DECRETO nº 18.834, de 24/11/1977

Texto Atualizado

Aprova o Regulamento dos Escritórios Regionais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso II, alínea “d”, do Regimento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 17.700, de 9 de janeiro de 1976, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento dos Escritórios Regionais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Fernando Jorge Fagundes Netto

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 18.834,

DE 24 DE NOVEMBRO DE 1977


CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A criação e instalação de Escritórios Regionais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais observarão as disposições de seu Regimento e deste Regulamento.

Art. 2º – Nos estudos para a criação de Escritórios Regionais, a cargo do órgão de planejamento da Junta Comercial, serão considerados os requisitos previstos no seu Regimento, com base nos índices de desenvolvimento econômico e social da região.

CAPÍTULO II

Da Competência do Escritório Regional

SEÇÃO I

Introdução

Art. 3º – O Escritório Regional, órgão auxiliar, sujeita-se, no que couber, às regras do registro do comércio e às normas regimentais ou de funcionamento baixadas pela Junta Comercial.

SEÇÃO II

Da Competência do Escritório

Art. 4º – Compete ao Escritório Regional, básica e especificamente:

I – receber, protocolar, taxar e submeter a exame prévio os documentos originários do respectivo território, submetidos à Junta Comercial para o efeito de registro, arquivamento ou anotação;

II – autenticar livros mercantis;

III – orientar e fiscalizar os agentes auxiliares do comércio;

IV – cumprir e fazer que se cumpram as normas do registro do comércio e atividade afim;

V – orientar as partes os assuntos relacionados com o registro do comércio e atividade afim;

VI – fazer a taxação dos documentos, ficando a arrecadação das taxas e emolumentos a cargo de estabelecimento bancário sob controle acionário do Estado ou, inexistindo o primeiro, da União, na praça em que se localizar o Escritório;

VII – receber e protocolar os documentos submetidos a registro e arquivamento, com origem no respectivo território;

VIII – fazer o exame prévio dos documentos a que se refere o inciso anterior e encaminhá-los à Secretaria Geral, ou, se for o caso, devolvê-los às partes, para as providências de correção ou complementação;

IX – orientar as partes no cumprimento das diligências determinadas pelas Turmas e pelo Plenário;

X – devolver às partes as vias dos documentos submetidos à Junta Comercial, salvo a primeira, depois de registrados ou arquivados;

XI – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar, nos limites da delegação, as atividades dos agentes auxiliares do comércio sediados na região;

XII – fazer a distribuição de leilões que couber, na região, atendidas as instruções da Administração da Junta Comercial;

XIII – fazer pesquisas e levantamentos relativos ao registro do comércio, determinados pelo Presidente, observadas as diretrizes;

XIV – elaborar relatórios de execução, com recomendações;

XV – propor ao Presidente, por intermédio da Secretaria Geral, a realização de seminários ou cursos regionais em matéria de registro do comércio;

XVI – promover a realização de seminários ou cursos regionais de que trata o inciso anterior, uma vez autorizados pelo Presidente;

XVII – colaborar na execução de projetos de desenvolvimento organizacional;

XVIII – desenvolver atividades de integração na comunidade, uma vez aprovadas pelo Presidente, observadas as diretrizes regimentais;

XIX – manter sob controle o encaminhamento de documentos à sede da Junta Comercial e o seu recebimento.

Art. 5º – Os Setores do Escritório subordinam-se, tecnicamente, aos que lhes corresponderem na organização administrativa central da Junta Comercial.

Art. 6º – Ressalvados os casos de sua competência originária, o órgão central da Junta Comercial somente receberá documento para o efeito de deliberação, em matéria de registro, arquivamento ou anotação, quando encaminhado pelo Escritório Regional competente, já protocolado, taxado e submetido a exame prévio.

CAPÍTULO III

Da Organização Básica do Escritório

SEÇÃO I

Introdução

Art. 7º – As tarefas do Escritório Regional serão distribuídas pelas seguintes áreas:

I – supervisão;

II – protocolo e taxação de documentos;

III – exame prévio dos documentos;

IV – autenticação de livros mercantis;

V – orientação e fiscalização.

SEÇÃO II

Da Supervisão

Art. 8º – As atribuições do Escritório Regional são cumpridas por funcionários da Junta Comercial, observado o disposto no artigo 11.

