. 65 - Os prazos fixados para o pagamento do imposto inclusive os indicados no artigo 379, só se vencem em dia de expediente normal na repartição ou agência arrecadadora onde deva ser efetuado o recolhimento.

Parágrafo único - Ocorrendo o vencimento em dia que não seja de expediente normal do órgão arrecadador, o prazo ficará prorrogado para o dia de expediente normal imediato.


SEÇÃO VI

Da Estimativa


Art. 66 - O imposto poderá ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte nas seguintes hipóteses;

I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

II - quando, pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize o negócio, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.


Art. 67 - O regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco, em razão de ofício, podendo o contribuinte nele integrado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ficar dispensado da emissão de documentos fiscais relativos às saída a que promover, bem como da escrituração de livros fiscais, à exceção do livro Registro de Entradas.

§ 1º - A dispensa não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive a de exigir e manter à disposição do Fisco as notas fiscais relativas à entrada de mercadoria.

§ 2º - O contribuinte que não utilizar a dispensa de emissão de documento fiscal para o acobertamento de todas as operações de saída, ficará, normalmente sujeito à escrituração dos livros fiscais.


Art. 68 - A fixação e a revisão de valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processadas, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal, de ofício ou a requerimento do contribuinte.

Parágrafo único - A fim de ser apurado o movimento econômico, serão consideradas as retiradas e despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento e, quando for o caso, os dados constantes da escrita contábil, sem prejuízo de outros meios de apuração ao alcance do Fisco,


Art. 69 - É facultado ao contribuinte apresentar reclamação por escrito, relativamente a seu enquadramento no regime de estimativa, bem como à fixação ou a revisão dos valores que serviram de base para o lançamento do imposto.

§ 1º - A reclamação de que trata o artigo será decidida pelo chefe da Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do pedido.

§ 2º - a reclamação será autuada em forma de avulso e não terá efeito suspensivo do recolhimento de parcela do imposto lançado.

§ 3º - Da decisão referida no § 1º deste artigo caberá recurso, também sem afeito suspensivo, para o Superintendente Regional da Fazenda.

§ 4º - O recurso será apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão a que se refere o § 1º, e será decidido em igual prazo.

§ 5º - Na hipótese de revisão do valor de lançamento no decurso do período, a autoridade fiscal comunicará o fato ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, da Diretoria da Receita Estadual.


Art. 70 - O contribuinte fará, ao final do período para o qual se calculou o imposto ou quando houver alteração do regime de recolhimento, a apuração do valor real das operações realizadas e do valor do imposto efetivamente devido no período considerado, observado o seguinte:

I - quando a diferença for favorável à Fazenda Pública, deverá ser recolhida:

a - até 31 de março do exercício seguinte ao do lançamento, no caso de diferença relativa a todo o período;

b - até 30 (trinta) dias após a mudança do regime de recolhimento;

c - no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento das atividades do contribuinte, ou até a data da entrada, na repartição fiscal, do pedido de baixa de inscrição protocolado antes do decurso daquele prazo;

II - quando a diferença for favorável ao contribuinte, será restituída ou compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento por ele apresentado à repartição fazendária de seu domicílio, observado o disposto no artigo 72.


Art. 71 - O procedimento previsto no inciso I do artigo anterior é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-á independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no documento de arrecadação.

§ 1º - Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no inciso I do artigo anterior, a diferença do imposto devido será exigida através de Notificação Fiscal, com a multa de revalidação, e demais acréscimos legais.

§ 2º - Para efeito de apuração do valor real das operações realizadas em cada exercício, o contribuinte observará o seguinte;

1) ao estoque de mercadorias existente em 31 de dezembro do exercício anterior, somar-se-á o valor total das entradas relativas ao exercício que se está apurando; do resultado deduzir-se á o valor do estoque existente em 31 de dezembro desse mesmo exercício, encontrando-se o total de mercadoria saída a preço de custo;

2) apurado o total de mercadoria saída a preço de custo, a ele será adicionado:

a - o lucro bruto demonstrado, caso o contribuinte possua escolta regular;

b - o valor total das despesas ocorridas no exercício, caso não possua escrita regular;

3) do total encontrado no item anterior será deduzido:

a - o valor das saídas de mercadorias isentas ou não tributadas acusado nos documentos fiscais que acobertaram essas operações ou na falta de discriminação ou de emissão de documentos fiscais, o valor das respectivas entradas acrescido de 20% (vinte por cento);

b - o valor que serviu para cálculo do imposto retido pelo fornecedor, industrial ou atacadista, na qualidade de contribuinte substituto, no caso de mercadoria tributada mediante substituição tributária;

4) no caso de constar, na escrita do contribuinte, valor de saídas superior ao encontrado na forma do item 2( prevalecerá o valor da escrita, dele abatendo-se as parcelas referidas no item anterior, quando for o caso;

5) no caso de o contribuinte não emitir documento fiscal relativo às operações que realizar, o valor estimado será considerado como valor mínimo para efeito de tributação.

§ 3º - Na hipótese do inciso I do artigo 70, não poderá ser computada como debito de verificação fiscal, a parcela mensal do imposto lançado e não recolhida tempestivamente, devendo o recolhimento desta parcela ser efetuado através da própria Guia de Arrecadação-Estimativa, sob pena de ser exigida por meio de Notificação Fiscal.

§ 4º - Na hipótese do inciso II do artigo 70, somente poderá pleitear a restituição o contribuinte que comprove todas as suas operações de saída, mediante emissão do documento fiscal respectivo com as formalidades previstas neste Regulamento.

§ 5º - Fica assegurado à Fazenda Pública, em qualquer casa, o direito de proceder a verificação fiscal com base na escrita fiscal ou comercial do contribuinte lançado por estimativa, utilizada ou não a dispensa prevista no artigo 67.


Art. 72 - Recebido o pedido de restituição ou compensação, instruído com a apuração efetuada pelo contribuinte na forma do § 2º do artigo 71, e com a certidão negativa de débito, a autoridade fiscal determinará diligência a fim de confirmar a veracidade dos valores mencionados, por meio de verificação:

I - nos documentos fiscais relativos às operações realizadas, devidamente escrituradas nos livros de escrita do estabelecimento;

II - de outros elementos ao alcance do Fisco, referentes aos documentos ou livros mencionados no inciso anterior.

§ 1º - Apurada a certeza e a liquidez da diferença favorável ao contribuinte, a repartição fazendária, a nível mínimo de Administração Fazendária, fará a compensação imediata com as prestações não vencidas no Carnê-Estimativa.

§ 2º - No caso de compensação parcial de prestação do Carnê-Estimativa, o titular da Administração Fazendária autorizará a agência arrecadadora a receber o remanescente.

§ 3º - A compensação e autorização, referidas nos parágrafos anteriores, serão feitas no verso da própria Guia de Arrecadação-Estimativa, onde constará, obrigatoriamente, o número do Termo de Verificação Fiscal lavrado pela autoridade revisora.

§ 4º - No caso de enquadramento no regime de débito e crédito, e após deferido o pedido de restituição ou compensação, a diferença apurada favorável ao contribuinte será lançada no livro Registro de Apuração do ICM, no campo 007 - "Outros Créditos" - com a seguinte observação - "Crédito oriundo de diferença de estimativa".

§ 5º - As Guias de Arrecadação-Estimativa, quitadas integralmente pelo sistema de compensação previsto no § 1º, serão encaminhadas ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CIEF - da Diretoria da Receita Estadual no prazo estabelecido para remessa de documento de receita.


CAPÍTULO XI

Da Restituição


Art. 73 - A quantia indevidamente recolhida aos cofres do Estado poderá ser creditada no todo ou em parte, para pagamento futuro do ICM ou restituída em espécie mediante preenchimento, pelo contribuinte, de requerimento instruído com:

I - prova de haver sofrido o encargo total do pagamento indevido ou, caso tenha transferido este encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição;

II - prova do recolhimento indevido;

III - certidão negativa de débito fiscal.

§ 1º - A autoridade fiscal, ao receber o requerimento de restituição, autuá-lo-á, se estiver acompanhado dos documentos exigidos, ou, na falta de algum deles, o devolverá ao interessado para complementação.

§ 2º - Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal diligenciará no sentido de apurar a ocorrência, se necessário e dentro de 10 (dez) dias encaminhará o processo com o seu parecer, ao órgão Julgador.

§ 3º - Se favorável o parecer da autoridade fiscal, à vista das provas apresentadas, poderá o contribuinte fazer o aproveitamento do credito, continuando o processo seu curso normal.

§ 4º - Se no julgamento final do processo, a conclusão for desfavorável ao contribuinte, este recolherá a importância indevidamente aproveitada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão definitiva, sob as penas da lei.

§ 5º - Quando a beneficiário houver deixada a condição de contribuinte, a restituição se fará em moeda corrente.

§ 6º - O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte nos termos deste artigo sub-roga-se ao direito daquele à respectiva restituição.


Art. 74 - O crédito total ou parcial do imposto da lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.


Art. 75 - O ICM indevidamente recolhido a partir de 1º de janeiro de 1976 terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente para correção de débito fiscal.

Parágrafo único - A correção monetária será efetuada trimestralmente com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamento futuro do imposto conforme o caso, considerando-se termo inicial o trimestre civil seguinte:

1) ao em que ocorreu o recolhimento indevido;

2) ao em que ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.


CAPITULO XII

Dos Documentos Fiscais


SEÇÃO I

Dos Documentos em Geral


Art. 76 - Os contribuintes do ICM emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais;

I - Nota Fiscal modelo 1;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, bem como Cupom de Máquinas Registradoras, quando autorizados a substituí-la;

III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modero 4.


Art. 77 - Constituem também documentos fiscais:

I - Demonstrativo de Crédito de Exportação, modelo 5;

II - Ficha Rodoviária, modelo 6, 6-A;

III - Nota Fiscal Avulsa, modelo 7;

IV - Ficha de Inscrição Estadual, modelo 8;

V - Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9;

VI - Ficha de Inscrição de Produtor Rural;

VII - Guia de Arrecadação;

VIII - Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo ...;

IX - Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14, 14-A;

X - Declaração de Produtor Rural;

XI - Autorização de impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - É considerada, ainda, documento fiscal, a declaração ou Informação exigida pelo Fisco, que permita esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa física ou jurídica que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.

§ 2º - Faz prova apenas em favor do Fisco o documento falso ou inidôneo observadas, para tanto, as definições contidas no inciso V, do artigo 55 e § 1º do art. 371, ambos deste Regulamento.


Art. 78 - Os documentos Fiscais obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.


Art. 79 - O Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução, poderá instituir outros documentos fiscais, quando julgar necessário, bem como alterar os modelos previstos neste Regulamento.


Art. 80 - Os documentos fiscais referidos no artigo 70, e nos incisos II e III do artigo 77, deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com dizeres e indicações legíveis, em todas as vias.

§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos VII, VIII, IX o XI do artigo 77, serão preenchidos obrigatoriamente a máquina, observadas as disposições deste artigo.

§ 2º - No caso de preenchimento manuscrito dos documentos a que se refere o artigo 70, deverá ser usado o carbono dupla-face até o anverso da via destinada ao Fisco, devendo, daí em diante, ser usado o carbono simples.

§ 3º - Relativamente aos documentos referidos no artigo 76 e no inciso I do artigo 77, é permitido;

1) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo.

2) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

3) a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a este tributo.


Art. 81 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e sua disposição nos talonários obedecerá a ordem sequencial que as diferencia.


Art. 82 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do IPI ou do ICM, essa circunstância será mencionada no documento fiscal indicando se o dispositivo legal respectivo.


Art. 83 - Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, ou em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada, com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º - A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º - Os blocos serão, usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência-depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º - Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.

§ 6º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado poderão usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais-Faturas, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco.

§ 7º - É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as notas forem emitidas em formulários contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

§ 8º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos:

1) de documentos fiscais, sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 84 devendo constar a designação "Série única".

2) da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única", após a letra indicativa da série.

§ 9º - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação ás quais são exigidas subséries distintas.

§ 10 - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 8º deste artigo, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 84.

§ 11 - Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinadas à exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniforme de até 200 (duzentos) documentos, por autorização prévia do chefe da repartição fazendária do domicílio do contribuinte.


Art. 84 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 76 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatário localizado na mesma Unidade da Federação, em que couber lançamento do IPI;

II - "B" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado na mesma Unidade da Federação, ou no Exterior, em que não couber lançamento do IPI;

III - "C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado em outra Unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus, com ou sem lançamento do IPI;

IV - "D" - Nota- Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - nas operações de venda à vista, a consumidor, exclusivamente quando a mercadoria seja retirada pelo comprador, observado o disposto no artigo 124 deste Regulamento;

V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadoria no estabelecimento.

§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais o uso de 2 (duas) ou mais subséries.

§ 3º - Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:

1) ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao IPI e ICM;

2) vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

3) operações com produtos estrangeiros de importação própria;

4) operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

5) operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

§ 4º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 5º - As transferências de crédito do ICM poderão ser feitas através de nota fiscal de subsérie distinta.

§ 6º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica:

1) aos produtos agropecuários;

2) aos contribuintes que emitam documento fiscal por sistema de processamento de dados.

§ 7º - O Fisco poderá restringir o número das subséries em uso, não sendo permitida a adoção de subséries em função do número de empregados.


Art. 85 - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º - No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º - O cancelamento só poderá ser efetuado nos casos em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, caso não tenha sido indicado, no documento respectivo, prazo menor, presume-se saída a mercadoria 3 (três) dias após a data da emissão.


Art. 86 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aquele a que se destinar a mercadoria será obrigado a exigir tais documentos do que deva emiti-los, contendo todos os requisitos legais.


Art. 87 - O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria que não esteja acompanhada dos documentos fiscais próprios.


SEÇÃO II

Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais


Art. 88 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I e III, ou quando for o caso, no inciso IV do artigo 76, inclusive os aprovados através do regime especial, somente poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário.

Parágrafo único - O estabelecimento gráfico que infringir disposições da legislação tributária, poderá ser considerado inabilitado para impressão de documentos fiscais.


Art. 89 - A autorização de que trata o artigo anterior será requerida pelo usuário dos documentos a repartição fazendária a que estiver subordinado, mediante o preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que conterá as seguintes indicações mínimas:

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - número de ordem a ser dado pela repartição fazendária;

III - nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico.

IV - nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente á operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º - O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três vias que, após a concessão da autorização pela repartição competente do Fisco estadual a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, terão o seguinte destino:

1) 1ª via - repartição fazendária;

2) 2ª via - estabelecimento usuário;

3) 3ª via - estabelecimento gráfico.

§ 2º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação que não a do domicílio do contribuinte que vier a utilizar o documento fiscal a ser impresso, a autorização será requerida por ambas as partes, às repartições fiscais respectivas.

§ 3º - Não sendo utilizada a autorização de que trata este artigo, deverá ser providenciado o seu cancelamento junto à repartição fazendária, mediante devolução das 2ª e 3ª vias, das quais conste declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.

§ 4º - a autorização de que trata este artigo só será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com suas obrigações fiscais, nos termos do disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 90 - A impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente se fará após prévia comunicação à repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, ainda que realizada a impressão em tipografia do próprio usuário.

§ 1º - A comunicação de que trata este artigo se fará pelo preenchimento e apresentação, à repartição fazendária, da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", obedecidas as disposições do artigo 89 e seus parágrafos, dispensado o número de ordem de que trata o inciso II;

§ 2º - O carimbo da repartição fazendária, nas 2ª e 3ª vias do formulário de que trata este artigo, acusado o recebimento da 1ª via, substituirá a autorização de que trata o artigo 89.


SEÇÃO III

Da Nota Fiscal


Art. 91 - O estabelecimento, excetuado o de produtor agropecuário, emitirá nota fiscal:

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

II - na transmissão da propriedade da mercadoria, quando esta não deva transitar pelo estabelecimento transmitente.


Art. 92 - A nota fiscal conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, sendo a subsérie designada por número colocado ao lado da letra indicativa da série;

III - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, com a discriminação de se tratar de venda à vista ou a prazo, transferência, devolução, consignação e remessa, neste último caso quando para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer;

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CCC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

VII - - a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

VIII - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - a classificação fiscal do produto, prevista pela legislação do IPI, quando for o caso;

X - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

XI - a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;

XIX - a base de cálculo do IPI e do ICM, quando diferente do valor da operação e o preço da venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos Impostos referidos, observado o disposto no § 5º deste artigo;

XIII - alíquota e importância do ICM devido na operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado a discriminação das mercadorias;

XIV - a forma de acondicionamento doa produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XV - o nome da transportadora, seu endereço e, quando tratar-se de transportador autônomo, número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento;

XVI - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, o número da Autorização de impressão de Documentos Fiscais, bem como a identificação da repartição fazendária que a concedeu.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - No caso de nota fiscal ser fornecida pela repartição fazendária, as indicações a que se refere o inciso V são dispensadas de impressão tipográfica.

§ 3º - Serão dispensadas as indicações do inciso VIII deste artigo, se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos previstos nos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XIV, que constitua parte inseparável da nota fiscal, hipótese em que se mencionará, na nota, o número, série e data daquela.

§ 4º - As vias de romaneio a que se refere o parágrafo anterior serão em quantidade idêntica e terão a mesma destinação das vias da nota fiscal de que fizerem parte.

§ 5º - Nas operações interestaduais amparadas na redução de base de cálculo de que trata o inciso XIX do artigo 14, deste Regulamento, a indicação prevista no inciso XII deste artigo poderá limitar-se à expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do inciso XIX do artigo 14 do Regulamento do ICM", dispensada a menção de valor.

§ 6º - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 7º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 8º - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão de elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal-Fatura.


Art. 93 - A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICM, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns-gerais ou depósitos fechados.

§ 1º - Na hipótese da nota fiscal emitida em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria.

§ 2º - No caso de mercadoria de procedência estrangeira que sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria saíra diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.


Art. 94 - A nota fiscal além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou ICM deva incidir sobre o todo;

II - no reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor da mercadoria;

III - na regularização, em virtude de diferença de preço ou de quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto, em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

IV - para lançamento do ICM não pago na época própria em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

V - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do fisco federal para aplicações em seus produtos.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:

1) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda unidade, com o destaque do ICM, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do ICM mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, a nota fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em guia de arrecadação distinta, com as especificações necessárias à regularização, sendo que na via da nota fiscal presa no talonário deverá constar essa circunstância, mencionando-se o número e a data da guia de arrecadação.

§ 4º - Para efeito de emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso V, observar-se-á o seguinte:

1) a falta de selos caracteriza saída do produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do ICM;

2) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo o sem pagamento do ICM.

§ 5º - A emissão de nota fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.


Art. 95 - O contribuinte sujeito à legislação do instituto do Açúcar e do Álcool - IAA emitirá nota fiscal relativamente à saída do açúcar e do álcool que promover, de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho Deliberativo do IAA.

§ 1º - A impressão dos documentos fiscais de que trata este artigo fica sujeita a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que será concedida pela repartição fazendária estadual da circunscrição do estabelecimento obedecidas as disposições do artigo 89 deste Regulamento.

§ 2º - As indicações do formulário de autorização, especialmente quanto ao modelo, denominação e série do documento fiscal, serão feitas em obediência a legislação do IAA, e são de inteira responsabilidade do contribuinte, não importando a autorização de impressão pelo Fisco estadual em reconhecimento destas indicações.

§ 3º - As notas fiscais de que trata este artigo, no que não estiver nele excepcionado, obedecendo às demais disposições deste Regulamento.


Art. 96 - Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma Unidade da Federação, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - dispositivos legais que preveem a não incidência do ICM.


Art. 97 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICM.


Art. 98 - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICM, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

1) valor da mercadoria, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

3) número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria de Registro de Entradas dentro de 10(dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.


Art. 99 - Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º - O depósito fechado deverá:

1) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria de registro de Entradas;

2) por na nota fiscal referida no item anterior a data de entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1) registrar nota fiscal na coluna própria de Registro de Entradas, dentro de 10(dez) dias contados da data de entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

2) emitir nota fiscal relativa a saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado na forma do artigo 96, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3) remeter a nota fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da respectiva emissão.

§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.


Art. 100 - Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação:

"Outras saídas - remessa para depósito";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICM.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.


Art. 101 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação;

"Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICM.


Art. 102 - Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICM, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, em destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atributo por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

2) natureza da operação:

"Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

3) número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo;

4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.


Art. 103 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

b) do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva reconhecer o ICM;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICM;

d) da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual no CGC, deste.

§ 1º - O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo;

2) natureza da operação:

"Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

3) número, e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo , pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4) número e data da guia de arrecadação do ICM referida no inciso III, alínea "b", deste artigo e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º - A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produção referida neste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;

1) número, e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo, pelo produtor agropecuário;

2) número e data da guia de arrecadação do ICM, referida no inciso III, letra "b", deste artigo, quando for o caso;

3) número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


Art. 104 - Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma deste artigo, não será feito o destaque do ICM.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria emitirá:

1) nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo;

b - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no item 1.

§ 3º - A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produção referida neste artigo e pelas notas fiscais referidas neste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º - A nota fiscal a que se refere o item 2 do § 2º, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, escriturará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando na coluna "Observações", o número, série e subsérie e data da nota fiscal a que se alude o item 1 do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral e lançará, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém-geral.


Art. 105 - Na hipótese da artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação:

III - declaração de que o ICM, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - O armazém-geral, no ato da. saída de mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo;

2) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

3) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4) destaque do ICM, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém-geral".

§ 2º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida neste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - o estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;

1) número e data da nota fiscal emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário;

2) número, serie e subsérie da nota fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

3) valor do ICM, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º.


Art. 106 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado nu mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

V - destaque do ICM, se devido.

§ 1º - O armazém-geral deverá:

1) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no Registro de Entradas;

2) apor, na nota fiscal referida do item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1) registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 100, mencionando ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3) remeter a nota fiscal, aludida no item anterior, ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém-geral deverá acrescentar, nu coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.


Art. 107 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a - dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

b - do número e da data e da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;

c - dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICM;

d - da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º - o armazém-geral deverá:

1) registrar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria;

2) apor, na Nota Fiscal de Produtor, mencionada no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - o estabelecimento depositante deverá:

1) emitir Nota Fiscal de Filtrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo;

b - o número e a data da guia de arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso V deste artigo, quando for o caso;

c - circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro do 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 100, mencionando, ainda, os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

3) remeter a nota fiscal mencionada no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série, subsérie e data da nota fiscal mencionada no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.


Art. 108 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - como destinatário, o estabelecimento depositante;

b - o valor da operação;

c - a natureza da operação;

d - o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

e - destaque do ICM, se devido;

II - emitir nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da operação;

b - a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c - o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d - o número, série, subsérie e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, que lhe comunicará obrigatoriamente esta data, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da operação;

2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

3) destaque do ICM, se devido;

4) a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do inciso 1, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º - A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém-geral registrará a nota fiscal referida no § 1º, anotando na coluna "Observações", o número, série, subsérie e data da nota fiscal a que alude a inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.


Art. 109 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá;

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - como destinatário, o estabelecimento depositante;

b - o valor da operação;

c - a natureza da operação;

d - o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

e - a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

f - indicação, quando for o caso, do número e data da guia de arrecadação e Identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;

g - indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICM;

h - declaração, quando for o caso, de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da operação;

b - a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor mencionada no inciso anterior;

e - indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

f - indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;

g - indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICM;

h - declaração, quando for o caso, de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

1) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;

b - o número e a data da guia de arrecadação do ICM mencionada na alínea "f" do inciso I deste artigo, quando for o caso;

c - a circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2) emitir nota fiscal para o armazém-geral, relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no citado armazém, que lhe comunicará obrigatoriamente esta data, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da operação;

b - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c - destaque do ICM, se devido;

d - a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém-geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

3) remeter a nota fiscal mencionada no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º - O armazém-geral registrará a nota fiscal mencionada no item 2 do parágrafo anterior, anotando na coluna "Observações" o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.


