DECRETO nº 18.806, de 16/11/1977

Texto Original

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Administração do Estádio Minas Gerais – ADEMG e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º Este Decreto contém o Plano de Cargos e Salários da Administração do Estado de Minas Gerais – ADEMG.

Art. 2º – O regime jurídico dos empregados da ADEMG é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º – Para efeito deste Decreto:

I – empregado é a pessoa física que presta serviços não eventuais à ADEMG, sob dependência econômica desta e mediante salário;

II – cargo é o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um empregado, com denominação própria, número certo e remuneração específica;

III – classe é o conjunto de cargos com atribuições da mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade.

Art. 4º – Os cargos da ADEMG distribuem-se nos quadros constantes dos Anexos I e II, respectivamente, de provimento em comissão e de provimento efetivo.

Art. 5º – O quadro de provimento em comissão compreende os seguintes grupos:

I – Assessoramento (AS);

II – Direção (DI);

§ 1º – O Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos a que são inerentes as atividades de planejamento, controle e de avaliação.

§ 2º – O Grupo de Direção é constituído de classes de cargos a que são inerentes as atividades de direção e de orientação de órgãos que executam atividades e programas de trabalho.

Art. 6º – Os cargos de provimento em comissão são de livre admissão e dispensa e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.

§ 1º – O provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se mediante livre escolha do Diretor-Geral.

§ 2º – O provimento de cargos de recrutamento limitado faz-se mediante livre escolha do Diretor-Geral entre ocupantes de cargos de provimento efetivo da Autarquia.

Art. 7º – As classes de cargos do quadro de provimento efetivo são agrupadas segundo os seguintes níveis de escolaridade:

I – superior (NS);

II – 2º grau (SG);

III – 1º grau (PG).

Art. 8º – O provimento efetivo de cargo será feito:

I – com empregado da Autarquia habilitado em seleção interna realizada para provimento de até 50% (cinquenta por cento) dos cargos vagos de determinada classe.

II – com candidato habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único – O concurso público e a seleção interna serão regidos por regulamento próprio e respectivo edital.

Art. 9º – A aprovação em concurso público ou seleção interna não gera direito ao provimento, mas este será feito com obediência à ordem de classificação.

Art. 10 – Em qualquer caso de admissão, serão exigidos do candidato aprovação em exame de sanidade física e mental e preenchimento dos requisitos indicados na respectiva especificação de classe.

Art. 11 – Após a admissão, o empregado será submetido a período de experiência de duração máxima de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único – A avaliação de desempenho do empregado, no período de prova ou experiência, será processada de modo que a eventual rescisão do contrato possa ser feita antes do término do período.

Art. 12 – Os salários indicados nos Anexos I e II e cujos valores constam do Anexo III correspondem à carga de 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, sendo fixado, proporcionalmente, o valor de salário de carga inferior.

Parágrafo único – A carga de trabalho, a que se refere este artigo, será distribuída pelo Diretor-Geral, de modo a atender às necessidades peculiares da Autarquia, principalmente no que diz respeito às atividades esportivas realizadas em suas dependências.

Art. 13 – Os salários de cada classe de cargos de provimento efetivo, para efeito de progressão salarial regulada pelos artigos de 15 a 18, agrupam-se em faixa salarial, constituída de graus, identificados pelas letras de A a E.

Art. 14 – O empregado, em exercício de cargo de provimento em comissão, perceberá o salário desse cargo, salvo opção pelo salário de seu cargo efetivo.

Parágrafo único – Dispensado do cargo de provimento em comissão para o qual foi designado, o empregado voltará a perceber o salário de seu cargo efetivo.

Art. 15 – Progressão é a elevação do empregado ao grau imediatmente superior da faixa de salário da respectiva classe.

Art. 16 – São condições para o empregado concorrer à progressão:

I – ter estado em exercício, posicionado no mesmo grau durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidos até 10 (dez) faltas, justificadas ou não;

II – obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número total de pontos, segundo sistema de avaliação estabelecido em regulamento.

