DECRETO nº 18.805, de 16/11/1977

Texto Original

Reorganiza a Administração do Estádio Minas Gerais – ADEMG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, decreta:

Art. 1º – A Administração do Estádio de Minas Gerais – ADEMG – autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, vinculada ao Sistema Operacional do Trabalho, Ação Social e Desportos tem por finalidade a administração do Estádio Governador Magalhães Pinto e demais bens a ela pertencentes.

Parágrafo único – Competem à ADEMG a construção e administração do conjunto esportivo externo, para esportes especializados e esportes universitários, do ginásio poliesportivo e serviços de estacionamento, anexos ao Estádio, na forma que for estabelecida em contratos ou convênios.

Art. 2º – A estrutura básica da Administração do Estádio Minas Gerais – ADEMG compreende:

I – Conselho de Administração;

II – Diretoria;

III – Departamento Técnico;

IV – Departamento de Administração e Finanças.

Parágrafo único – A competência dos órgãos previstos neste artigo será fixada no Regulamento, que disporá, ainda, sobre as atribuições dos demais cargos, observado o disposto nos artigos 6º e 7º deste Decreto.

Art. 3º – O cargo de Diretor-Geral, de provimento em comissão, é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Parágrafo único – A substituição do Diretor-Geral em seus eventuais impedimentos será feita na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 4º – O regime do pessoal da ADEMG é o da legislação trabalhista.

Art. 5º – O Conselho da Administração é composto de 7 (sete) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre desportistas de notória idoneidade e se reunirá 1 (uma) vez por mês ou quando convocado extraordinariamente.

Parágrafo único – Considerar-se-ão relevantes as funções de membro do Conselho de Administração, as quais serão desempenhadas sem ônus para a ADEMG.

Art. 6º – Ao Conselho de Administração compete:

I – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II – elaborar o Regulamento da ADEMG;

III – aprovar:

a) os planos e programas gerais de trabalho;

b) o plano de cargos e salários, encaminhando-o ao exame do Conselho Estadual de Política de Pessoal;

c) a aquisição de bens móveis e sua alienação ou oneração;

d) os convênios;

e) a organização dos serviços;

f) as concorrências e os contratos de valor superior a 200 (duzentas) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais – UPFMG;

IV – examinar a proposta orçamentária anual da ADEMG;

V – examinar e aprovar o relatório geral e a prestação anual de contas do Diretor-Geral para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

VI – analisar os relatórios periódicos do Diretor-Geral e determinar as providências que se tornarem necessárias ao cumprimento das finalidades da ADEMG.

§ 1º – O Estádio e suas dependências não podem ser alienados ou onerados de qualquer forma.

§ 2º – Os atos previstos na alínea e do inciso III sujeitam-se à homologação do Governador do Estado.

Art. 7º – Cabe ao Diretor Geral:

I – dirigir e organizar todas as atividades da ADEMG;

II – elaborar os planos e programas gerais de trabalho;

III – praticar os atos de administração financeira e os relativos a administração de pessoal;

IV – representar a ADEMG em juízo ou fora dele;

V – submeter ao exame do Conselho de Administração:

a) o relatório anual;

b) a prestação anual de contas;

VI – assinar convênios e contratos;

VII – estabelecer a estrutura complementar da ADEMG, observada a previsão de pessoal no respectivo Plano de Cargos e Salários.

Art. 8º – A ADEMG contará com um quadro permanente de servidores e um quadro móvel de pessoal eventual, conforme dispuser o Plano de Cargos e Salários.

Art. 9º – São receitas da ADEMG:

I – o produto da locação ou arrendamento de suas dependências ou serviços e outras rendas de seu patrimônio;

II – a renda das competições e dos certames que promover;

III – as subvenções e auxílios financeiros que lhe forem concedidos;

IV – as doações e legados;

V – remuneração pelos serviços de estacionamento;

VI – rendas eventuais.

Art. 10 – Em nenhuma hipótese a locação de cadeiras cativas do Estádio Governador Magalhães Pinto poderá ultrapassar a 4.000 (quatro mil) unidades.

Art. 11 – O Regulamento da ADEMG será aprovado por decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Mário Assad