Art. 110 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, do qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém-geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação:

III - destaque do ICM, se devido;

IV - a circunstância de que a mercadoria se encontra no armazém-geral, mencionando-se endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

§ 1º - Na hipótese deste artigo o armazém-geral, emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

2) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3) o número, a série, a subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

4) o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

§ 2º - A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida neste artigo na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º - No prazo indicado no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3) o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será consignado o destaque do ICM, se devido.

§ 6º - A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.


Art. 111 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o adquirente, da qual enviará cópia obrigatoriamente para o armazém-geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a - dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

b - do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;

c - dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICM;

d - declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo o armazém-geral, emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma deste artigo;

2) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

3) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

4) o número e a data da guia de arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso III deste artigo, quando for o caso;

§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá:

1) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo;

b - o número e a data da guia de arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso III deste artigo;

c - a circunstância de que a mercadoria se encontra no armazém-geral, mencionando-se endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2) emitir, na mesma data de Nota Fiscal de Entrada, nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo;

b - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor agropecuário.

§ 3º - Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na nota fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICM, se devido.

§ 4º - A nota fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.


Art. 112 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente da qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação:

III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:

1) nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião d sua entrada no armazém-geral;

b - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c - o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

d - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

2) nota fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

b - a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

c - destaque do ICM, de devido.

d - o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal, emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º - A nota fiscal a que alude o item 2 do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º - A nota fiscal, a que alude o item 2 do § 1º, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, de que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" do Registro de entradas o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal mencionada neste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º - No prazo indicado no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3) o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º - Se o estabelecimento se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.

§ 6º - A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento


Art. 113 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 111 deste Regulamento.


Art. 114 - Nas vendas à ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal com destaque no ICM, quando devido, mencionando-se documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o ICM incidente na operação será recolhido pelo vendedor, por ocasião da emissão da nota fiscal respectiva.

§ 2º - As 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas pelo vendedor ao comprador.

§ 3º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador, será emitida pelo vendedor nota fiscal, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal relativa à venda, emitida na forma deste artigo;

2) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de que trata o item anterior;

§ 4º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, por ordem do comprador, será emitida pelo vendedor nota fiscal, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal relativa à venda, emitida na forma deste artigo;

2) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de que trata o item anterior;

3) o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal extraída por aquele por cuja ordem foi feita a entrega mencionada no parágrafo seguinte.

§ 5º - No caso do parágrafo anterior, o estabelecimento comprador remeterá ao terceiro-destinatário as 1ª e 2ª vias da nota fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade da mercadoria, será o da respectiva operação.

§ 6º - Na hipótese da venda ser desfeita antes da saída efetiva da mercadoria, o comprador emitirá nota fiscal, com destaque do ICM, se devido, que corresponderá àquele constante da nota fiscal referida neste artigo, mencionando no documento que a emissão se destina a simples futuramento.

§ 7º - As 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida, na forma do parágrafo anterior, serão remetidas pelo comprador ao vendedor.


Art. 115 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observa-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º - O estabelecimento fornecedor deverá:

1) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no artigo 92, constarão, também, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que não se destinam à industrialização;

2) efetuar na nota fiscal mencionada no item anterior o destaque do ICM, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

3) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no artigo 92, mencionada no item 1 e o nome, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º - O estabelecimento industrializador deverá:

1) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no artigo 892, constarão, o nome, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor da mercadoria empregada;

2) efetuar na nota fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICM, se devido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso;


Art. 116 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do ICM, contendo, também, além das exigências previstas no artigo 92:

a - a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b - a inscrição do número, série subsérie e a data da nota fiscal, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no artigo 92:

a - a indicação do número, série subsérie e a data da nota fiscal, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b - a indicação do número, série e subsérie e a data da nota fiscal recebida no inciso anterior;

c - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

d - o destaque do ICM sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se devido, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.


Art. 117 - Fora dos casos previstos na legislação do ICM, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.


Art. 118 - A nota fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra Unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias, ressalvado, quanto às notas fiscais emitidas pelo sistema de processamento eletrônico de dados o disposto na Seção III do Capítulo XV deste Regulamento.

Parágrafo único - É facultado ao contribuinte instituir número de vias superior ao exigido neste artigo, desde que colocadas após a via presa ao bloco para exibição ao Fisco e observado o disposto no artigo 92.


Art. 119 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I - 1ª, e 2ª vias - acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues, pelo transportador ao destinatário, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

II - 3ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º - o Fisco deverá, ao interceptar mercadorias na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando obrigatoriamente a 1ª via, podendo, no caso de não interceptá-la, recolher a 2ª via em poder do destinatário.

§ 2º - No caso de venda ambulante, a autoridade fiscal que interceptar o trânsito de mercadoria remeterá à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte a 2ª via da nota fiscal recolhida, para fins de controle.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 6º do artigo 83 deste Regulamento, a última via será substituída pela folha do copiador especial, ali mencionado.


Art. 120 - Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue diretamente pelo remetente:

a - no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;

b - no caso de ser utilizado transporte marítimo juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva Unidade da Federação, arquivando a cópia;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da Unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente as 1ª e 3ª vias;

V - 5ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º - Na hipótese prevista no § 6º do artigo 83 deste Regulamento, a última via será substituída pela folha do copiador especial ali mencionado.

§ 2º - No caso do venda ambulante será observado o seguinte:

1) a 1ª via da nota fiscal retornará ao estabelecimento emitente para os fins previstos no artigo 358 deste Regulamento;

2) a 4ª via será recolhida pela autoridade fiscal e remetida à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, para fins de controle.


Art. 121 - Na saída para o exterior, a nota fiscal será emitida:

I - se a mercadoria for embarcada neste Estado, na forma prevista no artigo 119;

II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque.


Art. 122 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a nota fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue diretamente polo emitente:

a - no caso de remessa por vias internas, à Agencia Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;

b - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva Unidade da Federação, arquivando a cópia;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria, pura fins de controle da Unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria até o local de destino e, após devolvida, terá a finalidade prevista no § 3º deste artigo;

V - 5ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º - Antes da remessa, o contribuinte entregará à repartição Fazendária, para fins de controle, cópia de uma das vias da nota fiscal respectiva.

§ 2º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da emissão da nota fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega efetiva da mercadoria na Zona Franca, a seu destinatário.

§ 3º - A prova será produzida mediante o arquivamento de urna das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da nota fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca respectiva, que ficarão á disposição do Fisco, anotando-se na 5ª via a data do "visto" mencionado neste parágrafo.

§ 4º - Na hipótese em que não haja emissão do conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca respectiva, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

§ 5º - Antes de esgotado o prazo a que se refere o § 2º, a sua prorrogação poderá ser concedida pela repartição fazendária por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte, em petição fundamentada.

§ 6º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.


SEÇÃO IV

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor


Art. 123 - Nas vendas à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser autorizada ao contribuinte, pela autoridade fiscal de sua circunscrição, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1.

§ 1º - É vedado o destaque do ICM na nota fiscal de que trata este artigo.

§ 2º - Consideram-se consumidores, para efeitos fiscais, as pessoas físicas ou jurídicas que adquiriram mercadorias para uso ou consumo próprio.

§ 3º - O uso da nota fiscal mencionada neste artigo somente poderá ser autorizado às seções de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista, se observado o disposto no § 5º do artigo 126.


Art. 124 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número do urdem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os Valores, unitário e total, das mercadorias o valor total da operação.

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota a data e a quantidade da impressão, o número, de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série o subsérie, o número do protocolo da entrada da comunicação de impressão de que trata o artigo 90, na repartição Fazendária, bem como a identificação desta.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.


Art. 125 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.


Art. 126 - A vista do requerimento do contribuinte, a autoridade fiscal de sua circunscrição poderá autorizar, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a utilização de cupom de máquina registradora.

§ 1º - o contribuinte que recolher o ICM com base no regime de estimativa adotará, de preferência, o documento previsto neste artigo, ressalvada a hipótese de dispensa dessa obrigação.

§ 2º - A permissão, para uso do documento previsto neste artigo, somente poderá ser deferida para contribuinte que não tenha praticado ato que importe em evasão de receita, e que exerce como varejista, ramo de atividade econômica para este fim enumerado em Resolução do secretário de estado da Fazenda.

§ 3º - Do requerimento, além da razão social, denominação, número de inscrição estadual e endereço, deverá constar a atividade econômica explorada no estabelecimento.

§ 4º - Autorizada a adoção do sistema, o contribuinte adquirirá máquina registradora que atenda a todos os requisitos previstos neste Regulamento, requerendo ao Fisco diligência para comprovação do atendimento das exigências.

§ 5º - Poderá ser autorizado o uso da máquina registradora para as seções de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista, desde que estes:

1) mantenham escrituração fiscal distinta, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para as seções de atacado e de varejo;

2) emitam nota fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, não se debitando pelo imposto; essa nota fiscal será lançada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto", do Registro de Saídas;

3) expeçam os cupons apenas nas vendas à vista destinadas a consumidor final, em que a mercadoria foi retirada pelo comprador.

§ 6º - Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, com relação ao varejo, debitar-se-ão pelo valor total das saídas, acusado nas máquinas registradoras, sem direito a crédito de imposto a deduzir.


Art. 127 - O contribuinte que adotar o sistema de comprovação de saída, através de máquina registradora, deverá entregar ao comprador os cupons referentes às vendas efetuadas e emitirá, no final do dia, o cupom do total das operações realizadas.

Parágrafo único - Após escriturado o movimento diário no Registro de Saídas, com discriminação dos números do primeiro e do último cupom emitido, a fita-detalhe (borrador) e o cupom, relativo ao total diário de operações serão arquivados, em ordem cronológica, ficando à disposição do Fisco até que ocorra a decadência ou prescrição de créditos tributários referentes às operações que comprovem.


Art. 128 - A máquina registradora a que se refere o artigo anterior, deverá, obrigatoriamente, ter as seguintes características:

I - máquina totalizadora não acumuladora:

a) emitir cupom legível e consecutivamente, com os seguinte elementos impressos:

a.1 - valor da operação;

a.2 - número, de ordem consecutiva;

a.3 - data (dia, mês e ano);

a.4 - símbolo da operação;

a.5 - razão social;

a.6 - endereço (rua e número);

a.7 - inscrição estadual;

a.8 - CGC/MF;

b) quando emitir 2 (dois) cupons simultâneos, correspondentes a mesma operação, os dois deverão ter o mesmo número de ordem consecutiva e um deles deverá ser impresso suprimindo parte dos elementos (razão social);

c) não possuir dispositivos que desliguem ou impeçam a emissão de cupom, ressalvado o caso do item seguinte;

d) não possuir teclas impressoras negativas ou positivas, os outros dispositivos que não somem nos totalizadores, ressalvadas as teclas impressoras que desliguem automaticamente à emissão de cupom da operação;

e) não possuir teclas ou outros dispositivos de subtração que interfiram nos totais já acumulados nos totalizadores, ressalvadas aquelas que subtraiam parcelas identificáveis perante operações de soma, acumulando pelos totais líquidos impressos no cupom;

f) não possuir teclas, chaves ou alavanca que permitam a abertura da gaveta sem a emissão do cupom e autenticação na fita-detalhe;

g) possuir fita-detalhe com os seguintes elementos impressos:

g.1 - valor das operações de venda;

g.2 - leitura e redução dos totalizadores;

g 3- símbolo das operações;

g.4 - número de ordem consecutiva;

g.5 - símbolos e valores lançados com teclas impressoras, quando houver;

h) possuir totalizador ou totalizadores com especialidade mínima de acumulações de Cr$9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), que imprimam seus totais no cupom e na fita detalhe;

i) possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo, 3 (três) algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte uma unidade para cada totalizador, reduzido diariamente;

j) possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo 5 (cinco) algarismos (99.999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte conjuntamente com o número de ordem consecutiva impresso na fita-detalhe e no cupom;

l) possuir numerador de ordem consecutiva de, no mínimo, 3 (três) algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina;

m) possuir encapamento lacrado e respectivo Atestado de Lacração;

II - máquina totalizadora acumuladora:

a) - emitir cupom legível consecutivamente com os seguintes elementos impressos:

a.1 - valor total da venda;

a.2 - número de ordem consecutiva;

a.3 - Símbolo da operação;

a.4 - data (dia mês e ano);

a.5 - razão social;

a.6 - endereço (rua e número);

a.7 - inscrição estadual;

a.8 - CGC (MF).

b) - quando emitir 2 (dois) cupons simultâneos, correspondemos à mesma operação, os 2 (dois) deverão ter o mesmo número de ordem consecutiva e um deles deverá ser impresso suprimindo parte dos elementos (razão social);

c) - não possuir dispositivos que desliguem ou impeçam a emissão do cupom, ressalvado o caso do item seguinte;

d) - não possuir teclas impressoras, negativas ou positivas que não somem nos totalizadores, ressalvadas as teclas impressoras que desliguem automaticamente à emissão na operação;

e) - não possuir teclas ou outros dispositivos de subtração que interfiram nos totais já acumulados nos totalizadores, ressalvadas aquelas que subtraiam parcelas identificáveis durante a operação de soma, acumulando pelos totais líquidos impressos no cupom;

f) - possuir fita-detalhe com os seguintes elementos impressos:

f.1 - valor das operações de venda,

f.2 - leitura acumulada de totalizador geral, leitura e reduções nos totalizadores parciais, quando houver;

f.3 - símbolo das operações;

f.4 - número de ordem consecutiva;

f.5 - símbolo e valores lançados com teclas impressoras, quando houver;

g) - não possuir teclas, chaves ou alavanca que permitam a abertura da gaveta sem a emissão do cupom e a autenticação na fita-detalhe;

h) - possuir totalizador geral interno com capacidade mínima de acumulação de Cr$ 99.999,99 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que imprima seu total acumulado no cupom e na fita-detalhe;

i) - quando possuir totalizadores parciais, toda vez que estes estejam reduzidos se faça de forma a carregar seus totais no totalizador geral irredutível ou carreguem simultaneamente com o geral irredutível;

j) - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo, 3 (três) algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina que conte, automaticamente, uma unidade toda vez, que o totalizador geral irredutível ultrapasse sua maior capacidade de acumulação;

l) - possuir numerador de ordem consecutiva de, no mínimo 3 (três) algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina;

m) - as chaves, fechaduras e quaisquer outros dispositivos de redução deverão ser retirados ou lucrados, excetuando os dos totalizadores parciais;

n) - possuir encapamento lacrado e respectivo Atestado, de Lacração;

§ 1º - O contribuinte poderá requerer à autoridade fiscal de sua circunscrição a colocação, na máquina registradora, de:

1) somador para discriminar as saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária;

2) somador pura discriminar as saídas de mercadorias isentas ou imunes ao imposto.

§ 2º - Na fita-detalhe e no cupom da máquina registradora deverão ser totalizados os montantes referentes aos somadores descritos nos itens 1 e 2, do parágrafo anterior.


Art. 129 - São as seguintes as normas que devem ser observadas, relativamente a lacração das maquinas:

I - somente as firmas com comércio ou assistência técnica de máquinas registradoras, devidamente autorizadas pelo Departamento de Fiscalização, da Diretoria da Receita Estadual (DF/ DRE), para lacrar e romper lacre, poderão fornecer a seus clientes os respectivos atestados;

II - o contribuinte poderá escolher, dentre as firmas credenciadas pelo DF/DRE, aquela que lhe fornecerá o Atestado de Lacração;

III - o atestado deverá ser emitido em impresso próprio, em 3 (três) vias, conforme modelo fornecido pelo DF/DRE, e conterá respostas a todos os itens nele existentes, tendo a firma fornecedora inteira responsabilidade quanto a veracidade das informações e ao seu encaminhamento a repartição fazendária;

IV - o selo de lacração deverá ter características que identifiquem a firma lacradora;

V - o rompimento do lacre para consertos deverá ser comunicado, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, em impresso próprio, conforme modelo fornecido pela Diretoria da Receita Estadual.

VI - o atestado deverá conter, além das informações previstas, a indicação da capacidade máxima dos totalizadores e somadores;

VII - o atestado deverá ser assinado por:

a - diretor ou gerente da firma lacradora;

b - contribuinte proprietário da máquina;

VII - as vias do atestado deverão ter a seguinte destinação;

a - 1ª via - repartição fazendária;

b - 2ª via - contribuinte, para exposição visível junto à máquina registradora;

c - 3ª via - firma lacradora responsável;

IX - deverão ser ainda enumerado e identificados, no atestado, os comandos da registradora e suas características, bem como sua interferência no totalizador ou somador geral ou parcial, identificando siglas e números impressos no cupom e na fita-detalhe.

§ 1º - O Atestado de Lacração não poderá ser expedido englobando mais de uma máquina registradora.

§ 2º - As firmas com Comércio ou assistência técnica de máquina registradora ficam obrigadas a apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação completa das máquinas registradoras sob sua responsabilidade de lacração.

§ 3º - O Atestado de Lacração, o lacre, bem como seus rompimentos e reposições deverão ser gratuitos, somente se admitido o credenciamento para empresa que assuma o compromisso de gratuidade perante o DF/DRE.

§ 4º - Qualquer inobservância ao disposto neste Regulamento, por parte da firma lacradora, torná-la-á responsável pela infração cometida pelo contribuinte possuidor de máquina com defeito ou imperfeição em seu funcionamento.


Art. 130 - O contribuinte que fizer venda a prestação, quando do seu recebimento, somente poderá fornecer o cupom da máquina registradora se tiver os dizeres "Venda a Prestação" ou dele não constar a razão social do estabelecimento.


Art. 131 - Poderá ser permitida, pela autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, a utilização do sistema misto do comprovação do saídas, através de máquinas registradoras, com as características definidas neste Regulamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Parágrafo único - No caso de adoção do sistema de que trata este artigo, o total de saídas no período corresponderá à soma das notas fiscais com o valor acusado pela fita-detalhe da máquina registradora.


Art. 132 - As firmas com assistência técnica ou comércio de máquina registradora deverão, para fornecimento de Atestado de Lacração, ser credenciadas pela Diretoria da Receita Estadual.

§ 1º - A Diretoria da Receita Estadual, antes de deferir o credenciamento, diligenciará no sentido de apurar a idoneidade e a capacidade técnica da requerente.

§ 2º - O prazo de validade de credenciamento será de 2 (dois) anos contados da data de sua expedição, findo a qual poderá ser prorrogado, a critério da Diretoria da Receita Estadual, observadas as exigências do parágrafo anterior.

§ 3º - A critério da Diretoria da Receita Estadual, o credenciamento a que se refere este artigo poderá, a qualquer momento, ser cancelado.


Art. 133 - A repartição fazendária manterá controle individual das máquinas, cuja utilização tenha sido regularmente concedida mediante o preenchimento de fichas próprias.


Art. 134 - O contribuinte autorizado a adotar cupom de máquina registradora deverá manter Nota Fiscal de Venda a Consumidor, que será utilizada na comprovação de saída na hipótese de ocorrer anormalidade no funcionamento da Máquina Registradora.

Parágrafo único - Corrigida a anormalidade da Máquina Registradora, o contribuinte dará ciência ao Fisco, informando:

1) o último número de ordem impresso na fita-detalhe, quando da ocorrência da anormalidade;

2) o primeiro número de ordem impresso na fita-detalhe, ao se reiniciarem as operações com a máquina;

3) o número da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor, utilizadas durante o evento, bem como o respectivo valor das saídas constantes das mesmas.


SEÇÃO V

Da Nota Fiscal de Entrada


Art. 135 - O estabelecimento, à exceção do produtor agropecuário que não se dedique à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, emitirá a Nota Fiscal de Entrada sempre que nele entrar mercadoria, real ou simbolicamente, nas seguintes condições:

I - nova ou usada, remetida a qualquer título, por particular, produtor agropecuário ou pessoa física ou Jurídica não obrigada à emissão de documentos, fiscais;

II - em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso, aos quais tenha sido enviada para industrialização,

III - em retorno de exposição ou feira para as quais tenha sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - estrangeira, importada diretamente, bem como a arrematada em leilão ou adquirida em concorrência, promovidos pelo Poder Público.

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1) quando o estabelecimento destinatário ou de transportar a mercadoria a qualquer título remetida por particular ou por produtor agropecuário, do mesmo ou de outro município, observado o disposto no § 2º deste artigo;

2) nos retornos a que se referem os incisos II e III, deste artigo;

3) nos casos do inciso V, quando o transporte tiver de ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

§ 2º - Nas hipóteses previstas no item 1 do parágrafo anterior o trânsito de mercadoria poderá ser acobertado apenas pela Nota Fiscal de Entrada, devendo o produtor agropecuário:

1) emitir a correspondente Nota Fiscal de Produtor, dentro de 5 (cinco) dias, contados da emissão da Nota Fiscal de Entrada, salvo na hipótese do item 1 do § 3º do artigo 264 deste Regulamento;

2) fazer constar da Nota Fiscal de Produtor o número e a data da Nota Fiscal de Entrada anteriormente emitida.

§ 3º - Na hipótese do item 3 do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acobertada por Nota Fiscal de Entrada referente a parcela remetida, na qual se especificará o documento de desembaraço, dispensado refere esse artigo,

§ 4º - O transporte de mercadoria será acobertado apenas pelo documento de desembaraço quando transportada de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1º.

§ 5º - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelo contribuinte nos casos de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, observado o seguinte:

1) será declarado pelo transportador e, se possível, também pelo destinatário, no verso da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria, o motivo pelo qual esta não foi entregue;

2) a nota fiscal de que trata o item anterior, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração e será documento hábil para acobertar o retorno da mercadoria até o estabelecimento emitente, ocasião em que será extraída a respectiva Nota Fiscal de Entrada, com destaque do ICM, que corresponderá àquele constante da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria.

§ 6º - A nota fiscal quo acobertou a saída da mercadoria, a fim de ser documento hábil para acobertar o seu retorno, deverá ser obrigatoriamente visada:

1) por Posto de Fiscalização ou de deva ser exibida ou por autoridade fiscal que interceptar o trânsito da mercadoria, em se tratando de itinerário intermunicipal;

2) pela repartição fazendária à que estiver subordinado o contribuinte, em se tratando de itinerário municipal.

§ 7º - O visto a que alude o parágrafo anterior será dado mediante carimbo com data do rosto de Fiscalização, autoridade ou repartição fazendária, a acrescido dos seguintes dizeres; "Visto para fins de retorno".


Art. 136 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada";

II - o número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V - o nome, o endereço o os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada a inscrição;

VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;

VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como a identificação de repartição fazendária que a concedeu;

IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada.

§ 1º - As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas.

§ 2º - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:

1) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

2) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

3) os números e respectivas séries o subséries das nota fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.

§ 3º - Na hipótese do inciso V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente.

§ 4º - a Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 34,8 x 21 cm, em qualquer sentido.


Art. 137 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa ou retorno, nos casos previstos no § 1º do artigo 135 deste Regulamento.

§ 1º - A emissão da Nota Fiscal de Entrada, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, não exclui a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor, se for o caso.

§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas.


Art. 138 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - será arquivada pelo emitente, caso tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria;

II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria, que se for produtor agropecuário, deverá enviá-la à repartição fazendária a que estiver subordinado, até o último dia do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria e será arrecadada pela primeira autoridade fiscal que lhe interceptar o trânsito, se for o caso;

IV - 4ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.


SEÇÃO VI

Da Nota Fiscal de Produtor


Art. 139 - O estabelecimento de produtor agropecuário utilizará Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - sempre que promover a saída de mercadoria, observado, se for o caso, o disposto no inciso IV do artigo 159, deste Regulamento;

II - na transmissão de propriedade de mercadoria.

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas;

1) denominação "Nota Fiscal de Produtor";

2) número de ordem e número da via;

3) demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.


