DECRETO nº 18.806, de 16/11/1977
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Administração do Estádio Minas Gerais - ADEMG e dá outras providências.
(Vide alteração citada pela Lei nº 11.176, de 6/8/1993.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º Este Decreto contém o Plano de Cargos e Salários da Administração do Estado de Minas Gerais - ADEMG.
Art. 2º - O regime jurídico dos empregados da ADEMG é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º - Para efeito deste Decreto:
I - empregado é a pessoa física que presta serviços não eventuais à ADEMG, sob dependência econômica desta e mediante salário;
II - cargo é o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um empregado, com denominação própria, número certo e remuneração específica;
III - classe é o conjunto de cargos com atribuições da mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade.
Art. 4º - Os cargos da ADEMG distribuem-se nos quadros constantes dos Anexos I e II, respectivamente, de provimento em comissão e de provimento efetivo.
Art. 5º - O quadro de provimento em comissão compreende os seguintes grupos:
I - Assessoramento (AS);
II - Direção (DI);
§ 1º - O Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos a que são inerentes as atividades de planejamento, controle e de avaliação.
§ 2º - O Grupo de Direção é constituído de classes de cargos a que são inerentes as atividades de direção e de orientação de órgãos que executam atividades e programas de trabalho.
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão são de livre admissão e dispensa e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º - O provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se mediante livre escolha do Diretor-Geral.
§ 2º - O provimento de cargos de recrutamento limitado faz-se mediante livre escolha do Diretor-Geral entre ocupantes de cargos de provimento efetivo da Autarquia.
Art. 7º - As classes de cargos do quadro de provimento efetivo são agrupadas segundo os seguintes níveis de escolaridade:
I - superior (NS);
II - 2º grau (SG);
III - 1º grau (PG).
Art. 8º - O provimento efetivo de cargo será feito:
I - com empregado da Autarquia habilitado em seleção interna realizada para provimento de até 50% (cinquenta por cento) dos cargos vagos de determinada classe.
II - com candidato habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único - O concurso público e a seleção interna serão regidos por regulamento próprio e respectivo edital.
Art. 9º - A aprovação em concurso público ou seleção interna não gera direito ao provimento, mas este será feito com obediência à ordem de classificação.
Art. 10 - Em qualquer caso de admissão, serão exigidos do candidato aprovação em exame de sanidade física e mental e preenchimento dos requisitos indicados na respectiva especificação de classe.
Art. 11 - Após a admissão, o empregado será submetido a período de experiência de duração máxima de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho do empregado, no período de prova ou experiência, será processada de modo que a eventual rescisão do contrato possa ser feita antes do término do período.
Art. 12 - Os salários indicados nos Anexos I e II e cujos valores constam do Anexo III correspondem à carga de 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, sendo fixado, proporcionalmente, o valor de salário de carga inferior.
Parágrafo único - A carga de trabalho, a que se refere este artigo, será distribuída pelo Diretor-Geral, de modo a atender às necessidades peculiares da Autarquia, principalmente no que diz respeito às atividades esportivas realizadas em suas dependências.
Art. 13 - Os salários de cada classe de cargos de provimento efetivo, para efeito de progressão salarial regulada pelos artigos de 15 a 18, agrupam-se em faixa salarial, constituída de graus, identificados pelas letras de A a E.
Art. 14 - O empregado, em exercício de cargo de provimento em comissão, perceberá o salário desse cargo, salvo opção pelo salário de seu cargo efetivo.
Parágrafo único - Dispensado do cargo de provimento em comissão para o qual foi designado, o empregado voltará a perceber o salário de seu cargo efetivo.
Art. 15 - Progressão é a elevação do empregado ao grau imediatmente superior da faixa de salário da respectiva classe.
Art. 16 - São condições para o empregado concorrer à progressão:
I - ter estado em exercício, posicionado no mesmo grau durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidos até 10 (dez) faltas, justificadas ou não;
II - obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número total de pontos, segundo sistema de avaliação estabelecido em regulamento.
§ 1º - Não se computará para a integralização do período de que trata o inciso I o tempo em que o empregado se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:
1) férias;
2) casamento até 3 (três) dias;
3) licença nos termos do artigo 392 da CLT;
4) luto, até 2 (dois) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
5) licença decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho;
6) servipos obrigatórios por lei.
§ 2º - A avaliação levará em conta o desempenho do empregado e seu aproveitamento em programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, promovidos ou reconhecidos pela ADEMG.
