DECRETO nº 18.804, de 14/11/1977
Texto Original
Dispõe sobre o pessoal de escola estadual de ensino de 1º, 2º e 3º graus e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e no Decreto nº 13.359, de 25 de janeiro de 1971, decreta:
Das Disposições Gerais
Art. 1º – O Diretor ou Coordenador de Escola, com base em normas da Secretaria de Estado da Educação e visando o melhor atendimento escolar, organizará o quadro de distribuição de turma ou aulas, submetendo-o à aprovação da Delegacia Regional de Ensino.
Art. 2º – Tendo em vista o currículo adotado, a distribuição de turmas ou aulas será feita entre os professores efetivos, já lotados no estabelecimento, ficando cada um sujeito ao cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, compreendendo uma das seguintes situações:
I – a regência de turma, no ensino de 1º grau, de 1ª à 4ª séries;
II – a regência de 20 (vinte) aulas no ensino de 1º grau da 5ª à 8ª séries;
III – a regência de 20 (vinte) aulas no ensino de 2º grau, da 1ª à 4ª séries;
IV – a regência de 20 (vinte) aulas de atividade especializada no ensino de 1º e 2º graus;
§ 1º – O professor deverá ministrar por exigência do currículo, como serviço extraordinário, as aulas que excederem a 20 (vinte), até o limite de 4 (quatro) semanais.
§ 2º – Em qualquer das situações discriminadas neste artigo o professor está sujeito, ainda, ao cumprimento de atividades previstas no Regimento e Calendário Escolar, ou programadas pela direção do estabelecimento.
§ 3º – Para proceder à distribuição de aulas entre os professores efetivos, a direção da unidade escolar observará o nível de atuação correspondente ao cargo.
Art. 3º – Desde que preencha condições para autorização, o professor efetivo deverá ministrar aulas de outro conteúdo, mesmo em grau diferente se:
I – estiver na condição de excedente;
II – a disciplina correspondente a seu cargo for excluída do currículo;
III – o número de aulas a ele atribuídas por exigência do currículo não atingir a 20 (vinte)_semanais.
§ 1º – Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo, o professor na condição dos incisos I e II deverá ser lotado, pela Delegacia Regional de Ensino da Jurisdição, em outro estabelecimento da localidade onde haja vaga.
§ 2º – Não sendo possível o aproveitamento do professor nas condições mencionadas neste artigo, nem sua lotação em outro estabelecimento da localidade, ser-lhe-ão atribuídas as substituições que se fizerem necessárias e, quando for o caso, o desempenho de atividades compatíveis com o exercício do magistério, em horário fixado pela direção da escola, para cumprimento da carga horária a que está sujeito.
Art. 4º – Para completar o quadro de pessoal do estabelecimento, o Diretor ou Coordenador da Escola poderá convocar Professor, Supervisor Pedagógico, Servente-Escolar, Contínuo-servente e Inspetor de Alunos, observadas as instruções complementares a serem baixadas pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º – Obedecidas as instruções previstas neste artigo, poderá haver convocação de Professor 1, Nível I ou de Regente de Ensino, Nível I, para exercer a função de Auxiliar de Secretaria.
§ 2º – O número de Supervisores Pedagógicos será fixado em Resolução do Secretário de Estado da Educação com prioridade de atendimento ao Projeto Integrado de Ação Supervisora e às turmas que desenvolvem o Projeto Alfa.
Da Convocação
Art. 5º – A convocação de pessoal deverá corresponder rigorosamente às necessidades da escola, tendo em vista:
I – número de turmas ou aulas;
II – número de alunos;
III – currículo adotado;
IV – módulo de 20 (vinte) horas semanais para cada cargo de professor e de 30 (trinta) hora para o Supervisor Pedagógico e para o Servente-Escolar, Contínuo-Servente e Inspetor de Alunos.
§ 1º – Haverá convocação de professor para número de aulas inferiores a 20 (vinte) somente quando as aulas de determinado conteúdo não forem suficientes para formar um cargo.
§ 2º – Aos professores convocados deverão ser atribuídas como serviço extraordinário, por exigência curricular, as aulas que excederem a 20 (vinte), até o limite de 4 (quatro) semanais.
§ 3º – Nas atividades previstas no Regimento e Calendário Escolar, ou programadas pela direção do estabelecimento, serão também envolvidos os professores convocados.
Art. 6º – Quando a sobra de aulas de determinada disciplina, atividade especializada ou área de estudo for igual ou inferior a 4 (quatro), serão estas aulas atribuídas como serviço extraordinário facultativo ao professor, efetivo ou convocado, que se encontre na melhor posição de prioridade na ordem de classificação e que não esteja em regime de acumulação de cargos ou funções.