Art. 140 - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do emitente, este último quando exigido;

II - data da emissão e da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;

III - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc.);

V - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

VI - preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele valor ou se for diferente dele;

VII - destaque do ICM for o caso;

VIII - nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo e o endereço completo deste;

IX - quando se tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, Município e Estado de seu emplacamento.


Art. 141 - A Nota Fiscal de Produtor, à exceção do previsto no artigo 142, será impressa pela Diretoria da Receita Estadual, que fixará seu preço de venda a produtor agropecuário.

§ 1º - A distribuição dos talonários de que trata este artigo, às repartições fazendárias do Estado, será feita por intermédio das Superintendências Regionais da Fazenda.

§ 2º - A Nota Fiscal de produtor será obtida na repartição fazendária da circunscrição do produtor, ou nas entidades autorizadas, que a preencherão de acordo com os dados fornecidos pelo produtor ficando sujeitos a revisão fiscal.

§ 3º - A juízo da autoridade fiscal, poderá ser fornecido talonário de notas aos produtores agropecuários devidamente cadastrados.


Art. 142 - A Nota Fiscal de produtor poderá ser impressa por iniciativa do próprio produtor rural devidamente cadastrado.

Parágrafo único - A adoção do procedimento de que trata este artigo ficará a critério da autoridade fiscal da circunscrição do produtor, desde que este o requeira e atenda às seguintes condições:

1) prática habitual e constante de movimentação de mercadorias.

2) seja pontual no recolhimento dos tributos estaduais.


Art. 143 - No modelo da Nota Fiscal de Produtor, mencionada no artigo anterior, deverão ser impressos, além das instalações constantes do parágrafo único do artigo 139 deste Regulamento:

I - o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Rural do estabelecimento usuário;

II - o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", bem como a identificação da repartição fazendária que a concedeu.


Art. 144 - Deferido o requerimento do produtor, as vias da a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" por ele encaminhadas à repartição fazendária terão o seguinte destino:

I - 1ª via - Cadastro Rural da repartição fazendária;

II - 2ª via - estabelecimento usuário;

III - 3ª via - estabelecimento gráfico.


Art. 145 - O produtor autorizado a adquirir ou a mandar imprimir talonário, de conformidade com o disposto no artigo 141, + 3º e artigo 142, respectivamente, sob pena de cancelamento da autorização e independentemente de quaisquer outras penalidades estabelecidas na legislação, é obrigado a apresentar à repartição que os forneceu ou autorizou a impressão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, os talonários em seu poder e em uso, para serem destacadas as vias destinadas no Fisco, das notas emitidas no mês anterior.

§ 1º - O funcionário que receber as vias passará recibo no verso da última via indestacável do bloco, usada pelo produtor, que deverá ser, conservado pelo mesmo durante 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao em que o talonário tiver sido encerrado.

§ 2º - Juntamente com as vias das notas emitidas, a que se refere este artigo, deverão ser entregues as vias das Notas Fiscais de Entrada correspondentes às operações realizadas.

§ 3º - A obrigação de o produtor apresentar o talonário de notas fiscais, prevista neste artigo, estende-se, também, ao caso de haver promovido saída de mercadoria não sujeita à tributação.

§ 4º - A repartição fazendária deverá promover periódicas verificações, a fim de constatar o exato recolhimento do imposto por parte dos produtores que mantiverem, em seu poder, talonários de notas fiscais, bem como examinar a correta emissão dos referidos documentos, principalmente quanto ao valor das mercadorias.

§ 5º - Constado procedimento doloso por parte do contribuinte na confecção e omissão dos documentos fiscais, os talonários serão imediatamente apreendidos, ficando o produtor sujeito a regime especial de fiscalização a ser estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda.


Art. 146 - Na saída de mercadoria de estabelecimento ao produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

1 - em 5 (cinco) vias, no caso de operação para dentro do Estado, que terão a seguinte destinação:

a - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b - 2ª via arquivamento na pasta do produtor, na repartição fazendária de sua circunscrição;

c - 3ª via - repartição fazendária da circunscrição do produtor para remessa à repartição da localidade de destino e controle do Cadastro Rural do produtor destinatário;

d - 4ª via - será entregue ao produtor, para seu controle sendo que nos casos de que trata o artigo 145, deverá permanecer presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

e) 5ª via - arquivo da repartição fazendária da circunscrição do produtor;

II - em 6 (seis) vias, no caso de operação interestadual, que terão o seguinte destino:

a - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) - 2ª via - será entregue diretamente pelo produtor, à Fundação IBGE, de acordo com o disposto no inciso II, do artigo 120, deste Regulamento;

c - 3ª via - acompanhará a mercadoria e se destinará ao controle da Unidade da federação do destinatário;

d - 4ª via - arquivamento na pasta do produtor, na repartição fazendária de sua circunscrição;

e - 5ª via - será entregue ao produtor, para seu controle, sendo que nos casos de que trata o artigo 145, deverá permanecer presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

f - 6ª via - arquivo da repartição fazendária da circunscrição do produtor.

§ 1º - A 3ª via da nota fiscal mencionada na alínea "c" do inciso I deste artigo será enviada à repartição fazendária da localidade de destino da mercadoria pela repartição a que estiver subordinado o produto remetente.

§ 2º - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por produtor autorizado a possuir talonário, a 3ª via será recolhida a repartição que o forneceu, na forma do artigo anterior.

§ 3º - A remessa da via referida no § 1º será feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao em que for extraída ou recolhida.

§ 4º - A repartição de destino fornecerá ao Cadastro Rural as vias das notas fiscais que tiverem por destinatário produtor rural, arquivando as demais para efeitos de fiscalização.


Art. 147 - Os talonários de Notas Fiscais de Produtor, confeccionadas pela Diretoria da Receita Estadual, poderão, ainda, ser distribuídos às entidades de classe que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que as referidas entidades assinem Termo de Compromisso com a repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 1º - A Diretoria da Receita Estadual fornecerá às repartições fazendárias as normas do Termo de Compromisso referido neste artigo.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, as entidades se sub-rogam em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem observadas por contribuinte que tenha em sua posse talonário de nota fiscal.


Art. 148 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito de, equinos puro-sangue, de corrida, desde que acompanhados pelo Cartão de Identificação do Stud Book Brasileiro, do qual constará o numero da guia de arrecadação do imposto, recolhido em um dos seguintes momentos:

I - na saída, promovida pelo criador, por ocasião da primeira inscrição da corrida;

II - no ato da primeira transferência de propriedade no Stud Book Brasileiro;

III - pelo remetente, na saída para fora do estado, de animais cujo imposto não tenha sido, ainda, recolhido.


SEÇÃO VII

Do Prazo de Validade da Nota Fiscal


Art. 149 - O prazo de validade da nota fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria, contar-se-á da data de sua saída do estabelecimento do contribuinte e será:

I - até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao em que tenha ocorrido a saída para mesma localidade

II - de 5 (cinco) dias, quando se tratar de transporte por estrada de ferro, de rodagem, via fluvial ou aérea, para fora da localidade;

III - quando se tratar de semovente tangido:

a - de 5 (cinco) dias para percurso de até 50km;

b - de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 e até 100km;

c - de 15 (quinze) dias, o para percurso acima de 1OO e até 150 km;

d - de 25 (vinte e cinco) dias, para percurso de 150 e até 300 km;

e - de 40 (quarenta) dias, para percurso superior a 300 km;

IV - de 30 (trinta) dias, quando se tratar da nota fiscal mencionada no artigo 536, deste Regulamento, no caso de remessa para vendas fora da localidade do emitente;

V - de 3 (três) dias, quando se tratar da nota fiscal referida no artigo 536, deste Regulamento, no caso de remessa para vendas na localidade do emitente;

VI - de 30 (trinta) dias, quando se tratar de nota fiscal de demonstração.

§ 1º - Caso não seja indicada na nota fiscal da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente, o prazo de validade da mesma contar-se-á da data de sua emissão.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, nos casos em que a data de saída esteja rasurada ou ilegível.

§ 3º - Os prazos fixados para validade da nota fiscal serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, ressalvado o caso do inciso I deste artigo.

§ 4º - Ressalvado o disposto no § 3º, do artigo 359, deste Regulamento, considera-se desacobertada de documentação fiscal a mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido.


Art. 150 - Os prazos referidos no artigo anterior poderão ser prorrogados antes de expirados, por igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.

§ 1º - No caso de estar a mercadoria acompanhada do documento fiscal com prazo de validade vencido, e haja possibilidade de perfeita identificação da mercadoria transportada com a discriminada na nota fiscal, relativamente à quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número, o documento poderá ser revalidado por período igual ao vencido.

§ 2º - São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal ou revalidá-la as seguintes autoridades:

1) Superintendente Regional da fazenda;

2) Chefe de Administração Fazendária;

3) Chefe de Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário responsável polo expediente do Posto;

4) Chefe do Serviço Integrado de Assistência Tributária;

5) Responsável por Grupo Volante.

§ 3º - Poderá o Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, estabelecer que, antes da saída e diante de fatos excepcionais que o justifiquem, o prazo de validade da nota fiscal seja antecipadamente prorrogado, mediante requerimento do contribuinte.


Art. 151 - Desde que a mercadoria seja entregue a empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do prazo estabelecido nesta Seção, a nota fiscal não perderá sua validade.

Parágrafo único - A fim de possibilitar a verificação do recebimento da mercadoria dentro do prazo de validade da nota fiscal, deverá a empresa transportadora emitir, no mesmo dia em que a receber, conhecimento do qual conste a data de saída indicada no respectivo documento.


Art. 152 - No caso de nota fiscal emitida em outro Estado, o prazo de sua validade será contado da data de entrada das mercadorias em território mineiro, comprovada pelo carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira.


CAPÍTULO XIII

Dos Demais Documentos Fiscais


SEÇÃO I

Do Demonstrativo do Crédito de Exportação


Art. 153 - O Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5, será preenchido pelo contribuinte que fizer jus aos incentivos fiscais relativos às exportações e conterá as seguintes indicações, além das exigidas pela legislação federal:

I - série e subsérie, número e data da nota fiscal;

II - número e data da Guia de Exportação;

III - série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque;

IV - discriminação do produto exportado;

V - país de destino;

VI - posição e inciso do produto na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);

VII - percentual utilizado para cálculo do crédito do ICM;

VIII - a condição de exportação, se cláusula FOB, CIF, C&F ou C&I;

IX - valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do ICM;

X - valor do crédito do ICM;

XI declaração de que a exportação goza de Incentivo previsto na legislação do IPI;

XII - data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal.

§ 1º - Nas operações internas equiparadas à exportação, referidas no artigo 59 deste Regulamento, deverá o fabricante vendedor observar, nas colunas destinadas à menção do número da Guia de Exportação e do Conhecimento de Embarque, o número de inscrição no Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual, das empresas destinatárias.

§ 2º - O demonstrativo a que alude este artigo será preenchido, mensalmente, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

1 - 1ª via - será entregue à repartição fazendária estadual a que estiver subordinado o estabelecimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações nele referidas;

2 - 2ª via - visada pela repartição fazendária, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao Fisco.


SEÇÃO II

Da Ficha Rodoviária


Art. 154 - A Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6A, impressa pela Diretoria da Receita Estadual, é documento fiscal supletivo, destinado a acobertar o trânsito de mercadoria em território mineiro, nos seguintes casos:

I - quando emitida por Posto de Fiscalização de fronteira, para acobertamento do trânsito de mercadoria oriunda de outro Estado e que se destine a outra Unidade da Federação, com simples passagem por território mineiro;

II - quando emitida por Posto de Fiscalização ou pela Fiscalização Motorizada, em virtude de apreensão dos documentos fiscais originais;

III - quando fornecida por Posto de Fiscalização, no caso de cobrança de tributo e multa por inexistência de documento fiscal próprio ou no caso de documentação irregular;

IV - quando emitida por Posto de Fiscalização ou repartição fazendária para acobertamento de trânsito de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação e trazida sem destinatário certo para comércio ambulante neste Estado.


Art. 155 - A Ficha Rodoviária obedecerá a 2 (dois) modelos:

I - Modelo 6 - em 4 (quatro) vias, na hipótese do inciso I do artigo, anterior, com a seguinte destituição:

a - 1ª via - será remetida pelo Posto de Fiscalização à Superintendência Regional da Fazenda, para confronto com a 3ª via;

b - 2ª via - acompanhará a mercadoria até o destino;

c - 3ª via - acompanhará a mercadoria no Estado sendo recolhida pelo Posto de Fiscalização de fronteira, por ocasião da saída e será remetida à Superintendência Regional da Fazenda, semanalmente para confronto com a 1ª via;

d - 4ª via - ficará preso ao bloco;

II - Modelo 6-A, em 3 (três) vias, quando se referir a operação para dentro do Estado, com a seguinte destinação:

a - 1ª via - será remetida pelo Posto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada à repartição fazendária de destino da mercadoria, para conferência com o livro Registro de Entradas do destinatário;

b - 2ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

c - 3ª via - ficará presa ao bloco.


Art. 156 - Aplicar-se à Ficha Rodoviária o disposto no artigo 83 e § 1º deste Regulamento, no que couber.


Art. 157 - O talonário de Ficha Rodoviária será requisitado à Diretoria da Receita Estadual, e sua distribuição será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda.


Art. 158 - A Ficha Rodoviária sujeita-se aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos para as notas fiscais.


SEÇÃO III

Da Nota Fiscal Avulsa


Art. 159 - A Nota Fiscal Avulsa, modelo 7, impressa pela Diretoria da Receita Estadual, será emitida pelas repartições fazendárias:

I - na saída de mercadoria ou objeto remetido por pessoa, não inscrita, mas sujeita ao imposto;

II - no acobertamento de mudança, vasilhame, aparelhos para conserto, devolução de objeto de uso, bem como outras saídas não especificadas, não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte.

III - quando o contribuinte, dispensado da emissão da nota fiscal, necessitar de fazer remessa para fora da localidade;

IV - no acobertamento do trânsito de gado bovino destinado à reprodução, na hipótese prevista no artigo 266, deste Regulamento;

V - em casos não previstos, a critério de autoridade fazendária:

§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida no caso de operações sujeitas ao IPI.

§ 2º - A Nota Fiscal Avulsa será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:

1) "B" - na saída de objeto ou mercadoria para destinatário localizado neste Estado;

2) "C" - na saída de objeto ou mercadoria a destinatário localizado em outra Unidade da Federação.

§ 3º - Em todos os casos de emissão da Nota Fiscal Avulsa, deverá constar da coluna "Observações" o motivo de seu fornecimento.

§ 4º - Nas operações internas poderão, em substituição ao documento fiscal tratado nesta Seção, ser utilizadas as Guias de Fiscalização já impressas, até se esgotarem os estoques existentes.


Art. 160 - A Nota Fiscal Avulsa será emitida:

I - nas operações internas, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a - 1ª via - acompanhará o objeto ou mercadoria no seu transporte e será entregue ao destinatário;

b - 2ª via - será remitida, pela repartição emitente diretamente à repartição fazendária de destino do objeto ou mercadoria;

c - 3ª via - permanecerá presa ao bloco, no arquivo da repartição emitente;

II - nas operações interestaduais, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a - 1ª via - acompanhará o objeto ou mercadoria no seu transporte e será entregue ao destinatário;

b - 2ª via - será entregue diretamente pela repartição emitente à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;

c - 3ª via - acompanhará o objeto ou mercadoria, para fins de controle da Unidade da Federação ao destinatário;

d - 4ª via - permanecerá presa ao bloco, no arquivo da repartição emitente.


Art. 161 - A distribuição de talonário de Nota Fiscal Avulsa às repartições fazendárias, será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda, que o requisitará à Diretoria da Receita Estadual.


Art. 162 - A Nota Fiscal Avulsa está sujeita aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos no artigo 149, com exceção do disposto no § 3º do artigo 266, ambos deste Regulamento.


SEÇÃO IV

Da Ficha de Movimentação de Gado


Art. 163 - A Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9, é documento fiscal hábil para acobertar o trânsito de gado entre imóveis rurais do mesmo produtor situados na área de um mesmo município.

§ 1º - O documento referido neste artigo somente será fornecido ao produtor agropecuário devidamente cadastrado.

§ 2º - A ficha técnica que se refere este artigo será também utilizada quando, na movimentação de um para outro pasto da mesma propriedade, o gado tenha de transitar em rodovia nela existente.

§ 3º - Na movimentação diária do gado leiteiro, do pasto para o local de ordenha e vice-versa, é dispensável o uso da ficha a que alude este artigo.


SEÇÃO V

Da Guia de Arrecadação


Art. 164 - O imposto será recolhido através de Guia de Arrecadação, documento hábil para o pagamento de crédito, ou tributo devido ao Estado.

Parágrafo único - Os diversos modelos da Guia de Arrecadação são fixados através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


SEÇÃO IV

Da Guia de Informação e Apuração do ICM


Art. 165 - O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM, excetuado o produtor agropecuário apresentará mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) modelo 13.

§ 1º - Serão apresentadas mensalmente apenas as informações sob os títulos "Operações Realizadas no Mês", "Apuração do Imposto" e "Detalhamento", campos de 01 a 22, dispostos no anverso da GIA, observado o seguinte:

1) o campo 01 - "Identificação do Contribuinte";

2) o campo 02 - "Programa de Integração Social" - Faturamento do Mês, será preenchido pelo contribuinte com a indicação de seu faturamento, como disposto no Regulamento do Programa de Integração social;

3) os campos 03 a 22 do anverso serão preenchidos com os dados extraídos da rolha de apuração mensal do livro Registro de Apuração do ICM;

4) em hipótese alguma deverá o contribuinte lançar na GIA como crédito ou como dedução do imposto, valor recolhido anteriormente e relativo ao mês.

§ 2º - Na GIA relativa ao mês de dezembro serão apresentados também, as informações sob os títulos "Entradas" e "Salvadas" dispostas no verso do modelo, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro extraídos dos lançamentos no Livro Registro de Apuração do ICM, dos meses que compreendem o exercício sendo que nas GIAs relativas aos demais os versos não será preenchido.

§ 3º - Ocorrendo o início ou o encerramento das atividades do estabelecimento, as informações a que se refere o parágrafo anterior se restringirão ao período de atividades do exercício em curso e serão prestadas:

1) por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento das atividades;

2) na GIA relativa a dezembro, se o estabelecimento iniciar as atividades no decorrer do exercício;

§ 4º O preenchimento será efetuado como estrita observância de Instrução Normativa, para esse fim baixada pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual.

§ 5º - A GIA será preenchida à máquina em 3 (três) vias, por decalque a carbono que lerão a seguinte destinação:

1) 1ª via - será entregue à repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte para remessa ao Centro de Informações Econômico Fiscal da Diretoria da Receita Estadual;

2) 2ª via - será entregue a repartição fazendária a que estiver subordinado a contribuinte para controle da Administração Fazendária respectiva.

3) 3ª via - após visada pela repartição fazendária que a receber, será devolvida ao contribuinte para fins de comprovação da entrega.

§ 6º - O contribuinte lançado por estimativa, bem como o que somente realize operações imunes ou isentas do ICM, ficam dispensados do entregar a GIA mensal devendo proceder da seguinte forma:

1) apresentar a repartição fazendária de seu domicílio até 31 de janeiro do exercício seguinte, a GIA relativa ao exercício imediatamente anterior;

2) fazer constar a margem do documento uma das seguintes expressões: "Contribuinte lançado por estimativa" ou "Operações imunes ou isentas do ICM" conforme o caso.

§ 7º - Ocorrendo o encerramento das atividades ou a mudança de regime do recolhimento do ICM no estabelecimento, este deverá apresentar dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência, a GIA relativa aos meses anteriores não declarados.

§ 8º - O Secretário do Estado da Fazenda, através de Resolução, poderá determinar que contribuintes previamente selecionados fiquem obrigados ao preenchimento mensal do verso da GIA.


Art. 166 - A entrega às repartições fazendárias da GIA referentes as operações realizadas em cada mês, será estudada nos seguintes prazos:

I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 1, 2 e 3;

II - até o dia 12 (doze) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5 e 6;

III - até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0.

Parágrafo único - Tratando-se porém, de indústria de laticínio ou cooperativa de leite, a GIA poderá ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente ás operações do mês anterior.


SEÇÃO VII

Da Relação de Saída de Mercadorias


Art. 167 - O estabelecimento excetuado o produtor agropecuário, inscrito como contribuinte do ICM, que tenha efetuado ao ano anterior venda a contribuinte ou transferência a estabelecimento de outro Estado, deverá apresentar, anualmente, até 30 de abril, com referência ao ano imediatamente anterior, a Relação de Saída de Mercadorias, modelos 14 e 14-A.

Parágrafo único - Fica suspensa, temporariamente, a obrigação de apresentar a Relação de Saída de Mercadorias, modelos 14 e 14-A.


Art. 168 - Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14, serão indicadas as saídas a título de venda dentro da mesma Unidade da Federação, efetuadas ao ano civil anterior.

§ 1º - As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas pelo estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feito mediante a indicação do número de inscrição estadual.

§ 3º - A relação de Saída de Mercadorias de que trata este artigo será apresentada em 2 (duas) vias , que terão o seguinte destino:

1) 1ª via - repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Federal.

2) 2ª via - Contribuinte.


Art. 169 - Na relação de Saída de Mercadorias, modelo 14-A, serão indicadas as saídas, a título de venda ou transferência, para outra unidade da Federação efetuadas no ano civil anterior.

§ 1º - As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação dos números das inscrições no CGC/Ministério da Fazenda e da inscrição estadual.

§ 3º - A Relação de Saídas de Mercadorias de que trata este artigo será apresentada em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

1) 1ª via - repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual.

2) 2ª via - repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual e posterior encaminhamento à Unidade da Federação de destino das mercadorias.

3) 3ª via - Contribuinte.

§ 4º - Serão utilizados tantos formulários quantas forem as Unidades da Federação dos Destinatários.


Art. 170 - Para fins de preenchimento das Relações de Saídas de Mercadorias, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal serão identificados de conformidade com o seguinte código numérico:


Acre

1

Alagoas

2

Amapá

3

Amazonas

4

Bahia

5

Ceará

6

Distrito Federal

7

Espírito Santo

8

Fernando de Noronha

9

Goiás

10

Maranhão

12

Mato Grosso

13

Minas Gerais

14

Pará

15

Paraíba

16

Paraná

17

Pernambuco

18

Piauí

19

Rio Grande do Norte

20

Rio Grande do Sul

21

Rio de Janeiro

22

Rondônia

23

Roraima

24

Santa Catarina

25

São Paulo

26

Sergipe

27


CAPÍTULO XIV

Dos Livros Fiscais


SEÇÃO I

Dos Livros em Geral


Art. 171 - Além dos livros especificamente exigidos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o contribuinte e as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICM, modelo 9.

§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.

§ 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICM.

§ 3º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICM.

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial ou pelo que for a ele equiparado pela legislação federal, e pelo atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outra categoria com as adaptações necessárias.

§ 5º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado, pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 6º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documento fiscal.

§ 7º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha mercadoria em estoque.

§ 8º - O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado pelo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM.

§ 9º - O livro referido no parágrafo anterior será dispensado se o contribuinte recolher o ICM com base no regime de estimativa, devendo as informações fiscais ser apresentadas apenas na Guia de informação e Apuração do ICM (GIA).

§ 10 - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações do seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 11 - O disposto neste artigo não se aplica ao produtor agropecuário, exceto o estabelecimento destinado à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, que deverá escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e de Termos de Ocorrências.

§ 12 - Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estuque e Registro do inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico e de processamento eletrônico de dados, desde que observadas as disposições contidas nas Seções II e III do Capítulo XV deste Regulamento.

