DECRETO nº 18.806, de 16/11/1977

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Administração do Estádio Minas Gerais - ADEMG e dá outras providências.

(Vide alteração citada pela Lei nº 11.176, de 6/8/1993.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º Este Decreto contém o Plano de Cargos e Salários da Administração do Estado de Minas Gerais - ADEMG.

Art. 2º - O regime jurídico dos empregados da ADEMG é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º - Para efeito deste Decreto:

I - empregado é a pessoa física que presta serviços não eventuais à ADEMG, sob dependência econômica desta e mediante salário;

II - cargo é o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um empregado, com denominação própria, número certo e remuneração específica;

III - classe é o conjunto de cargos com atribuições da mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade.

Art. 4º - Os cargos da ADEMG distribuem-se nos quadros constantes dos Anexos I e II, respectivamente, de provimento em comissão e de provimento efetivo.

Art. 5º - O quadro de provimento em comissão compreende os seguintes grupos:

I - Assessoramento (AS);

II - Direção (DI);

§ 1º - O Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos a que são inerentes as atividades de planejamento, controle e de avaliação.

§ 2º - O Grupo de Direção é constituído de classes de cargos a que são inerentes as atividades de direção e de orientação de órgãos que executam atividades e programas de trabalho.

Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão são de livre admissão e dispensa e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.

§ 1º - O provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se mediante livre escolha do Diretor-Geral.

§ 2º - O provimento de cargos de recrutamento limitado faz-se mediante livre escolha do Diretor-Geral entre ocupantes de cargos de provimento efetivo da Autarquia.

Art. 7º - As classes de cargos do quadro de provimento efetivo são agrupadas segundo os seguintes níveis de escolaridade:

I - superior (NS);

II - 2º grau (SG);

III - 1º grau (PG).

Art. 8º - O provimento efetivo de cargo será feito:

I - com empregado da Autarquia habilitado em seleção interna realizada para provimento de até 50% (cinquenta por cento) dos cargos vagos de determinada classe.

II - com candidato habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - O concurso público e a seleção interna serão regidos por regulamento próprio e respectivo edital.

Art. 9º - A aprovação em concurso público ou seleção interna não gera direito ao provimento, mas este será feito com obediência à ordem de classificação.

Art. 10 - Em qualquer caso de admissão, serão exigidos do candidato aprovação em exame de sanidade física e mental e preenchimento dos requisitos indicados na respectiva especificação de classe.

Art. 11 - Após a admissão, o empregado será submetido a período de experiência de duração máxima de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - A avaliação de desempenho do empregado, no período de prova ou experiência, será processada de modo que a eventual rescisão do contrato possa ser feita antes do término do período.

Art. 12 - Os salários indicados nos Anexos I e II e cujos valores constam do Anexo III correspondem à carga de 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, sendo fixado, proporcionalmente, o valor de salário de carga inferior.

Parágrafo único - A carga de trabalho, a que se refere este artigo, será distribuída pelo Diretor-Geral, de modo a atender às necessidades peculiares da Autarquia, principalmente no que diz respeito às atividades esportivas realizadas em suas dependências.

Art. 13 - Os salários de cada classe de cargos de provimento efetivo, para efeito de progressão salarial regulada pelos artigos de 15 a 18, agrupam-se em faixa salarial, constituída de graus, identificados pelas letras de A a E.

Art. 14 - O empregado, em exercício de cargo de provimento em comissão, perceberá o salário desse cargo, salvo opção pelo salário de seu cargo efetivo.

Parágrafo único - Dispensado do cargo de provimento em comissão para o qual foi designado, o empregado voltará a perceber o salário de seu cargo efetivo.

Art. 15 - Progressão é a elevação do empregado ao grau imediatmente superior da faixa de salário da respectiva classe.

Art. 16 - São condições para o empregado concorrer à progressão:

I - ter estado em exercício, posicionado no mesmo grau durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidos até 10 (dez) faltas, justificadas ou não;

II - obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número total de pontos, segundo sistema de avaliação estabelecido em regulamento.

§ 1º - Não se computará para a integralização do período de que trata o inciso I o tempo em que o empregado se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:

1) férias;

2) casamento até 3 (três) dias;

3) licença nos termos do artigo 392 da CLT;

4) luto, até 2 (dois) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

5) licença decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho;

6) servipos obrigatórios por lei.