§ 1º – Não se computará para a integralização do período de que trata o inciso I o tempo em que o empregado se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:

1) férias;

2) casamento até 3 (três) dias;

3) licença nos termos do artigo 392 da CLT;

4) luto, até 2 (dois) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

5) licença decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho;

6) servipos obrigatórios por lei.

§ 2º – A avaliação levará em conta o desempenho do empregado e seu aproveitamento em programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, promovidos ou reconhecidos pela ADEMG.

§ 3º – O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito à progressão prevista para o cargo efetivo, observado, apenas, o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 17 – A progressão será assegurada por ato expresso do Diretor-Geral e o seu valor será devido a partir do 1º dia do mês seguinte à data da respectiva concessão.

Art. 18 – O período mencionado no artigo 16, inciso I, para a progressão ao grau B dos atuais empregados será considerado a partir da data da publicação deste Decreto, respeitado o disposto no artigo 22.

Art. 19 – O empregado poderá receber, além do salário, as seguintes vantagens:

I – retribuição pela prestação de serviço extraordinário;

II – indenizações, a título de:

a) diária, conforme o regulamento aprovado pelo Governador do Estado;

b) ajuda de custo, segundo regulamento baixado pelo Diretor-Geral;

III – honorários pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse da Autarquia, desde que não correspondam às atribuições de cargo ocupado e sejam realizados fora do horário habitual de trabalho.

Art. 20 – O Conselho de Administração poderá modificar, transformar e extinguir cargos por proposta do Diretor-Geral, observada a sistemática deste Decreto e desde que não importe em aumento de despesa de pessoal.

Art. 21 – Os atuais empregados da ADEMG regidos pela legislação trabalhista serão enquadrados nos cargos do Plano de Cargos e Salários estabelecidos neste Decreto, observado o regulamento.

Art. 22 – Quando o salário anterior do empregado, acrescido de 40% (quarenta por cento), for maior que o do grau inicial da faixa de salários da classe em que se der o enquadramento, ser-lhe-á, assegurado o salário coincidente com aquele valor ou, na impossibilidade, o do grau superior imediato.

§ 1º – O empregado, cujo salário atual, acrescido de 40% (quarenta por cento), for superior ao do último grau da faixa da classe em que se der o enquadramento, passará a perceber o novo salário assim reajustado.

§ 2º – Quando ocorrer reajustamento geral dos salários da ADEMG, o empregado de que trata o parágrafo anterior, terá o respectivo salário aumentado pelo mesmo índice percentual aplicado ao salário inicial da respectiva faixa.

§ 3º – o disposto neste artigo não se aplica ao empregado cujo salário tenha sido objeto de registro especial em seu contrato de trabalho.

Art. 23 – Poderão ser aproveitados pela ADEMG até 9 estagiários estudantes em decorrência de convênio celebrado nos termos da Portaria número 1.002/67 do Ministério do Trabalho.

Art. 24 – É vedado à ADEMG colocar servidor à disposição de órgão público ou entidade da Administração Indireta.

Parágrafo único – A disposição de servidor de outro órgão ou entidade para a ADEMG somente se dará sem ônus para a Autarquia.

Art. 25 – A remuneração do Diretor-Geral será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 26 – A implantação do Plano far-se-á com observância dos limites de despesas previstas no Orçamento-Programa.

Art. 27 – Compete ao Diretor-Geral, ouvido o Conselho de Administração:

I – baixar as especificações de classes;

II – estabelecer a lotação dos cargos;

III – regulamentar o concurso público, a seleção interna, a progressão salarial e o enquadramento;

IV – praticar os demais atos de administração de pessoal, admitida a delegação.

Parágrafo único – As especificações de classes deverão conter, pelo menos, as atribuições, a natureza do trabalho e a qualificação para o provimento.

Art. 28 – O Plano de Cargos e Salários de que trata este Decreto não se aplica:

I – ao pessoal contratado para serviços eventuais de natureza técnico-especializada definida pelo Conselho de Administração;

II – ao pessoal contratado para execução de serviços de obras, limpeza e manutenção;

III – ao pessoal destinado a executar serviço exclusivamente por ocasião de competição esportiva.