§ 13 - Nas operações interestaduais em que haja a redução da base de cálculo prevista no inciso XIX do artigo 14, deste Regulamento, a escrituração dos livros Registros de Entradas, modelo 1 ou 1-A e Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, poderá ser feita com as seguintes simplificações:

1) na coluna "Base de Cálculo", será lançado o valor total sem a redução;

2) ao final de cada período de apuração, o contribuinte fará, nos livros referidos, um demonstrativo total de cada Código Fiscal de Operações, para efeito da lançamento do valor da base de cálculo reduzida, bem como da parcela correspondente à redução, no livro Registro de Apuração do ICM e na Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA).

§ 14 - O Demonstrativo a que se refere o item 2 do parágrafo anterior conterá as seguintes indicações:

1) o termo "Demonstrativo";

2) o Código Fiscal de Informação a que se refere;

3) o "Valor Total sem Redução";

4) o "Valor Total da Redução", obtido com a aplicação do percentual relativo à redução sobre o valor referido no item anterior;

5) o "Valor Total da Base de Cálculo Reduzida", apurado pela diferença entre os valores dos itens 3 e 4.


Art. 172 - Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, serão usados depois de visados pela repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o contribuinte.

§ 1º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

§ 2º - O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte; não se tratando de início de atividade, será exigida apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3º - Os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de 5 (cinco) dias, após se esgotarem.

§ 4º - A repartição fazendária efetuará o controle da utilização dos livros em fichas.

§ 5º - O "visto" referido no § 2º deste artigo será também aposto nos livros Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, e no Registro de Apuração do IPI, modelo 8.


Art. 173 - O lançamento no livro será feito a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2º - Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados, no último dia de cada mês.


Art. 174 - Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela repartição fazendária de sua circunscrição, a nível mínimo de Administração Fazendária, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 e 1-A, ou Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações.

Parágrafo único - Relativamente aos modelos 1 e 2 a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, encaminhará o pedido à Delegacia da Receita Federal da circunscrição do contribuinte.


Art. 175 - O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.


Art. 176 - Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fazendária.

§ 1º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º - o agente do Fisco arrecadará, mediante termo, todos os livros fiscais e os devolverá ao contribuinte após as providências cabíveis, nas seguintes hipóteses:

1) quando encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do parágrafo seguinte;

2) quando, embora se encontrem no estabelecimento do contribuinte, as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária.

§ 3º - Poderá ser permitido ao contribuinte que entregue seus Livros a contabilista, para fins de escrituração desde que:

1) o contribuinte, juntamente com o contabilista, requeira, em 3 (três) vias, à autoridade fiscal de sua circunscrição, autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;

2) o contribuinte autorize, no requerimento aludido no Item 1, ao contabilista a tomar ciência em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida, principalmente Notificação Fiscal;

3) o contabilista esteja, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 4º - As vias do requerimento de que trata o item 1 do § 3º, após nelas lançada a autorização, terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária;

2) 2ª via - contribuinte;

3) 3ª via - contabilista.

§ 5º - A autorização a que se refere o § 3º será concedida a critério do Fisco, que decidirá quanto à conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando julgar oportuno.

§ 6º - Na hipótese de ser concedida a autorização a que se refere o § 3º e caso seja rompido o contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista deverá o fato ser comunicado no prazo de 3 (três) dias à repartição concedente.


Art. 177 - O contribuinte fica obrigado a apresentar à repartição Competente do Fisco Estadual, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.


Art. 178 - Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição do Fisco Estadual a que ficar subordinada, dentro de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso pelas empresas fundidas, incorporada, transformada ou adquirida, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, a repartição fazendária poderá exigir ou autorizar, se requerida pelo contribuinte, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.


SEÇÃO II

Do Registro de Entradas


Art. 179 - O livro Registro de Entregas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entrega de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º - O lançamento será feito operação a operação em ordem cronológica da entrada efetiva no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º - O lançamento será feito documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e nas colunas próprias segundo o Código Fiscal de Operações referido no artigo 232, deste Regulamento, da seguinte forma:

1) coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º;

2) coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente a operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC;

3) coluna "Procedência"; abreviatura da outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

4) coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

5) colunas sob o título "Codificação";

a - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b - coluna "Código Fiscal": o código próprio;

6) colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito de Imposto";

a - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICM, observado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 171 deste Regulamento;

b - coluna "Alíquota": alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c - coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

7) colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto";

a - coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICM, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b - coluna "Outras": valor da Operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira no estabelecimento destinatário crédito do ICM, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICM, bem como outras entradas sem crédito de imposto;

8 - coluna "Observações": anulações diversas.

§ 4º - O lançamento nas demais colunas constantes do livro Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, será feito conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 6º - Quando da aquisição de substâncias minerais, sujeitas ao imposto único sobre minerais do País, os lançamentos deverão ser realizados da seguinte forma:

1) colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a - coluna "Base de Cálculo": a parcela correspondente a 90%, (noventa por cento) do valor da aquisição das substâncias minerais sujeitas ao imposto único sobre minerais do País, ou de pauta que sirva para o cálculo do imposto, quando esta divergir do valor de aquisição;

b - coluna "Alíquotas": alíquota do imposto único sobre minerais do País, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a";

c - coluna "Imposto Creditado": o montante do imposto único sobre minerais do País, creditado e apurado sobre a base do cálculo indicada na alínea "a";

2) colunas sob os títulos - "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do imposto":

a - coluna "isenta ou não Tributada": a parcela correspondente a 10% (dez por cento) do valor de que trata a alínea "a" do item 1 deste parágrafo;

b - coluna, "outras": não será escriturada;

3) Coluna "Observações": anotar os dizeres "Crédito do Imposto único Sobre Minerais".


SEÇÃO III

Do Registro de Saídas


Art. 180 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se a escrituração do movimento de saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento.

§ 2º - O lançamento será feito em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das operações da mesma natureza de acordo com o Código-Fiscal de Operações referido no artigo 232, deste Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3º - O lançamento será feito, nas colunas próprias, da seguinte forma;

1) coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número inicial e final e data do documento fiscal emitido;

2) coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

3) colunas sob o título "Codificação";

a - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b - coluna "Código Fiscal": código a que se refere o artigo 232;

4) colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com débito do Imposto";

a - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICM, observado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 171 deste Regulamento;

b - coluna "Alíquota": alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c - coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

5) colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a - coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICM ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente a redução da base de cálculo, quando for o caso;

b - coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICM, bem como outras saídas sem débito do imposto.

6) coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º - O lançamento nas demais colunas constantes do livro Registro de Saídas, modelo 2, não Registro de Saídas, modelo 2, não referido neste artigo, será feito conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.


SEÇÃO IV

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque


Art. 181 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção, bem como ao estoque de mercadorias.

§ 1º - O lançamento será feito operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2º - O lançamento será feito nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

1) quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

2) quadro "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a Legislação do IPI;

3) quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;

4) coluna sob o título "Documentos": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

5) coluna sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Filtradas ou do Registro de saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

6) colunas sob o título "Entradas":

a - coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b - coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c - coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d - coluna base de cálculo do IPI, quando da entrada da mercadoria originar crédito desse tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e - coluna "IPI": valor do Imposto creditado, quando de direito;

7) colunas sob o título "saídas":

a - coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, o qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b - coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando do produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c - coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d - coluna "Valor": base de cálculo do IPI; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e - coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

8) coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;

9) coluna "Observações": anulações diversas.

§ 3º - Quando se tratar de industrialização do próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7, do parágrafo anterior.

§ 4º - Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada ao ativo fixo, ou destinada a uso do estabelecimento.

§ 5º - O disposto no item 3 do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial, não equiparado a industrial.

§ 6º - Quando se tratar de produto da mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 7º - O livro referido neste artigo, a critério da autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, poderá ser substituído por fichas, as quais serão:

1) impressas com as mesmas indicações do livro substituído;

2) numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração, o disposto no artigo 83, deste Regulamento;

3) prévia e individualmente visadas pela repartição fazendária.

§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda, ser previamente visada pela repartição fazendária a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 9º - A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas aos §§ 6º e 8º, não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 1º - No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo em estoque, que será transportado para o mês seguinte.


Art. 182 - Durante o exercício de 1978, a escrituração do livro Registro de Controle da produção e do Estoque se fará com as seguintes simplificações;

I - é facultado o lançamento de total diário na coluna: "Produção - No Próprio Estabelecimento, sob o título "Entradas";

II - é facultado o lançamento de total diário na coluna: "Produção - no Próprio Estabelecimento, sob o título "saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos ao almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada - a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";

IV - é facultado o lançamento diário, ao invés de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque".


Art. 183 - O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI e o atacadista que possuir controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, poderá utilizar, durante o exercício de 1978, independentemente de autorização prévia, este controle em substituição ao livro modelo desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - O estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua circunscrição e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelo dos formulários adotados;

II - a comunicação a que se refere o inciso anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal, a que o estabelecimento optante estiver subordinado;

III - o estabelecimento que optar pelo que dispõe este artigo fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle quantitativo de mercadorias;

IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do IPI, o estabelecimento industrial ou a ele equiparado, que optar pelo deposto neste artigo poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto na entrada quando na saída de mercadoria;

V - fica dispensada da obrigatoriedade de prévia autenticação, exigida no item 3 do § 7º do artigo 181 deste Regulamento, a ficha adotada em substituição ao livro modelo 3;

VI - o estabelecimento que optar pela substituição deverá manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.

Parágrafo único - Na Hipótese de o estabelecimento ser contribuinte apenas do ICM, a comunicação será feita diretamente à repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado.


Art. 184 - A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada numa folha ou linha, desde que se enquadre numa mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).


Art. 185 - O estabelecimento atacadista não equiparado a produtor industrial e obrigado à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, fica dispensado da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.


Art. 186 - Para fim de controle, a Secretaria de Estado da Fazenda receberá, mensalmente, da Superintendência Regional da Receita Federal à rejeição de contribuintes que optarem pelo sistema de controle substitutivo, nos incisos I e II do artigo 183, deste Regulamento.

Parágrafo único - Através da Diretoria da Receita Estadual será comunicada a opção à repartição fiscal a que estiverem subordinados os contribuintes.


SEÇÃO V

Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais


Art. 187 - O livro Registro de Impressões de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a escrituração da impressão de documentos fiscais, referidos nos incisos I a III do artigo 76, deste Regulamento, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º - O lançamento será feito operação a operação, em ordem cronológica da saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º - O lançamento será feito nas colunas próprias, da seguinte forma;

1) coluna "Autorização de Impressão - número": número da "Autorização de impressão de Documentos Fiscais", quando exigido pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais, ou número do protocolo de entrada, na repartição fazendária, da comunicação de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou da Nota Fiscal de Entrada:

2) Coluna sob o título "COMPRADOR":

a - coluna "NÚMERO DE INSCRIÇÃO": número de inscrição, estadual e no CCC;

b - coluna "NOME": do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c - coluna "ENDEREÇO": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

3) colunas sob o título "IMPRESSOS":

a - coluna "ESPÉCIE": espécie de documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;

b - coluna "TIPO": tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário contínuo etc.;

c -- coluna "SÉRIE e SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d - coluna "NUMERAÇÃO": número documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstancia deverá constar da coluna "OBSERVAÇÕES";

4) colunas sob o título "ENTREGA";

a - coluna "DATA": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário.

b - coluna "NOTAS FISCAIS": série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

5) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.


SEÇÃO VI

Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências


Art. 188 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como a lavratura, pelo Fisco, de termo de ocorrência.

§ 1º - O lançamento será feito operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.

§ 2º - O lançamento será feito nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

1) quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;

2) quadro "SÉRIE e SUBSÉRIE": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

3) quadro "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário continuo etc.;

4) quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fim a que se destina o documento fiscal: venda a contribuinte, Venda a não contribuinte, venda contribuinte de outras Unidades da Federação etc.;

5) coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO"; número da "autorização de Impressão de Documentos Fiscais", dado pelo Fisco, ou número do protocolo de entrada na repartição fazendária, da comunicação da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

6) coluna "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO"; o número dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "OBSERVAÇÕES":

7) colunas sob o título "FORNECEDORES":

a - coluna "NOME": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b - coluna "ENDEREÇO": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c - coluna "INSCRIÇÃO"; número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;

8) colunas sob o título "RECEBIMENTO":

a - coluna "DATA": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b - coluna "NOTA FISCAL": série e subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

9) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive:

a - extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b - supressão de série e subsérie;

c - entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados.

§ 3º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas e incluídas no final do livro.

§ 4º - Nos termos de ocorrências, referidos no parágrafo anterior, serão mencionados número e data da Notificação Fiscal, Auto de Infração, de termo de início e verificação fiscal, bem como relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento.


SEÇÃO VII

Do Registro de Inventário


Art. 189 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente:

1) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencente ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação, de terceiro, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do IPI.

§ 3º - O lançamento será feito, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1) coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": posição, inciso e subinciso, em que a mercadoria esteja classificada na Tabela anexa ao Regulamento do imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);

2) coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

3) coluna "QUANTIDADE"; quantidade em estoque à data do balanço;

4) coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc.), de acordo com a legislação do IPI;

5) colunas sob o título "VALOR":

a - coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou do fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b - coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c - coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, inciso e subinciso referidos no item 1;

6) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

§ 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado neste artigo e seu parágrafo 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º - O disposto no § 2º e no item 1 do § 3º deste artigo não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial

§ 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido neste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.


SEÇÃO VIII

Do Registro de Apuração do ICM


Art. 190 - O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar, de acordo com o modelo;

I - mensalmente, sob os títulos "ENTRADAS" e "SAÍDAS", o total dos valores contábeis e o dos valores fiscais, relativos às operações de entrada e saída de mercadoria, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações referido no artigo 232 deste Regulamento.

II - mensalmente, os débitos e os créditos fiscais de imposto, a apuração dos saldos relativos às Guias de Informação e Apuração do ICM e as Guias de Arrecadação, respectivamente sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração de Saldos", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento".

Parágrafo único - Para a apuração e o registro dos dados de que trata o inciso II deste artigo, será observado o seguinte:

1) os dados serão apurados mensalmente, lançados em folhas específicas e detalhadas nos códigos de 001 a 016;

2) em hipótese alguma deverá o contribuinte lançar no Registro de Apuração do ICM, como crédito ou como dedução do imposto, valor recolhido anteriormente e relativo ao mês.


CAPÍTULO XV

Do Regime Especial Relativo à Emissão de Documentos Fiscais e à Escrituração Fiscal


SEÇÃO I

Disposições Gerais


Art. 191 - O procedimento para exame e concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados e escrituração de livros fiscais, pelos sistemas datilográfico, mecanográfico e de processamento eletrônico de dados, fica substanciado nas normas contidas neste Capítulo.


Art. 192 - O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com o "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz ou pelo estabelecimento interessado, quando único , ao órgão do Fisco estadual a que estiver circunscrito.

§ 1º - Quando o regime especial abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, a Diretoria da Receita Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Delegacia da Receita Federal da circunscrição do contribuinte.

§ 2º - A instrução do pedido, referida neste artigo, será complementada, conforme o caso, na forma prevista nas Seções II e III deste Capítulo.


Art. 193 - O pedido de regime especial será examinado e aprovado:

I - na hipótese prevista no artigo anterior, pela Diretoria da Receita Estadual;

II - nos casos compreendidos no parágrafo 1º do artigo anterior, pelo Fisco Federal.

Parágrafo único - A extensão a estabelecimento filial situado em outra Unidade da Federação, do regime especial concedido dependerá da aprovação do Fisco Estadual a que estiver circunscrito esse estabelecimento.


Art. 194 - Aprovado o regime especial pleiteado, serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.


Art. 195 - O estabelecimento beneficiário do regime especial aprovado deverá entregar à repartição fazendária estadual a que estiver circunscrito, para registro e arquivo, uma via dos modelos e dos sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais, aprovados, desde que seja, também, contribuinte do IPI.

Parágrafo único - A utilização pelo beneficiário, do regime especial concedido, fica condicionada ao cumprimento da exigência contida neste artigo.


Art. 196 - O regime especial concedido poderá, a qualquer tempo, ser alterado ou cassado.

Parágrafo 1º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime especial, a mesma autoridade que o tiver concedido.

Parágrafo 2º - A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação, na hipótese do parágrafo único do artigo 193 deste Regulamento.

Parágrafo 3º - Ocorrendo a cassação ou alteração, o fato será comunicado ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Parágrafo 4º - Nos casos de requerimento de alteração de regime especial, o pedido será instruído pelo interessado na forma do artigo 192 e seu parágrafo 2º, conforme o caso, e examinado e decidido no processo original.


Art. 197 - O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fazendária concedente.


Art. 198 - Em se tratando de emissão de documento fiscal, é permitido o uso simultâneo desse documento, emitido por processamento de dados, por meio datilográfico ou mecanográfico e manuscrito, alternada ou cumulativamente, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 deste Regulamento.


Art. 199 - Aplicam-se aos livros e documentos, fiscais referidos neste Capítulo no que este não houver excepcionado ou disposto de forma diversa, as demais disposições deste Regulamento.


SEÇÃO II

Da Escrituração Fiscal por Processo Mecanográfico ou Datilográfico


Art. 200 - O processo de escrituração tratado nesta Seção limitar-se-á, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de saídas, Registro de Controle de Produção do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas, as quais deverão ser:

I - Impressas com as mesmas características dos livros que substituírem;

II - numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração, o disposto no artigo 83 deste Regulamento;

III - previa e individualmente visadas pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.

Parágrafo único - Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além das cópias dos modelos, o seguinte:

1) sobre o requerente:

a - firma ou razão social;

b - endereço;

c - números de inscrição estadual e no CGC;

d - ser ou não contribuinte do IPI;

2) relativamente ao sistema:

a - discriminação do livro ou livros a serem adotados;

b - a indicação, ainda que por melo de código, dos impostos que incidam sobre a operação, ou se esta não é tributada.


Art. 201 - Na hipótese desta Seção, o Diretor da Receita Estadual poderá, no interesse da Administração, delegar aos Superintendentes Regionais da Fazenda, a competência definida no inciso I do artigo 193 deste Regulamento.


SEÇÃO III

Da Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados


Art. 202 - Para os efeitos desta Seção, considera-se:

I - equipamento de processamento de dados aquele que tiver capacidade de trabalhar informações registradas em fitas magnéticas ou discos magnéticos, "disketes, fitas cassetes, cartões perfurados, fita de papel perfurada, caracteres óticos, caracteres magnéticos, marcas óticas, desde que produzam registros de saída que não unicamente em listagens, comandados por instruções registradas na própria memória;

II - programa básico o conjunto de instruções que gerenciem o equipamento para a execução de uma função, sub-rotina ou subsistema, sendo básicos aqueles compreendidos entre a digitação, sob qualquer forma, das informações que irão gerar os arquivos a serem manuseados até a emissão do documento fiscal ou livro fiscal que se deseje emitir por processamento de dados;

III - registro fiscal a transcrição ou transferência dos elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de retenção de dados:

IV - numeração o lançamento da ordem numérica sequencial, por processamento, a partir de 000.001 até 999.999, que será recomeçada na mesma ordem sequencial, quando atingido o número 999.999;

V - arquivamento a guarda dos documentos fiscais ou livros fiscais enfeixados em grupos uniformes de 100 (cem) folhas, até que estejam extintas as operações neles registradas;

VI - identificação tipográfica de controle o número, impresso tipograficamente no documento fiscal, a partir de 000.001 até 999.999, repetido em todas as vias, e que deverá ser lançado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.


Art. 203 - O pedido para utilização do sistema deverá conter as seguintes informações:

I) - sobre o requerente:

a - firma ou razão social;

b - endereço;

c - número de inscrição no CGC;

d - número de inscrição no Fisco estadual;

e - informação do requerente sobre ser ou não contribuinte do IPI;

II - sobre o Centro de Processamento de Dados:

a - localização;

b - se o Centro de Processamento de Dados pertence à empresa, ou se se trata de empresa prestadora de serviços, ou locadora de equipamento em regime de tempo blocado, ou cessora do equipamento/serviço;

c - nos casos de que o Centro de Processamento de Dados não pertença à empresa requerente, de quem o equipamento ou serviço é locado ou cedido;

III - sobre o equipamento:

a - marca e modelo;

b - unidades de entrada/saída, com respectivas capacidades de armazenamento, velocidade e características físicas;

c - unidades de processamento com a respectiva capacidade de armazenamento;

d - sistemas operacionais ou monitores do sistema, linguagem de programação e utilitários disponíveis no equipamento;

IV - sobre o sistema:

a - fluxograma geral do sistema ou descrição gráfica do relacionamento dos programas básicos, quando se tratar de processamento em tempo real;

b - descrição do sistema;

V - sobre o arquivo:

a - características físicas: fita, disco, "diskete", cartão perfurado, etc;

b - localização;

c - características lógicas: fator de bloco, tamanho dos registros, nome simbólico, indicação de conteúdo dos registros e a correspondente posição deste conteúdo;

d - meios de segurança contra deterioração ou perecimento;

e - indicação dos programas básicos que originem o arquivo ou modifiquem seu conteúdo, dentro do limite compreendido entre a sua geração e a emissão do Documento Fiscal a que se destina;

VI - sobre os programas básicos:

a - descrição sumária do programa, suas finalidades e procedimento em relação aos valores fiscais que manuseie:

b - linguagem em que foram desenvolvidos;

c - indicação dos arquivos de entrada e de saída;

VII - sobre os modelos: cópia ou esboço dos seguintes formulários, em duas vias:

a - de entrada, ou aqueles que geram as informações que serão processadas e lançadas no documento fiscal;

b - de saída, isto é, o próprio documento fiscal ou livro fiscal objeto da solicitação.

§ 1º - O pedido deverá conter ainda, declaração de que o sistema deverá está documentado segundo as disposições do artigo 204 deste Regulamento.

§ 2º - quaisquer alterações posteriores às declarações constantes, dos incisos II, III ou IV deste artigo, deverão ser solicitadas ao Fisco, reproduzindo-se, para tanto, exigências dos respectivos incisos.


Art. 204 - O contribuinte, usuário do sistema, deverá manter os seguintes documentos:

I - junto ao Centro de Processamento de Dados:

a) - pasta geral do sistema, contendo a documentação exigida no inciso IV, do artigo 203 deste Regulamento;

b) - pastas Individuais dos programas básicos contendo:

b.1 - listagem da montagem do programa;

b.2 - tabela de decisão lógica ou fluxograma do programa;

b.3 - descrição detalhada do programa;

b.4 - nome pelo qual o sistema reconhece o programa a nível de execução;

c) - listagem dos cartões do controle para execução do programa, ou instruções para operações que substituam esta listagem;

II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista de códigos utilizados, desde que os códigos não sejam discriminados no documento fiscal ou livro fiscal a ser emitido.


Art. 205 - Poderão ser omitidos por processamento de dados, em formulários contínuos, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de saída - modelo 1 e 1-A, que obedecerão aos modelos P1 P1-A e P1-B;

II - Registro de saída - modelos 2 e 2-A, que obedecerão nos modelos P2 e P2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 3, que obedecerá ao modelo P3;

IV - Registro de Inventário - modelo 6 que obedecerá ao modelo I7.

§ 1º - Os formulários poderão ser dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos, permitindo-se a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos especificados sejam impressos por processamento.

§ 2º - Os formulários terão numeração e arquivamento conforme o estipulado nos incisos IV e V do artigo 202 deste Regulamento.

§ 3º - O exercício da faculdade prevista neste artigo é condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal-modelo 1.

§ 4º - Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação.


Art. 206 - Por termo lavrado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará e os documentos fiscais que emitirá por processamento de dados e a respectiva autorização.


Art. 207 - O registro fiscal, como definido no inciso III do artigo 202 e a escrituração fiscal, entendida como a emissão de formulários na forma do artigo 205, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º - O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas, cartões, etc., conforme o caso até sejam emitidos os formulários programados para cada sistema.