Art. 9º – O Quadro de Pessoal do Escritório Regional é o constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único – Para atender a necessidades supervenientes dos serviços, devidamente comprovadas, o Quadro de Pessoal do Escritório Regional poderá ser acrescido de até 3 (três) cargos de Agente de Administração I, por ato do Presidente da Junta Comercial.

Art. 10 – O Presidente da Junta Comercial poderá lotar no Escritório Regional os servidores que considera necessários à fiscalização de Agentes Auxiliares do Comércio, tendo em vista as peculiaridades e necessidades dos serviços, observado ainda, o Regulamento de Administração de Pessoal.

Art. 11 – Sujeitam-se os funcionários do Escritório Regional ao regime jurídico definido no Regimento da Junta Comercial e no Regulamento de Administração de Pessoal.

Art. 12 – Os valores salariais correspondentes aos cargos do Quadro do Escritório são os previstos no Regulamento mencionado no artigo anterior.

Art. 13 – Compete ao Supervisor de Escritório Regional:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os serviços da competência do Escritório, tendo em vista assegurar a correta e eficiente realização de seus objetivos, segundo as normas do registro do comércio, o Regimento da Junta e este Regulamento;

II – aplicar a funcionário as penalidades de advertência ou repreensão e, fundamentadamente, propor qualquer das demais, previstas no Regulamento de Administração de Pessoal;

III – manter sob controle o cumprimento da jornada de trabalho pelo pessoal do Escritório;

IV – distribuir tarefas aos funcionários e controlar-lhes a execução;

V – manter sob fiscalização e controle direto o recebimento, a taxação e o exame prévio dos documentos submetidos ao Escritório, bem como a autenticação de livros mercantis;

VI – orientar o exame prévio dos documentos ou participar desse exame;

VII – submeter ao Secretário-Geral a programação das atividades anuais do Escritório;

VIII – fornecer, nas épocas próprias, elementos para a proposta de orçamento anual e plurianual da Junta Comercial;

IX – recomendar pesquisas e levantamentos e, uma vez aprovados, orientar-lhes a execução ou delas participar;

X – elaborar e submeter ao Secretário-Geral os relatórios da atividade mensal e anual do Escritório;

XI – propor ao Presidente, por intermédio da Secretaria Geral, a realização de seminários ou cursos regionais em matéria de registro do comércio;

XII – manter sob controle estatístico as atividades do Escritório;

XIII – adotar ou determinar as providências que se fizerem necessárias à guarda, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da Junta Comercial confiados ao Escritório;

XIV – participar das reuniões para as quais tiver sido convocado pelo Plenário, Presidente ou Secretário-Geral da Junta Comercial;

XV – entrosar-se com as entidades de classe da região, visando ao intercâmbio de informações e experiências que resultem em aperfeiçoamento dos serviços do Escritório e da própria Junta Comercial;

XVI – sugerir medidas de aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 14 – Incumbe, ainda, ao Supervisor de Escritório Regional:

I – realizar, devidamente autorizado, licitação para a execução indireta de serviços auxiliares, incluído o de conservação, vigilância e limpeza;

II – propor a minuta de contrato administrativo que resultar da adjudicação, nas licitações;

III – controlar a execução dos contratos administrativos;

IV – efetuar despesas previamente autorizadas ou autorizar as de urgência e de pronto-pagamento;

V – prestar contas, nos prazos previstos;

VI – requisitar pagamentos de despesas regularmente autorizadas;

VII – (Revogado pelo inciso XXV do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.)

Dispositivo revogado:

“VII – autorizar a prestação de serviço extraordinário, sob as condições preestabelecidas;”

VIII – denunciar irregularidade apurada na fiscalização das atividades dos agentes auxiliares do comércio sediados na região;

IX – manter sob controle o depósito de material;

X – requisitar material;

XI – elaborar diagnósticos periódicos dos problemas do Escritório e submetê-los ao órgão competente da Junta Comercial;

XII – adotar providências de contenção de despesa;

XIII – organizar e manter atualizado o arquivo de atos normativos da Junta Comercial.

Art. 15 – Nos seus impedimentos o Supervisor de Escritório Regional é substituído por Assessor Técnico do Quadro do Escritório ou do Quadro Geral a critério do Presidente da Junta Comercial.

(Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

SEÇÃO II

Da Realização de Despesa

Art. 16 – As despesas no Escritório Regional serão previamente autorizadas pelo Presidente da Junta Comercial ou Secretário-Geral, segundo o caso, salvo as de urgência e de pronto pagamento, nos termos do artigo seguinte.