§ 2º - A avaliação levará em conta o desempenho do empregado e seu aproveitamento em programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, promovidos ou reconhecidos pela ADEMG.

§ 3º - O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito à progressão prevista para o cargo efetivo, observado, apenas, o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 17 - A progressão será assegurada por ato expresso do Diretor-Geral e o seu valor será devido a partir do 1º dia do mês seguinte à data da respectiva concessão.

Art. 18 - O período mencionado no artigo 16, inciso I, para a progressão ao grau B dos atuais empregados será considerado a partir da data da publicação deste Decreto, respeitado o disposto no artigo 22.

Art. 19 - O empregado poderá receber, além do salário, as seguintes vantagens:

I – (Revogado pelo inciso XXIV do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.)

Dispositivo revogado:

“I - retribuição pela prestação de serviço extraordinário;”

II - indenizações, a título de:

a) diária, conforme o regulamento aprovado pelo Governador do Estado;

b) ajuda de custo, segundo regulamento baixado pelo Diretor-Geral;

III - honorários pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse da Autarquia, desde que não correspondam às atribuições de cargo ocupado e sejam realizados fora do horário habitual de trabalho.

Art. 20 - O Conselho de Administração poderá modificar, transformar e extinguir cargos por proposta do Diretor-Geral, observada a sistemática deste Decreto e desde que não importe em aumento de despesa de pessoal.

Art. 21 - Os atuais empregados da ADEMG regidos pela legislação trabalhista serão enquadrados nos cargos do Plano de Cargos e Salários estabelecidos neste Decreto, observado o regulamento.

Art. 22 - Quando o salário anterior do empregado, acrescido de 40% (quarenta por cento), for maior que o do grau inicial da faixa de salários da classe em que se der o enquadramento, ser-lhe-á, assegurado o salário coincidente com aquele valor ou, na impossibilidade, o do grau superior imediato.

§ 1º - O empregado, cujo salário atual, acrescido de 40% (quarenta por cento), for superior ao do último grau da faixa da classe em que se der o enquadramento, passará a perceber o novo salário assim reajustado.

§ 2º - Quando ocorrer reajustamento geral dos salários da ADEMG, o empregado de que trata o parágrafo anterior, terá o respectivo salário aumentado pelo mesmo índice percentual aplicado ao salário inicial da respectiva faixa.

§ 3º - o disposto neste artigo não se aplica ao empregado cujo salário tenha sido objeto de registro especial em seu contrato de trabalho.

Art. 23 - Poderão ser aproveitados pela ADEMG até 9 estagiários estudantes em decorrência de convênio celebrado nos termos da Portaria número 1.002/67 do Ministério do Trabalho.

Art. 24 - É vedado à ADEMG colocar servidor à disposição de órgão público ou entidade da Administração Indireta.

Parágrafo único - A disposição de servidor de outro órgão ou entidade para a ADEMG somente se dará sem ônus para a Autarquia.

Art. 25 - A remuneração do Diretor-Geral será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 26 - A implantação do Plano far-se-á com observância dos limites de despesas previstas no Orçamento-Programa.

Art. 27 - Compete ao Diretor-Geral, ouvido o Conselho de Administração:

I - baixar as especificações de classes;

II - estabelecer a lotação dos cargos;

III - regulamentar o concurso público, a seleção interna, a progressão salarial e o enquadramento;

IV - praticar os demais atos de administração de pessoal, admitida a delegação.

Parágrafo único - As especificações de classes deverão conter, pelo menos, as atribuições, a natureza do trabalho e a qualificação para o provimento.

Art. 28 - O Plano de Cargos e Salários de que trata este Decreto não se aplica:

I - ao pessoal contratado para serviços eventuais de natureza técnico-especializada definida pelo Conselho de Administração;

II - ao pessoal contratado para execução de serviços de obras, limpeza e manutenção;

III - ao pessoal destinado a executar serviço exclusivamente por ocasião de competição esportiva.

§ 1º - Em igualdade de condições, nos casos dos incisos I e II, a ADEMG preferirá a locação de serviços à contratação de servidores.