§ 2º - Os livros fiscais, escriturados em formulários contínuos, deverão encontrar-se em cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 227 e 228, ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, excluindo-se as Notas Fiscais - modelo 1, já emitidas, para o registro de que trata este artigo devendo a ele retornar no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de seu registro, onde ficarão arquivados.


Art. 208 - Observado o disposto no artigo anterior, é facultada a escrituração de todo o período de apuração do imposto através de uma só emissão.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICM, tomar-se-á por base o menor.


Art. 209 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, serão numerados em ordem sequencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício.


Art. 210 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como a entrada e a saída, de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2º - No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número de Lançamentos" restringir-se-á ao lançamento relativo à entrada da mercadoria, mediante transcrição de número atribuído ao lançamento da mesma operação em Idêntica coluna do formulário constitutivo do livro Registro de Entradas.


Art. 211 - É facultada a utilização do código:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde que elaborada a Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo anexo (P-10).

II - de mercadoria - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo (P-11).


Art. 212 - A Nota Fiscal - modelo 1 - será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - 3ª via - ficará arquivada, em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - O Fisco deverá ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando obrigatoriamente a 1ª via, podendo, no caso de não interceptá-la recolher a 2ª via em poder do destinatário.


Art. 213 - Na saída para o exterior, o contribuinte deverá:

I - se o embarque se processar no Estado da situação do estabelecimento emitente, entregar a 1ª e 2ª vias da nota fiscal à repartição fazendária estadual do local do embarque, que:

a - visará a 1ª via;

b - reterá a 2ª via;

II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1ª e 2ª vias da nota fiscal, juntamente com uma via adicional, à repartição fazendária estadual a que esteja circunscrito que:

a - visará a 1ª e 2ª vias que acompanharão a mercadoria no transporte:

b - reterá, a via adicional.


Art. 214 - Na saída da mercadoria industrializada, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte emitirá a Nota Fiscal - modelo 1, série "C", acrescida de 1 (uma) via adicional, devendo as 4 (quatro) vias ter a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue à repartição fazendária, antes da remessa, para fins de controle;

III - 3ª via - ficará arquivada, em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

IV - a via adicional acompanhará a mercadoria até o local de destino e, após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca do Manaus, será devolvida ao emitente para os fins previstos no § 2º deste artigo.

§ 1º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão da nota fiscal, fica o contribuinte obrigado a provar que houve a entrega real da mercadoria na Zona Franca de Manaus, a seu destinatário.

§ 2º - A prova será produzida pelo arquivamento da via adicional da nota fiscal, referida no inciso IV deste artigo, anotando-se a data do "visto" da Superintendência da Zona Franca de Manaus, na via da nota fiscal destinada ao Fisco.

§ 3º - Antes de esgotado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, a sua prorrogação poderá ser concedida pela repartição fazendária por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte em petição fundamentada.


Art. 215 - As vias adicionais previstas nos artigos 213 e 214 poderão ser substituídas por cópias da 1ª via da nota fiscal.


Art. 216 - O contribuinte entregara à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por via das notas fiscais.


Art. 217 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º - Na elaboração da listagem será obedecida ordem numérica crescente de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da fazenda.

§ 2º - A listagem remetida a cada Unidade da Federação restringir-se-à aos destinatários nela localizados.

§ 3º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

1) número, série e data da emissão da nota fiscal;

2) nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

3) valores totais das mercadorias;

4) valores do IPI e do ICM;

5) valor total da operação.

§ 4º - Sempre que, ao ser indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao mês em que se verificar o retorno.


Art. 218 - Na emissão de Notas Fiscais - modelo 1, 2 e 3, pelo sistema disciplinado nesta Seção, é permitido o uso:

I - de nota fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 84 deste Regulamento, devendo constar a designação "Série Única";

II - da série "A", "E" ou conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando as operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", a letra indicativa da série.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação, ou a de que esta não é tributada.

§ 2º - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste artigo, é permitido, ainda, o uso da nota fiscal emitida à maquina ou manuscrita, observado o seguinte:

1) as notas fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um), que será aposto a letra indicativa da série;

2) é permitido, em cada uma das séries das notas fiscais, o uso simultâneo de 2 (duas) ou mais subséries.

§ 3º - Os contribuintes que usarem da faculdade prevista nos incisos I e II deste artigo, ficam dispensados da observância do disposto no § 3º do artigo 84.


Art. 219 - As notas fiscais emitidas na forma desta Seção conterão, além das indicações previstas no artigo 92 deste Regulamento, numeração por processamento e identificação tipográfica, de controle, como definido nos incisos IV e VI do artigo 202 deste Regulamento.

§ 1º - A identificação tipográfica de controle será colocada logo após a exigência do inciso XVI, dispensando-se aquela do inciso II "número de ordem", ambos do artigo 02 deste Regulamento.

§ 2º - Para fins de registro em livros fiscais, tanto do emitente quanto do destinatário, a numeração a ser observada será aquela impressa por processamento de dados.

§ 3º - As notas fiscais inutilizadas no processamento do mês serão listadas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - será entregue à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte;

2) 2ª via - após certificado o recebimento da 1ª via, será devolvida ao contribuinte para arquivamento junto às notas fiscais emitidas durante o mês a que se referir.

§ 4º - a listagem referida no parágrafo anterior conterá:

1) o nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do emitente;

2) a identificação tipográfica de controle, a série e subsérie da nota fiscal;

3) a indicação do mês a que se referir;

4) declaração de que as notas relacionadas não foram utilizadas;

5) data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal.

§ 5º - As notas fiscais, listadas na forma do § 3º deste artigo, deverão permanecer arquivadas por um prazo mínimo de 4 (quatro) meses.


Art. 220 - A emissão dos demais documentos fiscais por processamento de dados obedecerá ao disposto nos Capítulos XII e XIII deste Regulamento.


Art. 221 - Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento, apenas de:

I - número de documentos fiscais, obedecida a ordem numérica sequencial,

II - endereço do estabelecimento;

III - número de inscrição no CGC;

IV - número de inscrição estadual.

Parágrafo único - A faculdade prevista no inciso I deste artigo não se aplica nos casos de emissão de formulários de notas fiscais, quando será observado o disposto no artigo 219 deste Regulamento.


Art. 222 - Os documentos fiscais conterão a expressão "emitido por processamento de dados".


Art. 223 - É dispensada, nos documentos fiscais emitidos por processamento de dados, a indicação das informações relativas às características dos volumes.


Art. 224 - As indicações referentes ao transportador e a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico.


Art. 225 - É dispensada a copiagem, em copiador, dos documentos fiscais emitidos por processamento de dados.


Art. 226 - É dispensada, a autorização do Fisco para impressão de formulários destinados a emissão dos documentos fiscais do que trata esta Seção, ressalvadas as impressões relativas às notas fiscais, quando será observado o disposto no artigo 89, deste Regulamento.


Art. 227 - O contribuinte fornecerá ao Fisco, sempre que solicitado, cópia dos documentos previstos nesta Seção.


Art. 228 - O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no artigo 205, fornecerá ao Fisco, quando intimado e através de emissão específica de formulário autônomo, os lançamentos ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.

§ 1º - Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início, até a data de intimação.

§ 2º - O prazo a ser assinalado na intimação não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º - O fornecimento do formulário autônomo não elide a obrigação prevista no artigo 207 deste Regulamento.


Art. 229 - Em nenhuma hipótese, uma mesma nota fiscal poderá ser emitida em sistemas diferentes.


Art. 230 - O contribuinte, usuário do sistema previsto nesta Seção possibilitará a simulação de testes a critério da autoridade fazendária que promover a fiscalização.


Art. 231 - Fica concedido ao contribuinte que omitir documento fiscal e escriturar livro fiscal por processamento eletrônico de dados, o prazo de 6 (seis) meses para se adequar às normas desta Seção.


CAPÍTULO XVI

Do Código Fiscal das Operações


Art. 232 - As operações realizadas pelos contribuintes do ICM serão agrupadas homogeneamente, segundo sua natureza, nos livros fiscais, nas Guias de Informação e Apuração do ICM - GIA, e em todas as análises de dados, mediante utilização do Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento.

Parágrafo único - O Código Fiscal de operações será interpretado de acordo com as Notas Explicativas a ele anexas.


CAPÍTULO XVII

Dos Regimes Especiais de Tributação


SEÇÃO I

Das Operações Relativas a Açúcar


Art. 233 - Nas saídas de açúcar para dentro do Estado, promovidas pelas respectivas usinas, bem como pelos estabelecimentos beneficiadores e rebeneficiadores destes produtos, destinadas a estabelecimentos de varejistas, o ICM devido por estes será retido no ato da operação pelas usinas ou pelos estabelecimentos beneficiadores ou rebeneficiadores, mediante substituição tributária.


Art. 234 - Nas saídas internas de açúcar produzido no Estado ou provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por revendedores atacadistas, distribuidores e concessionários, estes reterão, no ato da operação, o ICM devido pelos varejistas, mediante substituição tributária.

Parágrafo único - O imposto devido pelo varejista será apurado com base no preço máximo de venda a consumidor fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação de preço, mediante o acréscimo de percentual de 10% (dez por cento), nas saídas dos estabelecimentos mencionados no artigo 233 e de 8% (oito por cento), no caso deste artigo.


SEÇÃO II

Das Operações Relativas a Cerveja e Refrigerante


Art. 235 - Na saída, para dentro do Estado, de cerveja ou refrigerante, promovida pelo respectivo fabricante, com destino a comerciante varejista, o ICM devido por este será retido no ato da operação, pelo fabricante, mediante substituição tributária.


Art. 236 - Nas operações internas de cerveja e refrigerante produzidos no Estado ou provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por revendedor, atacadista, distribuidor e concessionário, estes reterão, no ato da operação, o imposto devido pelos varejistas, mediante substituição tributária.


Art. 237 - Para o contribuinte enquadrado no artigo 235, a base de cálculo do imposto devido pelo varejista corresponderá à diferença entre o valor de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento fabricante, prefixado pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP, e o preço de venda a consumidor final CIF - balcão, estipulado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.


Art. 238 - Para os contribuintes enquadrados no artigo 236, a base de cálculo do imposto devido pelo varejista corresponderá à diferença entre o valor de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento comercial e o preço de venda a consumidor final, CIF - balcão fixado pela SUNAB.


Art. 239 - Na saída, para dentro Estado, de cerveja ou refrigerante destinados a consumidor final, promovida por estabelecimento fabricante, revendedor, atacadista, distribuidor ou concessionário, a base de cálculo do imposto corresponderá ao preço máximo de venda a varejista, acrescido de, no mínimo, 9% (nove por cento).


SEÇÃO III

Das Operações Relativas a Cigarro e Outros Derivados do Fumo


Art. 240 - Na saída, para dentro do Estado, de cigarros e outros derivados do fumo, promovida pelo fabricante, com destino a revendedor atacadista ou a comerciante varejista, o ICM devido por estes será retido no ato da operação pelo fabricante, mediante substituição tributária.

Parágrafo único - A base de cálculo da substituição Tributária será a diferença entre o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pelos órgãos competentes e o seu valor de saída do estabelecimento fabricante, incluindo-se, neste, o valor correspondente ao IPI.


Art. 241 - Na saída, para dentro do listado, de cigarro e outros derivados do fumo, provenientes de outras Unidades da Federação, e promovida por revendedor atacadista, distribuidor ou concessionário, com destino a estabelecimento varejista, o ICM devido por estes será retido, no ato da operação, pelo estabelecimento atacadista, distribuidor ou concessionário, mediante substituição tributária.

§ 1º - A base de cálculo do imposto relativo à substituição tributária será a diferença entre o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pelos órgãos competentes, e o valor de saída da mesma do estabelecimento atacadista, distribuidor ou concessionário.

§ 2º - Nas operações internas, quando se tratar de vendas fora do estabelecimento por meio de veículos, as notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda ou entrega das mercadorias, poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, no mínimo, observado o disposto no artigo 345 deste Regulamento, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - será entregue ao comprador;

2 - 2ª via - ficará presa ao bloco.


SEÇÃO IV

Das Operações Relativas a Produto de Panificação


Art. 242 - O ICM devido pela saída de quaisquer mercadorias, de produção nacional, promovida pelas panificadoras, será calculado com base no valor da entrada respectiva, acrescido dos percentuais estipulados nos itens 1 e 2 do parágrafo único deste artigo, admitido o crédito relativo às suas aquisições.

Parágrafo único - Os percentuais a que se refere este artigo são os seguintes:

1 - para farinha de trigo, polvilho e férula adquiridos para industrialização - 50% (cinquenta por cento);

2 - para as demais mercadorias - 20% (vinte por cento).


Art. - 243 - Para aplicação dos percentuais de que trata o artigo anterior, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas em outros Estados serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que auferidas por terceiros.

Parágrafo único - Nos casos de transporte próprio a panificadora deverá calcular as despesas de frete e seguro, as tarifas normais vigentes na data em que for efetuado o transporte.


Art. 244 - Não se aplica o percentual previsto no parágrafo único do artigo 242 às entradas de mercadorias já gravadas pela substituição tributária, bem como aos demais insumos consumidos no processo de fabricação de pães, biscoitos e bolos e às adquiridas para embalagem e consumo.

§ 1º - Para apuração do valor a recolher, não se admitirá o abatimento, a título de crédito, do ICM relativo à entrada das mercadorias a que se refere este artigo.

§ 2º - Quando da entrada, do estabelecimento do panificador, das mercadorias referidas neste artigo, o seu registro será efetuado na coluna "Outras" sob o título "operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas.

§ 3º - Consideram-se insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoito de polvilho, bolos e outros produtos de panificação, para efeitos deste Regulamento, os seguintes produtos: fermento, sal, açúcar, ovos, gordura, óleos, enzimas e leite em pó adquiridos em embalagem industrial.


Art. 245 - O imposto recolhido de acordo com este Regulamento é definitivo, não ficando as panificadoras sujeitas a diferença de ICM, qualquer que seja o valor da saída de mercadoria que promoverem.


Art. 246 - É livre o trânsito de pão, biscoito de polvilho, bolos o outros produtos de panificação nas operações internas.


Art. 247 - Na saída de mercadoria promovida por panificadora e destinada a revendedor, bem como para estabelecimento ou entidade que necessite de comprovação de sua aquisição, a panificadora deverá omitir Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações, quinzenal ou mensalmente.

§ 1º - Na nota fiscal a que se refere este artigo, não se fará destaque cio Imposto o será anotado: "ICM recolhido por substituição tributária".

§ 2º - A emissão da nota fiscal pelo valor global das operações deverá ser feita no mês em que ocorrer a saída dos produtos.

§ 3º - Fica a panificadora desobrigada de comprovar o valor de saída de qualquer mercadoria que promover para consumidor final.


Art. 248 - A panificadora observará o seguinte critério para apuração do imposto devido sobre suas operações, devendo lançar na Cuia de Informação e Apuração do ICM (GIA);

I - relativamente à entrada e crédito do imposto:

a - no campo 03, deverá ser lançado o valor da entrada de farinha de trigo, polvilho, féculas, adquiridos para industrialização e demais mercadorias referidas no parágrafo único do artigo 242;

b - no campo 04, deverá ser lançado o valor contábil dos insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoitos de polvilho, bolos e outros produtos de panificação e das mercadorias adquiridas e já gravadas pela substituição tributária;

c - no campo 05, deverá ser lançada a soma dos campos 03 e 04;

II - relativamente à saída e ao débito do imposto:

a - no campo 06, deverá ser lançado o valor apurado com a aplicação dos percentuais referidos no parágrafo único do artigo 242, mais o valor da entrada respectiva, acrescido, se for o caso, das parcelas mencionadas no artigo 243;

b - no campo 16, deverá, ser lançada a soma total do ICM que será encontrada aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ao valor lançado no campo 06;

III - os demais campos serão preenchidos normalmente pelo contribuinte, observadas as normas do artigo 165, deste Regulamento.

Parágrafo único - Na coluna "Observações", do livro Registro de Apuração do ICM deverá ser lançado separadamente, o total das entradas referidas no parágrafo único do artigo 242.


Art. 249 - Nas hipóteses do artigo 217, a escrituração pelo varejista da nota fiscal acobertadora de mercadoria far-se-á no Registro de Entradas na coluna Outras, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e quando da saída da mercadoria, emitido o competente documento fiscal, far-se-á a escrituração no Registro de saídas na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".

§ 1º - o estabelecimento varejista que emita nota fiscal de saída com discriminação de mercadoria abaterá, do total do documento, a importância correspondente aos produtos submetidos ao recolhimento por substituição tributária.

§ 2º - O estabelecimento que comprovar a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, deverá abater, do total acusado nesses documentos, a importância correspondente à aquisição dos produtos no período considerado, levando o valor encontrado a registro na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.


Art. 250 - Ficam as panificadoras desobrigadas de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação de Saída de Mercadorias" prevista no artigo 167 deste Regulamento, salvo no caso de operação interestadual.


SEÇÃO V

Das Operações Relativas a Gado Suíno e Carne Suína


Art. 251 - Na entrada de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, bem como na saída para fora do Estado, é concedido um crédito fiscal presumido de 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação, sobre o valor fixado em pauta, para este fim baixada pela Diretoria da Receita Estadual.

§ 1º - O crédito presumido de que trata este artigo não poderá ser acumulado como idêntico benefício já concedido em operações anteriores.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com reprodutores e matrizes de suínos a que se refere o artigo 208 deste Regulamento.

§ 3º - Quando se tratar de saída para fora do Estado, o crédito presumido de que trata este artigo será calculado com base no valor resultante da aplicação da alíquota, cabível na operação sobre o valor fixado em pauta, para este fim baixada pela Diretoria da Receita Estadual, com a redução a que se refere o inciso XIX do artigo 14 deste Regulamento, se for o caso.

§ 4º - No caso de gado suíno com procedência direta de outra Unidade da Federação, será também concedido ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido, equivalente à diferença entre o crédito concedido pelo Estado de origem à operação interestadual e o previsto, naquele Estado, para as operações internas.

§ 5º - A fruição do crédito presumido, referido no parágrafo anterior, fica condicionada à indicação, nos documentos fiscais relativos à operação, do valor de referência vigente no Estado de origem para as operações internas.

§ 6º - O contribuinte responsável pela prática de infração da legislação tributária que importe falta de recolhimento do ICM, terá suspenso, automaticamente, nas operações subsequentes, o direito à fruição do crédito fiscal de que trata este artigo, observado, para tanto, o disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 252 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado suíno, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - consumidor final;

II - fora do Estado;

III - estabelecimento abatedor.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, observada, ainda, a norma do artigo 8º deste Regulamento.


Art. 253 - O imposto devido pelas operações de remessa de gado suíno de produção mineira, para abate neste Estado, será recolhido pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), mediante substituição tributária, através de guia de arrecadação distinta, no prazo normal de recolhimento o ICM incidente sobre as operações de saída do contribuinte substituto, observado o disposto no artigo 251 deste Regulamento.

§ 1º - Na Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal série "B", relativa a operação, deverá constar, em destaque, além do imposto devido na operação, o valor do crédito presumido atribuído à mesma na forma do artigo 251.

§ 2º - O estabelecimento abatedor encaminhará à repartição fiscal de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o "Demonstrativo de Entrada de Gado Suíno" relativo ao mês anterior, conforme modelo previsto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, acompanhado de uma das vias do documento relativo a cada operação.


Art. 254 - Nas operações para fora do Estado, o imposto será pago no prazo normal de recolhimento do contribuinte remetente, através de guia de arrecadação distinta.

§ 1º - Na Nota Fiscal de produtor ou na Nota Fiscal série "c", relativa às operações referidas neste artigo, será indicado, em destaque, o valor do imposto devido na operação e o valor do crédito presumido atribuído à mesma, devendo uma das vias dos referidos documentos ser encaminhada á repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.

§ 2º - Nas saídas para fora do Estado, a repartição fiscal elaborará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o "Demonstrativo de Saída de Gado Suíno", relativo ao mês anterior, conforme modelo a ser preparado pela Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 255 - São isentas do ICM, as saídas, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como de produto comestível resultante da matança de gado suíno promovida por estabelecimento varejista que tenha adquirido ou recebido a mercadoria por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.

Parágrafo único - Considera-se saída de estabelecimento varejista, para efeito do disposto neste artigo, a carne retalhada ou o produto comestível "In natura", resfriado ou congelado, proveniente da matança de gado suíno, destinado a consumidor final, educandários, asilos, creches e similares.


Art. 256 - Na venda a varejo efetuada diretamente pelo estabelecimento abatedor (frigorífico ou marchante), bem como na transferência para estabelecimento varejista, à base de cálculo do ICM corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo.


Art. 257 - Para efeito de determinação do imposto a pagar, o retalhista ou açougue, que comercie com outra mercadoria além da carne suína e de produto comestível resultante de matança de gado suíno, deverá escriturar a nota fiscal acobertadora da mercadoria no Registro de Entradas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião da saída da mercadoria fará a escrituração do Registro de saídas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".

§ 1º - o estabelecimento varejista, que emita nota fiscal de venda com discriminação de mercadoria, abaterá do total do respectivo documento o valor da mercadoria saída com isenção.

§ 2º - o estabelecimento que comprovar a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, deverá abater do valor total acusado nesse documento o preço de venda a varejo da mercadoria saída com isenção.


Art. 258 - O estabelecimento varejista que negociar exclusivamente com carne suína verde e miúdos comestíveis, adquiridos ou recebidos em transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto, fica desobrigado da escrituração do livro Registro de saídas e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída com destino a hotel, pensão, restaurante e similares, ou entidade que necessite de documentos fiscais para a comprovação de suas operações.


SEÇÃO VI

Das Operações Relativas à Gado Bovino e Carne Bovina


Art. 259 - Fica diferido o pagamento do ICM incidente na operação interna relativa a gado bovino, realizada entre produtores rurais regularmente cadastrados.

Parágrafo único - o disposto neste artigo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte de mercadoria, nem da obrigação anual da apresentação de "Declaração de Produtor Rural" e de outras exigências legais, observado o disposto no artigo 8º deste Regulamento.


Art. 260 - O ICM incidente na saída de gado e carne bovina será pago quando:

I - da saída de gado bovino, para fora do Estado;

II - da saída de gado bovino com destino a contribuinte abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue) situado em território mineiro;

III - da saída de carne bovina verde, resfriada ou congelada bem como dos produtos da matança do gado bovino, destinados a outras Unidades da Federação;

IV - da saída, para dentro do Estado de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos de matança de gado bovino, ressalvado o disposto no artigo seguinte.


Art. 261 - É isenta do ICM a saída de estabelecimento varejista, para dentro do Estado, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como de produtos comestíveis "In natura" provenientes da matança de gado bovino.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se saída de estabelecimento varejista a carne verde retalhada ou o produto comestível "In natura" proveniente da matança de gado bovino, destinados, a consumidor final ou a educandário, asilo, hospital, creche e similares.

§ 2º - O estabelecimento varejista que comprove a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, abaterá, do valor total acusado nesse documento, a importância correspondente a aquisição dos produtos referidos neste artigo, acrescida da margem de lucro de 3% (três por cento).


Art.262 - O estabelecimento varejista que negociar exclusivamente com carne bovina verde e miúdos comestíveis, fica desobrigado da escrituração do livro Registro de Saídas e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à saída com destino a hotel, pensão, restaurante ou similares, ou a entidade que necessite de documento fiscal para a comprovação de suas operações.

§ 2º - Na devolução da carne bovina verde, feita pelo varejista ao frigorífico, marchante ou abatedouro, para efeito de controle deverá ser emitida uma nota fiscal de série "B", visada pela repartição fazendária de sua circunscrição, com destaque do imposto.


Art. 263 - A base de cálculo do imposto, na operação com carne bovina verde, congelada ou resfriada e gado bovino, bem como na de produto comestível "in natura" proveniente de sua matança, será reduzida de:

I - 63% (sessenta e três por cento) na saída para outras Unidades da Federação;

II - 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento), na saída para dentro do Estado o disposto no artigo 261.

