DECRETO nº 18.782, de 03/11/1977

Texto Original

Dispõe sobre medidas de proteção às bacias dos rios das Velhas e Paraopeba.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do artigo 2º da Lei nº 6.953, de 16 de dezembro de 1976, e

considerando a importância que as bacias dos rios das Velhas e Paraopeba representam no abastecimento de água para as concentrações urbanas localizadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e ao longo desses rios;

considerando as recomendações apresentadas no documento “Situação Ambiental na Região Metropolitana de Belo Horizonte”, elaborado pela Comissão Especial criada pelo Decreto nº 17.263, de 14 de julho de 1975;

considerando que o custo do tratamento das águas para abastecimento urbano cresce na razão direta do aumento da poluição, como no caso específico do Rio das Velhas;

considerando que os rios das Velhas e Paraopeba vêm sofrendo uma constante degradação da qualidade de suas águas, causadas, principalmente, pela atividade mineradora em suas bacias;

considerando o convênio firmado em 12 de outubro de 1977 entre a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e a Secretaria de Estado de Obras Públicas com a interveniência do Centro Tecnológico de Minas Gerais e da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais, para a realização de uma ação comum em defesa de bacias hidrográficas;

considerando que a proteção das bacias dos rios das Velhas e Paraopeba, em face da acelerada urbanização e da implantação de indústrias, constitui preocupação constante do Governo, decreta:

Art. 1º – Compete à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, através da Comissão de Política Ambiental – COPAM, observado o disposto na Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, alterada pela Lei nº 6.475, de 14 de novembro de 1974, e no Decreto nº 18.438, de 1º de abril de 1977 a direção e a coordenação das pesquisas, estudos, programas, projetos e trabalhos de recuperação e proteção das bacias dos rios das Velhas e Paraopeba, com o objetivo de preparar e garantir a qualidade e a quantidade desses cursos de água para o abastecimento da Grande Belo Horizonte.

Art. 2º – A Comissão de Política Ambiental – COPAM – executará, prioritariamente, as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto e fixará os prazos para que as minerações e indústrias, situadas nas bacias dos rios das Velhas e Paraopeba, ajustem seus efluentes às especificações exigidas pela sua Deliberação Normativa nº 2, de 2 de setembro de 1977.

Parágrafo único – Nenhum projeto industrial ou agro-industrial para a região referida neste artigo poderá ser aprovado sem o prévio pronunciamento da COPAM.

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia articular-se-á com os órgãos federais incumbidos da reforma, agrária, do desenvolvimento florestal, dos recursos hídricos e da proteção ao meio ambiente para uma ação conjunta nas bacias hidrográficas dos rios das Velhas e Paraopeba.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Israel Vargas

Chrispim Jacques Bias Fortes