§ 3º - O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito à progressão prevista para o cargo efetivo, observado, apenas, o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 17 - A progressão será assegurada por ato expresso do Diretor-Geral e o seu valor será devido a partir do 1º dia do mês seguinte à data da respectiva concessão.
Art. 18 - O período mencionado no artigo 16, inciso I, para a progressão ao grau B dos atuais empregados será considerado a partir da data da publicação deste Decreto, respeitado o disposto no artigo 22.
Art. 19 - O empregado poderá receber, além do salário, as seguintes vantagens:
I – (Revogado pelo inciso XXIV do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.)
Dispositivo revogado:
“I - retribuição pela prestação de serviço extraordinário;”
II - indenizações, a título de:
a) diária, conforme o regulamento aprovado pelo Governador do Estado;
b) ajuda de custo, segundo regulamento baixado pelo Diretor-Geral;
III - honorários pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse da Autarquia, desde que não correspondam às atribuições de cargo ocupado e sejam realizados fora do horário habitual de trabalho.
Art. 20 - O Conselho de Administração poderá modificar, transformar e extinguir cargos por proposta do Diretor-Geral, observada a sistemática deste Decreto e desde que não importe em aumento de despesa de pessoal.
Art. 21 - Os atuais empregados da ADEMG regidos pela legislação trabalhista serão enquadrados nos cargos do Plano de Cargos e Salários estabelecidos neste Decreto, observado o regulamento.
Art. 22 - Quando o salário anterior do empregado, acrescido de 40% (quarenta por cento), for maior que o do grau inicial da faixa de salários da classe em que se der o enquadramento, ser-lhe-á, assegurado o salário coincidente com aquele valor ou, na impossibilidade, o do grau superior imediato.
§ 1º - O empregado, cujo salário atual, acrescido de 40% (quarenta por cento), for superior ao do último grau da faixa da classe em que se der o enquadramento, passará a perceber o novo salário assim reajustado.
§ 2º - Quando ocorrer reajustamento geral dos salários da ADEMG, o empregado de que trata o parágrafo anterior, terá o respectivo salário aumentado pelo mesmo índice percentual aplicado ao salário inicial da respectiva faixa.
§ 3º - o disposto neste artigo não se aplica ao empregado cujo salário tenha sido objeto de registro especial em seu contrato de trabalho.
Art. 23 - Poderão ser aproveitados pela ADEMG até 9 estagiários estudantes em decorrência de convênio celebrado nos termos da Portaria número 1.002/67 do Ministério do Trabalho.
Art. 24 - É vedado à ADEMG colocar servidor à disposição de órgão público ou entidade da Administração Indireta.
Parágrafo único - A disposição de servidor de outro órgão ou entidade para a ADEMG somente se dará sem ônus para a Autarquia.
Art. 25 - A remuneração do Diretor-Geral será fixada pelo Governador do Estado.
Art. 26 - A implantação do Plano far-se-á com observância dos limites de despesas previstas no Orçamento-Programa.
Art. 27 - Compete ao Diretor-Geral, ouvido o Conselho de Administração:
I - baixar as especificações de classes;
II - estabelecer a lotação dos cargos;
III - regulamentar o concurso público, a seleção interna, a progressão salarial e o enquadramento;
IV - praticar os demais atos de administração de pessoal, admitida a delegação.
Parágrafo único - As especificações de classes deverão conter, pelo menos, as atribuições, a natureza do trabalho e a qualificação para o provimento.
Art. 28 - O Plano de Cargos e Salários de que trata este Decreto não se aplica:
I - ao pessoal contratado para serviços eventuais de natureza técnico-especializada definida pelo Conselho de Administração;
II - ao pessoal contratado para execução de serviços de obras, limpeza e manutenção;
III - ao pessoal destinado a executar serviço exclusivamente por ocasião de competição esportiva.
§ 1º - Em igualdade de condições, nos casos dos incisos I e II, a ADEMG preferirá a locação de serviços à contratação de servidores.
§ 2º - O pessoal a que se refere o inciso III será convocado entre aqueles que estejam cadastrados para a formação do Quadro Móvel.