Art. 7º – O serviço extraordinário prestado pelo pessoal do magistério, nos termos do artigo anterior ou por exigência curricular, será remunerado até o limite de 4 (quatro) horas semanais.
Art. 8º – Os professores que estiverem atuando no ensino de 3º grau deverão cumprir 20 (vinte) horas semanais de trabalho nas quais se incluirá obrigatoriamente a regência de 14 (quatorze) aulas semanais.
Parágrafo único – Para completar as 20 (vinte) horas semanais de trabalho, os professores a que se refere este artigo ficarão sujeitos ao desempenho de atividades de planejamento pedagógico, elaboração de trabalhos legados à pesquisa e ao ensino, programas de cooperação e intercâmbio, e atendimento a alunos.
Art. 9º – O ocupante de cargo efetivo de magistério poderá ser convocado para exercer a função de professor, em regime de acumulação legalmente permitida, observados os critérios de prioridade e de desempate estabelecidos para a convocação.
§ 1º – O professor ou especialista de educação de que trata este artigo poderá optar pelo afastamento de seu cargo efetivo, desde que a convocação corresponda a 20 (vinte horas semanais em determinada atividade, área de estudo ou disciplina durante 120 (cento e vinte) dias, no mínimo.
§ 2º – Tratando-se de dupla convocação, o afastamento a que se refere o § 1º deste artigo terá caráter de obrigatoriedade.
§ 3º – No caso do afastamento previsto nos parágrafos anteriores, o professor ou especialista deixará de perceber o vencimento e vantagens do cargo efetivo durante o período da convocação.
Art. 10 – Após o aproveitamento de todos os candidatos habilitados, inscritos para determinada área de estudo, disciplina ou atividade especializada, estando ainda incompleto o quadro de professores, a direção da Escola convocará, sucessivamente, quem se encontre em melhor posição de prioridade dentre os habilitados que tenham requerido uma segunda convocação.
Parágrafo único – A dupla convocação está condicionada à licitude do acúmulo.
Art. 11 – Somente após o cumprimento do disposto nos artigos 2º, 5º e 10, poderá ser convocado professor sem habilitação específica que preencha condições de ser autorizado.
§ 1º – Só poderá ser atribuída uma segunda convodação ao professor a que se refere este artigo se não houver candidato inscrito que satisfaça as condições mínimas para o exercício do magistério, no correspondente nível de atuação, observando-se ainda a licitude da acumulação.
§ 2º – A necessidade da segunda convocação do professor sem habilitação específica deverá ser comprovada pela direção do estabelecimento e pelo Inspetor Escolar.
Art. 12 – A convocação de pessoal de que trata este Decreto efetivar-se-á pela emissão de Termo de Convocação, de responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola, segundo modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 13 – O pessoal convocado fará jus a férias remuneradas proporcionais ao tempo de serviço prestado, desde que igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º – A convocação para todo o ano letivo incluirá o tempo destinado às respectivas férias escolares.
§ 2º – O servidor convocado por prazo inferior a um ano letivo terá direito a férias remuneradas calculadas sobre o tempo de serviço prestado na proporção de dois décimos para o pessoal do magistério e um onze avos para o pessoal administrativo.
Art. 14 – A remuneração do servidor convocado para exercer funções do magistério terá por base o valor inicial da classe correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.
§ 1º – O Regente Auxiliar de Ensino perceberá o vencimento inicial da respectiva classe.
§ 2º – O professor convocado para ministrar aulas em estabelecimento de ensino de 3º grau fará jus ao valor-aula correspondente à remuneração do Professor IV, grau E, acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 15 – O vencimento do pessoal convocado para exercer funções administrativas corresponderá ao nível inicial da respectiva classe.
Da Dispensa
Art. 16 – A dispensa do pessoal nos termos deste Decreto poderá ser automática, a pedido do convocado ou de ofício.
§ 1º – Entende-se por dispensa automática a que decorre do término do prazo estipulado na convocação e por dispensa a pedido do convocado e de ofício as que ocorrem antes do vencimento do prazo expresso no Termo de Convocação.
§ 2º – A dispensa automática independe de ato formal.
§ 3º – A dispensa a pedido ocorrerá por solicitação do interessado e deve ser formalizada no dia posterior ao da sua ocorrência, pela emissão de Termo próprio, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 4º – A dispensa de ofício far-se-á pela direção do estabelecimento, mediante comunicação escrita ao servidor, visada pelo Inspetor Escolar.
Art. 17 – A dispensa de ofício dar-se-á quando se caracterizar uma das seguintes situações:
I – redução de número de aulas ou turmas;
II – provimento do cargo;
III – retorno do titular antes do prazo previsto;
IV – interesse do serviço;
V – convocação em desacordo com a legislação vigente.