Art. 17 – Fica instituído o Fundo Rotativo de Escritório Regional, no valor correspondente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor da Unidade-Padrão Fiscal de Minas Gerais – UPFMG, com o qual o Supervisor de Escritório Regional suprirá pequenas despesas de urgência e de pronto pagamento, observadas as instruções.

Parágrafo único – Considera-se documento hábil para a liquidação de pagamento efetuado com recurso do Fundo Rotativo de Escritório Regional:

1) a primeira via da nota fiscal, quando se tratar de aquisição de material;

2) a primeira via do recibo competente, quando se referir a prestação de serviço.

SEÇÃO III

Da Administração de Material e Patrimônio

Art. 18 – A aquisição de material e a prestação de serviço observarão às normas de licitação e as instruções de que cogita o artigo 17.

Art. 19 – A alienação de bens inservíveis ou em desuso, seja qual for o seu valor, depende de expressa autorização da Administração da Junta Comercial.

Art. 20 – Relativamente à administração patrimonial, cumpre ao Escritório Regional:

I – manter atualizados os registros de controle de seu patrimônio, segundo classificação e codificação adequadas;

II – classificar e numerar o material permanente;

III – organizar e manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais.

SEÇÃO IV

Dos Atos Administrativos

Art. 21 – Ao Supervisor de Escritório Regional é facultado praticar os atos de administração que se fizerem necessários à execução dos serviços, observado o Regimento da Junta Comercial.

Parágrafo único – O Supervisor de Escritório Regional remeterá ao Gabinete do Secretário-Geral cópia das instruções (IRG) que baixar.

SEÇÃO V

Da Coordenação e Controle

Art. 22 – Trimestralmente, pelo menos, os Supervisores de Escritório Regional participarão de reuniões coletivas, na sede da Junta Comercial, para o exame de problemas comuns de administração.

Art. 23 – Obriga-se o Supervisor de Escritório Regional a submeter à Administração da Junta Comercial, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório de desempenho relativo ao mês anterior, evidenciando, entre outros dados:

I – as posições dos programas de trabalho;

II – as necessidades e os obstáculos à consecução dos objetivos do Escritório;

III – os resultados positivos ou negativos de desempenho funcional, devidamente examinadas suas causas;

IV – as providências de correção em curso ou recomendações.

Art. 24 – Os relatórios deverão conter quadros padronizados de informações, segundo a orientação do órgão de coleta e análise de dados.

CAPÍTULO IV

Da Atividade Auxiliar de Registro do Comércio

SEÇÃO I

Do Protocolo e Taxação dos Documentos

Art. 25 – No desempenho das atribuições relativas a protocolo e taxação dos documentos, o Escritório Regional terá em vista, de modo especial, as seguintes prescrições regimentais:

I – devolução de documento somente se faz a quem de direito, à vista do respectivo recibo de protocolo;

II – todo documento dirigido à Junta Comercial será prévia e obrigatoriamente protocolado e identificado numericamente;

III – não se dará por definitivamente recebido requerimento que não estiver integralmente instruído, na forma prevista;

IV – a nenhum pedido ou documento se dará encaminhamento se não tiver sido previamente protocolado no órgão competente;

V – o recebimento e a devolução de livros e documentos serão feitos até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o encerramento do expediente interno;

VI – relativamente aos documentos encaminhados ao Escritório pelo correio, observar-se-ão as instruções próprias, baixadas pelo Presidente;

VII – a juntada de documento a processo somente será feita por meio de petição protocolada;

VIII – os documentos submetidos a registro ou arquivamento, bem como as certidões não retiradas dentro de 6 (seis) meses, a contar do último despacho, serão incinerados ou se lhes dará outra destinação, a critério do Presidente;

IX – fazem prova de identidade, perante a Junta, entre outros documentos, a cédula de identidade expedida pelo órgão competente da Administração Pública Estadual, a carteira profissional ou a emitida por órgão de fiscalização profissional, o título de reservista, o título de eleitor, o passaporte ou a carteira de identidade de estrangeiro;

X – não se dará curso a documento, em matéria de registro do comércio ou atividade afim, que já tenha sido examinado e indeferido definitivamente na Junta, salvo se contiver dado, de fato ou de direito, ainda não apreciado.

SEÇÃO II

Das Taxas e Emolumentos

Art. 26 – Em matéria de taxas e emolumentos, tenha-se em vista, de modo especial, que:

I – os valores das taxas e emolumentos, com vigência para o período mínimo de 1 (um) ano, são fixados em decreto do Governador do Estado;

II – protocolado, o requerimento receberá a taxação que couber;

III – todo recebimento de taxa, com a respectiva classificação, será, no momento em que se efetive, registrado e autenticado por meio mecânico;

IV – taxa somente será restituída na hipótese de ter sido impropriamente recebida, a critério do Secretário-Geral;

V – em nenhuma hipótese será devolvida a taxa de expediente;

VI – é da responsabilidade do Supervisor de Escritório Regional a fiscalização e o controle do recebimento das taxas e sua autenticação.

SEÇÃO III

Do Exame prévio dos Documentos

Art. 27 – O exame prévio dos documentos, a cargo de Assessor ou Auxiliar Técnico de Registro do Comércio, inclui:

I – o exame da documentação submetida à Junta Comercial, buscando corrigir-lhe os vícios ou falhas;

II – devolver às partes os documentos que devam ser corrigidos, complementados ou substituídos;

III – observar os roteiros práticos ou súmula de exame aprovados pela Junta Comercial;

IV – as partes poderão ser convocadas para prestar esclarecimentos relacionados com os pedidos que tiverem submetido à Junta Comercial;

V – é de 2 (dois) dias, prorrogáveis em caso excepcional, o prazo para o exame de cada caso e elaboração do respectivo parecer.

SEÇÃO IV

Da Autenticação de Livros

Art. 28 – A autenticação de livros observará instruções especiais baixadas pela Junta Comercial, propostas por seu Presidente e aprovadas pelo Plenário.

SEÇÃO V

Da Orientação e Fiscalização

Art. 29 – O Supervisor do Escritório Regional promoverá atividades de orientação dos usuários em matéria de registro do comércio e atividade afim.

Parágrafo único – A Junta Comercial empenhar-se-á, na programação e execução das atividades de que trata este artigo, em obter a participação ou colaboração das entidades de classe da região.

Art. 30 – O parecer do Assessor Técnico concluirá:

I – pelo deferimento do pedido;

II – pela indicação de exigência a ser cumprida, de correção, complementação ou substituição de dados ou documentos;

III – pelo indeferimento.

Parágrafo único – Não sendo o caso de deferimento, o parecer terá de ser fundamentado.

SEÇÃO VI

Dos Agentes Auxiliares do Comércio

Art. 31 – A fiscalização dos Agentes Auxiliares do Comércio, exercida por delegação, observará a orientação e as instruções do órgão competente da Administração da Junta Comercial.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 32 – O disposto no artigo 6º aplicar-se-á:

I – na sede do Município de Juiz de Fora, 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Regulamento, e, nos demais municípios jurisdicionados ao Escritório de Juiz de Fora, decorridos 30 (trinta) dias, no mínimo, e 150 (cento e cinquenta), no máximo, da data da mesma publicação.

II – nos Municípios sedes dos demais Escritórios Regionais, decorridos 30 (trinta) dias, e, nos demais municípios a estes jurisdicionados, entre 30 (trinta) dias, no mínimo, e 150 (cento e cinquenta), no máximo, da data em que se tenha instalado oficialmente o Escritório Regional.

Parágrafo único – Enquanto não transcorridos os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, os documentos a que se refere o artigo 6º, oriundos do território de Escritório Regional, poderão ser encaminhados pelos interessados diretamente aos órgãos centrais da Junta Comercial.

Art. 33 – A autenticação dos livros mercantis, no território do Escritório Regional de Juiz de Fora ou daqueles que vierem a instalar-se, continuará a fazer-se segundo os critérios vigentes nesta data, até que outros sejam adotados nos termos do artigo 28.

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 18.834, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1977

ESCRITÓRIOS REGIONAIS

Quadro de Pessoal

CÓDIGO

CLASSE

SÍMBOLO DE SALÁRIO

Nº DE CARGOS

JC/CH-02

Supervisor de Escritório Regional

JC-XIII

1

JC/NS-02

Assessor Técnico I

JC-XIII

1

JC/PG-02

Agente de Administração I

JC-V

2

JC/NE-02

Auxiliar de Serviços

JC-I

1

OBSERVAÇÃO: A critério do Presidente da Junta Comercial, o cargo de Assessor Técnico I pode ser substituído por 1 (um) Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio, na forma do Regulamento de Pessoal.

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Data da última atualização: 27/7/2016.