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica a operação interna interestadual realizada com:

1 - carne bovina e produto comestível derivado, submetido a salga, secagem ou desidratação;

2 - produto não comestível derivado da matança de gado bovino.

§ 2º - Na hipótese de operação interna, a redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica quando:

1 - a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal;

2 - a mercadoria não coincidir em espécie, qualidade e era com a descrita na nota fiscal;

3 - se constatar a inobservância, por parte do contribuinte, de qualquer outra obrigação acessória estabelecida na legislação tributária estadual, observado, para tanto, o disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º - No documento fiscal relativo a operação com base de cálculo reduzida, deverá, ser consignado o valor total da operação e o correspondente à base de cálculo reduzida.


Art. 264 - Na saída de gado bovino de estabelecimento produtor, com destino a matadouro, frigorífico ou marchante estabelecido no Estado, o pagamento do imposto poderá ser diferido, mediante prévia autorização da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do produtor.

§ 1º - Para emissão do documento fiscal será observado o disposto no artigo 8º deste Regulamento.

§ 2º - No caso de ser autorizado o diferimento previsto neste artigo, o imposto devido pelo produtor será recolhido pelo destinatário, em guia de arrecadação distinta, no prazo normal de recolhimento de ICM fixado para a sua atividade.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o transporte poderá ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, emitida pelo contribuinte destinatário, observado o seguinte:

1 - A Nota Fiscal de Entrada que for utilizada para o acobertamento do trânsito de bovino deverá ser acrescida de mais uma via, que será, obrigatoriamente, encaminhada à Superintendência Regional da Fazenda do domicilio do produtor, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua emissão;

2 - apurado o valor real da operação, o frigorífico deverá emitir uma Nota Fiscal de Entrada série "E", na qual será mencionado o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte.


Art. 265 - O produtor rural autorizado a confeccionar e emitir nota fiscal, fica obrigado a entregar à repartição fazendária, a que estiver subordinado, às 2ªs e 3ªs ou 4ªs vias, conforme o caso, do documento fiscal que tiver omitido, bem como apresentar o talonário de nota fiscal utilizado no período, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sob pena de cancelamento da autorização e independente quaisquer outras penalidades estabelecidas na legislação.


Art. 266 - Na saída de gado bovino destinado à reprodução, promovida por produtor rural cadastrado, sem destinatário certo, com finalidade de venda no território do Estado, será emitida Nota Fiscal Avulsa, prevista no inciso IV do artigo 159 deste Regulamento.

§ 1º - Ao emitir Nota Fiscal Avulsa, na forma deste artigo, a repartição fará constar a cláusula "A vender" como natureza da operação e lançará o valor do ICM, em conta-corrente, a débito do produtor, para fins de controle.

§ 2º - Por ocasião da venda do animal, será emitida Nota Fiscal de Produtor, de bloco próprio, adquirido ou mandado imprimir, nos termos do § 3º do artigo 141 e do artigo 142, documento no qual far-se-á referência à Nota Fiscal Avulsa utilizada para acobertar o trânsito do animal, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 2ª via.

§ 3º - a repartição fazendária anotará na Nota Fiscal Avulsa o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º - Dentro de 15 (quinze) dias após vencido o prazo referido no parágrafo anterior, o produtor apresentará à repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa, bem como o talonário de nota fiscal utilizado, para serem destacadas as vias destinadas ao Fisco, de acordo com o inciso I do artigo 146 deste Regulamento, e acerto da conta corrente referida no § 1º deste artigo, recolhendo o ICM porventura devido.

§ 5º - Vencido o prazo referido no parágrafo anterior, sem as providências nele requeridas, será lavrada Notificação Fiscal.

§ 6º - As diferentes vias da Nota Fiscal Avulsa, referida neste artigo, terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - acobertará o trânsito dos animais e será devolvida à repartição que a forneceu, dentro do prazo estipulado no § 4º, sendo anexada à 3ª via;

2) 2ª via - será arquivada na pasta do contribuinte, pura controle;

3) 3ª via - permanecerá presa ao bloco, no arquivo da repartição expedidora.


Art. 267 - A prática de infração, por parte do contribuinte, que importe em sonegação de imposto, acarretará a perda, nos períodos futuros, dos benefícios mencionados nesta Seção, fiem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Parágrafo único - Os benefícios serão restabelecidos a partir do segundo mês subsequente à regularização da situação, por parte do contribuinte.


SEÇÃO VII

Das Operações Relativas a Gado Bovino, Ovino e Suíno, de Raça


Art. 268 - Ficam isentas no ICM as seguintes operações realizadas com reprodutor ou matriz do animal vacum, ovino ou suíno, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC);

I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animal importado do Exterior pelo titular do estabelecimento;

II - saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em que esteja situado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente em relação a animal que tiver registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenha condições de obtê-lo no País.


Art. 269 - Em qualquer operação, o remetente deverá mencionar, no corpo da Nota Fiscal de Produtor, o seguinte:

I - nome, endereço e quaisquer dos números de inscrição (estadual, CGC, CPF ou INCRA) do comprador;

II - discriminação do animal por sexo, raça, marca e número de registro genealógico;

III - o dispositivo legal que concede isenção do ICM.


Art. 270 - A qualquer tempo, poderá o Estado exigir o tributo devido, acrescido de penalidades, desde que provado o não cadastramento do animal acobertado pelo citado documento ou que o mesmo não seja registrado na Associação de Criadores correspondente.


SEÇÃO VIII

Das Operações Relativas a Carvão Vegetal


Art. 271 - O produtor de carvão vegetal, proprietário ou arrendatário do imóvel deverá, munido de licença para desmate, expedida pelo Instituto Estadual de Floresta - IEF, inscrever-se na repartição fazendária do seu município.

Parágrafo único - Quando do encerramento da atividade de desmate, o contribuinte, se arrendatário, deverá comunicar o fato à repartição fazendária que lhe forneceu a inscrição.


Art. 272 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída para consumo, exceto em processo de industrialização;

II - a saída para fora do Estado,

III - a saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foi consumido o carvão.

Parágrafo único - Para emissão de documento fiscal e recolhimento do imposto diferido será observado o disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento, no que for aplicável.


Art. 273 - É Livre o trânsito do carvão vegetal, nas operações promovidas por estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento de contribuinte, neste Estado.

Parágrafo único - O contribuinte adquirente de carvão emitirá, no estabelecimento recebedor, Nota Fiscal de Entrada, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.


SEÇÃO IX

Das Operações Relativas a Leite Cru


Art. 274 - O pagamento do ICM incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída do produto resultante de sua industrialização;

II - a saída para fora do Estado;

III - a saída para consumidor final.

Parágrafo único - O imposto diferido será recolhido pelo contribuinte que promover as saídas indicadas nos incisos deste artigo, no prazo normal de recolhimento do ICM fixado para a sua atividade.


Art. 275 - Ficam isentas do ICM as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final, exceto em processo do industrialização.

Parágrafo único - Em operação interestadual, o disposto neste artigo somente se aplica à saída de leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável, própria para consumo.


Art. 276 - Nas saídas isentas de que trata o artigo anterior, fica dispensado:

I - o estorno do imposto que onerou o leite procedente de outra Unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação, excetuada a hipótese em que o leite retorne para consumo final no Estado de origem;

II - o pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 274.

Parágrafo único - Os créditos eventualmente acumulados, em decorrência do disposto neste artigo, poderão ser resgatados na forma prevista na legislação tributária estadual.


Art. 277 - Na saída de creme e de leite desnatado de estabelecimento produtor, o ICM devido nas operações será recolhido:

I - pelo produtor, na saída com destino a consumidor final ou para outro Estado;

II - pelo destinatário, quando não for consumidor final, mediante substituição tributária;

III - pela cooperativa, quanto ao creme e leite desnatado recebido com pagamento do imposto diferido.


Art. 278 - A base de cálculo do ICM nas operações relativas a leite e creme será o valor das respectivas operações.


Art. 279 - Na documentação fiscal relativa às operações com o imposto diferido deverão ser consignados os seguintes dizeres: - "Mercadoria com pagamento do imposto diferido".


Art. 280 - A cooperativa e a indústria que receberem ou adquirirem leite fresco de estabelecimento de produtor rural, emitirão Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, para cada produtor, na qual discriminarão a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura).


Art. 281 - O controle da entrada diária de leite fresco deverá ser feito em "Mapa de Recebimento de Leite", que servirá de base à emissão da Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, do qual deverão constar o nome, a inscrição e o endereço do adquirente, o nome do produtor e a quantidade de leite recebida diariamente.

Parágrafo único - O modelo do "Mapa de Recebimento de leite" deverá ser aprovado, previamente, pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.


Art. 282 - O transporte do leite, do estabelecimento produtor para cooperativa ou indústria de laticínios, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pela cooperativa ou indústria e visado pela repartição fazendária a que esteja subordinado, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.


Art. 283 - Desde que a cooperativa de estabelecimento industrial, com sede fora do território deste Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Geris, e aqui se inscreva como contribuinte, será permitido que adote o procedimento previsto nesta Seção.


Art. 284 - O estabelecimento varejista, situado no Estado, que adquira leite diretamente do produtor rural emitirá Nota Fiscal de Entrada, mensalmente, para todo o leite recebido no período.


Art. 285 - Na saída, para dentro do Estado, de leite pasteurizado destinado a comerciante varejista, a cooperativa e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal sem destaque do imposto.

Parágrafo único - Desde que autorizadas pela Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição, a cooperativa e a indústria de laticínios poderão emitir Nota Fiscal Global Mensal para cada varejista, relativamente às saídas de leite pasteurizado que promoverem.


SEÇÃO X

Das Operações Relativas a Sucata, Aparas, Resíduo ou Fragmento de Mercadoria


Art. 286 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sucata, aparas, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída de mercadoria para consumo, exceto em processo de industrialização;

II - a saída dessas mercadorias para fora do Estado;

III - a saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo no qual foram consumidas ou utilizadas as mercadorias mencionadas neste artigo.

§ 1º - Consideram-se:

1) sucata, aparas, resíduo ou fragmento, as mercadorias ou parcelas destas que não se prestem para as mesmas finalidades para as quais foram produzidas, tais como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos ou resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

2) enquadrada no item anterior as mercadorias conceituadas na alínea "c", do inciso XV do artigo 14 deste Regulamento, desde que destinadas à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

§ 2º - Para os efeitos da definição contida no parágrafo anterior, é irrelevante:

1) que as parcelas de mercadoria possam ser comercializadas em unidades distintas;

2) que as mercadorias ou suas parcelas conservem a mesma natureza de quando originalmente produzidas.

§ 3º - Com relação ao disposto no "caput" deste artigo, observar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento, no que for aplicável.


Art. 287 - Na saída de mercadoria mencionada no artigo anterior, para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de guia de arrecadação da qual deverão conter, no campo destinado à "Natureza do Recolhimento", a data da emissão e o número do documento fiscal, bem como o valor da mercadoria.


Art. 288 - Na entrada em estabelecimento industrializador, situado no Estado, de sucata, aparas, resíduo ou fragmento de mercadoria, provenientes de outras Unidades da Federação, o destinatário, para fazer jus ao crédito relativo às mercadorias entradas, quando cabível, deverá:

I - arquivar, juntamente com a 1ª via da nota fiscal que acobertou o trânsito das mercadorias, uma via ou cópia autenticada da guia do recolhimento do imposto pago em outro Estado, relativamente à operação;

II - entregar à repartição fiscal a que estiver subordinado, nos mesmos prazos de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) uma via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior.

Parágrafo único - Em qualquer caso a importância a ser aproveitada como crédito relativo à mercadoria entrada não poderá exceder o valor do ICM devido e efetivamente recolhido no Estado de origem.


SEÇÃO XI

Das Operações Relativas a Café Cru


Art. 289 - O ICM incide nas operações internas, interestaduais e de exportação, realizadas com café cru, em côco ou em grão.


Art. 290 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em côco ou em grão, promovidas por qualquer estabelecimento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - outra Unidade da Federação, ressalvado o disposto no § 1º;

II - o Exterior;

XII - o Instituto Brasileiro do Café (IBC);

XV - indústria de solúvel, torrefação, moagem ou similar;

V consumidor final.

§ 1º - O pagamento do ICM incidente na transferência ou remessa para armazém-geral, do café cru destinado aos Estados de São Paulo, Espírito Santo ou Rio de Janeiro, para posterior exportação, fica diferido para o momento em que ocorrer a comercialização do produto ou sua exportação.

§ 2º - Nos casos do parágrafo anterior e do inciso II, o imposto diferido será recolhido em guia de arrecadação distinta para cada operação, observados os prazos de recolhimento fixados em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º - O recolhimento do imposto diferido, nos casos dos incisos I, III, IV e V, far-se-á no momento das saídas neles referidas, em guia de arrecadação distinta para cada operação, previamente visada pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte responsável, a qual indicará no campo 6 - "Histórico";

1) que o recolhimento se refere a operação com café cru;

2) o número e a série ou subsérie da nota fiscal relativa a operação;

3) o nome do destinatário da mercadoria.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, e para efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do crédito pelo estabelecimento adquirente, será anexada à nota fiscal relativa à operação a 4ª via da guia de arrecadação respectiva.

§ 5º - O estabelecimento industrial situado neste Estado que receber café cru em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, fica solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 6º - Para a emissão da documentação fiscal relativa às operações referidas neste artigo, bem como para o recolhimento do imposto diferido, será observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 8º, ambos deste Regulamento.

§ 7º - Na saída para dentro do Estado, com destino a armazém-geral ou depósito fechado, ou com destino a estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, será observado o disposto no inciso XI, do artigo 3º e no inciso II, do artigo 11 deste Regulamento, respectivamente.


Art. 291 - Em operação de saída de café cru, promovida por produtor com destino a contribuinte localizado em outro Estado, ou, em qualquer hipótese, quando a natureza da operação for compra e venda, a Nota Fiscal de Produtor será obrigatoriamente emitida pela repartição fazendária de seu domicílio.

Parágrafo único - No caso deste artigo, se a operação se realizar por intermédio de procurador ou preposto, só será autorizada a emissão da Nota Fiscal de Produtor se o intermediário estiver munido de instrumento de mandato ou da carta de preposto, com firma reconhecida, ficando arquivada na repartição fazendária uma cópia autenticada do documento.


Art. 292 - Quando o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, será obrigado à manutenção de escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em côco ou em grão, efetuando os recolhimentos em guias distintas, vedada a compensação de débito relativo a café com crédito relativo a entrada de mercadoria de outra espécie.


Art. 293 - As bases de cálculo do ICM nas operações realizadas com café cru, em côco ou em grão, são as seguintes:

I - nas operações internas, o valor da operação;

II - nas operações interestaduais:

a) - de transferência ou remessa para armazém-geral, para os Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, de café destinado a exportação;

a.1 - quando a exportação for efetivada pelo contribuinte que promoveu a transferência ou remessa, a diferença entre a base de cálculo prevista para exportação e o valor agregado mencionado no artigo seguinte;

a.2 - quando o café for vendido no mercado interno após a transferência ou remessa, a diferença entre a base de cálculo reduzida na forma do inciso III e o valor agregado a que se refere o artigo seguinte, tomados os valores vigentes na data em que ocorrer a primeira venda no Estado onde se encontra estacado;

b) - de saída destinada diretamente a indústria, o valor da operação;

c) - de saída não enquadrada nos itens anteriores, a diferença entre a base de cálculo reduzida na forma do inciso III, tomados os valores vigentes à data da operação, e o valor agregado a que se refere o artigo seguinte, observado, quando for o caso, o disposto no § 4º deste artigo;

III - na exportação realizada diretamente do território mineiro, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiro, à taxa de compra vigente na data do fechamento do contrato de câmbio.

IV - na venda ao IBC, o preço pago pela autarquia.

§ 1º - Para efeito de fixação da pauta de valores referidos no inciso II, subalínea "a.2" e alínea"e" do mesmo inciso, adotar-se-á a taxa de câmbio para compra vigente na data das respectivas operações.

§ 2º - Sempre que modificados o preço mínimo do registro ou o valor da quota de contribuição a que se refere o inciso III, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes a data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.

§ 3º - Os valores mencionados neste artigo se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4º - Nas remessas com destino a Estado desprovido de porto exportador de café, quando houver diversificação de preços mínimos de registro, em função dos portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto na alínea "c", do inciso II, deste artigo, o mesmo preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.


Art. 294 - O valor agregado mencionado nesta Seção é fixado em Cr$ 27,00 (vinte e sete cruzeiros) por saca.


Art. 295 - A Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda baixará Portaria estabelecendo os valores de pauta para cobrança do ICM incidente sobre saída de café cru.


Art. 296 - O imposto incidente sobre operação realizada com café cru será recolhido:

I - na rede bancária autorizada, sediada nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, nos casos de transferência ou remessa para armazém-geral situado nos referidos Estados, respectivamente;

II - no órgão arrecadador do município do domicílio do contribuinte responsável pelo recolhimento, quando se tratar de operação com pagamento do imposto diferido, ressalvada a hipótese do inciso anterior;

III - no órgão arrecadador do município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, nos demais casos.


Art. 297 - É obrigatório o estorno no excesso de crédito de ICM, quando, pela aquisição efetuada, o crédito da entrada do café for superior ao débito decorrente de sua saída, ainda que aquele já esteja transformado.


Art. 298 - O imposto, cujo pagamento esteja diferido, não será destacado na nota fiscal que acobertar a operação com café cru.


Art. 299 - A nota fiscal que acobertar a saída de café cru destinado a indústria de solúvel, torrefação, moagem ou similar, neste ou em outro Estado, deverá conter em destaque a observação: "Café destinado à industrialização".


Art. 300 - Ficam os comerciantes e as cooperativas obrigadas a enviar a repartição Fazendária de seu domicílio, juntamente com a Guia de informação e Apuração do ICM (GIA), a 2ª via da nota fiscal que acobertar a operação interna que promoverem com café cru.


Art. 301 - O ICM destacado em nota fiscal acobertadora da entrada de café proveniente de outro Estado somente poderá ser utilizado como crédito após a comprovação da efetiva entrada do café em território mineiro, ou do colhimento do imposto no Estado de origem, conforme o disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O simples destaque do imposto na nota fiscal não dá direito ao aproveitamento do respectivo crédito.


Art. 302 - Antes da saída de café cru, destinado a outra Unidade da Federação, o remetente deverá dirigir-se a repartição fazendária de sua circunscrição, a fim de obter o visto na nota fiscal, cuja 4ª via será retida para controle.


SEÇÃO XII

Das Operações Relativas a Casulo do Bicho-da-Seda


Art. 303 - O pagamento do ICM incidente na saída de casulo do bicho-da-seda para estabelecimento industrial situado no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de produto resultante do processo de industrialização, no qual foi consumido.

Parágrafo único - Na emissão dos documentos fiscais, e no recolhimento do imposto diferido, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto nos artigos 7º e 8º, e no § 8º do artigo 57 deste Regulamento.


Art. 304 - Fica livre o trânsito do casulo do bicho-da-seda do estabelecimento de produtor rural devidamente inscrito na repartição fazendária de sua circunscrição para estabelecimento industrial neste Estado.

Parágrafo único - Quando da entrada da mercadoria, a que se refere este artigo, no estabelecimento industrial, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.


SEÇÃO XIII

Das Operações Relativas a Cana-de-açúcar


Art. 305 - O pagamento do ICM incidente na saída de cana-de-açúcar, efetuada por estabelecimento de produtor deste Estado, devidamente cadastrado, com destino a indústria açucareira situada no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização.


Art. 306 - Fica livre o trânsito de cana-de-açúcar destinada a indústria açucareira localizada neste Estado, devendo a Nota Fiscal de Entrada, relativa às operações realizadas, ser emitida em períodos mensais, para cada produtor, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

Parágrafo único - Para a emissão dos documentos fiscais o recolhimento do imposto diferido será observado o disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento, no que for aplicável.


SEÇÃO XIV

Das Operações Relativas a Construção Civil


Art. 307 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º - Entendem-se como obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, as seguintes:

1) construção, demolição, reforma ou reparação de edificações;

2) construção e reparação de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

3) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos ou outras obras de urbanismo;

4) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

5) execução de terraplanagem e de pavimentação em geral, bem como de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

6) execução de obra elétrica e hidroelétrica;

7) execução de obra de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º - Compreende-se, também, como obra de construção civil, o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.


Art. 308 - O ICM incide quando a empresa de construção promover:

I - saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

II - a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria;

III - a entrada de mercadoria importada do exterior.


Art. 309 - O ICM não incide sobre:

I - a execução de obra por administração sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contraio de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.


Art. 310 - A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever na repartição fazendária do seu domicílio.

§ 1º - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º - Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada sua inscrição.

§ 3º - Ficam dispensadas de inscrição:

1) a empresa que se dedique a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, solo e assemelhados;

2) a empresa que se dedique a prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

§ 4º - A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.


Art. 311 - Fica vedada a apropriação do crédito do imposto relativo a entrada de mercadoria em estabelecimento de empresa construtora, que se destine, exclusivamente, a emprego em obra contratada por empreitada subempreitada.


Art. 312 - A empresa de construção que efetuar venda, sempre que realizar remessa obra que executar, deverá estornar o crédito correspondente respectiva entrada, calculando estorno pelo valor de entrada mais recente.

Parágrafo único - Caso seja possível estabelecer-se perfeita identificação da mercadoria saída, em relação á adquirida pela empresa de construção civil, o estorno do crédito do imposto poderá ser calculado pelo seu valor real de aquisição, devendo-se registrar, no corpo da nota fiscal de saída, o documento fiscal correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento.


Art. 313 - O material adquirido por empresa de construção poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde será entregue o material.


Art. 314 - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão da nota fiscal.

§ 1º - A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria.

§ 2º - No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial e outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e o destino.

§ 3º - Tratando-se de operação não sujeita ao ICM, a movimentação do material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante talonário de subsérie distinta, indicando-se o local de procedência e destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação "simples remessa", que não dará origem a qualquer lançamento de débito ou crédito.

§ 4º - Na operação tributada será emitida nota fiscal de subsérie distinta, observando-se o sistema normal de lançamento do débito e crédito do imposto.

§ 5º - Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

§ 6º - É facultada ao contribuinte destacar talonário para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna "Observações" do "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" sejam especificados os talões e o local de obra a que se destinam.


Art. 315 - A empresa de construção inscrita como contribuinte deverá manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as operações, tributadas ou não, que realizarem:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

IV - Registro de Apuração do ICM;

V - Registro de Inventário.

§ 1º - A empresa que executar apenas operações não sujeitas ao imposto fica dispensada do Registro de Apuração do ICM.

§ 2º - A empresa que se dedique exclusivamente à prestação de serviços e não efetue operações de circulação de material de construção civil, ainda que movimente máquina, equipamento, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.

§ 3º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

1) se o material adquirido de terceiro é destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do imposto";

2) se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

3) a saída de material do depósito para obras será escriturada no livro Registro de saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, a que se refere o artigo 309.


Art. 316 - Na saída de material inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando promovida por empresa dispensada do Registro de Apuração do ICM e destinada a terceiro, o imposto será pago por meio de documento de arrecadação distinto, procedendo-se, no próprio documento ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

Parágrafo único - O imposto será pago no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de cada operação.


Art. 317 - O disposto nesta Seção aplica-se, também, a empreiteira e subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.


SEÇÃO XV

Das Operações Relativas a Produto Agrícola


Art. 318 - O pagamento do ICM incidente na saída dos produtos agrícolas relacionados nas alíneas "a" a "l" do inciso XXII do artigo 4º deste Regulamento, efetuada por estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.


Art. 319 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas operações de que trata o artigo anterior, devendo o trânsito da mercadoria, nesta hipótese, ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento industrial adquirente.