§ 1º – A dispensa de ofício prevista nos incisos I, II e V recairá no servidor que ocupe, na ocasião, o último lugar na respectiva escala de prioridade.
§ 2º – O retorno do titular, ainda que antes do prazo previsto, determinará a dispensa do substituto.
Art. 18 – A dispensa de ofício por interesse do serviço ocorrerá após pronunciamento do Inspetor Escolar, que se baseará na comprovação de uma das seguintes situações:
I – incapacidade de manter a disciplina em classe;
II – número de dias de faltas superior a 20% (vinte por cento) no mês de 10% (dez por cento) no semestre;
III – adoção de meios injuriosos ou violentos no trato com os alunos, pais ou responsáveis, com o pessoal docente e auxiliar ou com os superiores hierárquicos, no recinto do estabelecimento;
IV – faltas especificadas nos artigos 246, 249 e 250 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
§ 1º – A dispensa de ofício por interesse do serviço baseada no inciso I deste artigo pressupõe advertência, sem resultado satisfatório.
§ 2º – Não será concedida a dispensa a pedido do convocado quando, comprovadamente, deva ocorrer por interesse do serviço.
Art. 19 – O servidor dispensado por interesse do serviço poderá interpor recurso junto à Delegacia Regional de Ensino no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento da comunicação.
Parágrafo único – No prazo de 10 (dez) dias, a Delegacia Regional de Ensino deverá decidir quanto ao retorno do convocado às suas funções.
Art. 20 – A critério da Delegacia Regional de Ensino o servidor que tenha sido dispensado por interesse do serviço só poderá ser novamente convocado após o decurso do prazo de 1 (um) ano da dispensa.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo ao convocado que abandonar o exercício de suas funções.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21 – Observadas as instruções previstas no artigo 4º deste Decreto, fica o Diretor da Delegacia Regional de Ensino autorizado a:
I – permitir o afastamento do ocupante de cargo efetivo de magistério para o exercício dos seguintes cargos e funções:
a) Inspetor Escolar;
b) Diretor;
c) Coordenador de Escola;
d) Auxiliar de Diretoria;
e) Substituto eventual;
f) Auxiliar de Secretaria.
II – determinar que o professor, afastado temporária ou definitivamente da regência de classe, por laudo médico oficial, seja aproveitado em outra unidade estadual de ensino da localidade para o exercício de atividades administrativas.
Parágrafo único – Exceto em relação à função de Inspetor Escolar, as autorizações previstas nas demais alíneas do inciso I poderão recair, se indispensável, em professor não efetivo.
Art. 22 – Ao pessoal convocado nos termso deste Decreto, aplica-se o disposto nos artigos 88, inciso II e III, 158, inciso II, 168 e 175 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
§ 1º – O ocupante de cargo de magistério que estiver excercendo a função de Diretor ou de Inspetor Escolar, ou o seu primeiro substituto, enquanto em licença ou afastamento previstos neste artigo, tem direito ao vencimento correspondente à função e às demais vantagens pessoais.
§ 2º – Para usufruir dos benefícios a que se refere este artigo o servidor deverá:
1) estar convocado para o período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias;
2) ter cumprido 120 (cento e vinte) dias de exercício, sendo pelo menos 30 (trinta) referentes à convocação e podendo-se considerar 90 (noventa) dias no ano anterior.
§ 3º – Nenhuma licença, ainda que em prorrogação, poderá ser concedida ao servidor convocado, depois de expirado o prazo estabelecido no Termo de Convocação.
Art. 23 – O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
Art. 24 – O horário de trabalho do Supervisor Pedagógico, do Orientador Educacional e do Diretor deve constar de Quadro Demonstrativo a ser afixado em lugar visível na escola, remetendo-se uma cópia à Delegacia Regional de Ensino.
§ 1º – O Inspetor Escolar informará, com antecedência, á Delegacia Regional de Ensino, o horário e locais previstos para o desempenho de suas funções.
§ 2º – À Delegacia Regional de Ensino compete zelar pelo cumprimento dos horários fixados.
Art. 25 – Para cumprimento deste Decreto, a Secretaria de Estado da Educação baixará instruções complementares.
Art. 26 – Aos Diretores e Coordenadores de Escola, bem como aos Inspetores Escolares e Diretores de Delegacias Regionais de Ensino, compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Decreto e das Instruções complementares expedidas pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único – Será responsabilizada disciplinarmente a autoridade que, por ação ou omissão, transgredir as presentes normas.
Art. 27 – Aos estabelecimentos de educação pré-escolar e especial aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto e nas instruções que o complementarem.
Art. 28 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
José Fernandes Filho