§ 1º – Em igualdade de condições, nos casos dos incisos I e II, a ADEMG preferirá a locação de serviços à contratação de servidores.

§ 2º – O pessoal a que se refere o inciso III será convocado entre aqueles que estejam cadastrados para a formação do Quadro Móvel.

§ 3º – Por ocasião do cadastramento de pessoas para a formação do Quadro Móvel de que trata o parágrafo anterior, o candidato assinará contrato especial do qual constará, expressamente, que:

1) o serviço a ser executado é de natureza eventual;

2) o contratado reconhece que tem outra atividade ou profissão;

3) o contratado confessa já ser contribuinte de órgão previdenciário;

4) o contratado poderá deixar de aceitar eventual convocação;

5) a falta de convocação não importará qualquer responsabilidade para a Autarquia;

6) o contratado exercerá livremente suas atividades;

7) o contratado será pago exclusivamente pelo tempo que durar sua prestação de serviços e de acordo com a natureza destes.

§ 4º – O salário do pessoal a que se refere o inciso I e o valor do pagamento dos serviços prestados pelo pessoal mencionado no inciso II serão fixados pelo Conselho de Administração.

Art. 29 – O início das férias dos empregados será determinado pelo Diretor-Geral dentro dos 11 (onze) primeiros meses do período de fruição.

Art. 30 – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia.

Art. 31 – Os salários constantes do Anexo III são devidos a partir de 1º de setembro de 1977.

Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Mário Assad

Lourival Brasil Filho

João Camilo Penna

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4º)

Classe de Cargos de Provimento em Comissão

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

RECRUTAMENTO

SALÁRIO

Nº DE CARGOS

AS-01

Assistente Administrativo

limitado

S-1

7

AS-02

Assessor

amplo

S-3

3

DI-01

Chefe de Divisão

limitado

S-2

4

DI-02

Chefe de Departamento

amplo

S-3

2

DI-03

Chefe de Gabinete

amplo

S-4

1

(*) O conteúdo alfabético dos códigos identificam as classes pelos grupos a que pertencem, segundo a natureza das atividades: AS = Assessoramento e DI = Direção.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4º)

Classes de Cargos de Provimento Efetivo

CÓDIGO

FAIXA DE SALÁRIOS(*)

Nº DE CARGOS (**)

PG-01

Serviçal

F-1

6

PG-02

Auxiliar de Serviços

F-2

7

PG-03

Telefonista

F-2

2

PG-04

Motorista

F-3

4

SG-01

Auxiliar de Escritório

F-4

14

SG-02

Auxiliar de Administração

F-5

16

SG-03

Técnico de Contabilidade

F-5

1

SG-04

Desenhista

F-5

2

NS-01

Advogado

F-6

1

NS-02

Contador

F-6

1

NS-03

Engenheiro-Agrônomo

F-6

1

NS-04

Médico

F-6

1

NS-05

Técnico em Comunicação Social

F-6

4

NS-06

Engenheiro

F-6

4

(*) O conteúdo alfabético dos códigos identificam as classes pelos grupos a que pertencem, segundo o nível de escolaridade: PG = primeiro; SG = segundo grau e NS = nível superior.

(**) Ocorrendo, no enquadramento, necessidade de número maior de cargos, admitir-se-ão cargos excedentes a serem extintos com a vacância.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 12)

a) Faixas de Salários de Cargos de Provimento Efetivo

GRAUS

(Cr$)

F A I X A

A

B

C

D

E

F-1

1.400,00

1.498,00

1.603,00

1.715,00

1.835,00

F-2

2.000,00

2.140,00

2.290,00

2.450,00

2.621,00

F-3

3.000,00

3.210,00

3.435,00

3.675,00

3.932,00

F-4

3.360,00

3.595,00

3.847,00

4.116,00

4.404,00

F-5

5.200,00

5.564,00

5.953,00

6.369,00

6.814,00

F-6

12.600,00

13.482,00

14.425,00

15.435,00

16.516,00

b) Salários dos Cargos de Provimento em Comissão

Salário

Cr$

S-1

10.000,00

S-2

11.500,00

S-3

14.500,00

S-4

16.000,00