Parágrafo único - Para a emissão dos documentos fiscais e recolhimento do imposto diferido, será observado o disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento, no que for aplicável.


SEÇÃO XVI

Das Operações Relativas a Queijo Tipo "Minas"


Art. 320 - O pagamento do ICM incidente na saída de queijo tipo "Minas", promovida por estabelecimento do pequeno produtor rural com destino a comerciante atacadista estabelecido na área de circunscrição da mesma Superintendência Regional da Fazenda poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto, promovida pelo estabelecimento destinatário.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo depende de prévia a autorização do Superintendente Regional da Fazenda respectivo, observado, para sua concessão, o procedimento previsto em Portaria do Diretor da Receita Estadual.


Art. 321 - A operação com o diferimento será acobertada por Nota Fiscal de Filtrada de subsérie especifica, emitida pelo adquirente, ficando o produtor rural remetente dispensado da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - O talonário de Nota Fiscal de Entrada a ser utilizado para o transporte do queijo deverá ser acrescido de mais uma via, que será obrigatoriamente encaminhada à Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do emitente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da sua emissão.

§ 2º - Para a emissão dos documentos fiscais e recolhimento do imposto diferido será observado o disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento, no que for aplicável.


Art. 322 - O disposto nesta Seção não prejudica o diferimento concedido à saída para cooperativa, na forma do inciso I do artigo 6º deste Regulamento.

Parágrafo único - O regime previsto nesta Seção, com relação à emissão de documentos fiscais, poderá ser concedido ao contribuinte favorecido pelo diferimento de que trata este artigo, desde que observado para sua concessão, o disposto nos artigos anteriores.


SEÇÃO XVII

Das Operações Realizadas pela Comissão de Financiamento da Produção


Art. 323 - Fica concedido à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, suas Agências e Agentes Financeiros, regime especiais de tributação do ICM incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 1966, nos termos desta Seção.


Art. 324 - Os estabelecimentos da CFP utilizarão, no Estado de Minas Gerais, a inscrição nº 33.596.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;

Parágrafo único - Será concedida inscrição única à CFP como contribuinte do ICM no Estado.


Art. 325 - A CFP centralizará na Capital a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do ICM correspondente às operações que realizar nos municípios do Estado, obedecendo ao seguinte sistema:

I - o estabelecimento da CFP elaborará, no 1º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, demonstrativo no qual serão registrados segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entrada e de saída realizadas no período em cada Município;

II - ao demonstrativo referido no inciso anterior, denominado "Boletim de Remessa de Documentos de Entrada e de Saída" o estabelecimento da CFP juntará os documentos correspondentes às operações realizadas;

III - o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais o aludido boletim no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.

IV - a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais:

a - Registro de Entradas, modelo 1-A;

b - Registro de Saídas, modelo 2-A;

c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e termos de Ocorrências, modelo 6;

d - Registro de Apuração do ICM, modelo 9;

V - os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CFP, que contém os elementos necessários à caracterização da movimentação de mercadoria;

VI - o estabelecimento centralizador está obrigado à apresentação mensal da Guia de informação e Apuração do ICM (GIA), na forma do inciso seguinte:

VII - até o último dia útil de cada mês o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do ICM relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de um só documento de arrecadação, bem como entregará, no mesmo prazo a Guia de informação e Apuração do ICM (GIA) relativa às operações escrituradas nesse período.

VIII - anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentará as informações destinadas a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICM.


Art. 326 - Na movimentação de mercadoria de sua propriedade a CFP utilizará as seguintes notas fiscais:

I - série B, na saída a destinatário localizado na mesma unidade da Federação, com utilização de duas subséries:

a - B1 - em operações sujeitas ao ICM;

b - B2 - em operações não sujeitas ao ICM;

II - série C, na saída a destinatário localizado em outra Unidade da Federação, com utilização de duas subséries:

a - C1 - operações sujeitas ao ICM;

b - C2 - operações não sujeitas ao ICM;

§ 1º - As notas fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.

§ 2º - Cada estabelecimento da CFP comunicará, à repartição fazendária de sua circunscrição, a numeração das notas fiscais a ele destinadas.


Art. 327 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 a CFP, na compra realizada de produtor, emitirá, em 8 (oito) vias, o documento denominado Aquisições do Governo Federal - AGF, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais sendo a:

I - 2ª via - destinada à repartição arrecadadora local;

II - 4ª via - destinada ao produtor;

III - 5ª via - destinada ao arquivo do emitente para exibição ao Fisco;

IV - 7ª via - destinada ao estabelecimento centralizador em anexo ao Boletim de Remessa e às demais ao controle interno da CFP;

V - 8ª via - destinada ao armazém-geral, na ocorrência do previsto do artigo 332, neste Regulamento.

Parágrafo único - O AGF será nomeado no Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto".


Art. 328 - Independentemente de isenções, diferimento ou qualquer outro favor concedido a produtor, pelos, Estados, na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, à alíquota interestadual em vigor aplicada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.

Parágrafo único - Na entrada decorrente de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago.


Art. 329 - Não será lançado o ICM nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados no Estado.


Art. 330 - Nas operações do venda para dentro ou fora do Estado e de transferência interestadual de mercadoria de propriedade da CFP, a base de cálculo será, no primeiro caso, o valor da transação e, no segundo, o valor pago por ocasião das aquisições, devendo o imposto ser calculado à alíquota vigente à época da saída.


Art. 331 - A mercadoria que for negociada com a CFP, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor e depositada, de preferência, em armazém-geral pertencente a entidade pública ou na falta desse, em armazém-geral privado, ou, cedido em comodato à CFP.

Parágrafo único - A mercadoria depositada na forma deste artigo terá o mesmo tratamento dispensado pela legislação tributária à depositada em armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte.


Art. 332 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria para a CFP, decorrente de não liquidação de Empréstimo do Governo Federal - EGF, quando depositada, sob penhor, em armazém-geral.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém-geral, a 8ª via do AGF.

§ 2º - No caso deste artigo, o armazém lançará na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria a observação: "Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº ......... de ............, anexado um documento ao outro para arquivamento.


SEÇÃO XVIII

Das Operações com Empresa Comercial Exportadora


Art. 333 - São assegurados ao produtor-vendedor, nas vendas de mercadoria que efetuar a empresa comercial exportadora - "trading company", assim definida pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, com o fim específico de serem exportadas, os benefícios fiscais concedidos como incentivo a exportação.

Parágrafo único - Considera-se destinada ao fim específico de exportação a mercadoria que for diretamente remetida do estabelecimento do produtor-vencedor para:

1) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora;

2) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, definido no parágrafo 2º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.


Art. 334 - Relativamente a venda realizada na forma do parágrafo único do artigo anterior, poderá o produtor-vencedor utilizar imediatamente o crédito de exportação, ainda que o entreposto aduaneiro depositado ou a empresa comercial exportadora esteja situada em outra Unidade da Federação.

§ 1º - Para gozar o crédito de exportação de que trata este Regulamento, o estabelecimento produtor-vencedor fica sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nas demais disposições legais e regulamentares em vigor, aqui não excepcionadas.

§ 2º - No Demonstrativo do Crédito de Exportação, na coluna destinada à menção de número do Conhecimento de Embarque e da Guia de Exportação, será mencionado o número da criação estadual da empresa comercial exportadora.


Art. 335 - O ICM, bem como os benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vencedor, monetariamente corrigidos, serão recolhidos pela empresa comercial exportadora ao Estado de Minas Gerais nos casos de:

I - não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data do deposto;

II - revenda de mercadoria no mercado interno;

III - perda, devida a qualquer causa, da mercadoria.

§ 1º - A base de cálculo do ICM de que trata este artigo será o preço normal de venda do mercado interno, na data do recolhimento do imposto.

§ 2º - O recolhimento de crédito tributário devido em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência do fato de que lhe houver dado causa.


Art. 336 - No caso de revenda de mercadoria entre empresas comerciais exortadoras, que permaneça em depósito até a efetiva exportação, passará ao comprador a responsabilidade prevista no artigo anterior, inclusive a de exportar a mercadoria até a Data originalmente fixada em seu anexo I.


Art. 337 - Sairá com suspensão do ICM a mercadoria objeto de operação de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, realizada diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa de exportadores ou entidade semelhante, admitidos como depositantes pelo Decreto Federal nº 78.450, de 22 de setembro de 1976.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que o entreposto depositário esteja localizado em outra Unidade da Federação.

§ 2º - A operação com mercadoria entrepostada sob regime aduaneiro de exportação, somente fará jus ao crédito de exportação quando a mercadoria for comprovadamente exportada na forma da legislação em vigor.

§ 3º - Na hipótese em que a exportação não se efetivar por qualquer motivo, ou decorrido 1 (um) ano, contado da data do depósito, sem que a mercadoria tenha sido exportada, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação da mercadoria depositada, o comprovante do recolhimento do ICM devido a este ou outro Estado de que o respectivo produto seja originário, bem como, em qualquer hipótese, comunicar a liberação à repartição fazendária a que estiver subordinado.

§ 4º - A não observância do disposto no parágrafo anterior importará na responsabilidade do entreposto depositário pelo cumprimento da obrigação tributária.


Art. 338 - Fica permitida a transferência de mercadoria de um entreposto aduaneiro para outro, situado ou não neste Estado, desde que administrados pela mesma pessoa jurídica, mediante comunicação do fato a repartição fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento remetente, mantidos os benefícios referidos nos artigos anteriores.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se, também, a mercadoria importada quando depositada em entreposto aduaneiro de importação, observada a legislação em vigor.


Art. 339 - A empresa comercial exportadora, por seus estabelecimentos neste Estado, deverá se inscrever, como contribuinte, no Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), da Diretoria da Receita Estadual.


Art. 340 - Deverão ser observadas, como subsidiárias, as normas relativas ao depósito de mercadoria em entreposto aduaneiro, sob regime extraordinário de exportação, baixadas pelos órgãos federais competentes, especialmente quanto a escrituração de livros e emissão de documentário fiscal e destinação de suas vias.


SEÇÃO XIX

Das Operações Relativas à Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente


Art. 341 - Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para a distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.


Art. 342 - O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - lançar a nota fiscal relativa à aquisição no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parceria do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado a indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 342 do Regulamento do ICM".

III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de documento fiscal na entrega de brinde diretamente ao consumidor ou usuário final.

§ 2º - Caso o contribuinte entregue o transporte de brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

1) a saída desta mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos previstos no artigo 92:

a - como natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes" - artigo 342 do Regulamento do ICM;

b) número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal referida no inciso II deste artigo;

2) a nota fiscal referida no item anterior não será registrada no livro Registros de Saídas.


Art. 343 - Na hipótese do contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição para intermédio de outro estabelecimento, seja este filial sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a - lançar a nota fiscal relativa à aquisição no Registro de Entradas com direito ao crédito do ICM destacado no documento fiscal;

b - emitir, na remessa ao estabelecimento referido no "caput" deste artigo, nota fiscal com lançamento do ICM, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor;

c - emitir, no final do dia, relativamente a entrega a consumidor ou usuário final, efetuada durante o dia, nota fiscal com lançamento do ICM, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos termos do artigo 313 do Regulamento do ICM";

d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:

a - proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;

b - observar o disposto no inciso anterior se acorrer a hipótese prevista no "caput" deste artigo.

Parágrafo único - O estabelecimento referido neste artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.


Art. 344 - Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor poderá adotar o seguinte procedimento:

I - no ato da venda, emitir nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a seguinte observação: "Mercadoria a ser entregue a ............... na rua ............... nº ....... pela nota fiscal nº ......... desta data";

II - para entrega da mercadoria a pessoa indicada pelo comprador, o estabelecimento vendedor emitirá nota fiscal de subsérie distinta, sem destaque do ICM, que conterá, além dos requisitos exigidos, a seguintes indicações:

a - número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal referida no inciso anterior;

b - como natureza da operação: "simples remessa";

c - o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;

e - a observação: "O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ........ série ...... de ..../..../19......., pela qual foi cobrado do ICM".

§ 1º - A nota fiscal referida no inciso II não será lançada no Registro de Saídas.

§ 2º - Na destinação das vias das notas fiscais referidas neste artigo, que serão emitidas no ato da venda, observar-se-á o seguinte:

1) a 1ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I será entregue ao comprador;

2) a 2ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I, juntamente com as 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo aquelas últimas ser entregues ao destinatário, e a primeira, após a entrega, será arquivada pelo estabelecimento vendedor;

3) as demais vias terão a destinação prevista no artigo 119 deste Regulamento.


SEÇÃO XX

Disposições Comuns aos Regimes Especiais de Tributação


Art. 345 - O fabricante, revendedor, atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, quando da saída do produto emitiram nota fiscal, com destaque do imposto incidente sobre sua operação, lançando, porém, na coluna "Despesas Acessórias", o ICM referente à substituição tributária para ser cobrada do destinatário.

§ 1º - Dessas notas fiscais deveram constar, ainda, em destaque, os valores tributáveis do ICM relativos ao vendedor e ao comprador, os quais serviram de base de cálculo para as suas próprias operações e a substituição tributária.

§ 2º - As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro de Registros de Saídas, sendo que o ICM referente à substituição tributária será lançado na coluna "Observações" e na Guia de informação e Apuração do ICM (GIA), no campo 10, destinado a "ICM a Pagar Retido por Saída no Mês".

§ 3º - Para o cumprimento do disposto no § 1º, é facultado ao contribuinte fazer o acréscimo de indicações que julgar necessário, inclusive utilizar carimbos nos talonários de notas fiscais, desde que não prejudique a clareza dos documentos.


Art. 346 - Na hipótese do artigo anterior, a escrituração, pelo varejista, da nota fiscal acobertadora da mercadoria, far-se-á no "Registro de Entradas", na coluna "Outras" sob o título "operações sem Crédito do Imposto", e, por ocasião da saída da mercadoria far-se-á a escrituração do "Registro de Saídas" na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".

§ 1º - O estabelecimento varejista que emita nota fiscal com discriminação de mercadoria, abaterá do total do respectivo documento a importância que serviu de base de cálculo para o recolhimento antecipado do tributo.

§ 2º - O estabelecimento que comprove a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, deverá abater, também, do valor total acusado nesses documentos, a importância que serviu de base de cálculo para o recolhimento antecipado do tributo.


Art. 347 - A recolhimento decorrente de substituição tributária será efetuado no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre operações de saída do contribuinte responsável, mediante guia de arrecadação distinta, observados os códigos de receita estabelecidas em Resolução do Secretário da Fazenda.

§ 1º - Entendem-se como prazos normais de recolhimento os fixados em Resolução do Secretário da Fazenda.

§ 2º - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com quaisquer outros créditos do imposto.


Art. 348 - A substituição tributária não se aplica:

I - nas operações efetuadas entre estabelecimento fabricante e atacadista, distribuidor concessionário, exceto quanto aos produtos mencionados na Seção III deste Capítulo:

II - nos rasos em que a operação subsequente, a ser realizada pelo contribuinte substituído, for isenta.


Art. 349 - O estabelecimento submetido ao regime de recolhimento por substituição tributária fica desobrigado de processar e encaminhar ao órgão fazendário a Relação de Saída de Mercadorias prevista neste Regulamento, salvo nas operações interestaduais.

Parágrafo único - O contribuinte substituto deverá apresentar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), uma relação do imposto devido ao município do destinatário e retido na fonte.


Art. 350 - A fim de determinar o montante de saídas tributáveis, e ressalvado o disposto no artigo 346, o contribuinte que utilizar sistema de comprovação de saídas mediante máquina registradora e através desta comprovar também a saída de mercadoria isenta ou não tributada, poderá abater do valor acusado pelo totalizador:

I - o valor das entradas de mercadorias isentas ou não tributadas acrescido de 20% (vinte por cento) quando a registradora não possuir somador distinto para as saídas tributáveis e não tributáveis;

II - o montante acusado pelos somadores observado como limite máximo de dedução a importância equivalente ao total das entradas de mercadorias, isentas ou não tributadas, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de lucro, na hipótese do o contribuinte optar pela faculdade prevista no § 1º do artigo 128, deste Regulamento.


Art. 351 - O imposto recolhido pela indústria, a título de substituição tributária ou em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fim de estímulo fiscal previsto na Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969.

Parágrafo único - Nos casos de diferimento e para efeito de apuração do ICM a ser deduzido do total do tributo efetivamente recolhido pela beneficiária, multiplicar-se-á o valor das entradas de mercadorias com pagamento do imposto diferido pela alíquota interna vigente à época da operação.


CAPÍTULO XVIII

Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante


SEÇÃO I

Das Operações Realizadas por Contribuinte de Outra Unidade da Federação


Art. 352 - Nas operações a serem realizadas em território mineiro, com mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou Jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da saída em território mineiro, da mercadoria transportada, e recolhido antecipadamente no primeiro Posto de Fiscalização ou repartição fazendária por onde transitarem.

§ 1º - Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente sobre o valor da mercadoria constantes dos respectivos documentos fiscais, observada a redução de base de cálculo prevista no inciso XIX, do artigo 14 deste Regulamento.

§ 2º - Se a mercadoria estiver desacobertada de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado a alíquota vigente sobre o valor da saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do artigo 370 deste Regulamento, sem direito a qualquer redução.

§ 3º - Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, o valor da saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu proposto, ou ainda, por quem a esteja conduzindo, não podendo o valor declarado ser inferior ao preço de custo acrescido na margem de lucro de 20% (vinte por cento).

§ 4º - Quando da efetiva venda da mercadoria pelo ambulante, este emitirá nota fiscal de subsérie distinta, consignando o valor real da operação, com destaque do ICM.

§ 5º - Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo do ICM recolhido antecipadamente, sobre a diferença será também pago o imposto na repartição fazendária do município onde se realizar a operação, ou na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.

§ 6º - Uma das vias da nota fiscal que tiver acompanhando a mercadoria, será anexada à Ficha Rodoviária emitida na forma do inciso IV do artigo 154 deste Regulamento, único documento hábil para acobertar o trânsito da mercadoria em território mineiro, implicando a sua falta em apreensão imediata da mesma.


Art. 353 - Na hipótese do artigo anterior, quando se tratar de mercadoria sujeita, neste Estado, ao regime de substituição tributária, observar-se-á o seguinte sistema:

I - a base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente no primeiro Posto de Fiscalização ou repartição fazendária existente será o preço de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pelo órgão competente;

II - na nota fiscal emitida quando da efetiva venda da mercadoria pelo ambulante, será destacado, também, o valor do imposto devido pelo varejista, e por ele recolhido mediante substituição tributária;

III - a prova material de pagamento do imposto, devido na forma deste artigo, é o documento de arrecadação expedido pela autoridade fiscal.

Parágrafo único - Nas operações de que trata este artigo será observado, no que não estiver aqui excepcionado, o disposto no artigo anterior.


Art. 354 - Retornando o veículo do ambulante transportador, trazendo mercadoria já tributada mas não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou Posto de Fiscalização que expediu a Ficha Rodoviária e o documento de arrecadação, devendo ser requerida ao Diretor da Receita Estadual a restituição do imposto porventura recolhido a maior.


Art. 355 - Considera-se destinada a este Estado a mercadoria em trânsito proveniente de outra Unidade da Federação, sem documentação comprobatória do seu destino.


SEÇÃO II

Das Operações Realizadas por Contribuinte deste Estado


Art. 356 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal de remessa, de subsérie, e específica em seu próprio nome, na qual, além das exigências previstas no artigo 92 deste Regulamento, será feita a indicação do número e subsérie da nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda da mercadoria.

§ 1º - A nota fiscal de remessa será o documento hábil para lançamento no Registro de saídas, com o respectivo débito débito do ICM.

§ 2º - O contribuinte que operar na conformidade deste artigo, por intermédio de proposto, fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição.

§ 3º - A nota fiscal de remessa de que trata este artigo será emitida em 3 (três) ou 5 (cinco) vias, na forma do disposto nos artigos 119 e 120 deste Regulamento, conforme o caso.


Art. 357 - Na hipótese do artigo anterior, quando se tratar do mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto relativo a esta será lançado somente na nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, na coluna "Despesas Acessórias".

Parágrafo único - Na operação de que trata este artigo será observado, no que não estiver aqui excepcionado, o disposto no artigo anterior.


Art. 358 - Por ocasião do retorno do veículo, na operação a que se refere esta Seção, será emitida pelo, estabelecimento remetente, quando for o caso:

I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa, a que alude o artigo 356;

II - nota fiscal de entrada para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese do valor real da operação ser inferior ao lançado na nota fiscal de remessa.

Parágrafo único Na hipótese do inciso II o aproveitamento do crédito do ICM poderá ser condicionado a prévio levantamento físico da mercadoria em retorno, na forma que dispuser Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


CAPÍTULO XIX

Das Mercadorias e dos Efeitos Fiscais em Situação Irregular


Art. 359 - Dar-se-á apreensão de mercadoria, quando:

I - transportada ou encontrada sem documento fiscal;

II - acobertada por documentação fiscal falsa, observado o disposto no Item 2 do § 1º do artigo 371, deste Regulamento.

§ 1º - Contra recibo, poderá ser apreendido documento, objeto, papel e livro fiscal que constituam prova de infração da legislação tributária.

§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 363, a apreensão prevista no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, após o que serão restituídos os elementos apreendidos, podendo a fiscalização extrair dos mesmos as cópias que julgar convenientes para instruir a ação fiscal.

§ 3º - Não será objeto de apreensão a mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito, desde que se possa estabelecer perfeita identificação entre a mercadoria transportada e o documento acobertador, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º - Para que haja perfeita identificação entre a mercadoria transportada e a descrição no documento acobertador, é necessário que coincidam, no mínimo, quanto à:

1 - numeração de fábrica;

2 - espécie;

3 - quantidade.


Art. 360 - No caso de irregularidade da situação da mercadoria que deva ser expedida por empresas de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.

Parágrafo único - Efetivada a retenção, dela se lavrará termo em 2 (duas) vias, no mínimo, assinado pelo agente do Fisco, pelo proprietário ou por quem esteja na posse da mercadoria e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.


Art. 361 - Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objeto e livro fiscal se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.


Art. 362 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo apreensor, pelo detentor do bem que for apreendido, pelo depositário e por 2 (duas) testemunhas, se houver.


Art. 363 - Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, em repartição pública, ou em mãos de terceiros.

Parágrafo único - A devolução do documento, objeto, papel e livro fiscal será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto a mercadoria, o disposto no artigo seguinte.


Art. 364 - A liberação de mercadoria apreendida será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multa e acréscimos devidos;

II - antes do Julgamento definitivo do processo:

a - mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração;

b - a requerimento do proprietário da mercadoria, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multa e demais acréscimos a que for condenado o infrator.


Art. 365 - A mercadoria apreendida, cuja liberação não for providenciada pelo autuado, a pós 30 (trinta) dias da intimação do despacho de aprovação, nos casos de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-á abandonada e poderá ser aproveitada no serviço da Secretaria da Fazenda, doado a órgão oficial, a instituição de educação ou assistência social ou ainda, vendida em leilão, na forma do artigo seguinte.

§ 1º - Considerar-se-á igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária competente e distribuída a instituição de beneficência.


Art. 366 - O bem, adjudicado à Fazenda Estadual ou considerado abandonado, será vendido em leilão, na forma do disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O leilão será público, mas nele não será admitido como licitante, servidor publico estadual.


CAPÍTULO XX

Da Fiscalização


Art. 367 - A fiscalização do ICM compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos seus funcionários para isso credenciados.


Art. 368 - Os livros e os documentos da escrita fiscal e da comercial são de exibição obrigatória ao Fisco.

Parágrafo único - O condutor de mercadoria, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, no Posto de Fiscalização por onde passar, a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência, independentemente de interpelação.


Art. 369 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o valor da operação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, quando:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livro ou de documento fiscal;

II - ficar comprovado que o documento e o livro fiscal não refletem o valor da operação;

III - a mercadoria for transportada desacobertada de documento fiscal;

IV - ficar comprovado que o contribuinte não está emitindo, regularmente, documentação fiscal relativa às saídas que promover.