§ 2º - O pessoal a que se refere o inciso III será convocado entre aqueles que estejam cadastrados para a formação do Quadro Móvel.

§ 3º - Por ocasião do cadastramento de pessoas para a formação do Quadro Móvel de que trata o parágrafo anterior, o candidato assinará contrato especial do qual constará, expressamente, que:

1) o serviço a ser executado é de natureza eventual;

2) o contratado reconhece que tem outra atividade ou profissão;

3) o contratado confessa já ser contribuinte de órgão previdenciário;

4) o contratado poderá deixar de aceitar eventual convocação;

5) a falta de convocação não importará qualquer responsabilidade para a Autarquia;

6) o contratado exercerá livremente suas atividades;

7) o contratado será pago exclusivamente pelo tempo que durar sua prestação de serviços e de acordo com a natureza destes.

§ 4º - O salário do pessoal a que se refere o inciso I e o valor do pagamento dos serviços prestados pelo pessoal mencionado no inciso II serão fixados pelo Conselho de Administração.

Art. 29 - O início das férias dos empregados será determinado pelo Diretor-Geral dentro dos 11 (onze) primeiros meses do período de fruição.

Art. 30 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia.

Art. 31 - Os valores dos salários constantes do ANEXO III.a somente serão devidos a partir da data do enquadramento do servidor, garantido o reajustamento de 40% (quarenta por cento) a contar de 1º de setembro de 1977 e observado o disposto no artigo 22 deste Decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 19.063, de 25/1/1978.)

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1977.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado


ANEXO I

(a que se refere o artigo 4º)


Classe de Cargos de Provimento em Comissão

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

RECRUTAMENTO

SALÁRIO

Nº DE CARGOS

AS-01

Assistente Administrativo

limitado

S-1

7

AS-02

Assessor

amplo

S-3

3

DI-01

Chefe de Divisão

limitado

S-2

4

DI-02

Chefe de Departamento

amplo

S-3

2

DI-03

Chefe de Gabinete

amplo

S-4

1

(*) O conteúdo alfabético dos códigos identificam as classes pelos grupos a que pertencem, segundo a natureza das atividades: AS = Assessoramento e DI = Direção.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4º)

Classes de Cargos de Provimento Efetivo

CÓDIGO

FAIXA DE SALÁRIOS(*)

Nº DE CARGOS (**)

PG-01

Serviçal

F-1

6

PG-02

Auxiliar de Serviços

F-2

7

PG-03

Telefonista

F-2

2

PG-04

Motorista

F-3

4

SG-01

Auxiliar de Escritório

F-4

14

SG-02

Auxiliar de Administração

F-5

16

SG-03

Técnico de Contabilidade

F-5

1

SG-04

Desenhista

F-5

2

NS-01

Advogado

F-6

1

NS-02

Contador

F-6

1

NS-03

Engenheiro-Agrônomo

F-6

1

NS-04

Médico

F-6

1

NS-05

Técnico em Comunicação Social

F-6

4

NS-06

Engenheiro

F-6

4

(*) O conteúdo alfabético dos códigos identificam as classes pelos grupos a que pertencem, segundo o nível de escolaridade: PG = primeiro; SG = segundo grau e NS = nível superior.

(**) Ocorrendo, no enquadramento, necessidade de número maior de cargos, admitir-se-ão cargos excedentes a serem extintos com a vacância.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 12)


a) Faixas de Salários de Cargos de Provimento Efetivo

GRAUS

(Cr$)

F A I X A

A

B

C

D

E

F-1

1.400,00

1.498,00

1.603,00

1.715,00

1.835,00

F-2

2.000,00

2.140,00

2.290,00

2.450,00

2.621,00

F-3

3.000,00

3.210,00

3.435,00

3.675,00

3.932,00

F-4

3.360,00

3.595,00

3.847,00

4.116,00

4.404,00

F-5

5.200,00

5.564,00

5.953,00

6.369,00

6.814,00

F-6

12.600,00

13.482,00

14.425,00

15.435,00

16.516,00

b) Salários dos Cargos de Provimento em Comissão

Salário

Cr$

S-1

10.000,00

S-2

11.500,00

S-3

14.500,00

S-4

16.000,00

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Data da última atualização: 25/05/2016.