§ 3º - Por ocasião do cadastramento de pessoas para a formação do Quadro Móvel de que trata o parágrafo anterior, o candidato assinará contrato especial do qual constará, expressamente, que:
1) o serviço a ser executado é de natureza eventual;
2) o contratado reconhece que tem outra atividade ou profissão;
3) o contratado confessa já ser contribuinte de órgão previdenciário;
4) o contratado poderá deixar de aceitar eventual convocação;
5) a falta de convocação não importará qualquer responsabilidade para a Autarquia;
6) o contratado exercerá livremente suas atividades;
7) o contratado será pago exclusivamente pelo tempo que durar sua prestação de serviços e de acordo com a natureza destes.
§ 4º - O salário do pessoal a que se refere o inciso I e o valor do pagamento dos serviços prestados pelo pessoal mencionado no inciso II serão fixados pelo Conselho de Administração.
Art. 29 - O início das férias dos empregados será determinado pelo Diretor-Geral dentro dos 11 (onze) primeiros meses do período de fruição.
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia.
Art. 31 - Os valores dos salários constantes do ANEXO III.a somente serão devidos a partir da data do enquadramento do servidor, garantido o reajustamento de 40% (quarenta por cento) a contar de 1º de setembro de 1977 e observado o disposto no artigo 22 deste Decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 19.063, de 25/1/1978.)
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1977.
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4º)
Classe de Cargos de Provimento em Comissão
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
RECRUTAMENTO |
SALÁRIO |
Nº DE CARGOS |
AS-01 |
Assistente Administrativo |
limitado |
S-1 |
7 |
AS-02 |
Assessor |
amplo |
S-3 |
3 |
DI-01 |
Chefe de Divisão |
limitado |
S-2 |
4 |
DI-02 |
Chefe de Departamento |
amplo |
S-3 |
2 |
DI-03 |
Chefe de Gabinete |
amplo |
S-4 |
1 |
(*) O conteúdo alfabético dos códigos identificam as classes pelos grupos a que pertencem, segundo a natureza das atividades: AS = Assessoramento e DI = Direção.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4º)
Classes de Cargos de Provimento Efetivo
CÓDIGO |
FAIXA DE SALÁRIOS(*) |
Nº DE CARGOS (**) |
|
PG-01 |
Serviçal |
F-1 |
6 |
PG-02 |
Auxiliar de Serviços |
F-2 |
7 |
PG-03 |
Telefonista |
F-2 |
2 |
PG-04 |
Motorista |
F-3 |
4 |
SG-01 |
Auxiliar de Escritório |
F-4 |
14 |
SG-02 |
Auxiliar de Administração |
F-5 |
16 |
SG-03 |
Técnico de Contabilidade |
F-5 |
1 |
SG-04 |
Desenhista |
F-5 |
2 |
NS-01 |
Advogado |
F-6 |
1 |
NS-02 |
Contador |
F-6 |
1 |
NS-03 |
Engenheiro-Agrônomo |
F-6 |
1 |
NS-04 |
Médico |
F-6 |
1 |
NS-05 |
Técnico em Comunicação Social |
F-6 |
4 |
NS-06 |
Engenheiro |
F-6 |
4 |
(*) O conteúdo alfabético dos códigos identificam as classes pelos grupos a que pertencem, segundo o nível de escolaridade: PG = primeiro; SG = segundo grau e NS = nível superior.
(**) Ocorrendo, no enquadramento, necessidade de número maior de cargos, admitir-se-ão cargos excedentes a serem extintos com a vacância.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 12)
a) Faixas de Salários de Cargos de Provimento Efetivo
GRAUS |
(Cr$) |
||||
F A I X A |
A |
B |
C |
D |
E |
F-1 |
1.400,00 |
1.498,00 |
1.603,00 |
1.715,00 |
1.835,00 |
F-2 |
2.000,00 |
2.140,00 |
2.290,00 |
2.450,00 |
2.621,00 |
F-3 |
3.000,00 |
3.210,00 |
3.435,00 |
3.675,00 |
3.932,00 |
F-4 |
3.360,00 |
3.595,00 |
3.847,00 |
4.116,00 |
4.404,00 |
F-5 |
5.200,00 |
5.564,00 |
5.953,00 |
6.369,00 |
6.814,00 |
F-6 |
12.600,00 |
13.482,00 |
14.425,00 |
15.435,00 |
16.516,00 |
b) Salários dos Cargos de Provimento em Comissão
Salário |
Cr$ |
S-1 |
10.000,00 |
S-2 |
11.500,00 |
S-3 |
14.500,00 |
S-4 |
16.000,00 |
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Data da última atualização: 25/05/2016.