Art. 370 - Para arbitrar o valor da operação, nas hipóteses do artigo anterior, o Fisco adotará um dos seguintes critérios:

I - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação, a critério da autoridade fiscal;

II - O preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, conforme define o § 3º deste artigo, em se tratando de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada;

III - o preço constante de pauta elaborada pelo Fisco ou órgão competente;

IV - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando ocorrer a impossibilidade de aplicação de qualquer deles.

§ 1º - o valor arbitrado pelo Fisco poderá ser impugnado pelo contribuinte, mediante exibição de prova documental que comprove suas alegações.

§ 2º - julgada procedente a prova exibida, terá o contribuinte direito à restituição do imposto que houver recolhido a maior, se for o caso.

§ 3º - São consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:

1) salários e retiradas;

2) aluguel, água, luz e telefone;

3) impostos, taxas e contribuições para fiscais;

4) outras despesas gerais.


Art. 371 - O contribuinte ou responsável poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, quando:

I - funcionar sem inscrição estadual;

II - notificado para exibir livro e documento exigido pelo Fisco, não o fizer dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal;

III - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributaria;

IV - utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo Fisco, bem como alterar-lhes o valor ou declará-los notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado, notadamente quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiro crédito de ICM, assim como dar cobertura ao trânsito de mercadoria;

V - utilizar indevidamente máquina registradora ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria, em desacordo com as normas da legislação tributaria;

VI - receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque, mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiro, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

VIII - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

IX - for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado, por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.

§ 1º - Na hipótese do inciso IV deste artigo e na forma do disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser declarado:

1) inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita, no Cadastro de Contribuintes do Estado;

2) falso, o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra Unidade da Federação.

§ 2º - Para os efeitos do inciso IX, a autoridade julgadora, deverá remeter os autos à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.


Art. 372 - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir em:

I - plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto a veículo a ser utilizado pelo contribuinte ou responsável;

II - prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informação relativa a operação realizada em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido, ou cumprimento de outra obrigação exigida pela legislação tributária;

III - proibição ou restrição ao uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria;

IV - emissão de documento fiscal sob controle da repartição fiscal a que se subordinar o contribuinte ou cassação de autorização para uso de máquina registradora;

V - sujeição do contribuinte ou responsável a regime especial do recolhimento do imposto, no que se refere à forma de apuração ou prazo de recolhimento.

Parágrafo único - As medidas acauteladoras previstas neste artigo poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou responsável ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.


Art. 373 - O regime especial de controle e fiscalização será aplicado através de ato do Chefe da Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte ou responsável, mediante exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de alguma das infrações previstas no artigo 371.

§ 1º - O ato a que se refere este artigo fixará o prazo da aplicação do regime, bem como as medidas a serem adotadas.

§ 2º - O regime poderá ser reaplicado ao mesmo contribuinte ou responsável, sempre que se fizer necessário.

§ 3º - A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação.


Art. 374 - Com o objetivo de apurar a exatidão dos recolhimentos do ICM promovidos pelos contribuintes, serão efetuadas verificações fiscais relativas a cada exercício, abrangendo as operações nele realizadas.

§ 1º - As verificações fiscais serão efetuadas pelo Fisco, exceto nas hipóteses de recolhimento do imposto pelo regime de estimativa, quando essa iniciativa caberá ao próprio contribuinte, obedecidas as normas especificas.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício o período compreendido:

1) entre 2 (dois) balanços, quando o contribuinte possuir escrita contábil;

2) entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, na hipótese de o contribuinte manter escrituração fiscal.

§ 3º - Observadas as normas relativas à apuração mensal do imposto, serão discriminados nas verificações fiscais os débitos e créditos decorrentes das operações realizadas pelo contribuinte, observando-se que:

1) os débitos serão representados pelo imposto incidente sobre as operações tributáveis realizadas no exercício considerado, bem como por estornos de créditos indevidamente aproveitados pelo contribuinte;

2) os créditos serão representados pelas deduções do imposto a pagar admitidas na legislação, pelos recolhimentos do imposto efetuados, ainda que através de notificação fiscal, no exercício considerado bem como por estornos de débitos indevidamente lançados a maior;

3) o saldo credor existente será levado a crédito do contribuinte para o exercício posterior, podendo ser aproveitado no período mensal de apuração do imposto seguinte ao em que se tenha verificado, ou compensado, observadas as normas específicas, com débitos do contribuinte para com o Fisco;

4) o débito encontrado no exercício será objeto de demonstração à parte, onde será desdobrado em valores trimestrais para fins de aplicação de correção monetária, devendo ser exigido através de notificações fiscais e acrescido das penalidades cabíveis;

5) na hipótese do item anterior, havendo impossibilidade de se determinar o período em que tenham ocorrido as respectivas operações e sendo impossível caracterizar a natureza destas, se internas, interestaduais ou de exportação aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo respectiva, sem a redução prevista neste Regulamento para as operações interestaduais, considerando-as, ainda, como ocorridas no último trimestre do exercício;

6) os recolhimentos relativos à condição de contribuinte substituto serão também discriminados à parte;

7) em hipótese alguma poderá ser lançado na verificação fiscal, a crédito do contribuinte o valor de imposto exigido em notificação fiscal não paga;

8) as notificações fiscais pagas somente serão levadas a crédito do contribuinte na verificação fiscal do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do imposto que se exige.

§ 4º - Proceder-se-á imediatamente à verificação fiscal nos casos em que o contribuinte encerre suas atividades ou transfira o estabelecimento.


Art. 375 - Para os efeitos da fiscalização do ICM são consideradas subsidiárias as disposições relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre o Patrimônio e a Renda (IR), no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos.


CAPÍTULO XXI

Das Penalidades


Art. 376 - As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Minas Gerais (UPFMG) prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 20 de dezembro de 1975, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

II - o valor das operações realizadas;

III - o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte.

§ 1º - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á somente a multa relativa à Infração mais grave, quando conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.

§ 3º - o pagamento de multa não dispensa a exigência do Imposto, quando devido, e a imposição do outras penalidades.

§ 4º - As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo má-fé, fraude ou simulação e não impliquem em falta de recolhimento do imposto.

§ 5º - As multas denominam-se:

1) de mora, nas hipóteses do inciso I do artigo 379;

2) de revalidação, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 379;

3) isoladas, por infração a obrigação acessória;


Art. 377 - As multas, para as quais se adotará o critério de que trata o inciso I do artigo 376 serão as seguintes:

I - por falta de inscrição - 5 (cinco) UPFMG;

II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária - por livro: 3 (três) UPFMG;

III - por deixar de exibir ou entregar ao Fisco, nos prazos previstos neste Regulamento, os livros, documentos e outros elementos por ele exigidos - por infração: 4 (quatro) UPFMG;

IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, assim definidas na alínea "b" do inciso IV, do artigo 20, deste Regulamento, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades - por infração: 3(três) UPFMG;

V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 1 (uma) UPFMG;

VI - por emitir documento fiscal em que falte qualquer das indicações exigidas neste Regulamento - 1 (uma) UPFMG.

Parágrafo único - Para aplicação do disposto no inciso V, e quando se tratar de notas fiscais, considera-se documento cada nota fiscal.


Art. 378 - As multas, para as quais se adotará o critério de que trata o inciso II do artigo 376, serão as seguintes:

1 - por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) nos seguintes casos:

a - quando se tratar de entrada de mercadoria registrada no livro "Diário";

b - quando se tratar de saída de mercadoria, cujo imposto tenha sido recolhido;

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 352 deste Regulamento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:

a - quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base no lançamento efetuado na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b - quando se tratar de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, indicado no documento fiscal;

IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida -40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

V - por mencionar em documento fiscal, destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI - por acobertar mais de urna vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

VII - por consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamento saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, cumulado com o estorno do crédito, na hipótese de sua utilização, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;

XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria.

§ 1º - A prática de qualquer das Infrações previstas neste artigo. ensejará aplicação penalidades nele estabelecidas, em valor nunca inferior a 5 (cinco) UPFMG.

§ 2º - Nos casos em que fique evidenciada a ausência de dolo, fraude ou simulação, não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.

§ 3º - Para aplicação da penalidade prevista no inciso X, observar-se-á o disposto nas alíneas "a" a "c" do inciso V do artigo 55, deste Regulamento.


Art. 379 - As multas, para as quais se adotará o critério de que trata o inciso III do artigo 376, serão as seguintes:

I - por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a - 3% (três por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido o débito integral dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b - 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 15 (quinze) até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c - 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

d - 25% (vinte o cinca por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 60 (sessenta) o até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

e - 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

II - havendo ação fiscal 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:

a - a 10% (dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo a período de apuração do imposto, devidamente registrado nos livros fiscais ou lançado por estimativa, quando o recolhimento ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de vencimento do prazo regulamentar, estabelecido para pagamento do tributo;

b - a 20% (vinte por cento) de seu valor quando, observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias;

C - a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer antes de formalizada a exigência do crédito tributário e dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados do franqueamento ao sujeito passivo do termo descritivo dos fatos apurados pela fiscalização, observadas as normas regulamentares, para este fim baixadas, e excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;

d - a metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da Notificação ou Auto de Infração, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b";

e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa;

f - a 70% (setenta por cento) de seu valor, se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, quando revel o notificado ou autuado;

III - por deixar de cobrar ou de recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, não se aplicando o disposto no inciso II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - Os recolhimentos a que se refere este artigo somente poderão ser efetuados após visadas, pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte ou responsável, ou pelos órgãos Julgadores administrativos, as respectivas guias de arrecadação.


Art. 380 - As reduções previstas nas alíneas "c", "d", "e" e "f", do inciso II do artigo anterior, relativas a multas de revalidação, aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 377, 378 e 381.


Art. 381 - A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 1/10 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor da UPFMG.

§ 1º - A multa de que trata este artigo será calculada em função do valor da operação ou da mercadoria a que se referir a infração e, na falta destes, tomando-se como base o valor total das saídas de mercadoria do estabelecimento, no mês em que tenha ocorrido a infração.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada em função do valor total das saídas de mercadoria do estabelecimento, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida e, na falta deste valor, tomando-se como base o montante arbitrado das operações realizadas em igual período, observado, para tanto, o disposto no artigo 370 deste Regulamento.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando no mês imediatamente anterior ao em que for cometida a infração não forem realizadas operações, tomar -se-á como base o mês anterior mais próximo.

§ 4º - A multa prevista neste artigo será aplicada sob o seguinte critério:

Valor das Operações ou Mercadorias - Multa:

1) - Até 5 (cinco) UPFMG - 1/10 (um décimo) da UPFMG.

2) - De 6 (seis) até 15 (quinze) UPFMG - 1/2 (meia) UPFMG.

3) - De 16 (dezesseis) até 30 (trinta) UPFMG - 1 (uma) - UPFMG.

4) - De 31 (trinta e uma) até 50 (cinquenta) UPFMG - 2 (duas) UPFMG.

5) - De 51 (cinquenta e uma) até 100 (cem) UPFMG - 4 (quatro) UPFMG.

6) - De 101 (cento e uma) até 250 (duzentas cinquenta) UPFMG - 8 (oito) UPFMG,

7) - Superior a 250 (duzentas e cinquenta) UPFMG - 10 (dez) UPFMG.

§ 5º - Na determinação da faixa do valor das operações ou mercadorias, para apuração da multa aplicável, serão desprezadas as frações de UPFMG.


CAPÍTULO XXII

Disposições Especiais Referentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias


Art. 382 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará o responsável legal à ação criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente ou antes da decisão proferida em processo administrativo, quando instaurado.

Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade julgadora é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência de crime, logo após decisão final desfavorável ao sujeito passivo proferida na esfera administrativa.


Art. 383 - Ocorrendo o encerramento da atividade de um estabelecimento do contribuinte, poderá o crédito existente, apurado em verificação fiscal, ser transferida para um dos outros estabelecimentos do mesmo contribuinte, situados no Estado, atendidos requisitos previstos no artigo ..... deste Regulamento.


CAPÍTULO XXIII

Disposições Gerais, Finais e Transitórias


Art. 384 - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento.


ANEXO I


CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES, A QUE SE REFERE O ARTIGO 232 DESTE REGULAMENTO


DA ENTRADA DE MERCADORIA


1.00 - Do Estado

1.01 - Compra para Industrialização ou Comercialização.

1.02 - Compra para uso ou Consumo Próprio.

1.03 - Transferência para Industrialização ou Comercialização.

1.04 - Transferência para uso ou Consumo Próprio.

1.05 - Retorno de Industrialização em outro Estabelecimento.

1.06 - Retorno de Remessa para Venda fora do Estabelecimento.

1.07 - Entrada para Industrialização para outro Estabelecimento.

l.08 - Devolução.

1.99 - Outras entradas não especificadas.

2.00 - De Outros Estados

2.01 - Compra para Industrialização ou Comercialização.

2.02 - Compra para uso ou Consumo Próprio.

2.03 - Transferência para Industrialização ou Comercialização.

2.04 - Transferência para uso ou Consumo Próprio.

2.05 - Retorno de Industrialização em outro Estabelecimento.

2.06 - Retorno de Remessa, para Venda fora do Estabelecimento.

2.07 - Entrada para Industrialização para outro Estabelecimento.

2.08 - Devolução.

2.99 - Outras entradas não especificadas.

3.00 - Do Exterior (Importação)

3.01 - Compra para Industrialização ou Comercialização.

3 02 - Compra para uso ou Consumo Próprio.

3.99 - Outras entradas não especificadas.


DA SAÍDA DE MERCADORIA


5.00 - Para o Estado

5.01 - Venda a Contribuinte.

5.02 - Venda a não Contribuinte.

5.03 - Transferência paia Industrialização ou Comercialização.

5.04 - Transferência para uso ou Consumo Próprio.

5.05 - Remessa para industrialização por outro Estabelecimento.

5.06 - Remessa para Venda fora do Estabelecimento.

5.07 - Retorno de Industrialização para outro Estabelecimento.

5.08 - - Devolução.

5.99 - Outras saídas não especificada.

6.00 - Para Outro Estado

6.01 - Venda a Contribuinte para Industrialização ou Comercialização.

6.02 - Venda a Contribuinte para uso ou Consumo Próprio.

6.03 - Venda a não Contribuinte.

6.04 - Transferência para Industrialização ou Comercialização.

6.05 - Transferência para uso ou Consumo Próprio.

6.06 - Remessa para Industrialização por outro Estabelecimento.

6.07 - Remessa para Venda fora do Estabelecimento.

6.08 - Retorno de Industrialização para outro Estabelecimento.

6.09 - Devolução.

6.99 - Outras saídas não especificadas.

7.00 - Para o Exterior (Exportação)

7.01 - Vendas.

7.99 - Outras Saídas não Especificadas.


NOTAS EXPLICATIVAS DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS


1.00 - Do Estado

Compreende as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma Unidade da Federação.

1.01 - Compra para industrialização ou comercialização. A entrada de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou destinada a comercialização, que tenha como causa jurídica operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.

1.02 - Compra para uso ou consumo próprio. As entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra o venda em que o recebedor figure como comprador.

1.03 - Transferência para industrialização ou Comercialização. A entrada de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou destinada a comercialização, remetida por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.).

1.04 - Transferência para uso ou consumo próprio. A entrada de mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento recebedor, remetida por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.).

1.05 - Retorno de industrialização em outro estabelecimento. A entrada de mercadoria industrializada em estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial, etc.), ou de terceiro, cuja remessa do material tenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no código de saída 5.05. Inclui-se também no presente código o retorno de mercadoria correspondente às sobras de industrialização.

1.06 - Retorno da remessa para venda fora do estabelecimento. A reentrada de mercadoria saída anteriormente para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo e cuja remessa tenha sido classificada no código de saída 5.06.

1.07 - Entrada para industrialização para outro estabelecimento. A entrada de mercadoria recebida para ser industrializada por conta e ordem de terceiro. Será também classificada neste código a entrada proveniente de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.), quando a mercadoria industrializada deva retornar ao mesmo estabelecimento remetente.

1.08 - Devolução. A reentrada de mercadoria que anule saída feita anteriormente pelo estabelecimento recebedor a título de venda, consignação ou demonstração.

1.99 - Outras entradas não especificadas. Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadoria não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: entrada por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração, retorno de mercadoria não entregue ao destinatário etc.

2.00 - De Outro Estado

Compreende as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.

2.01 - Compra para Industrialização ou Comercialização. A entrada de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou destinada a comercialização, que tenha como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.

2.02 - Compra para uso ou consumo próprio. A entrada de mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento, que tenha como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.

2.03 - Transferência para industrialização ou comercialização. A entrada de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou destinada a comercialização, remetida por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.).

2.04 - Transferência para uso ou consumo próprio. A entrada de mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento recebedor, remetida por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial, etc.).

2.05 - Retorno de industrialização em outro estabelecimento. A entrada de mercadoria, industrializada em estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.), ou de terceiro, cuja remessa do material tenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no código de saída 6.06. Inclui-se também no presente código o retorno de mercadoria correspondente às sobras de industrialização.

2.06 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento A reentrada de mercadoria, saída anteriormente para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sido classificada no código de saída 6.07.

2.07 - Entrada para industrialização por encomenda de outro estabelecimento. A entrada de mercadoria recebida para ser industrializada por conta e ordem de terceiro. Será também classificada neste código a entrada proveniente de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.), quando a mercadoria industrializada deva retornar ao mesmo estabelecimento remetente.

2.08 - Devolução. A reentrada de mercadoria que anule saída feita anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação ou de demonstração.

2.99 - Outras entradas não especificadas. Serão classificadas neste código as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: entrada por doação, dação em pagamento, troca, consignação, retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, demonstração etc.

3.00 - Do Exterior

Compreende as operações em que o remetente esteja localizado em país estrangeiro, bem como arrematação em leilão ou aquisição em concorrência, promovidas pelo poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

3.01 - Compra para industrialização ou Comercialização. A entrada de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou destinada a comercialização, que tenha como causa jurídica operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.

3.02 - Compra para o uso ou consumo próprio. A entrada de mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento, que tenha como causa jurídica operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.

3.99 - Outras entradas não especificadas. Serão classificadas neste código as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime de "drawback" etc.


NOTAS EXPLICATIVAS DAS SAÍDAS DE MERCADORIA


5.00 - Para o Estado

Compreende as operações em que o remetente e destinatário estejam localizados na mesma Unidade da Federação.

5.01 - Venda a contribuinte. A saída de mercadoria que tenha como causa jurídica operação de compra e venda em que o comprador seja contribuinte do ICM.

5.02 - Venda a não contribuinte. A saída de mercadoria que tenha como causa jurídica operação de compra e venda em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica) não inscrita como contribuinte do ICM.

5.03 - Transferência para industrialização ou comercialização. A saída de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.) passe ser utilizada em processo de industrialização ou destinada a comercialização.

5.04 - Transferência para uso ou consumo próprio. A saída de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.), para uso ou consumo do destinatário.

5.05 - Remessa para industrialização por outros estabelecimentos. As saídas de materiais para serem industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.), ou de terceiros, cuja mercadoria industrializada deva retornar ao estabelecimento remetente.

5.06 - Remessa para venda fora do estabelecimento. A saída de mercadoria destinada a venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5.07 - Retorno da industrialização para outro estabelecimento. A saída de mercadoria que tenha sido industrializada por conta e ordem de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.), ou de terceiro, quando a entrada dos materiais recebidos anteriormente for classificada no código de entrada 1.07. Inclui-se também no presente código a saída de mercadoria correspondente às sobras de industrialização.

5.08 - Devolução. A saída de mercadoria que anule entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, de consignação ou demonstração.

5.99 - Outras entradas não especificadas. Serão classificadas neste código toda saída de mercadoria não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: saída por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração etc.

6.00 - Para outro Estado

Compreende a operação em que o destinatário esteja localizado em outra Unidade da Federação.

6.01 - Venda a contribuinte para industrialização e comercialização. A saída de mercadoria para ser utilizada em processo de industrialização e comercialização pelo estabelecimento destinatário, contribuinte do ICM, que tenha como causa jurídica uma operação de compra e venda.

6.02 - Venda a contribuinte para uso ou consumo próprio. A saída de mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, contribuinte do ICM, que tenha com causa jurídica uma operação de compra e venda.

6.03 - Venda a não contribuinte. A saída de mercadoria que tenha como causa jurídica uma operação de compra e venda, em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica) não inscrita como contribuinte no ICM.

6.04 - Transferência para industrialização ou comercialização. A saída de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.) passe ser utilizada em processo de industrialização e para comercialização.

6.05 - Transferência para uso ou consumo próprio. A saída de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.), para uso ou consumo do destinatário.

6.06 - Remessa para industrialização por outros estabelecimentos. A saída de material para ser industrializado por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.), ou de terceiro, cuja mercadoria industrializada deva retornar ao estabelecimento remetente.

6.07 - Remessa para venda fora do estabelecimento. A saída de mercadoria destinada a venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

6.08 - Retorno da industrialização para outro estabelecimento. A saída de mercadoria que tenha sido industrializada por conta e ordem de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.), ou de terceiros, quando a entrada dos materiais recebidos anteriormente foi classificada no código de entrada 2.07. Inclui-se também no presente código a saída de mercadoria correspondente à sobras da industrialização.

6.09 - Devolução. A saída de mercadoria que anule entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, de consignação e de demonstração.

6.99 - Outras saídas não especificadas. Será classificada neste código toda saída de mercadoria não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: saída por doação, dação em pagamento, consignação, demonstração, troca etc.

7.00 - Para o Exterior

Compreende a operação em que o destinatário esteja localizado em país estrangeiro. A operação equiparada a exportação (remessa para Zona Franca, armazém alfandegário, entreposto aduaneiro, empresa exclusivamente exportadora etc.) não será incluída neste código.

7.01 - Venda. A saída de mercadoria que tenha como causa jurídica operação de compra e venda em que o remetente figure como vendedor.

7.99 - Outras saídas não especificadas. Será classificada neste código toda saída de mercadoria não compreendida no código anterior, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime de "drawback" etc.


NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES


Primeira - O vocabulário "mercadoria", constante da codificação de entradas e saídas de mercadoria, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados ao ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.

Segunda - O vocábulo "industrialização", constante da Codificação de entradas e saídas de mercadoria, no que não estiver excepcionado, compreende também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecções, pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores, quando tais operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao ICM, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.


ANEXO II

DOCUMENTÁRIO FISCAL


  • NOTA FISCAL

  • NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

  • NOTA FISCAL DE ENTRADA

  • NOTA FISCAL DE PRODUTOR

  • DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO

  • FICHA RODOVIÁRIA (Mercadoria em trânsito pelo Estado)

  • FICHA RODOVIÁRIA (Para dentro do Estado)

  • NOTA FISCAL AVULSA

  • FICHA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

  • CADASTRO DO PRODUTOR RURAL (Certificado de Validade)

  • FICHA DE MOVIMENTAÇÃO DE GADO

  • FICHA DE INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL

  • GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICM

  • (REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS)

  • RELAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS (Vendas dentro do Estado)

  • RELAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS (Vendas e transferências para forado Estado)

  • DECLARAÇÃO DE PRODUTOR RURAL

  • AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

  • CONTRIBUINTE POR ESTIMATIVA LANÇAMENTO DO IMPOSTO

  • GUIA DE LIBERAÇÃO DE CAFÉ

  • TERMO DE ABERTURA

  • REGISTRO DE ENTRADAS

  • REGISTRO DE SAÍDAS

  • REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

  • FICHA-ÍNDICE DA UTILIZAÇÃO DE FICHAS E CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

  • REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

  • REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

  • REGISTRO DE INVENTÁRIO

  • REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM


OBSERVAÇÃO: A imagem dos formulários acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica.